Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Penhora de Salário por Dívida Não Alimentar: Critérios Objetivos e a Relativização da Impenhorabilidade sob o Rito dos Recursos Repetitivos.

Entenda como o STJ definiu os critérios para penhora de salário por dívidas não alimentares no Tema 1.230, incluindo a relativização da impenhorabilidade, o ônus probatório do devedor e a preservação do mínimo existencial.

PALAVRAS-CHAVE: penhora de salário, impenhorabilidade, dívida não alimentar, recurso repetitivo, Tema 1.230, mínimo existencial, relativização, STJ, art. 833 CPC, dignidade humana.

TAGS: #PenhoraDeSalário, #Impenhorabilidade, #DívidaNãoAlimentar, #RecursoRepetitivo, #Tema1230, #MínimoExistencial, #STJ, #Art833CPC, #DignidadeHumana, #DireitoProcessualCivil.


Sumário

INTRODUÇÃO: O CONFLITO ENTRE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E A DIGNIDADE DO DEVEDOR.

A execução civil no Brasil sempre conviveu com uma tensão estruturante: de um lado, o direito do credor à satisfação de seu crédito, corolário do direito de propriedade e da efetividade da tutela jurisdicional; de outro, a proteção do devedor contra a expropriação de bens essenciais à sua subsistência e de sua família, expressão do princípio da dignidade da pessoa humana e da teoria do mínimo existencial.

No centro desse embate estão as verbas de natureza remuneratória — salários, vencimentos, proventos, pensões e subsídios —, historicamente tratadas como impenhoráveis para assegurar a sobrevivência do trabalhador. A questão se torna ainda mais sensível quando a dívida exequenda não possui natureza alimentar, ou seja, não se destina à manutenção do credor, mas sim a obrigações de outra ordem, como contratos bancários, indenizações ou aluguéis.

Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o art. 649, IV, do CPC/1973 qualificava tais verbas como “absolutamente impenhoráveis”, admitindo exceção apenas para o pagamento de prestação alimentícia. O Código de Processo Civil de 2015 promoveu uma alteração semântica e sistemática relevante: suprimiu o advérbio “absolutamente” do caput do art. 833, do CPC/2015 e ampliou as exceções no § 2º, que passou a afastar a impenhorabilidade também para as importâncias que excedessem cinquenta salários mínimos mensais.

A doutrina e a jurisprudência passaram, então, a discutir se essa modificação autorizaria uma relativização mais ampla da regra, permitindo a penhora de parte do salário mesmo quando a renda do devedor fosse inferior àquele patamar.

Foi nesse contexto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.894.973/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230), consolidou a tese de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias é relativa e pode ser mitigada, em caráter excepcional, para o pagamento de dívida não alimentar, independentemente do valor percebido pelo devedor.

O acórdão, relatado pelo Ministro Raul Araújo, fixou requisitos e parâmetros que redefinem o equilíbrio entre a efetividade executiva e a proteção da subsistência digna. Esta análise, estuda os fundamentos e os critérios estabelecidos nesse julgamento, examinando a legislação aplicável, a evolução da jurisprudência e as implicações práticas para credores e devedores.


1. A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA E A SUPERAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10.

Um dos primeiros obstáculos enfrentados no julgamento foi a alegação, suscitada por alguns amici curiae, de que a interpretação ampliativa do art. 833, IV e § 2º, do CPC equivaleria a uma declaração de inconstitucionalidade da norma, o que exigiria a observância da cláusula de reserva de plenário e a aplicação da Súmula Vinculante 10 do STF.

Segundo esse entendimento, como o dispositivo legal expressamente limita a exceção à penhora de valores excedentes a cinquenta salários mínimos e às prestações alimentícias, qualquer flexibilização judicial para alcançar rendas inferiores configuraria afronta direta ao texto legal.

O relator, Ministro Raul Araújo, afastou essa objeção com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O STF, em diversas oportunidades, firmou que a discussão sobre a possibilidade de penhora de verbas salariais é matéria infraconstitucional, mais precisamente de interpretação do Código de Processo Civil, de modo que eventuais ofensas à Constituição seriam apenas indiretas ou reflexas.

