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Do Afeto ao Direito das Coisas: A Custódia Compartilhada de Animais de Estimação na Jurisprudência do STJ.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a custódia compartilhada de animais de estimação após a dissolução da união estável, com base no REsp 2.214.336/DF do STJ, que afastou a aplicação analógica da guarda compartilhada e fundamentou a solução no Direito das Coisas, reconhecendo copropriedade e composse sobre o pet.

PALAVRAS CHAVE: custódia compartilhada de animais, copropriedade de pet, composse, guarda compartilhada, direito das coisas, união estável, seres sencientes, STJ

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Sumário

Introdução.

A crescente judicialização dos conflitos envolvendo animais de estimação após a dissolução de uniões estáveis e casamentos tem desafiado o ordenamento jurídico brasileiro a construir respostas que conciliem o afeto, a proteção animal e as categorias jurídicas tradicionais.

Em setembro de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2.214.336/DF, proferiu decisão de significativa relevância ao restabelecer o regime de convivência compartilhada de uma cadela da raça golden retriever entre ex-companheiros, afastando, contudo, a aplicação analógica do instituto da guarda compartilhada prevista no artigo 1.583 do Código Civil.

O julgado representa um marco na evolução jurisprudencial sobre a natureza jurídica dos animais de estimação e a fundamentação adequada para a custódia compartilhada, deslocando o eixo da controvérsia do Direito de Família para o Direito das Coisas, mediante o reconhecimento da copropriedade e da composse sobre o bem semovente.

O presente analise, será apresentada sob perspectiva doutrinária, conceitual e jurisprudencial, os fundamentos e os desdobramentos dessa decisão, examinando a legislação aplicável, os precedentes invocados e os institutos jurídicos mobilizados, com o objetivo de oferecer subsídios teóricos e práticos para operadores do Direito que se deparam com demandas semelhantes.


1. O Caso Concreto e a Evolução Jurisprudencial.

1.1. Da ação de reintegração de posse ao recurso especial.

A controvérsia teve origem em ação de reintegração de posse ajuizada por ex-companheira com o propósito de reaver a cadela Nala, adquirida durante o relacionamento afetivo que perdurou por cerca de oito anos. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão possessória da autora e, em sede de reconvenção, aplicando o artigo 1.583 do Código Civil por analogia, regulamentou regime de convivência compartilhada, estabelecendo alternância de custódia e divisão de despesas com alimentação, higiene e saúde do animal.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede de apelação, reformou a sentença, reconhecendo a ocorrência de esbulho possessório e determinando a reintegração da posse em favor da ex-companheira, sob o fundamento de que esta teria a melhor posse, uma vez que a propriedade do animal remontaria à aquisição por sua genitora.

O acórdão consignou que “os critérios de justo título e antiguidade permanecem válidos para definição da noção de melhor posse”, afastando a aplicação das categorias do Direito de Família aos animais de estimação.

No recurso especial, o recorrente sustentou a possibilidade de aplicação analógica das regras de guarda compartilhada, invocando a natureza senciente dos animais e a necessidade de tutela de seu bem-estar, bem como divergência jurisprudencial em relação a precedentes do STJ. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do estado de composse ou condomínio sobre o bem, com exercício da posse alternada em períodos predefinidos.

1.2. A decisão da Quarta Turma.

O relator destacou que as provas produzidas nos autos não permitiam identificar com segurança quem efetivamente adquiriu o animal, havendo declarações contraditórias do mesmo vendedor, que ora atribuía a compra à genitora da recorrida, ora ao recorrente.

Não obstante, restou incontroverso que ambos exerceram a posse conjunta do animal por longo período, dividindo cuidados e despesas, inclusive após a dissolução da união estável.

A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a existência de copropriedade e composse sobre o animal, restaurando a parte dispositiva da sentença que estabelecera o regime de convivência e o compartilhamento de despesas.

O colegiado afastou expressamente a aplicação analógica do artigo 1.583 do Código Civil, fundamentando a custódia compartilhada no Direito das Coisas.

1.3. Precedentes do STJ sobre a matéria.

A decisão se alinha a precedentes anteriores da Corte Superior. No julgamento do REsp n. 1.713.167/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma reconheceu a possibilidade de regulamentação de visitas a animal de estimação adquirido na constância da união estável, consignando que tais animais, embora classificados como semoventes:

“possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada”.

Naquela oportunidade, restou consignado que se reconhece um “terceiro gênero” de análise, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal, sem, contudo, estender-lhe a condição de sujeito de direito.

