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Usucapião Especial Urbana e a Perspectiva de Gênero: Análise do Art. 183 da CRFB/1988 e Art. 1.240 do Código Civil sob a Ótica da Resolução CNJ n. 492/2023.

Artigo doutrinário sobre usucapião especial urbana, analisando requisitos constitucionais e legais, animus domini, interversio possessionis e julgamento com perspectiva de gênero conforme Resolução CNJ n. 492/2023, com base em jurisprudência do TJMG.

PALAVRAS-CHAVE: usucapião especial urbana, animus domini, interversio possessionis, perspectiva de gênero, Resolução CNJ 492/2023, direito à moradia, posse mansa e pacífica, prescrição aquisitiva.

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Sumário

Introdução: A Função Social da Propriedade e o Direito à Moradia como Pilares da Usucapião Especial Urbana.

A usucapião especial urbana constitui um dos mais relevantes instrumentos de concretização da função social da propriedade e do direito à moradia, ambos consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Prevista no art. 183 da Carta Magna e regulamentada pelo art. 1.240 do Código Civil e pelo art. 9º da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), essa modalidade de prescrição aquisitiva representa não apenas um mecanismo de aquisição originária da propriedade, mas sobretudo uma política pública de justiça social destinada a regularizar a situação de milhões de brasileiros que ocupam áreas urbanas de forma mansa, pacífica e ininterrupta, utilizando-as como moradia.

O julgamento proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível n. 1.0000.23.121305-9/003, da Comarca de Formiga, sintetiza os contornos contemporâneos da usucapião especial urbana, especialmente quando analisada sob a perspectiva de gênero, conforme impõe a Resolução CNJ n. 492/2023.

O caso envolve uma mulher idosa, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que residiu no imóvel por mais de catorze anos após o abandono do lar por seu companheiro, sem que este tivesse exercido qualquer oposição eficaz à sua posse durante o lapso prescricional.

A decisão reconheceu a prescrição aquisitiva em favor da apelante, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido. Para tanto, o Tribunal analisou detidamente os requisitos objetivos e subjetivos da usucapião especial urbana, a natureza da posse exercida, a configuração da interversão possessória, a insuficiência probatória das testemunhas indiretas do réu, a irrelevância do pagamento de IPTU pelo proprietário registral e, de forma inovadora, a necessidade de julgamento com perspectiva de gênero.

Esta análise tem por objetivo analisar os fundamentos jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais que embasaram essa decisão, explorando os institutos do direito civil e processual civil envolvidos, bem como destacando a importância da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça como ferramenta de correção de assimetrias estruturais.


1. Fundamentos Constitucionais e Legais da Usucapião Especial Urbana.

1.1. O Art. 183 da Constituição da República de 1988.

O art. 183 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece:

“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Esse dispositivo constitucional consagra a chamada usucapião especial urbana, também denominada usucapião constitucional pró-moradia. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que veicula verdadeiro direito fundamental social à moradia, conforme preconiza o art. 6º da Constituição.

Os requisitos constitucionais são claros e objetivos:

  • a) Posse como sua – exige-se o animus domini, ou seja, a intenção de ser dono, exteriorizada por atos de uso e gozo do bem como se proprietário fosse.
  • b) Área urbana de até 250m² – limite objetivo que restringe a aplicação do instituto a imóveis de pequeno porte, destinados à moradia de populações de baixa renda.
  • c) Cinco anos ininterruptos e sem oposição – prazo relativamente curto, que visa a favorecer a regularização fundiária de ocupações consolidadas.
  • d) Utilização para moradia própria ou da família – a destinação do bem deve ser residencial, não se admitindo usucapião especial urbana de imóvel utilizado para fins comerciais ou especulativos.
  • e) Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural – requisito negativo que impede a utilização do instituto por quem já detém patrimônio imobiliário.

1.2. O Art. 1.240 do Código Civil.

O art. 1.240 do Código Civil de 2002 reproduz, no plano infraconstitucional, os requisitos da usucapião especial urbana:

“Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

A norma civilista reitera os requisitos constitucionais, conferindo-lhes densidade normativa e operacionalidade no âmbito das relações privadas. Trata-se de norma de ordem pública, que não pode ser afastada pela vontade das partes, e que visa a atender ao princípio da função social da propriedade, previsto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, e no art. 1.228, §1º, do Código Civil.

1.3. O Art. 9º do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001).

O art. 9º do Estatuto da Cidade dispõe:

“Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

O Estatuto da Cidade, ao regulamentar os arts. 182 e 183 da Constituição, reforça o caráter de política urbana da usucapião especial, inserindo-a no contexto do direito à cidade sustentável e da regularização fundiária de assentamentos informais.