Citou, nesse sentido, precedentes como o ARE 1.193.882 AgR-EDv-ED-AgR (Rel. Min. Edson Fachin) e o ARE 1.413.514 AgR (Rel. Min. Rosa Weber), nos quais se assentou que a controvérsia não alcança estatura constitucional e demanda a análise da legislação infraconstitucional.

A consequência dessa premissa é significativa: ao interpretar a norma processual de forma sistemática e teleológica, o STJ não está invalidando o dispositivo, mas exercendo sua função de dizer o direito federal e conferir-lhe a exegese mais compatível com os princípios constitucionais.

Como bem observou o Ministro João Otávio de Noronha, em seu voto-vista:

“a mitigação do sentido literal de uma norma não implica sua invalidação. Ao contrário, decorre da necessidade de compatibilizar o texto legal com os princípios que regem o processo”.

Assim, a relativização da impenhorabilidade não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade e não atrai a Súmula Vinculante 10.


2. A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA: DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA À RELATIVA.

Para compreender a profundidade da mudança, é essencial cotejar as redações do art. 649, IV, do CPC/1973 e do art. 833, IV, do CPC/2015. O texto revogado estabelecia que os vencimentos, subsídios, soldos, salários e demais verbas remuneratórias eram “absolutamente impenhoráveis”, ressalvando apenas a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC/1973). A expressão “absolutamente” indicava uma proteção incondicional, que não admitia ponderação casuística, salvo as exceções legais expressas.

O Código de 2015, por sua vez, suprimiu o advérbio e passou a dispor simplesmente que tais verbas são impenhoráveis, ressalvado o § 2º do art. 833. Este parágrafo, por sua vez, afasta a impenhorabilidade em duas hipóteses:

  • (I) penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; e
  • (II) penhora das importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

A doutrina majoritária interpretou a supressão do termo “absolutamente” como uma mudança qualitativa na natureza da impenhorabilidade, que passou de absoluta para relativa. Essa leitura foi acolhida pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, no qual se assentou que:

“o CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana”.

Esse entendimento foi reiterado no julgamento do Tema 1.230. O relator destacou que, se as exceções devessem permanecer restritas às hipóteses expressamente arroladas, a alteração legislativa teria sido inútil, pois não se presumem palavras inúteis no texto legal.

Além disso, a fixação do único ponto de corte legal em cinquenta salários mínimos — patamar que, segundo dados do IBGE citados no voto, é alcançado por menos de 1% da população brasileira — tornaria a exceção praticamente inócua, convertendo-se, materialmente, na impenhorabilidade absoluta que o legislador de 2015 abandonou.


3. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E OS PRECEDENTES PARADIGMÁTICOS.

Antes do julgamento do Tema 1.230, o STJ já havia construído uma sólida jurisprudência sobre a relativização da impenhorabilidade salarial, tanto sob a égide do CPC/1973 quanto do CPC/2015. O voto condutor do acórdão percorreu essa evolução, citando precedentes que serviram de base para a tese repetitiva.

3.1. Precedentes sob o CPC/1973.

Sob o diploma revogado, a Corte Especial firmou o entendimento no EREsp 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018. Naquele caso, discutia-se a penhora de 30% dos vencimentos de um devedor cuja renda mensal era de R$ 33.153,04.

A ementa consignou que:

“a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.

O acórdão assentou que a interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental, e que só se revela necessária e proporcional a impenhorabilidade da parte do patrimônio efetivamente necessária à manutenção da dignidade.

Também foram citados julgados das Turmas, como o REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), que admitiu a penhora de valores em conta-salário quando o montante do bloqueio se revelasse razoável em relação à remuneração percebida, e o REsp 1.547.561/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi), que relativizou a regra para permitir o bloqueio de parte da verba remuneratória, preservando o suficiente para a subsistência digna.

3.2. O marco do CPC/2015: EREsp 1.874.222/DF.

O precedente mais relevante para a formação da tese do Tema 1.230 foi o EREsp 1.874.222/DF, julgado pela Corte Especial em 19/04/2023, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. Esse acórdão enfrentou diretamente a questão de saber se a relativização da impenhorabilidade salarial estava condicionada apenas à garantia do mínimo existencial ou se, além disso, deveria observar o limite mínimo de cinquenta salários mínimos recebidos pelo devedor.

