Análise sobre a responsabilidade civil do empregador por assédio sexual, a natureza clandestina do ilícito e a validade da prova indiciária e da testemunha indireta, com base na legislação, na doutrina e no Protocolo de Gênero do CNJ.
PALAVRAS-CHAVE: assédio sexual, testemunha indireta, prova indiciária, responsabilidade objetiva, ônus da prova, Protocolo de Gênero, dano moral.
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Introdução: o assédio sexual como ilícito de dupla face.

O assédio sexual ocupa posição singular no ordenamento jurídico brasileiro: é, simultaneamente, ilícito penal (artigo 216-A do Código Penal) e ilícito civil-trabalhista, gerando dever de reparação pelos danos causados à vítima e obrigações de natureza trabalhista ao empregador.
Essa dupla face impõe ao operador do Direito a compreensão articulada entre o direito material — que define o que é o assédio, quem responde e qual a consequência jurídica — e o direito processual — que estabelece como esse ilícito pode ser provado em juízo.
A relevância prática dessa articulação é evidente: de nada adianta um robusto regime de responsabilização material se o sistema probatório inviabiliza, na prática, a comprovação do ilícito. O assédio sexual, por sua própria natureza, ocorre na clandestinidade — longe de olhares públicos, em ambientes reservados, valendo-se o assediador da vulnerabilidade e do isolamento da vítima. Exigir prova direta e testemunhal presencial equivale a negar tutela jurisdicional efetiva a um direito fundamental.
Neste trabalho, iremos examinar as categorias jurídicas que envolvem o assédio sexual no ambiente de trabalho, com foco no regime jurídico-material da responsabilidade do empregador e na teoria geral da prova aplicada a esse ilícito de natureza clandestina.
Não se pretende comentar julgamento específico, mas oferecer um panorama doutrinário e legal que permita ao leitor compreender os fundamentos que autorizam a condenação com base em prova indiciária e no depoimento de testemunha indireta.
1. O direito material: conceito, elementos e responsabilidade do empregador.

1.1. A definição legal e os elementos estruturantes.
O artigo 216-A do Código Penal define o assédio sexual como:
“constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Dessa definição extraem-se três elementos nucleares:
- (I) a conduta de constranger, que abrange qualquer comportamento não consentido de conotação sexual — insinuações, gestos, palavras, contatos físicos ou convites impertinentes;
- (II) o intuito de vantagem ou favorecimento sexual; e
- (III) o abuso de posição hierárquica ou de ascendência decorrente da relação de emprego, cargo ou função.
A doutrina trabalhista, contudo, amplia o conceito para abranger não apenas o assédio sexual por chantagem (o clássico quid pro quo, em que a vantagem sexual é condicionada a benefícios ou à manutenção do emprego), mas também o assédio sexual ambiental, em que a conduta invasiva cria um ambiente de trabalho hostil, intimidante ou degradante, independentemente de qualquer contrapartida profissional.
Nesse sentido, a doutrina tem destacado que o assédio sexual no ambiente de trabalho se dá com a prática de atos que vão:
“desde comentários sexuais, piadas sexistas, insinuações ou gracejos, aproximações indevidas e não consentidas, tocar, abraçar, beijar, expor órgãos sexuais, encarar, enviar fotos e/ou conteúdos não solicitados de cunho sexual através de redes sociais, dentre outros, até a ameaças físicas ou verbais, com o objetivo de satisfazer a vontade do assediante”.
Não é apenas o contato físico não consensual que tipifica o assédio, mas a prática desses atos, inclusive por meio digital.
No plano trabalhista, a configuração do assédio independe da capitulação penal. A Justiça do Trabalho examina o ilícito sob a ótica da violação à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), ao meio ambiente de trabalho equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal e artigo 157 da CLT) e aos direitos da personalidade do trabalhador.
Um único ato suficientemente grave pode configurar assédio, não se exigindo a reiteração da conduta. A clandestinidade é traço marcante: o assediador, via de regra, atua em ambientes reservados, longe de testemunhas oculares, valendo-se do isolamento com a vítima.
1.2. A responsabilidade civil do empregador.
O empregador responde pelos atos de assédio praticados por seus empregados, prepostos ou gerentes com fundamento no artigo 932, III, do Código Civil, segundo o qual:
“são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
Trata-se de responsabilidade objetiva, dispensando a prova de culpa do empregador, uma vez que o fundamento reside no risco da atividade e na relação de subordinação, conforme o artigo 933 do Código Civil.