1.4. Termos Jurídicos Relevantes.

  • Prescrição aquisitiva: Também denominada usucapião, é o modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada no tempo, com observância dos requisitos legais. Distingue-se da prescrição extintiva, que extingue direitos pela inércia do titular. Fundamento legal: arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil.
  • Animus domini: Expressão latina que significa “ânimo de dono”, consistente na intenção do possuidor de exercer sobre a coisa os poderes inerentes à propriedade, como se proprietário fosse. Fundamento legal: art. 1.238 do Código Civil.
  • Posse mansa e pacífica: Posse exercida sem contestação ou oposição por parte do proprietário ou de terceiros, de forma contínua e sem turbulências. Fundamento legal: art. 1.200 do Código Civil.
  • Interversio possessionis: Expressão latina que designa a mudança do caráter da posse, ou seja, a transformação de uma posse originariamente precária (em nome alheio) em posse com animus domini (em nome próprio). Fundamento legal: art. 1.203 do Código Civil.
  • Função social da propriedade: Princípio constitucional que condiciona o exercício do direito de propriedade ao atendimento de sua destinação social, econômica e ambiental. Fundamento legal: art. 5º, XXIII, da Constituição Federal e art. 1.228, §1º, do Código Civil.

2. Requisitos Objetivos da Usucapião Especial Urbana no Caso Concreto.

2.1. Área do Imóvel e Ausência de Outro Bem Imóvel.

No caso analisado, o imóvel objeto da usucapião possui área total de 164,35m², conforme certidão de matrícula n. 47.516 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formiga/MG. Esse dado atende plenamente ao requisito constitucional e legal de área não superior a 250m², previsto no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil.

Além disso, a autora comprovou, por meio de certidão negativa expedida pelo mesmo cartório, não ser proprietária de nenhum outro imóvel urbano ou rural, preenchendo o requisito negativo previsto no art. 183 da CRFB/1988 e no art. 1.240 do Código Civil.

2.2. Posse Mansa, Pacífica e Ininterrupta por Mais de Cinco Anos.

A prova produzida nos autos demonstrou que a autora reside no imóvel de forma exclusiva, mansa e pacífica desde 2008, quando ocorreu o rompimento definitivo da união estável com o réu. A única oposição formal do proprietário registral ocorreu por meio de notificação extrajudicial em outubro de 2022, ou seja, mais de catorze anos após o início da posse exclusiva.

O prazo quinquenal exigido pelo art. 183 da Constituição estava, portanto, há muito consumado quando da notificação. Com efeito, o direito à usucapião especial urbana consolidou-se em 2013, cinco anos após o início da posse exclusiva em 2008.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição do proprietário deve ser eficaz e tempestiva, não podendo ser considerada a mera notificação extrajudicial enviada após o transcurso do prazo prescricional. Nesse sentido, citam-se os precedentes mencionados no próprio julgamento, como o Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.121305-9/001, Relatora Desembargadora Lílian Maciel, julgado em 25/10/2023.

2.3. Utilização do Imóvel para Moradia.

A autora utiliza o imóvel exclusivamente como sua moradia e de seu filho caçula, conforme amplamente demonstrado pela prova testemunhal e documental.

A conta de energia elétrica em nome do antigo companheiro, mas com histórico de consumo desde janeiro de 2011, e a correspondência oficial do INSS endereçada à autora no mesmo imóvel em fevereiro de 2014, corroboram a destinação residencial do bem.


3. O Animus Domini e a Desqualificação da Posse pelo Pagamento de IPTU.

3.1. Conceito e Exteriorização do Animus Domini.

O animus domini, como visto, é o elemento subjetivo da posse qualificada, consistente na intenção de exercer sobre a coisa os poderes inerentes à propriedade. Na usucapião especial urbana, esse ânimo se exterioriza, por excelência, pela destinação pró-moradia da posse, ou seja, pela utilização do imóvel como residência exclusiva e permanente do possuidor e de sua família.

Não se exige do usucapiente a prática de atos típicos de grandes proprietários, como obras de vulto, reformas estruturais ou quitação de tributos, porque a própria modalidade constitucional foi concebida para realidades de escassez material. O que caracteriza o ânimo de dono é a exclusividade da ocupação, a independência em relação ao proprietário registral e o reconhecimento social da condição de possuidora.