A Corte Especial firmou que a relativização independe da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, condicionando-se a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilização de outros meios executórios. A ementa foi clara ao afirmar que:

“ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem”.

Esse entendimento abriu caminho para que o Tema 1.230 fosse julgado no rito dos repetitivos, consolidando a possibilidade de penhora de verba salarial inferior a cinquenta salários mínimos, desde que observados os requisitos da excepcionalidade.


4. A TESE DO TEMA 1.230: REQUISITOS E CRITÉRIOS OBJETIVOS.

No julgamento do REsp 1.894.973/PR, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial e, por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva:

“A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:

  • (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
  • (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.”

Essa redação final resultou da convergência entre o voto do relator, a proposta do Ministro João Otávio de Noronha e a fundamentação do Ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vogal. A tese, embora sintética, incorpora dois requisitos cumulativos e uma regra de distribuição do ônus da prova.

4.1. Requisito da subsidiariedade: inviabilidade de outros meios executórios.

O primeiro requisito exige que a penhora de verba remuneratória só seja admitida após a frustração de outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da execução. Isso significa que o juiz deve verificar se foram esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens do devedor, como veículos, imóveis, aplicações financeiras, entre outros. A subsidiariedade decorre do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da própria natureza excepcional da medida.

No caso concreto julgado, o acórdão recorrido havia consignado que as buscas de bens restaram infrutíferas — Bacenjud negativo, Renajud sem resultados, mandados de penhora negativos e Infojud sem indicação de patrimônio —, o que autorizou a constrição sobre o salário. Esse dado fático foi determinante para a conformidade da decisão com a tese firmada.

4.2. Requisito da preservação da subsistência digna e o ônus probatório.

O segundo requisito é que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. A novidade trazida pelo Tema 1.230 está na explicitação do ônus probatório: cabe ao executado demonstrar que a penhora pretendida afetará sua subsistência e a de seus dependentes.

Essa atribuição fundamenta-se em três pilares:

  • Primeiro, na regra geral da responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC, segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições legais; a impenhorabilidade é exceção, e quem alega a exceção deve prová-la.
  • Segundo, na distribuição legal do ônus da prova do art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu — aqui, o executado — a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.
  • Terceiro, na proximidade da prova: é o executado quem detém as informações e documentos relativos às suas despesas com moradia, alimentação, saúde, educação e composição do núcleo familiar.

O voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha foi enfático ao afirmar que :

“não vejo como imputar tal ônus ao credor, uma vez que é o devedor quem possui as informações relativas às suas despesas”.

O Ministro Mauro Campbell Marques, em seu voto-vogal, acrescentou que a atribuição do ônus não dispensa o dever judicial de aferição concreta do impacto da constrição, incumbindo ao juiz verificar, com base nos elementos dos autos, os pressupostos da medida excepcional.

Assim, o executado assume o risco pela ausência de prova dos fatos que só ele conhece, mas o julgador mantém o dever de controlar os requisitos de validade do deferimento.


5. A BUSCA POR CRITÉRIOS OBJETIVOS: PERCENTUAIS, FAIXAS E A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 10.820/2003.

Um dos pontos mais debatidos no julgamento foi a necessidade de verticalizar a tese com critérios objetivos que pudessem orientar os tribunais na fixação do percentual de constrição. O relator, Ministro Raul Araújo, propôs uma segunda parte na tese, com quatro critérios:

  • (I) o mínimo existencial digno seria sempre impenhorável;
  • (II) o valor excedente a cinquenta salários mínimos seria plenamente penhorável;
  • (III) o valor situado entre o mínimo existencial e os cinquenta salários mínimos seria relativamente penhorável, observando-se um limite percentual máximo na faixa entre 45% e 35%; e
  • (IV) quanto maior a essencialidade do crédito, maior poderia ser o percentual de constrição.

Para fundamentar esses percentuais, o relator propôs a aplicação analógica da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre o desconto de prestações em folha de pagamento (crédito consignado).

