Meta-description: Entenda como o ordenamento jurídico brasileiro trata o dano moral decorrente de agressão física no ambiente de trabalho, a responsabilidade objetiva do ente público (art. 37, § 6º, da CF) e os reflexos da culpa concorrente da vítima na fixação do quantum indenizatório.
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Introdução.

O ambiente de trabalho, por sua própria natureza, é um espaço de convivência humana onde interagem pessoas com histórias, temperamentos e interesses diversos. É nesse cenário que, por vezes, ocorrem conflitos que ultrapassam os limites da civilidade e atingem a esfera da integridade física e psíquica do trabalhador.
A agressão física praticada por superior hierárquico contra subordinado, durante o expediente e no próprio local de trabalho, constitui uma das mais graves violações aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quando ocorre em relações marcadas pela hierarquia e pela subordinação.
Este texto analisa, de forma doutrinária, conceitual e jurisprudencial, as consequências jurídicas da agressão física no ambiente de trabalho, com especial enfoque na responsabilidade objetiva do ente público empregador, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e nos reflexos da culpa concorrente da vítima na fixação do quantum indenizatório, conforme o art. 945 do Código Civil.
A análise parte do julgamento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, que, ao apreciar caso envolvendo agressão física de superior hierárquico contra servidor público municipal, reconheceu o dano moral, aplicou a responsabilidade objetiva do ente público e, diante da provocação da vítima, reconheceu a culpa concorrente, arbitrando indenização em R$ 3.000,00.
1. O Dano Moral no Ambiente de Trabalho.

O dano moral, na acepção jurídica contemporânea, configura-se como lesão a direitos da personalidade, atingindo valores íntimos da pessoa humana, como a honra, a imagem, a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar existencial.
No âmbito das relações de trabalho, o dano moral manifesta-se quando o empregador ou seus prepostos, no exercício da atividade laboral, praticam atos que ofendem a esfera extrapatrimonial do trabalhador.
A Constituição Federal de 1988 erigiu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e assegurou o direito à indenização por dano moral (art. 5º, V e X). No plano infraconstitucional, o Código Civil disciplina a matéria nos arts. 186 e 927, estabelecendo que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
No direito do trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , após a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), passou a dispor especificamente sobre a reparação por danos extrapatrimoniais nos arts. 223-A a 223-G.
O art. 223-G estabelece os critérios que o juízo deve observar ao apreciar o pedido de indenização por dano extrapatrimonial, entre eles a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, a ocorrência ou agravamento de doenças preexistentes e a condição social, educacional e econômica da pessoa ofendida.
A agressão física no ambiente de trabalho, quando praticada por superior hierárquico, configura-se como ato ilícito que atinge diretamente a integridade física e psíquica do trabalhador, superando o mero aborrecimento cotidiano e ensejando a reparação por dano moral.
Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista tem reiteradamente reconhecido que a agressão física, ainda que de leve repercussão, ultrapassa os limites do tolerável e configura lesão indenizável.
2. A Responsabilidade Objetiva do Ente Público.

A responsabilidade civil do Estado, no ordenamento jurídico brasileiro, é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual:
“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A teoria adotada pelo constituinte de 1988 foi a da responsabilidade objetiva, também conhecida como teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação de culpa do agente para que o Estado seja responsabilizado. Basta a demonstração do dano, da conduta do agente público (comissiva ou omissiva) e do nexo causal entre ambos. A culpa, quando existente, será apurada apenas para fins de eventual regresso do Estado contra o servidor responsável.
No contexto das relações de trabalho, quando o agente público (superior hierárquico) pratica agressão física contra subordinado no ambiente de trabalho, o ente público empregador responde objetivamente pelos danos causados.
A qualidade de agente público e o exercício da função são elementos determinantes para a incidência da responsabilidade estatal. O dano causado ao trabalhador é, portanto, imputável ao Estado, independentemente de culpa in eligendo ou in vigilando.
O ente público somente poderá eximir-se da responsabilidade se comprovar a ocorrência de causas excludentes do nexo causal, como o fato exclusivo da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
A provocação da vítima, quando reconhecida como culpa concorrente, não exclui a responsabilidade do Estado, mas atenua o quantum indenizatório, conforme se examinará adiante.
3. A Culpa Concorrente da Vítima e o Art. 945 do Código Civil.