3.2. A Irrelevância do Pagamento de IPTU pelo Proprietário Registral.

O réu sustentou, em sua defesa, que sempre arcou com o pagamento do IPTU e que esse fato demonstraria a continuidade de seu domínio sobre o bem. O Tribunal, no entanto, rejeitou essa argumentação, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pagamento de tributos pelo proprietário formal não impede que terceiro exerça posse qualificada sobre o mesmo imóvel.

Com efeito, a jurisprudência é clara no sentido de que somente a posse com animus domini é que gera a exação predial urbana, não o inverso. O pagamento de IPTU é, portanto, elemento neutro na caracterização da posse ad usucapionem, não podendo ser utilizado como prova de que o proprietário registral exerce a posse direta do bem.

Ademais, é notório que pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, como é o caso da autora, não dispõem de recursos para arcar com tributos imobiliários, sem que isso implique, por si só, ausência de ânimo de dono sobre o bem que habita. A exigência de que o usucapiente pague IPTU como condição implícita à caracterização do animus domini não encontra amparo no art. 183 da Constituição nem no art. 1.240 do Código Civil, que não mencionam tal requisito.


4. A Interversão do Caráter da Posse (Interversio Possessionis).

4.1. Conceito e Requisitos.

A interversão do caráter da posse ocorre quando o possuidor, que inicialmente detinha a coisa em nome alheio (posse precária), passa a exercê-la em nome próprio (posse com animus domini), em razão de fato externo que rompe o vínculo de subordinação anterior.

A doutrina e a jurisprudência admitem a interversão quando o possuidor pratica atos inequívocos que demonstram a cessação da subordinação ao proprietário, como a recusa em restituir a coisa, a realização de benfeitorias, o pagamento de tributos ou a permanência no bem após o término de contrato de comodato ou locação.

4.2. A Interversão no Caso Concreto.

No caso em análise, ainda que se admita, por hipótese, que a posse da apelante tenha tido origem no vínculo afetivo estabelecido com o réu entre 2001 e 2008, o que não constitui comodato nem locação, mas simples composse decorrente de união estável, é incontestável que houve interversão de seu caráter com o abandono do lar pelo réu em 2008.

O abandono do imóvel pelo réu após o rompimento conflituoso da união, motivado, segundo a prova oral, por infidelidade e rejeição, cessou qualquer relação de dependência possessória entre as partes.

A autora permaneceu no imóvel não como comodatária, mas como a única responsável por sua guarda, manutenção e habitação, exercendo os atos de uso que lhe eram possíveis diante de sua condição de vulnerabilidade, sendo reconhecida pela vizinhança como a senhora da casa.

A tese do réu de que teria havido comodato verbal durante a convivência e contrato verbal de locação após o rompimento definitivo do relacionamento não encontrou respaldo probatório direto nos autos. O comodato, ainda que verbal, constitui negócio jurídico bilateral que reclama o consentimento do comodatário, e não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha assumido ou reconhecido, em qualquer momento, a condição de comodatária ou locatária do imóvel.


5. A Fragilidade da Prova Testemunhal Produzida pelo Réu.

5.1. Testemunhas Indiretas e Testemunho por Ouvir Dizer.

O réu arrolou duas testemunhas, Antônio Rivalino da Silva e Itamar da Costa Alves, que declararam expressamente nunca ter visto o imóvel e desconhecer onde ele se localiza. Todas as informações que apresentaram foram obtidas exclusivamente de relatos do próprio réu, parte diretamente interessada no desfecho da causa.

Trata-se, portanto, de testemunho por ouvir dizer, colhido do próprio interessado, destituído de percepção direta dos fatos controvertidos. Testemunhas indiretas, que não têm conhecimento dos fatos por percepção direta, não ostentam aptidão para desconstituir posse pública e notória exercida por quase duas décadas.

5.2. A Prova Testemunhal da Autora.

Em contrapartida, as testemunhas arroladas pela autora – Arlete Helena Anselmo, Michele Beatriz da Silva e Eduardo Borges Basílio – confirmaram de forma consistente e coerente a residência exclusiva e ininterrupta da autora no imóvel desde 2008, bem como o reconhecimento social de sua condição de possuidora.

A testemunha Arlete Helena Anselmo, vizinha do imóvel desde 2005, afirmou que “sempre via ela lá; que sempre morava lá; que só soube agora que a casa em que ela mora não era dela”.

Essa afirmação é decisiva: quem reside no imóvel com animus domini, de forma exclusiva e pública por mais de uma década, é naturalmente reconhecida pela vizinhança como a legítima proprietária.