O REsp n. 1.124.859/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, fixou a orientação de que os bens adquiridos anteriormente à vigência da lei que rege a união estável têm sua propriedade disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição, não podendo lei posterior alterar a titularidade em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Esse precedente foi invocado no julgamento em análise para afastar a aplicação imediata da novel Lei n. 15.392/2026.


2. A Natureza Jurídica dos Animais de Estimação.

2.1. A classificação como bens semoventes.

O artigo 82 do Código Civil dispõe que:

“são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.

Os animais, nessa classificação, integram a categoria dos bens móveis semoventes, sendo, portanto, objetos de direito, suscetíveis de posse, propriedade, compra e venda, doação e demais negócios jurídicos.

A doutrina civilista tradicional reconhece que os animais não são dotados de personalidade jurídica, não podendo ser titulares de direitos e obrigações. São, na estrutura da relação jurídica, objetos sobre os quais recaem os direitos subjetivos dos sujeitos de direito. Essa qualificação, contudo, não significa que o ordenamento jurídico ignore a importância dos animais ou deixe de dispensar-lhes proteção especial.

2.2. A condição de seres sencientes e a proteção diferenciada.

A Constituição Federal, em seu artigo 225, § 1º, inciso VII, veda “as práticas que submetam os animais a crueldade”, estabelecendo um patamar ético-constitucional de proteção que transcende a mera lógica patrimonial.

No plano infraconstitucional, a Lei n. 14.064/2020 introduziu o § 1º-A ao artigo 32 da Lei n. 9.605/1998, majorando a pena do crime de maus-tratos quando cometido contra cães ou gatos para reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda.

A doutrina contemporânea tem desenvolvido o conceito de “família multiespécie”, reconhecendo que os animais de estimação integram o núcleo familiar como seres dotados de valor existencial autônomo.

O anteprojeto de reforma do Código Civil, elaborado por comissão de juristas, propôs a inclusão do artigo 91-A, dispondo que “os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial”, com aplicação subsidiária das disposições relativas aos bens, desde que não incompatíveis com a sua natureza e considerada a sua sensibilidade.

2.3. A categoria sui generis dos animais de companhia.

A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os animais de companhia ostentam condição sui generis. Embora permaneçam juridicamente classificados como bens semoventes, seu valor não se esgota na dimensão patrimonial, abrangendo o vínculo afetivo que os une aos seus tutores.

O Ministro Luis Felipe Salomão, no voto condutor do REsp n. 1.713.167/SP, asseverou que tais animais:

“possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos”.

Essa compreensão não implica a criação de uma terceira categoria jurídica entre pessoas e coisas, mas exige do intérprete que, na aplicação das normas relativas aos bens, considere as particularidades dos seres sencientes, especialmente o dever de evitar o sofrimento e garantir o bem-estar.

Como consignado no julgamento em análise, os animais:

“integram a categoria jurídica dos bens semoventes, sendo objetos de direito, o que afasta a transposição de categorias próprias do Direito de Família relativas à guarda de filhos”.


3. A Inaplicabilidade da Guarda Compartilhada do Artigo 1.583 do Código Civil.

3.1. Fundamento legal e finalidade do instituto.

O artigo 1.583 do Código Civil define a guarda compartilhada como:

“a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.

Trata-se de instituto concebido para regular as relações entre pais e filhos no âmbito do poder familiar, cuja finalidade primordial é garantir o melhor interesse da criança e do adolescente, princípio consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A guarda compartilhada pressupõe a existência de um vínculo de filiação, no qual o filho é sujeito de direitos e destinatário de proteção integral, e os pais exercem autoridade parental, com deveres de cuidado, educação e sustento. A estrutura da relação jurídica é, portanto, radicalmente distinta daquela que se estabelece entre tutor e animal de estimação.

3.2. Ausência de base legal e inadequação conceitual.

A aplicação analógica do artigo 1.583 do Código Civil aos animais de estimação encontra obstáculo intransponível na ausência de previsão legal e na incompatibilidade estrutural dos institutos.

A analogia, como método de integração do ordenamento jurídico, pressupõe a existência de lacuna normativa e a semelhança essencial entre os casos comparados.

No caso dos animais, não há lacuna quanto à sua natureza jurídica — o artigo 82 do Código Civil expressamente os classifica como bens móveis semoventes —, tampouco se pode equiparar a relação entre tutores e animais à relação entre pais e filhos.