Essa responsabilidade se reforça quando o empregador, tendo ciência do assédio, adota conduta omissiva ou, pior, contribui para a revitimização da trabalhadora. A culpa in vigilando e a culpa in eligendo — ainda que a responsabilidade seja objetiva — operam como fundamentos adicionais de reprovação da conduta empresarial.
A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que a omissão patronal diante de denúncias de assédio configura descumprimento dos deveres previstos no artigo 157 da CLT, que impõe ao empregador a obrigação de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável. A recontratação do assediador, após dispensa motivada pelo ilícito, é exemplo de conduta patronal que agrava o dano e reforça o dever de reparar.
1.3. O dano moral e seus fundamentos.
O assédio sexual configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano que decorre da própria natureza do ilícito, independentemente de prova de prejuízo subjetivo. A violação à dignidade sexual, à honra e à integridade psíquica da vítima é presumida pela experiência comum. A jurisprudência trabalhista tem reconhecido que:
“o dano moral é presumido (in re ipsa), diante da violação à dignidade e integridade psíquica da trabalhadora”.
A indenização tem função compensatória (reparar o sofrimento), pedagógica (desestimular a reiteração da conduta) e punitiva (punir o ofensor), sendo fixada com base nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, além do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. O valor da reparação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, a condição econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida.
2. O direito processual: a prova do assédio sexual.

2.1. A crise do ônus da prova tradicional.
O artigo 818 da CLT estabelece que o ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito. Aplicado mecanicamente ao assédio sexual, esse dispositivo criaria um paradoxo insuperável: a vítima teria de provar um fato que, por definição, ocorre na clandestinidade, sem testemunhas.
A doutrina tem apontado que a interpretação literal do artigo 818 da CLT pode favorecer “inadvertidamente a formação de juízo de improcedência da demanda”, especialmente quando se conclui que o empregado não logrou comprovar a conduta. Contudo, a própria natureza do ilícito — praticado de forma velada, discreta, sem a participação de outras pessoas — impõe uma releitura do encargo probatório. Não se pode exigir da vítima “prova robusta” ou “prova cabal”, pois isso equivaleria a negar a tutela jurisdicional.
A superação desse paradoxo se dá por duas vias complementares:
- (I) a distribuição dinâmica do ônus da prova, autorizada pelo artigo 818, §1º, da CLT, que permite ao juiz redistribuir o encargo probatório quando a prova se tornar excessivamente difícil para uma das partes; e
- (II) a valorização da prova indiciária, compreendida como o conjunto de indícios convergentes que, articulados, permitem a formação do convencimento judicial.
2.2. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, tornou obrigatória a consideração da desigualdade de gênero na condução dos processos e na valoração das provas. O documento reconhece expressamente que:
“a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta”.
Essa orientação não significa inversão automática do ônus nem dispensa de prova: significa que o juiz deve examinar o conjunto probatório com as lentes da realidade do assédio, atribuindo peso adequado aos indícios e à palavra da vítima, sem exigir o impossível.
A doutrina tem destacado que:
“a Justiça do Trabalho não pode exigir uma prova impossível de produzir. O juiz precisa analisar o conjunto das evidências com sensibilidade para a realidade desse tipo de violência”.
A aplicação do Protocolo tem sido reiterada pelos tribunais trabalhistas, que reconhecem a necessidade de evitar estereótipos de gênero e de promover a igualdade nas decisões judiciais.
2.3. A prova indiciária e a teoria da constelação de indícios.
A prova indiciária não é prova menor ou subsidiária. É método racional de inferência: a partir de fatos conhecidos e provados (indícios), o julgador reconstrói o fato desconhecido (o assédio). A doutrina denomina Teoria da Constelação de Indícios a abordagem segundo a qual o conjunto de indícios — e não cada indício isoladamente — forma um mosaico que confirma ou refuta a narrativa da vítima.
No assédio sexual, os indícios típicos incluem:
- O estado de abalo emocional da vítima logo após o episódio;
- A comunicação imediata a colegas ou ao RH;
- O registro de boletim de ocorrência;
- A alteração comportamental da vítima;
- E a existência de testemunhas que presenciaram fatos periféricos ainda que não o ato de assédio em si.
A doutrina e a jurisprudência reconhecem que:
“a prova do assédio sexual sofrido é complexa e de acentuada dificuldade, pois normalmente é praticado de forma velada ou clandestina”
e que, nessas circunstâncias:
“o depoimento pessoal da ofendida ganha especial relevância, podendo, inclusive, ser tomado como prova indiciária indireta”.
2.4. A testemunha indireta: o que ela realmente testemunha.
A testemunha indireta — ou hearsay testimony — é aquela que não presenciou o fato principal, mas teve conhecimento dele por relato de terceiro ou presenciou fatos circunstantes. A jurisprudência tradicional atribui a esse depoimento valor probatório relativo, dependente de corroboração por outros elementos.