6. O Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ n. 492/2023.

6.1. A Resolução CNJ n. 492/2023 e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

A Resolução CNJ n. 492/2023 tornou obrigatória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito do Poder Judiciário. O Protocolo estabelece que compete ao julgador “questionar se as assimetrias de gênero, sempre em perspectiva interseccional, estão presentes no conflito”, a fim de neutralizá-las no ato jurisdicional de interpretação e aplicação do Direito.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo CNJ em 2021, oferece fundamentos teóricos e um guia metodológico para decisões judiciais que considerem as desigualdades estruturais que afetam mulheres.

6.2. A Aplicação do Protocolo no Caso Concreto.

O caso sub judice apresenta marcadores estruturais de desigualdade de gênero que impuseram o julgamento com perspectiva de gênero. A apelante é mulher, idosa, com 65 anos à data do julgamento, portadora de depressão crônica, sem renda própria e sem vínculos afetivos que lhe assegurem apoio material. O único filho que a sustentava encontra-se preso, sendo ela assistida por entidade filantrópica para o suprimento de necessidades básicas.

Em contrapartida, o apelado, detentor do domínio registral, reside em outro imóvel, possui renda de aposentadoria e atividade rural e nunca retornou ao bem nem exerceu qualquer ato material de posse sobre ele nos catorze anos posteriores ao rompimento.

A sentença de primeiro grau, ao desqualificar a posse da apelante com fundamento na ausência de pagamento de IPTU e na existência de uma notificação extrajudicial tardia, adotou uma lógica que privilegia o exercício formal e patrimonial do domínio masculino sobre a posse real e cotidiana exercida pela mulher.

O Protocolo do CNJ é preciso ao assinalar que:

“o pouco valor que se atribui àquilo que associamos culturalmente ao ‘feminino’ (esfera privada, passividade, trabalho de cuidado ou desvalorizado, emoção em detrimento da razão) em comparação com o ‘masculino’ (esfera pública, atitude, agressividade, trabalho remunerado, racionalidade e neutralidade) é fruto da relação de poder entre os gêneros e tende a perpetuá-las” (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, 2021, p. 21).

A exigência implícita de que a apelante demonstrasse seu animus domini pela quitação de tributos imobiliários, pela realização de obras ou por outros atos tipicamente associados ao exercício patrimonial masculino do domínio, ignorando que ela manteve o imóvel como seu lar e de seus filhos por mais de uma década, com os parcos recursos de que dispunha, é exatamente o tipo de raciocínio que o Protocolo de Gênero visa corrigir.

Para a mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o animus domini se manifesta na permanência, no cuidado, na manutenção cotidiana do lar e no reconhecimento social de sua condição de senhora da casa, exatamente o que a prova testemunhal demonstrou.


7. A Ausência de Oposição Eficaz no Lapso Prescricional Aquisitivo.

7.1. A Notificação Extrajudicial de Outubro de 2022.

A única oposição formal e documentada à posse da apelante é a notificação extrajudicial enviada pelo réu em outubro de 2022. Entre o rompimento da união estável em 2008, reconhecido pela própria sentença primeva, e o envio da notificação em outubro de 2022, transcorreu mais de catorze anos sem qualquer ato formal de oposição à posse da autora.

O prazo quinquenal exigido pelo art. 183 da Constituição da República estava há muito consumado quando da notificação. O direito à usucapião especial urbana consolidou-se em 2013, cinco anos após o início da posse exclusiva em 2008.

7.2. A Irrelevância da Oposição Posterior ao Cumprimento do Prazo.

O art. 183 da Constituição da República e o art. 1.240 do Código Civil exigem que a posse seja exercida sem oposição pelo prazo de cinco anos. Transcorridos esses cinco anos sem oposição, o que ocorreu em 2013, o direito à aquisição originária da propriedade já se consolidou. A notificação posterior não tem o condão de desfazer situação jurídica já constituída.


Conclusão: A Consolidação da Usucapião Especial Urbana como Instrumento de Justiça Social e de Correção de Assimetrias de Gênero.

O julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.23.121305-9/003 pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais representa um marco na aplicação da usucapião especial urbana sob a perspectiva de gênero.

Ao reconhecer a prescrição aquisitiva em favor de uma mulher idosa, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que residiu no imóvel por mais de catorze anos após o abandono do lar por seu companheiro, o Tribunal reafirmou os princípios constitucionais da função social da propriedade e do direito à moradia, bem como a necessidade de correção de assimetrias estruturais de gênero no âmbito do Poder Judiciário.

