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O Novo Regime de Custas do Recurso Especial: A Lei 15.498/2026 e a Virada Proporcional no STJ.

Entenda como a Lei 15.498/2026 transformou a cobrança de custas do recurso especial no STJ, substituindo valores fixos por alíquotas de 2% a 4% sobre o valor da causa, com piso, teto, gratuidade e isenções preservadas.

PALAVRAS CHAVE: Custas Judiciais, Recurso Especial, STJ, Lei 15.498/2026, Proporcionalidade, Preparo Recursal, Acesso à Justiça.

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Introdução: A Ruptura com o Modelo Anacrônico de Custas.

O sistema de custas judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) operou, por quase duas décadas, sob uma lógica que ignorava a dimensão econômica real das causas submetidas à Corte. Desde a Lei 11.636/2007, os valores permaneceram fixos, atualizados apenas pela inflação, sem qualquer correlação com o montante controvertido nos processos.

O resultado era uma distorção estrutural: causas de duzentos mil reais e causas de duzentos milhões de reais pagavam exatamente o mesmo preparo recursal.

A Lei 15.498/2026 representa uma inflexão paradigmática nesse modelo. A norma alterou substancialmente o regime de custas tanto da Justiça Federal quanto do STJ, introduzindo a proporcionalidade como princípio orientador da cobrança.

Para o recurso especial, especificamente, o novo regime estabelece alíquota de 2% sobre o valor atualizado da causa, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80.

Esta análise examina as bases conceituais, legais e jurisprudenciais dessa transformação, analisando como a proporcionalidade nas custas processuais se articula com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoabilidade, bem como as implicações práticas para os litigantes que acessam a Corte Superior.


1. A Natureza Jurídica das Custas Processuais e o Princípio da Proporcionalidade.

As custas judiciais constituem receita pública de natureza tributária, configurando-se como taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.

No âmbito processual, o preparo recursal — expressão que designa o pagamento antecipado das despesas processuais para viabilizar o julgamento do recurso — funciona simultaneamente como requisito de admissibilidade e como mecanismo de desestímulo à litigância temerária.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.007, estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento do preparo, incluindo custas e porte de remessa e retorno.

A ausência de comprovação, a insuficiência ou a falta de recolhimento gera consequências processuais severas, culminando na deserção do recurso. Esse regime, embora necessário à racionalidade do sistema recursal, sempre conviveu com a tensão entre a exigência de preparo e o direito fundamental de acesso à justiça.

A Lei 15.498/2026 resolve essa tensão não pela supressão do preparo, mas pela recalibração de sua base de cálculo. Ao vincular as custas do recurso especial ao valor econômico da causa, a norma implementa concretamente o princípio da capacidade contributiva no âmbito processual.

Trata-se de extensão coerente da lógica que já informa o sistema tributário nacional: quem manifesta maior riqueza deve contribuir proporcionalmente, enquanto os hipossuficientes permanecem protegidos pela gratuidade.

O presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, sintetizou com precisão essa racionalidade:

“Quem movimenta processos de maior valor contribui de forma compatível, ao mesmo tempo em que preservamos a gratuidade e o acesso à Justiça para as pessoas mais vulneráveis”.

A afirmação revela a dupla face da reforma: progressividade na cobrança e preservação das garantias de acesso.


2. A Estrutura Legal do Novo Regime.

A Lei 15.498/2026 alterou o artigo 2º da Lei 11.636/2007 para estabelecer que:

“os valores, as hipóteses de incidência, as quantias mínimas e máximas das custas e a forma de atualizá-las serão fixados em ato da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, como regra geral, o percentual de 2% a 4% sobre o valor atualizado da causa”.

A opção legislativa por delegar à Corte Especial a fixação dos parâmetros específicos revela uma técnica de governança judicial que combina legalidade e flexibilidade administrativa. O legislador estabeleceu os balizamentos fundamentais — a faixa percentual, a base de cálculo, os limites mínimos e máximos —, enquanto a Corte Especial, órgão de cúpula administrativa do tribunal, detém competência para calibrar os valores conforme as especificidades de cada classe processual.

A resolução aprovada pela Corte Especial materializou essa delegação. Para o recurso especial, fixou-se a alíquota de 2% — o menor percentual previsto na lei —, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80. A escolha do percentual mínimo para a principal via de acesso à Corte Superior sinaliza uma política judiciária consciente da função institucional do recurso especial como instrumento de uniformização da interpretação da lei federal.


3. A Transição do Modelo Fixo para o Modelo Proporcional.

A transformação mais significativa operada pela nova legislação reside na substituição da lógica de valores fixos pela lógica percentual. Sob o regime anterior, um recurso especial custava R$ 270,12, independentemente de o valor da causa ser de cem mil ou cem milhões de reais. Essa uniformidade nominal, embora aparentemente igualitária, produzia profunda iniquidade material: o litigante de alto valor econômico era subsidiado pelo conjunto dos demais usuários da Justiça.