A relação entre genitores e filhos é marcada pela autoridade parental e pelo dever de obediência, respeito e cuidado que vincula o menor aos seus responsáveis.

Entre tutor e animal, inexiste tal vínculo jurídico de subordinação; há, sim, um dever ético-jurídico de cuidado e proteção, cuja natureza é distinta. Como pontuou o relator no julgamento em análise:

“a guarda compartilhada do art. 1.583 do Código Civil não se aplica por analogia aos animais de estimação, devendo-se extrair o adequado fundamento à custódia compartilhada do Direito das Coisas”.

3.3. Consequências da equiparação indevida.

A equiparação analógica entre animais e filhos produziria consequências juridicamente inadequadas. Em primeiro lugar, implicaria reconhecer aos animais uma posição jurídica que o ordenamento não lhes atribui, qual seja, a de sujeitos de direitos, ainda que de forma mitigada.

Em segundo lugar, desvirtuaria a finalidade do instituto da guarda compartilhada, que é a proteção integral da criança e do adolescente, e não a tutela do bem-estar animal. Por fim, a equiparação poderia gerar confusão dogmática na aplicação de institutos como alimentos, visitas e poder familiar, cujos pressupostos não se verificam nas relações entre humanos e animais.

A doutrina, majoritariamente, tem acompanhado esse entendimento, sustentando que a solução para os conflitos envolvendo animais de estimação deve ser buscada no Direito das Coisas, sem prejuízo da consideração do afeto e da sensibilidade animal como elementos conformadores da aplicação das normas patrimoniais.


4. A Solução pelo Direito das Coisas: Copropriedade e Composse.

4.1. Fundamento legal do condomínio.

O artigo 1.314 do Código Civil estabelece que:

“cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”.

O artigo 1.315, por sua vez, dispõe que:

“o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.

A copropriedade, ou condomínio, caracteriza-se pela titularidade simultânea do mesmo bem por mais de uma pessoa. Cada consorte possui uma cota ideal qualitativamente igual sobre a totalidade da coisa, não havendo divisão material, mas limitação quantitativa na proporção em que concorrem os comunheiros.

Em se tratando de bem indivisível e infungível, como ocorre com os animais de estimação, a copropriedade impõe o exercício conjunto dos poderes inerentes à propriedade — usar, gozar, fruir e reivindicar — e a repartição das despesas necessárias à conservação e manutenção do bem.

4.2. A composse como posse conjunta sobre bem indivisível.

A composse é a situação jurídica na qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. Trata-se de instituto reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, com fundamento nos artigos 1.314 e 1.315 do Código Civil, aplicáveis aos casos de indivisão.

No caso julgado, restou comprovado que ambos os ex-companheiros exerceram a posse conjunta do animal por longo período, dividindo cuidados e despesas, inclusive após a separação. A sentença de primeiro grau consignou ser “inconteste o fato de que a requerente também atribuía ao requerido a qualidade de tutor e responsável por Nala, até mesmo após o término da relação”, havendo “conversas de WhatsApp que demonstram o cuidado de ambas as partes com o bem-estar de Nala”.

A configuração da composse, nesse contexto, decorre do reconhecimento de que ambos os ex-consortes, ao longo da convivência, exerceram poderes fáticos sobre o animal com animus domini, ou seja, com a intenção de tê-lo como seu, ainda que de forma compartilhada. A alternância na custódia, longe de descaracterizar a posse, evidencia seu exercício conjunto e pacífico, com respeito à indivisão do bem.

4.3. O regime da comunhão parcial de bens na união estável.

O artigo 1.725 do Código Civil dispõe que:

“na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

Na hipótese, as partes não celebraram contrato escrito de união estável, de modo que o regime patrimonial aplicável é o da comunhão parcial. A comunhão parcial de bens estabelece a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, presumindo-se o esforço comum dos conviventes.

No caso do animal de estimação, ainda que se pudesse cogitar de aquisição anterior à união estável — quando os companheiros apenas namoravam —, o que se mostrou incontroverso foi o esforço comum empreendido por ambos na manutenção e nos cuidados com o animal ao longo de toda a convivência, o que justifica o reconhecimento da copropriedade.

O julgado consignou que:

“sendo aplicável, à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, é desnecessário perquirir sobre aquisição exclusiva do animal de estimação quando evidenciada a comunhão de esforços e a mancomunhão sobre o bem semovente infungível”.