Essa lei, com as alterações da Lei 13.172/2015 e da Lei 14.431/2022, autoriza descontos e retenções máximas de 35%, 40% ou 45%, conforme o caso. A ideia era utilizar esses parâmetros legais como referência para a constrição judicial, uma vez que o legislador já teria sopesado o comprometimento máximo da renda do trabalhador.

No entanto, essa proposta não prevaleceu. O Ministro João Otávio de Noronha divergiu quanto à fixação de percentuais na tese, por entender que a linha de fundamentação já constitui baliza suficiente e que a fixação de percentuais se mostra “vazia de efeitos práticos”, pois o percentual deverá ser objeto de exame criterioso em cada caso concreto.

O Ministro Mauro Campbell Marques foi além e apresentou uma crítica contundente à analogia com a Lei 10.820/2003. Segundo ele, a analogia é instrumento de integração que pressupõe omissão da lei (art. 4º da LINDB), mas o próprio § 2º do art. 833 indica o parâmetro limitador ao remeter ao art. 529, § 3º, do CPC, que fixa o teto de 50% dos ganhos líquidos para a constrição destinada à satisfação de crédito alimentar.

O voto-vogal sustentou que, se 50% é o teto para o crédito alimentar — o mais privilegiado do ordenamento, único a autorizar a prisão civil —, então o crédito não alimentar, situado em posição hierarquicamente inferior, jamais poderá receber tratamento mais favorável.

Além disso, a Lei 10.820/2003 disciplina o crédito consignado, que é ato de vontade do devedor, enquanto a penhora é ato de império, imposto independentemente de sua vontade. Converter limites criados como proteção ao devedor em medida do sacrifício judicialmente imponível inverteria a função do preceito.

Diante dessa divergência, a tese final não incorporou os critérios objetivos propostos pelo relator. Prevaleceram os requisitos gerais da excepcionalidade e da preservação da subsistência digna, com a explicitação do ônus probatório do executado. O voto-vogal, contudo, propôs um roteiro decisório que deve ser observado pelas instâncias ordinárias, com a exigência de que a decisão que apreciar o pedido de constrição enfrente expressamente, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC):

  • (I) a subsidiariedade da medida;
  • (II) a remuneração líquida do executado;
  • (III) a composição de seu núcleo familiar e as despesas essenciais;
  • (IV) a cumulação com prestação alimentícia e descontos consignados;
  • (V) a utilidade da constrição em face do montante do débito; e
  • (VI) a essencialidade do crédito exequendo.


6. A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DO SALÁRIO: A CONVENÇÃO Nº 95 DA OIT.

Um fundamento adicional relevante foi trazido pelo Ministro Mauro Campbell Marques em seu voto-vogal: a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 41.721/1957. O art. 10 da Convenção dispõe que :

“o salário poderá ser objeto de penhora ou de cessão segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional”, devendo ser protegido “na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família”.

Essa norma internacional, portanto, autoriza expressamente a constrição do salário, ao mesmo tempo em que impõe a reserva do necessário à manutenção do trabalhador e de seus dependentes. Trata-se de uma dupla diretriz: a penhora é permitida, mas condicionada à preservação do mínimo existencial.

Essa leitura confirma que a interpretação mitigadora do art. 833, IV, do CPC não viola o sistema jurídico, mas com ele se harmoniza. A Convenção 95 reforça que a reserva se afere por necessidade concreta, e não por percentual abstrato, o que corrobora a rejeição de critérios numéricos fixos na tese repetitiva.


7. O CASO CONCRETO E A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

No caso submetido ao Tema 1.230, a recorrente, Graziela de Fátima Rocha, teve contra si deferida a penhora de 20% de seus rendimentos líquidos, em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívidas.

O Tribunal de Justiça do Paraná havia reformado a decisão de primeiro grau para admitir a constrição, sob o fundamento de que a renda da executada — aproximadamente R$ 12.000,00 mensais, conforme pesquisa Infojud — se revelava suficiente para permitir a penhora sem prejuízo de sua subsistência digna.

A recorrente alegou violação ao art. 833, IV e § 2º, do CPC, sustentando que a relativização só seria possível se a dívida tivesse natureza alimentar ou se sua remuneração superasse cinquenta salários mínimos.