Contudo, no assédio sexual, a distinção precisa ser bem compreendida. A testemunha que presenciou o abalo emocional da vítima ao retornar do serviço externo não está testemunhando “por ouvir dizer”: ela está testemunhando diretamente um fato — a reação da vítima — que é, ele próprio, um indício relevante do assédio.
Da mesma forma, a testemunha que ouviu uma paródia musical de cunho sexual entoada pelo superior testemunha diretamente a prática de uma conduta constrangedora no ambiente de trabalho.
O que se chama de “testemunha indireta” é, muitas vezes, uma testemunha de fatos indiciários diretos, cujo depoimento se integra ao conjunto probatório. O que se exige, portanto, não é a prova do ato em si, mas a confirmação do relato por elementos externos e coerentes. A ausência de testemunha ocular não impede o reconhecimento do dano moral quando o conjunto de provas confirma a narrativa da vítima.
2.5. O valor probatório da palavra da vítima.
A palavra da vítima, tradicionalmente vista com desconfiança no processo civil, assume relevo singular nos casos de assédio sexual. A doutrina processual tem reconhecido que, diante da clandestinidade do ilícito e da dificuldade de produção de prova direta, o depoimento pessoal da ofendida — desde que coerente, consistente e corroborado por indícios externos — pode ser valorado como elemento probatório relevante.
A jurisprudência trabalhista tem aplicado esse entendimento, considerando que “a palavra das vítimas deve ter valor de prova especial” em casos que investigam “atos ilícitos que atentam contra a liberdade sexual”, pois “esse tipo de violência é praticado de forma velada, dificultando significativamente sua demonstração em juízo”. Não se trata de presunção de veracidade absoluta, mas de valorização racional de um depoimento que, somado a outros elementos, pode formar a convicção judicial.
Conclusão: entre o direito material e a epistemologia processual.

O assédio sexual desafia tanto o direito material quanto o processual. No plano material, impõe a compreensão de que a responsabilidade do empregador é objetiva, fundada no artigo 932, III, do Código Civil, e de que o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria violação à dignidade da vítima.
No plano processual, exige a superação de um modelo probatório inadequado a ilícitos clandestinos, mediante a valorização da prova indiciária, da palavra da vítima e dos depoimentos de testemunhas que, sem terem presenciado o ato central, testemunham os fatos periféricos que o tornam verossímil. O artigo 818, §1º, da CLT e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero fornecem os instrumentos normativos para essa releitura.
A clandestinidade não pode ser convertida em impunidade. O Direito Processual, informado pelo Protocolo de Gênero e pela teoria da constelação de indícios, oferece os instrumentos para que o direito material à dignidade e à reparação seja efetivamente tutelado. A prova indiciária e a testemunha indireta não são expedientes de exceção, mas instrumentos racionais de reconstrução de fatos que, por sua própria natureza, não se deixam capturar pelos meios tradicionais de prova.
Referências legais:

Código Penal:
artigo 216-A. Assédio sexual.
Constituição Federal
artigo 1º, III. Dignidade da pessoa humana.
artigo 5º, V e X. Direitos fundamentais e reparação por dano moral.
artigo 225. Meio ambiente equilibrado.
Código Civil,
artigo 186. Ato ilícito.
artigo 927.
artigo 932, III. Responsabilidade do empregador..
artigo 933. Responsabilidade objetiva. .
artigo 944. Extensão da indenização.
Consolidação das Leis do Trabalho,
artigo 157. Meio ambiente de trabalho seguro.
artigo 818. Ônus da prova.
artigo 818, §1º. Distribuição dinâmica do ônus da prova.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 492/2023. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
REFERENCIAS JURISPRUDENCIAL:
Julgados do TST relacionados com testemunha indireta, prova indiciária e assédio sexual.
1. AIRR-21056-50.2019.5.04.0014 — 7ª Turma, julgado em 20/03/2024
Ponto central: O acórdão aplica expressamente a Resolução CNJ nº 492/2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero) e reconhece que, nos casos de assédio sexual, a prova indiciária e a testemunha indireta têm relevância probatória, precisamente porque o assédio costuma ocorrer de forma clandestina. A decisão admite a readequação da distribuição do ônus da prova e a valorização do depoimento da vítima.
Tema: responsabilidade solidária de tomador de serviços por assédio moral e sexual praticado por preposto; aplicação do Protocolo de Gênero do CNJ.