4.4. O exercício qualitativo dos direitos sobre o animal.

A copropriedade sobre bem indivisível, como o animal de estimação, não se resolve pela partilha material, que se revelaria impossível sem sacrifício da própria substância do bem e do bem-estar do ser senciente. A solução juridicamente adequada consiste no exercício qualitativamente proporcional dos direitos de uso, gozo e fruição, com a fixação de regras de convivência que permitam a ambos os coproprietários desfrutar da companhia do animal de forma alternada e equilibrada.

O julgado em análise restaurou as regras fixadas pela sentença de primeiro grau, que estabeleceram a alternância de convivência em períodos predefinidos, com a repartição das despesas de saúde e bem-estar do animal. Tais regras, embora originalmente fundamentadas na guarda compartilhada, foram preservadas com o emprego das terminologias do Direito das Coisas — uso, gozo, fruição e reivindicação —, afastando-se a compreensão do Tribunal de origem sobre a tutela da melhor posse.


5. A Questão da Sucessão de Leis no Tempo.

5.1. A Lei n. 15.392/2026 e a custódia compartilhada de animais.

A Lei n. 15.392, de 16 de abril de 2026, dispôs sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. O artigo 2º da lei estabelece que:

“na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes”.

O parágrafo único do mesmo artigo presume de:

“propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável”.

A lei também prevê exceções à custódia compartilhada, afastando-a quando houver histórico ou risco de violência doméstica ou familiar, ou em caso de maus-tratos ao animal.

5.2. A irretroatividade da lei e o direito adquirido.

No julgamento em análise, suscitou-se a questão da aplicabilidade imediata da Lei n. 15.392/2026 ao caso concreto. O relator, invocando a jurisprudência consolidada do STJ — notadamente o REsp n. 1.124.859/MG —, consignou que:

“em matéria de partilha de bens, deve-se observar o regime e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”.

O acórdão consignou que:

“os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade — e, consequentemente, a partilha ao cabo da união — disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto”.

No caso concreto, o animal foi adquirido em 2015, quando vigente o ordenamento anterior à Lei n. 15.392/2026, de modo que a nova legislação não incide sobre a situação jurídica constituída sob a égide da lei anterior. O julgado, contudo, louvou a iniciativa do legislador, reconhecendo que a novel lei:

“pôs fim ao silêncio normativo havido, por vários anos, sobre a destinação dos animais domésticos ao fim do casamento ou da união estável”.

5.3. A harmonização entre o entendimento jurisprudencial e a nova lei.

A decisão da Quarta Turma harmoniza-se com a sistemática estabelecida pela Lei n. 15.392/2026, na medida em que ambos os diplomas — o jurisprudencial e o legal — reconhecem a possibilidade de custódia compartilhada do animal de estimação após a dissolução da união estável.

A diferença reside no fundamento jurídico: enquanto a lei especial adota a nomenclatura “custódia compartilhada”, o STJ fundamenta a solução no Direito das Coisas, mediante o reconhecimento da copropriedade e da composse.

Essa convergência substancial, embora com fundamentos dogmáticos distintos, revela a evolução do ordenamento jurídico brasileiro no sentido de reconhecer a relevância jurídica da relação afetiva entre humanos e animais de estimação, sem, contudo, desnaturar as categorias jurídicas fundamentais que estruturam o Direito Civil.


6. O Afeto como Elemento Conformador da Aplicação das Normas Patrimoniais.

6.1. A afetividade como valor jurídico.

A afetividade, embora não constitua, por si só, fonte autônoma de direitos subjetivos, tem assumido papel relevante na conformação da aplicação das normas jurídicas, especialmente nas relações familiares e nas situações existenciais.

O julgamento em análise reconhece que:

“são as relações que se estabelecem entre o ser humano e os animais de estimação, baseadas também na afetividade, além da característica especial de seres sencientes, que justificam esse tratamento diferenciado”.

O afeto, nesse contexto, não é invocado como fundamento autônomo da custódia compartilhada, mas como elemento que qualifica a relação jurídica entre tutores e animal, exigindo do intérprete uma aplicação das normas do Direito das Coisas que não desconsidere o vínculo existencial e o bem-estar do ser senciente.

6.2. O bem-estar do animal como critério de decisão.

O bem-estar do animal de estimação emerge como critério normativo relevante na solução de conflitos entre ex-companheiros. O julgado consigna que:

“a tutela jurisdicional há de considerar o afeto das partes pelo pet e, ainda, os cuidados por ele exigidos, a fim de concretizar o intento dos litigantes, os quais recorrem ao Judiciário em busca do que entendem ser o ideal para o animal de estimação”.