O STJ, contudo, negou provimento ao recurso, por entender que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese firmada no repetitivo. O relator destacou que a Corte de origem examinou a possibilidade de relativização à luz da jurisprudência do STJ e que as buscas de bens restaram infrutíferas, o que preenchia os requisitos da excepcionalidade.


CONCLUSÃO: A CONSOLIDAÇÃO DE UM NOVO PARADIGMA PARA A EXECUÇÃO CIVIL.

O julgamento do Tema 1.230/STJ representa um marco na interpretação do art. 833 do CPC e no equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção da dignidade do devedor.

A Corte Especial, ao fixar a tese repetitiva, consolidou a natureza relativa da impenhorabilidade das verbas remuneratórias e estabeleceu requisitos claros para a sua mitigação:

  • a inviabilidade de outros meios executórios e;
  • a comprovação de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.

A principal inovação do acórdão foi a explicitação do ônus probatório do executado, que deverá demonstrar, de forma clara e documentada, a insuficiência dos valores remanescentes após a constrição. Essa regra, embora possa parecer rigorosa, é coerente com a responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC e com a proximidade da prova. Ao mesmo tempo, o julgador mantém o dever de aferir concretamente o impacto da medida, não podendo deferir a penhora de forma automática ou desprovida de fundamentação.

A rejeição da fixação de percentuais rígidos na tese — como os 35% ou 45% propostos pelo relator — reforça a necessidade de análise casuística, mas não significa ausência de parâmetros.

O voto-vogal do Ministro Mauro Campbell Marques oferece um roteiro decisório que, se observado, confere previsibilidade e uniformidade às decisões, sem engessar o julgador. A remissão ao art. 529, § 3º, do CPC, que fixa o teto de 50% dos ganhos líquidos para créditos alimentares, serve como limite máximo absoluto, jamais podendo ser superado por dívida não alimentar.

Para o credor, o julgamento representa uma ampliação das possibilidades de satisfação do crédito, especialmente em um cenário de altos índices de inadimplência e de dificuldade de localização de patrimônio.

Para o devedor, a tese reafirma a proteção do mínimo existencial e a necessidade de prova concreta do comprometimento de sua subsistência. O equilíbrio, embora tenso, foi calibrado à luz da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), princípios que informam tanto o direito do credor quanto o do devedor.


REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.

Legislação.

Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015)

art. 833 (impenhorabilidade de verbas remuneratórias).
art. 789 (responsabilidade patrimonial).
art. 805 (menor onerosidade).
art. 529, § 3º (limite de 50% dos ganhos líquidos).
art. 373, II (ônus da prova).
art. 489, § 1º (fundamentação das decisões).
arts. 1.036 a 1.041 (recursos repetitivos).

Lei 10.820/2003 (desconto de prestações em folha de pagamento).

Decreto nº 41.721/1957 (Convenção nº 95 da OIT).

Constituição Federal de 1988:

art. 1º, III (dignidade da pessoa humana).
art. 7º, IV (salário mínimo como necessário à subsistência).
art. 97 (cláusula de reserva de plenário).

Súmula Vinculante 10 do STF.

Jurisprudência do STJ citada no julgamento:

EREsp 1.582.475/MG:

  • (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018): relativização da impenhorabilidade de vencimentos para dívida não alimentar, com preservação da dignidade do devedor.

EREsp 1.874.222/DF:

  • (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/05/2023): admitiu a relativização independentemente da natureza da dívida e do valor recebido, condicionada à preservação da subsistência digna e à inviabilidade de outros meios executórios.

REsp 1.514.931/DF:

  • (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 06/12/2016): possibilidade de penhora de valores em conta-salário quando razoável em relação à remuneração.

REsp 1.547.561/SP:

  • (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/05/2017): relativização da impenhorabilidade para preservar a subsistência digna.

REsp 1.658.069/GO:

  • (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/11/2017): penhora de percentual de salário para dívida não alimentar.

AgInt no REsp 1.732.927/DF:

  • (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/03/2019): penhora limitada a 10% dos rendimentos líquidos de devedor com renda módica.