A culpa concorrente da vítima está positivada no art. 945 do Código Civil :
“Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Trata-se de regra que consagra o princípio da proporcionalidade na reparação civil, permitindo ao julgador dosar o quantum indenizatório conforme o grau de participação da vítima no evento lesivo.
A culpa concorrente não se confunde com a culpa exclusiva da vítima. Enquanto esta última rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do agente, a culpa concorrente apenas atenua a indenização, mantendo-se a obrigação de reparar.
No caso de agressão física no ambiente de trabalho, a provocação do ofendido — como o registro não autorizado de imagem do superior e sua divulgação em grupo de aplicativo de mensagens, acompanhada de piadas e condutas desrespeitosas reiteradas — configura culpa concorrente apta a repercutir na fixação do valor da indenização.
A jurisprudência trabalhista tem reconhecido que a culpa concorrente da vítima deve ser considerada pelo julgador na dosagem do quantum indenizatório, conforme se verifica no TST-RR-459-68.2011.5.04.0102, em que se reconheceu a culpa recíproca em caso de agressões físicas e verbais praticadas por superior hierárquico, com a empregadora sendo responsabilizada por omissão na fiscalização.
4. O Quantum Indenizatório e os Critérios de Fixação.

A fixação do quantum indenizatório por dano moral é tarefa que exige do julgador a observância de critérios objetivos e subjetivos, sempre orientados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O art. 223-G da CLT estabelece parâmetros orientativos para a quantificação da indenização por dano extrapatrimonial, tomando por base o último salário contratual do ofendido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, firmou o entendimento de que os critérios de quantificação previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT devem ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional o arbitramento judicial em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Na dosimetria da indenização por dano moral decorrente de agressão física no ambiente de trabalho, o julgador deve considerar, entre outros fatores:
- a natureza da ofensa (contato físico de leve ou grave repercussão),
- a extensão do dano (existência ou não de lesão corporal documentada, abalo psicofísico evidente),
- a culpa concorrente da vítima,
- a capacidade econômica das partes,
- a finalidade pedagógica da medida e
- a vedação ao enriquecimento sem causa.
5. Análise do Caso Concreto: Agressão Física, Provocação e Proporcionalidade.

O julgamento que serve de base a este artigo envolveu a agressão física praticada por superior hierárquico contra servidor público municipal, no ambiente de trabalho e durante o expediente.
O vídeo juntado aos autos demonstrou, sem margem para dúvidas, que o supervisor desferiu chute e cutucão na canela do reclamante, em reação à conduta deste, que havia registrado foto não autorizada do superior e a compartilhado em grupo de aplicativo de mensagens, acompanhada de piadas e em manifesto desrespeito à autoridade hierárquica.
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, ao analisar o caso, reconheceu a configuração do ato ilícito e a responsabilidade objetiva do ente público, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF . Contudo, diante da provocação reiterada e admitida pelo próprio ofendido, aplicou o art. 945 do Código Civil e reconheceu a culpa concorrente da vítima, arbitrando a indenização em R$ 3.000,00, valor considerado razoável e proporcional às particularidades do caso.
A decisão harmoniza-se com a jurisprudência do TST-RR-459-68.2011.5.04.0102, que reconheceu a culpa recíproca em caso de agressões físicas e verbais praticadas por superior hierárquico, com a empregadora sendo responsabilizada por omissão na fiscalização.
Conclusão.

A agressão física no ambiente de trabalho, especialmente quando praticada por superior hierárquico contra subordinado, configura ato ilícito de graves proporções, apto a ensejar a reparação por dano moral. A responsabilidade do ente público empregador é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal , dispensando a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
A culpa concorrente da vítima, quando comprovada, não exclui a responsabilidade do agressor e do ente público, mas atenua o quantum indenizatório, conforme o art. 945 do Código Civil . A fixação do valor da indenização deve observar os critérios do art. 223-G da CLT , os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e as particularidades do caso concreto, sempre com o objetivo de compensar a vítima, punir o ofensor e prevenir a repetição de condutas lesivas.
O julgamento analisado demonstra a correta aplicação desses institutos, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Município, a culpa concorrente do reclamante e arbitrando indenização em valor razoável e proporcional.
A decisão contribui para a sedimentação da jurisprudência sobre o tema e reafirma a importância da tutela da dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho.
Referências Legislativas:

Constituição Federal de 1988 – Art. 1º, III.
Constituição Federal de 1988 – Art. 5º, V e X.
Constituição Federal de 1988 – Art. 37, § 6º.
Código Civil – Art. 186.
Código Civil – Art. 927.
Código Civil – Art. 945.
CLT – Art. 223-G.
CLT – Art. 793-A a 793-C.
CPC – Art. 1.026, § 2º.
CPC – Art. 96.
Referências Jurisprudenciais:

STF – ADIs 6.050, 6.069 e 6.082:
- Critérios de quantificação do art. 223-G da CLT como orientativos, sendo constitucional o arbitramento em valores superiores aos limites máximos.
TST – RR-459-68.2011.5.04.0102:
- Reconhecimento de culpa recíproca em agressões físicas e verbais de superior hierárquico, com responsabilização da empregadora por omissão na fiscalização.
PROCESSO nº 0010660-78.2025.5.03.0063 (ROT) – RECORRENTES: MUNICIPIO DE ITUIUTABA, FRANCISCO COELHO DIAS NETO x RECORRIDOS: OS MESMOS, ADEMILSON DE OLIVEIRA FARIA:
- DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. SUPERIOR HIERÁRQUICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A agressão física praticada por superior hierárquico contra subordinado, no ambiente de trabalho e durante o expediente, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, atraindo a responsabilidade objetiva do ente público empregador, nos termos do art. 37, §6º, da CF. Comprovada a provocação do ofendido, que registrou foto não autorizada do superior em grupo de aplicativo de mensagens, em conduta desrespeitosa reiterada, configura-se a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, que repercute na dosagem do quantum. O valor de R$3.000,00 mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso, observados os critérios do art. 223-G da CLT.
Glossário Jurídico:

Ato ilícito:
- Conduta voluntária (ação ou omissão) que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, conforme o art. 186 do Código Civil .
Culpa concorrente:
- Participação culposa da vítima no evento danoso, que atenua a indenização sem excluir a responsabilidade do agente, nos termos do art. 945 do Código Civil .
Dano moral:
- Lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem, dignidade e integridade psíquica, passível de reparação pecuniária.
Dano extrapatrimonial:
- Expressão utilizada pela CLT para designar o dano moral no âmbito das relações de trabalho (arts. 223-A a 223-G).
Nexo causal:
- Relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, elemento essencial da responsabilidade civil.
Quantum indenizatório:
- Valor pecuniário fixado a título de indenização por dano moral, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Responsabilidade objetiva:
- Modalidade de responsabilidade civil que dispensa a comprovação de culpa, fundada na teoria do risco administrativo, aplicável ao Estado nos termos do art. 37, § 6º, da CF .
Teoria do risco administrativo:
- Fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a Administração Pública assume os riscos inerentes à sua atividade, devendo reparar os danos causados por seus agentes.
Tarifação:
- Sistema de fixação de valores máximos para indenização por dano extrapatrimonial, previsto no art. 223-G, § 1º, da CLT , relativizado pelo STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082.
Enriquecimento sem causa:
- Vedação jurídica ao enriquecimento indevido de uma parte em detrimento de outra, princípio que orienta a fixação do quantum indenizatório.
Poder diretivo:
- Prerrogativa do empregador de organizar, dirigir e fiscalizar a prestação de serviços, devendo ser exercido com urbanidade e respeito aos direitos do trabalhador.
Dever de urbanidade:
- Obrigação de tratamento respeitoso e cortês entre os participantes da relação de trabalho, especialmente no exercício de cargos de chefia.
Justa causa:
- Falta grave cometida pelo empregado que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, nos termos do art. 482 da CLT.
Advertência:
- Sanção disciplinar de natureza leve, aplicável ao empregado que descumpre suas obrigações contratuais, com o objetivo de corrigir a conduta.
Suspensão:
- Sanção disciplinar mais gravosa que a advertência, consistente no afastamento temporário do empregado, aplicável em caso de faltas graves.
Dano em ricochete:
- Dano moral indireto, sofrido por pessoa próxima à vítima direta da lesão, reconhecido pelo STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082.
Art. 793-A da CLT:
- Dispositivo que responsabiliza aquele que litigar de má-fé, alterando a verdade dos fatos ou usando o processo para conseguir objetivo ilegal. Link
Art. 793-B da CLT:
Dispositivo que tipifica as condutas consideradas como litigância de má-fé no processo do trabalho. Link
Art. 793-C da CLT:
- Dispositivo que estabelece as sanções aplicáveis à litigância de má-fé no processo do trabalho. Link
Art. 1.026, § 2º, do CPC:
- Dispositivo que considera protelatório o recurso, sujeitando o recorrente a multa. Link
Art. 96 do CPC:
- Dispositivo que disciplina que o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União. . Link
Este artigo tem caráter informativo, doutrinário e conceitual, não constituindo parecer jurídico ou orientação para casos concretos. Para consulta específica, recomenda-se a análise individualizada por profissional habilitado.