A decisão destacou que o animus domini, na usucapião especial urbana, exterioriza-se pela posse pró-moradia exercida com exclusividade, sem subordinação ao proprietário formal, sendo reconhecida pela vizinhança como a legítima proprietária do bem. O pagamento de IPTU pelo proprietário registral, por si só, não é elemento suficiente para afastar o animus domini de quem reside no imóvel por décadas e nele estabelece sua vida familiar.

Ainda que se admita a origem convivencial da posse, houve interversão de seu caráter (interversio possessionis) com o abandono do imóvel pelo companheiro em 2008, cessando qualquer vínculo de dependência possessória e assumindo a apelante, de forma autônoma e exclusiva, todos os atos de uso e conservação do bem.

O julgamento com perspectiva de gênero, obrigatório nos termos da Resolução CNJ n. 492/2023, impôs que se identificassem e corrigissem as assimetrias estruturais de gênero presentes no conflito, vedada a reprodução de estereótipos que condicionem o reconhecimento do animus domini da mulher à prática de atos tipicamente associados ao padrão de domínio masculino, como o pagamento de tributos, em detrimento do cuidado e da manutenção do lar como expressão legítima de posse e propriedade.

Assim, o recurso foi provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, declarando consumada a prescrição aquisitiva em favor da apelante e reconhecendo seu domínio e propriedade sobre o imóvel urbano de 164,35m², matriculado sob o n. 47.516 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formiga/MG.


Referências Legislativas e Jurisprudenciais.

Legislação.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

BRASIL. Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm.

BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 492, de 17 de março de 2023. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4986.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/.

Jurisprudência.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Apelação Cível n. 1.0000.23.121305-9/003. Relatora: Desembargadora Lílian Maciel. 20ª Câmara Cível. Julgado em: 2024.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 1.059.


Glossário Jurídico:

Ação de usucapião:

  • Ação judicial declaratória da aquisição originária da propriedade pela posse prolongada no tempo, com observância dos requisitos legais. Pode ser especial urbana, especial rural, extraordinária ou ordinária, conforme a modalidade. Fundamento legal: arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil.

Animus domini:

  • Expressão latina que significa “ânimo de dono”. Consiste na intenção do possuidor de exercer sobre a coisa os poderes inerentes à propriedade, como se proprietário fosse. É elemento subjetivo da posse qualificada. Fundamento legal: art. 1.238 do Código Civil.

Comodato:

  • Contrato unilateral e gratuito pelo qual uma pessoa entrega a outra coisa infungível para uso temporário, obrigando-se esta a restituí-la. Também denominado empréstimo de uso. Fundamento legal: arts. 579 a 585 do Código Civil.

Composse:

  • Posse exercida simultaneamente por duas ou mais pessoas sobre a mesma coisa, decorrente de relação jurídica que as vincula, como a união estável ou o condomínio. Fundamento legal: art. 1.199 do Código Civil.

Função social da propriedade:

Interversio possessionis:

  • Expressão latina que designa a mudança do caráter da posse, ou seja, a transformação de uma posse originariamente precária (em nome alheio) em posse com animus domini (em nome próprio). Fundamento legal: art. 1.203 do Código Civil.

IPTU:

  • Imposto Predial e Territorial Urbano, tributo municipal que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do município. Fundamento legal: art. 32 do Código Tributário Nacional.

Posse ad usucapionem:

  • Posse qualificada pelo animus domini, exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo tempo exigido em lei, apta a gerar a aquisição da propriedade por usucapião. Fundamento legal: arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil.

Posse mansa e pacífica:

  • Posse exercida sem contestação ou oposição por parte do proprietário ou de terceiros, de forma contínua e sem turbulências. Fundamento legal: art. 1.200 do Código Civil.

Prescrição aquisitiva:

  • Também denominada usucapião, é o modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada no tempo, com observância dos requisitos legais. Distingue-se da prescrição extintiva, que extingue direitos pela inércia do titular. Fundamento legal: arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil.

Testemunha indireta:

  • Testemunha que não tem conhecimento dos fatos por percepção direta, mas apenas por ouvir dizer ou por relatos de terceiros. Também denominada testemunha de ouvir dizer. Fundamento legal: art. 447 do Código de Processo Civil.

União estável:

  • Entidade familiar configurada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Fundamento legal: art. 1.723 do Código Civil.

Usucapião especial urbana:

Vulnerabilidade socioeconômica:

  • Condição de fragilidade social e econômica que coloca o indivíduo em situação de risco ou desvantagem, dificultando o acesso a direitos básicos e a participação plena na sociedade. Fundamento legal: art. 6º da Constituição Federal (direitos sociais).

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