AgInt no AREsp 1.931.623/SP:

  • (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/02/2022): mitigação da impenhorabilidade com observância da teoria do mínimo existencial.

AgInt no REsp 1.936.670/SP:

  • (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/11/2024): redução do percentual penhorável para 20% do salário líquido, sem prejuízo à dignidade.

AgInt no REsp 2.102.195/DF:

  • (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/06/2024): excepcionalidade não demonstrada, impenhorabilidade reconhecida.

Tema 1.235/STJ:

  • (REsp 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 07/10/2024): impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado.


GLOSSÁRIO JURÍDICO:

Impenhorabilidade:

  • Qualidade do bem ou direito que não pode ser objeto de penhora, ou seja, de constrição judicial para satisfação de dívida. No CPC/2015, a impenhorabilidade das verbas remuneratórias (art. 833, IV) é relativa, podendo ser mitigada em hipóteses excepcionais.

Verbas remuneratórias:

  • Expressão que abrange vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal.

Dívida não alimentar:

  • Obrigação cujo objeto não se destina à subsistência do credor, como contratos bancários, indenizações por danos materiais ou morais, aluguéis e obrigações tributárias. Contrapõe-se à prestação alimentícia, que visa à manutenção do credor.

Mínimo existencial:

  • Conjunto de bens e direitos essenciais à subsistência digna da pessoa, cuja proteção decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). No contexto da execução, corresponde ao valor que deve ser preservado para garantir moradia, alimentação, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Relativização da impenhorabilidade:

  • Mitigação da regra que protege determinados bens da penhora, permitindo que, em situações excepcionais, parte deles seja constrita para satisfazer o crédito do exequente, desde que preservado o mínimo existencial.

Rito dos recursos repetitivos:

  • Procedimento previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, no qual o STJ seleciona recursos especiais que contenham controvérsia jurídica relevante e multiplicidade de processos, julgando-os de forma uniformizadora. A tese fixada deve ser aplicada pelos tribunais de origem.

Ônus probatório:

  • Encargo atribuído a uma das partes de demonstrar a veracidade de suas alegações. No processo civil, a regra geral é que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373 do CPC).

Subsidiariedade da execução:

  • Princípio segundo o qual a constrição de determinados bens só deve ocorrer após esgotadas as tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos ao devedor (art. 805 do CPC).

Proporcionalidade:

  • Princípio constitucional implícito que exige a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas restritivas de direitos. No contexto da penhora de salário, orienta a fixação do percentual que melhor equilibre os interesses do credor e do devedor.

Convenção nº 95 da OIT:

  • Tratado internacional incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto nº 41.721/1957, que dispõe sobre a proteção do salário, autorizando a penhora nos limites da legislação nacional e impondo a reserva do necessário à manutenção do trabalhador e de sua família.

Amicus curiae:

  • “Amigo da corte”; terceiro que, por ter interesse na matéria ou representatividade sobre o tema, é admitido no processo para fornecer subsídios e argumentos que auxiliem o julgador.

Súmula Vinculante 10 do STF:

  • Enunciado que veda aos órgãos fracionários dos tribunais a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou afastamento de sua incidência, sem a observância da cláusula de reserva de plenário.

Cláusula de reserva de plenário:

  • Regra do art. 97 da CF que exige a maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Comente o que achou. Deixe a sua crítica, elógio, sugestão, pois sua participação é muiro importante.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja Mais

Artigos Relacionados:

Penhora de Salário por Dívida Não Alimentar: Critérios Objetivos e a Relativização da Impenhorabilidade sob o Rito dos Recursos Repetitivos.

Penhora de Salário por Dívida Não Alimentar: Critérios Objetivos e a Relativização da Impenhorabilidade sob o Rito dos Recursos Repetitivos.

Entenda como o STJ definiu os critérios para penhora de salário por dívidas não alimentares no Tema 1.230, incluindo a relativização da impenhorabilidade, o ônus probatório do devedor e a

Recuperação Judicial no Brasil: Fundamentos, Inovações da Lei 14.112/2020 e a Proteção dos Créditos Extraconcursais na Visão dos Tribunais Superiores.