A nova sistemática estabelece que ações originárias e recursos com conteúdo econômico terão custas calculadas, em regra, sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites mínimos e máximos por classe processual. Para os casos sem conteúdo econômico definido, a cobrança permanece por valores fixos. A distinção é tecnicamente adequada: somente onde há expressão econômica mensurável é possível aplicar a proporcionalidade.

A fixação de pisos e tetos cumpre função dual. O piso assegura que mesmo causas de baixo valor econômico contribuam com montante que reflita minimamente o custo do serviço jurisdicional prestado, evitando a pulverização de valores irrisórios.

O teto, por sua vez, impede que a proporcionalidade se converta em barreira proibitiva ao acesso à Corte Superior, especialmente em causas de valor excepcionalmente elevado, onde 2% representaria montante desproporcional ao serviço efetivamente prestado.


4. O Recurso Especial no Centro da Reforma.

O recurso especial, previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, constitui o instrumento processual pelo qual se busca a uniformização da interpretação da lei federal no âmbito do STJ.

Sua função primordial não é a correção de injustiças individuais, mas a preservação da coerência sistêmica do direito federal. Essa natureza jurídica singular — recurso de fundamentação vinculada e finalidade nomofilática — sempre suscitou questionamentos sobre a extensão do preparo exigível.

A jurisprudência anterior do STJ firmou-se no sentido da necessidade de recolhimento de custas nos recursos especiais, mesmo quando interpostos em autos de embargos à execução, afastando interpretações que pretendiam estender isenções previstas na Lei 9.289/1996 para além de seu âmbito de aplicação restrito à Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O fundamento era a especificidade da Lei 11.636/2007 como norma reguladora das custas no STJ.

A Lei 15.498/2026 não alterou essa orientação jurisprudencial quanto à exigibilidade do preparo, mas transformou substancialmente sua quantificação. A alíquota de 2% sobre o valor atualizado da causa, com os limites estabelecidos, representa um ponto de equilíbrio entre a necessidade de custeio da atividade jurisdicional e a preservação do acesso ao recurso especial.

A escolha do patamar de 2% — inferior aos 4% aplicáveis à ação rescisória e à reclamação — revela uma hierarquização implícita das classes processuais segundo sua relevância sistêmica.

O recurso especial, via ordinária de acesso à Corte Superior para questões de direito federal, recebe tratamento mais brando do que instrumentos de natureza excepcional como a ação rescisória, que ataca decisão transitada em julgado.


5. A Questão da Gratuidade e das Isenções.

A nova legislação preservou integralmente as hipóteses de gratuidade da justiça e as isenções previstas em lei. A Lei 15.498/2026 estabelece presunção de insuficiência de recursos para quem aufere renda mensal até o limite máximo de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Física, atualmente em R$ 5.000,00.

Essa presunção, contudo, é relativa, admitindo prova em contrário.

A ampliação objetiva do rol de beneficiários presumidos da gratuidade representa avanço significativo na concretização do acesso à justiça. A presunção legal de hipossuficiência para faixa de renda definida por critério tributário confere segurança jurídica e reduz a litigiosidade incidental sobre a concessão do benefício.

No âmbito específico do STJ, a resolução preservou as isenções para habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, processos criminais (salvo ação penal privada e sua revisão), agravos de instrumento, pedidos de uniformização e recursos interpostos pelo Ministério Público, União, estados, municípios e entidades legalmente beneficiadas.

A dispensa de porte de remessa e retorno para processos eletrônicos, já consolidada na prática do tribunal, foi mantida.


6. O Regime de Pagamento e os Fundos Especiais.

O recolhimento das custas deve ser feito por Guia de Recolhimento da União (GRU) ou pela plataforma PagTesouro. Como os processos no STJ tramitam eletronicamente, não será cobrado porte de remessa e retorno dos autos. A modernização dos meios de recolhimento acompanha a transformação substancial do regime de custas.

Do ponto de vista da política judiciária, a criação do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e do Fundo Especial do STJ (FESTJ) representa inovação institucional relevante.

Os recursos arrecadados com as custas serão destinados à modernização e ao aparelhamento da Justiça Federal e do STJ, com compartilhamento de 9% para o Ministério Público da União, 6% para o Conselho Nacional de Justiça e 5% para a Defensoria Pública da União. A vinculação das receitas a finalidades específicas — vedada a utilização para despesas com pessoal — confere transparência e direcionamento social à arrecadação.


7. A Regra de Transição.

A implementação do novo regime de custas a partir de 1º de janeiro de 2027 produzirá efeitos significativos na dinâmica de acesso ao STJ.

A regra de transição estabelece que ações protocoladas até 31 de dezembro de 2026 permanecerão submetidas à tabela vigente para o pagamento das custas iniciais, enquanto recursos apresentados a partir de 2027 — inclusive em processos iniciados antes da mudança — serão cobrados conforme os novos percentuais.


8. A Referência ao Modelo do STF.

Na definição da tabela, o STJ utilizou como referência, em regra, os valores cobrados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas classes correspondentes.

A experiência comparada com o STF sugere convergência institucional na busca de racionalidade na cobrança de custas. A tendência, no direito processual contemporâneo, é a substituição de modelos rígidos por sistemas que considerem a realidade econômica subjacente aos litígios.