Esse critério orienta a fixação das regras de convivência, a repartição de despesas e a própria definição da custódia compartilhada, evitando soluções que, embora formalmente corretas, revelem-se prejudiciais ao bem-estar do animal. A alternância de convivência, nesse sentido, deve observar a rotina do animal, suas necessidades fisiológicas e emocionais, e a capacidade de cada tutor de prover os cuidados necessários.

6.3. A vedação ao abuso de direito.

O reconhecimento de que os animais, embora bens semoventes, são seres sencientes, impõe limitações aos direitos de propriedade que sobre eles recaem. O proprietário ou possuidor não pode exercer seus poderes de forma a causar sofrimento injustificado ao animal, sob pena de abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, que dispõe que:

“também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

A custódia compartilhada, nessa perspectiva, não é apenas uma solução para o conflito entre ex-companheiros, mas também um mecanismo de proteção do animal, na medida em que assegura a continuidade dos cuidados e do vínculo afetivo com ambos os tutores, evitando a ruptura abrupta que poderia causar sofrimento ao ser senciente.


7. Desdobramentos Práticos e Processuais.

7.1. Ações possessórias e o reconhecimento da composse.

A ação de reintegração de posse, prevista nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para a tutela da posse em caso de esbulho. No caso dos animais de estimação, a composse reconhecida judicialmente confere a ambos os copossuidores o direito de exercer os poderes possessórios sobre o bem, podendo qualquer deles reivindicá-lo de terceiro que injustamente o possua.

A sentença de primeiro grau, restaurada pelo STJ, reconheceu expressamente a composse da cadela Nala, estabelecendo o regime de convivência compartilhada. Essa decisão tem eficácia condenatória e mandamental, impondo às partes obrigações de fazer e não fazer, cujo descumprimento pode ensejar a aplicação de multa diária, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.

7.2. Execução e descumprimento das obrigações.

O descumprimento das regras de convivência e de repartição de despesas fixadas judicialmente pode ser objeto de execução, com a aplicação de multa e outras medidas coercitivas. A sentença restaurada estabeleceu multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento das obrigações, valor que pode ser majorado pelo juiz.

A execução das obrigações de fazer, como a entrega do animal nos períodos predefinidos, pode envolver a atuação de oficial de justiça e, em casos extremos, a busca e apreensão do animal, medida que deve ser aplicada com cautela, considerando o bem-estar do ser senciente.

7.3. A mediação e a solução consensual.

A complexidade emocional e afetiva dos conflitos envolvendo animais de estimação recomenda a busca de soluções consensuais, por meio da mediação e da conciliação. O Código de Processo Civil, em seus artigos 165 a 175, disciplina a conciliação e a mediação como instrumentos de solução consensual de conflitos, aplicáveis também às ações possessórias.

A autocomposição, quando possível, revela-se particularmente adequada a esses casos, na medida em que permite às partes construir um regime de convivência que atenda às suas expectativas e às necessidades do animal, com menor desgaste emocional e maior probabilidade de cumprimento espontâneo das obrigações.


Conclusão.

A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 2.214.336/DF representa a evolução do tratamento jurídico dos animais de estimação no Brasil.

Ao restabelecer a convivência compartilhada de uma cadela entre ex-companheiros, mas afastar a aplicação analógica da guarda compartilhada do artigo 1.583 do Código Civil, o colegiado reafirmou a natureza jurídica dos animais como bens semoventes e situou a solução do conflito no âmbito do Direito das Coisas, mediante o reconhecimento da copropriedade e da composse.

A fundamentação adotada, embora tecnicamente rigorosa na preservação das categorias jurídicas tradicionais, não desconsidera a condição especial dos animais como seres sencientes e o vínculo afetivo que os une aos seus tutores. Ao contrário, o afeto e o bem-estar do animal emergem como elementos conformadores da aplicação das normas patrimoniais, orientando a fixação das regras de convivência e a repartição das despesas.

A decisão harmoniza-se com a novel Lei n. 15.392/2026, que disciplinou a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou união estável, sem, contudo, aplicar-se retroativamente às situações jurídicas constituídas sob a égide da legislação anterior.

A convergência substancial entre o entendimento jurisprudencial e a lei especial revela a evolução do ordenamento jurídico brasileiro no sentido de reconhecer a relevância jurídica da relação entre humanos e animais, sem desnaturar as categorias fundamentais do Direito Civil.