Recuperação Judicial no Brasil: Fundamentos, Inovações da Lei 14.112/2020 e a Proteção dos Créditos Extraconcursais na Visão dos Tribunais Superiores.

Entenda o regime jurídico da recuperação judicial sob a Lei 11.101/2005, as inovações trazidas pela Lei 14.112/2020, a classificação dos créditos extraconcursais e os principais entendimentos jurisprudenciais dos tribunais superiores

Mudar a Constituição: O Que a Lei Fundamental Realmente Permite.

Mudar a Constituição: O Que a Lei Fundamental Realmente Permite.

Análise jurídica das declarações de Flávio Bolsonaro sobre "mudar a Constituição". Entenda os limites do poder de reforma, as cláusulas pétreas e o que é juridicamente possível em matéria de

Ação de Petição de Herança Cumulada com Declaração de Relação Avoenga: Uma Análise sobre os Limites do Direito Sucessório e do Controle Recursal no Superior Tribunal de Justiça.

Ação de Petição de Herança Cumulada com Declaração de Relação Avoenga: Uma Análise sobre os Limites do Direito Sucessório e do Controle Recursal no Superior Tribunal de Justiça.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a ação de petição de herança cumulada com declaração de relação avoenga, abordando a negativa de prestação jurisdicional, o prequestionamento (Súmula 211/STJ), o cerceamento de

Dano Moral por Agressão Física no Ambiente de Trabalho: Responsabilidade Objetiva do Ente Público e Culpa Concorrente da Vítima.

Dano Moral por Agressão Física no Ambiente de Trabalho: Responsabilidade Objetiva do Ente Público e Culpa Concorrente da Vítima.

Meta-description: Entenda como o ordenamento jurídico brasileiro trata o dano moral decorrente de agressão física no ambiente de trabalho, a responsabilidade objetiva do ente público (art. 37, § 6º, da

Servidor Público com Vínculo Contínuo: O Direito de Escolha entre Regimes Previdenciários.

Servidor Público com Vínculo Contínuo: O Direito de Escolha entre Regimes Previdenciários.

Entenda a decisão do STF que garante ao servidor público com vínculo contínuo o direito de optar entre o regime de previdência complementar e o sistema anterior, com base no

Usucapião Especial Urbana e a Perspectiva de Gênero: Análise do Art. 183 da CRFB/1988 e Art. 1.240 do Código Civil sob a Ótica da Resolução CNJ n. 492/2023.

Usucapião Especial Urbana e a Perspectiva de Gênero: Análise do Art. 183 da CRFB/1988 e Art. 1.240 do Código Civil sob a Ótica da Resolução CNJ n. 492/2023.

Artigo doutrinário sobre usucapião especial urbana, analisando requisitos constitucionais e legais, animus domini, interversio possessionis e julgamento com perspectiva de gênero conforme Resolução CNJ n. 492/2023, com base em jurisprudência

Usucapião entre Ascendentes e Descendentes: Limites da Posse Familiar e o Entendimento do STJ.

Usucapião entre Ascendentes e Descendentes: Limites da Posse Familiar e o Entendimento do STJ.

Entenda por que o STJ nega, em regra, a usucapião extraordinária de imóvel de ascendente ocupado por descendente. Análise da posse precária, do animus domini e das exceções jurisprudenciais. PALAVRAS

Sursis Obrigatório em Violência Doméstica: Grupos Reflexivos e o Poder-Dever do Magistrado.

Sursis Obrigatório em Violência Doméstica: Grupos Reflexivos e o Poder-Dever do Magistrado.

Entenda como o STJ firmou o poder-dever do juiz de impor grupos reflexivos como condição do sursis em casos de violência doméstica, com base no art. 79 do CP e

A Reconvenção no Processo do Trabalho: O Contrato como Liame de Conexão e a Superação da Exigência de Afinidade Temática.

A Reconvenção no Processo do Trabalho: O Contrato como Liame de Conexão e a Superação da Exigência de Afinidade Temática.

Entenda como a jurisprudência do TST consolidou a reconvenção no processo do trabalho, superando a exigência de afinidade temática. Análise do art. 343 do CPC, do contrato de trabalho como