Conclusão: Proporcionalidade como Vetor de Racionalidade Processual.

A Lei 15.498/2026 e a resolução subsequente da Corte Especial do STJ, representam mais do que uma mera atualização de valores. Constituem uma reorientação filosófica do sistema de custas processuais, substituindo a ficção da uniformidade nominal pela realidade da proporcionalidade econômica.

O novo regime reconhece que o acesso à Justiça não se confunde com a gratuidade universal. Custas proporcionais ao valor da causa, com pisos e tetos que preservam tanto a viabilidade do sistema quanto a acessibilidade dos litigantes, configuram solução tecnicamente superior ao modelo anterior.

A manutenção integral das hipóteses de gratuidade e isenções assegura que a proporcionalidade não se converta em instrumento de exclusão.

Cabe à comunidade jurídica acompanhar a implementação do novo regime e avaliar, empiricamente, se a proporcionalidade nas custas do recurso especial cumprirá sua promessa de equilibrar sustentabilidade financeira da Justiça e acesso efetivo à Corte Superior.

O sucesso da reforma dependerá não apenas de sua correção técnica, mas de sua capacidade de traduzir, na prática cotidiana dos tribunais, os princípios constitucionais que a inspiram.


Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:

Constituição Federal,

Artigo 105, inciso III

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),

Artigo 1.007

Lei 11.636/2007 (regime anterior de custas do STJ)

Lei 9.289/1996 (custas da Justiça Federal)

Lei 15.498/2026 (novo regime de custas da Justiça Federal e do STJ)

Resolução STJ/GP 7/2025 (disciplina o pagamento de custas no STJ)

Instrução Normativa STJ/GP 13/2026 (atualização da tabela de custas)

Jurisprudência:

AgRg nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.099.768/RJ:

  • Rel. Presidência do STJ. Comprovação do recolhimento de custas no ato da interposição de embargos de divergência. Necessidade de observância da Lei 11.636/2007 e da Resolução STJ 01/2008.

AgRg no AREsp 405.886/RS:

  • Rel. STJ. Recurso especial interposto nos autos de embargos à execução. Preparo. Lei 11.636/2007. Isenção prevista no art. 7º da Lei 9.289/96. Limites. Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Inaplicabilidade ao STJ.

AgRg nos EAg 1.037.119/RS:

  • Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008. Comprovação do gozo da assistência judiciária gratuita no momento da interposição do recurso.

AgRg nos EAg 1.011.461/RS:

  • Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008. Comprovação do pagamento do preparo dos embargos de divergência no ato de sua interposição.

Glossário Jurídico:

Custas judiciais:

  • Valores cobrados pelo Estado como contraprestação pela prestação do serviço jurisdicional, compreendendo taxas e emolumentos destinados ao custeio da atividade judiciária. Natureza jurídica de taxa, espécie tributária vinculada.

Preparo:

  • Pagamento antecipado das despesas processuais — custas e porte de remessa e retorno — realizado pelo recorrente no ato de interposição do recurso, como requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC).

Recurso especial:

Gratuidade da justiça:

  • Benefício legal que dispensa a parte hipossuficiente do pagamento de custas processuais e demais despesas, mediante comprovação de insuficiência de recursos. Previsto nos artigos 98 a 102 do CPC.

Deserção:

Sanção processual aplicada ao recorrente que não comprova o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, implicando o não conhecimento do recurso.

Valor da causa:

Montante econômico atribuído à pretensão deduzida em juízo, que serve de base de cálculo para custas, honorários e outras consequências processuais. Deve ser certo, determinado e expresso em moeda corrente (artigo 291 do CPC).

Proporcionalidade:

  • Princípio que orienta a cobrança de custas em correlação com a capacidade contributiva do litigante e a dimensão econômica da causa, evitando-se tanto a oneração excessiva quanto o subsídio injustificado.

Nomofilaquia:

  • Função precípua dos tribunais superiores de preservar a unidade e a integridade da interpretação do direito federal, assegurando uniformidade jurisprudencial em todo o território nacional.

Hipossuficiência:

  • Condição econômica da parte que, por insuficiência de recursos, não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Pressuposto fático da gratuidade judiciária.

Fundo especial:

  • Entidade de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica, criada por lei para vincular receitas específicas à realização de finalidades institucionais determinadas, vedada a utilização para despesas com pessoal.

PagTesouro:

  • Plataforma digital da Secretaria do Tesouro Nacional que permite o recolhimento de receitas públicas, incluindo custas judiciais, por meio de Pix, cartão de crédito ou débito.

Porte de remessa e retorno:

  • Despesa destinada ao custeio do transporte físico dos autos entre instâncias judiciais, dispensada em processos eletrônicos, conforme a sistemática de tramitação virtual.

Ação rescisória:

  • Instrumento processual excepcional destinado à desconstituição de decisão transitada em julgado, nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do CPC. Natureza de ação autônoma de impugnação.

Reclamação:

Embargos de divergência:

  • Recurso interno dirigido à Corte Especial ou às Seções do STJ para uniformizar divergência entre órgãos fracionários do próprio tribunal quanto à interpretação da lei federal.

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