Para os operadores do Direito, a decisão oferece importantes subsídios teóricos e práticos, demonstrando que a solução dos conflitos envolvendo animais de estimação exige do intérprete uma aplicação das normas do Direito das Coisas que considere, simultaneamente, a segurança jurídica das categorias tradicionais, o afeto como elemento qualificador das relações existenciais e o bem-estar do ser senciente como critério normativo de decisão.

A custódia compartilhada, nessa perspectiva, não é apenas uma solução para o conflito entre ex-companheiros, mas um mecanismo de proteção do animal, assegurando a continuidade dos cuidados e do vínculo afetivo com ambos os tutores.


Referências Legais:

Constituição Federal de 1988:

Art. 225, § 1º, VII (vedação de práticas cruéis contra animais);

Art. 227 (dever de proteção integral de crianças e adolescentes).

Código Civil (Lei n. 10.406/2002):

Art. 82 (classificação dos bens móveis semoventes);

Art. 187 (abuso de direito);

Art. 1.314 (direitos do condômino);

Art. 1.315 (obrigações do condômino);

Art. 1.583 (guarda compartilhada);

Art. 1.725 (regime de bens na união estável).

Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015):

Arts. 165 a 175 (conciliação e mediação);

Art. 537 (multa por descumprimento de obrigação de fazer);

Arts. 560 a 566 (ação de reintegração de posse).

Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):

Art. 32, § 1º-A (maus-tratos a cães e gatos).

Lei n. 15.392/2026:

  • Dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou união estável.

Referências Jurisprudenciais:

Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 2.214.336/DF:

  • Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 01/09/2026.

Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.713.167/SP:

  • Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018.

Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.124.859/MG:

  • Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 27/02/2015.

Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.519.438/SP:

  • Rel. Ministro Raul Araújo, Relatora para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 16/03/2020.

Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 959.213/PR:

  • Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 10/09/2013.

Glossário Jurídico:

Abuso de direito:

  • Exercício irregular de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, configurando ato ilícito (art. 187 do Código Civil).

Ação possessória:

  • Ação judicial destinada à proteção da posse, podendo ser de reintegração (em caso de esbulho), manutenção (em caso de turbação) ou interdito proibitório (em caso de ameaça à posse). Artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil.

Analogia:

  • Método de integração do ordenamento jurídico que consiste na aplicação de norma jurídica destinada a um caso não regulamentado, desde que haja semelhança essencial entre as situações e ausência de lacuna colmatada por outra fonte.

Bem semovente:

  • Bem móvel suscetível de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (art. 82 do Código Civil). Os animais são classicamente classificados nesta categoria.

Composse:

  • Situação jurídica na qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa, em regime de indivisão.

Comunhão parcial de bens:

  • Regime patrimonial aplicável à união estável na ausência de contrato escrito, no qual se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, presumindo-se o esforço comum dos conviventes (art. 1.725 do Código Civil).

Condomínio (copropriedade):

  • Situação jurídica na qual o mesmo bem pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito ideal sobre o todo e cada uma de suas partes, obrigando-se a concorrer com as despesas de conservação e a suportar os ônus a que estiver sujeita (arts. 1.314 e 1.315 do Código Civil).

Custódia compartilhada:

  • Regime de exercício conjunto dos poderes de uso, gozo e fruição sobre animal de estimação, com alternância de convivência e repartição de despesas, fundamentado no Direito das Coisas.

Esbulho possessório:

  • Perda total da posse em decorrência de ato ilícito praticado por terceiro, que inverte a situação possessória e impede o possuidor de exercer os poderes inerentes à posse.

Guarda compartilhada:

  • Responsabilização conjunta e exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583 do Código Civil).

Melhor posse:

  • Critério utilizado na solução de conflitos possessórios, que considera o justo título e a antiguidade da posse para definir quem detém a posse mais qualificada sobre o bem.

Poder familiar:

  • Conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores, visando à sua proteção e ao seu desenvolvimento integral.

Posse:

  • Poder de fato exercido sobre uma coisa, com a intenção de tê-la como sua, manifestado por atos de uso, gozo, fruição, conservação e reivindicação.

Ser senciente:

  • Ser dotado de sensibilidade, capaz de sentir dor, prazer e emoções. O reconhecimento da senciência animal tem fundamentado a exigência de proteção jurídica diferenciada.

União estável:

  • Entidade familiar configurada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil).

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