2. Ag-AIRR-0010421-89.2023.5.15.0005 — 1ª Turma, noticiado em março de 2026
Ponto central: O caso teve como prova principal imagens de videomonitoramento, e não testemunha indireta. Ainda assim, confirma a orientação do TST de que a valoração da prova em assédio sexual é matéria de facto e de convencimento do tribunal de origem, não cabendo ao TST rever provas (Súmula 126). O Tribunal manteve a condenação por “beijo roubado” no ambiente de trabalho.
Tema: assédio sexual; prova por vídeo; limites do recurso de revista na valoração da prova.
3. RRAg-10131-03.2022.5.18.0013 — 7ª Turma
Ponto central: Este é um dos poucos julgados do TST em que se discute directamente a relação entre testemunho indirecto (hearsay testimony) e a palavra da vítima em casos de assédio sexual. A orientação geral do TST é no sentido de que o testemunho indirecto, por si só, não basta para condenar, mas pode ser conjugado com o depoimento da vítima e com outros indícios para formar o conjunto probatório. Não se pode excluir totalmente o valor de um depoimento apenas porque a testemunha não presenciou o acto de assédio.
Tema: valor probatório do testemunho indirecto; palavra da vítima; conjunto de indícios.
4. Caso da 8ª Turma noticiado em 29/10/2026 — sem número público
Ponto central: A 8ª Turma condenou empresa ao pagamento de R$ 33 mil por assédio sexual praticado por chefe durante viagem de carro a serviço. Não havia testemunha presencial do assédio. O colegiado considerou que o relato de um colega que presenciou o abalo emocional da vítima ao retornar do serviço externo e a paródia musical de cunho sexual entoada pelo superior, somados ao boletim de ocorrência, confirmavam a narrativa da trabalhadora. O relator, ministro Evandro Valadão, aplicou o Protocolo de Gênero e afirmou que “os casos de assédio sexual ocorrem habitualmente longe de olhares públicos e sem testemunhas oculares”.
Observação: como o processo tramita em segredo de justiça, não há número de processo divulgado. A referência é apenas à notícia oficial do TST.
Síntese:
O TST ainda não possui um precedente único, existe linha jurisprudencial no sentido que:
- reconhece a clandestinidade do assédio sexual;
- admite a prova indiciária e a testemunha indirecta como elementos de convicção;
- valoriza a palavra da vítima quando coerente e corroborada por indícios externos;
- aplica o Protocolo de Gênero do CNJ (Resolução nº 492/2023) para readequar o ônus da prova e evitar exigências probatórias impossíveis.
O julgado AIRR-21056-50.2019.5.04.0014 é o que expressamente fundamenta essa lógica com base no Protocolo de Gênero. O caso de 2026 da 8ª Turma é o exemplo factual mais próximo de condenação com base em testemunha indirecta, mas, por estar em segredo de justiça, não possui número público.
Glossário jurídico:

Assédio sexual:
- Conduta de constranger alguém, com intuito de vantagem sexual, prevalecendo-se de superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função (artigo 216-A do Código Penal).
Assédio sexual ambiental:
- Modalidade de assédio em que a conduta invasiva cria um ambiente de trabalho hostil, intimidante ou degradante, independentemente de contrapartida profissional.
Clandestinidade do ilícito:
- Característica de condutas praticadas em reserva, longe de testemunhas, o que dificulta a produção de prova direta.
Dano moral in re ipsa:
- Dano que decorre da própria natureza do fato ilícito, independentemente de prova de prejuízo subjetivo.
Distribuição dinâmica do ônus da prova:
- Técnica processual que permite ao juiz redistribuir o encargo probatório quando a prova se revelar excessivamente difícil para uma das partes (artigo 818, §1º, da CLT).
Indício:
- Circunstância conhecida e provada da qual se infere, por raciocínio lógico, a existência de outro fato.
Prova indiciária:
- Modalidade de prova fundada em indícios convergentes, admitida quando o conjunto probatório, embora desprovido de prova direta, permite a formação de convicção judicial.
Responsabilidade objetiva:
- Dever de reparar independentemente de culpa, fundado no risco ou na relação de subordinação (artigo 932, III, do Código Civil).
Revitimização:
- Submissão da vítima a novo sofrimento ou constrangimento, inclusive por conduta omissiva ou tolerante do empregador.
Testemunha indireta (hearsay):
- Testemunha que não presenciou o fato principal, mas teve conhecimento dele por relato de terceiro ou presenciou fatos circunstantes.
Teoria da Constelação de Indícios:
- Método de valoração probatória segundo o qual o conjunto de indícios, e não cada um isoladamente, forma um mosaico apto a confirmar ou refutar a narrativa da vítima.