Entenda como um relacionamento amoroso de quatro anos se transformou em um esquema de estelionato que causou prejuízo de R$ 129 mil. O julgamento que condenou a golpista revela os perigos da manipulação emocional e o uso indevido de dados pessoais. Saiba quais são os seus direitos e como se proteger.
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1. Introdução: O Amor Como Isca para Armadilhas Financeiras.

O amor é, sem dúvida, uma das experiências humanas mais profundas e transformadoras. Ele nos conecta, nos dá segurança e, frequentemente, nos leva a depositar uma confiança cega na pessoa amada. No entanto, vivemos em uma era onde a vulnerabilidade emocional passou a ser explorada como verdadeira porta de entrada para crimes financeiros. O que parece um conto de fadas pode, em instantes, se transformar em um pesadelo contábil e emocional.
Infelizmente, não se trata de uma realidade distante. O caso que trazemos à tona, julgado pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, expõe a face mais sombria dos relacionamentos amorosos contemporâneos. Uma mulher foi condenada a quatro anos e dois meses de reclusão em regime fechado por lesar a própria companheira, com quem manteve união estável por quatro anos. A golpista utilizou dados pessoais da vítima para abrir contas bancárias, contrair empréstimos e embolsar valores sob as mais variadas e falsas justificativas.
Este texto não apenas narra os detalhes desse julgamento, mas também percorre o caminho trilhado pela Justiça para chegar a essa condenação. Vamos explorar o significado jurídico do estelionato, o conceito de crime continuado e a importância da reparação dos danos à vítima. Mais do que isso, faremos uma reflexão essencial sobre como a legislação brasileira lida com esses golpes e quais ferramentas temos à disposição para nos proteger daqueles que transformam o afeto em mercadoria.
2. A História do Julgamento: Quatro Anos de Engano e Manipulação.

Tudo começou de maneira aparentemente inocente. A vítima e a ré se conheceram por meio de um aplicativo de relacionamento e, com o passar do tempo, a paixão evoluiu para uma convivência estável. No entanto, por trás da fachada de companheirismo, a ré arquitetou uma verdadeira engrenagem criminosa.
Durante quatro anos, a acusada se dedicou a minar as finanças da companheira. Utilizando os dados pessoais da vítima, ela abriu contas em instituições financeiras digitais, chegando ao ponto de tirar “selfies” segurando o documento da vítima, mas com o seu próprio rosto, para ludibriar os sistemas de verificação biométrica dos bancos. Além disso, criou uma teia de mentiras para justificar pedidos constantes de dinheiro: alegava a necessidade de pagar custas judiciais e honorários de advogados para resolver falsas pendências jurídicas, ou ainda a oportunidade de investir em um negócio de tabacaria que jamais saiu do papel.
O golpe só veio à tona quando a vítima tentou contratar um financiamento imobiliário e descobriu que seu nome estava negativado no SERASA e no BACEN, repleto de dívidas que ela não reconhecia. Ao investigar, a verdade veio à tona: a pessoa com quem dividia a cama e a vida era a responsável pelo caos financeiro.
Diante das evidências, o Ministério Público denunciou a ré por 33 crimes de estelionato. Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Criminal de Santo André, condenou a acusada. Inconformada, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a 4ª Câmara de Direito Criminal, em votação unânime, manteve a sentença. O relator do recurso, classificou a conduta como uma “trama planejada, de artimanha sagaz, com claro intuito de lucro fácil”, destacando a frieza com que a ré manipulou a confiança da parceira.
3. O Arcabouço Jurídico do Caso: A Letra da Lei Contra a Artimanha.

Para entendermos a solidez da condenação, é necessário mergulhar nos fundamentos legais que embasaram a decisão dos magistrados. A legislação penal brasileira prevê instrumentos específicos para punir condutas como a da ré, e a correta aplicação desses artigos foi essencial para o desfecho do caso.
3.1. O Crime de Estelionato (Art. 171 do Código Penal).
O núcleo da acusação reside no crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal. A lei descreve o delito como a ação de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Traduzindo para a linguagem do dia a dia: o estelionato acontece quando alguém usa um truque, uma mentira ou uma falsificação para enganar outra pessoa, fazendo com que ela entregue seu dinheiro ou patrimônio sem saber que está sendo roubada.
No caso em questão, a ré utilizou vários “artifícios”: falsificou a identidade da companheira para abrir contas, forjou histórias sobre processos judiciais e apresentou um negócio fictício. Todos esses elementos se encaixam perfeitamente no tipo penal, caracterizando o dolo – ou seja, a intenção consciente de enganar para obter vantagem.
3.2. A Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP e Súmula 659 do STJ).
A ré foi condenada por 33 crimes de estelionato. Se a lei fosse aplicada de forma literal e somatória, a pena seria extremamente alta. No entanto, o ordenamento jurídico prevê o instituto da continuidade delitiva, regulado pelo artigo 71 do Código Penal.
Esse dispositivo estabelece que, quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, esses crimes são considerados uma continuação do primeiro. Na prática, o juiz aplica a pena de um único crime, mas a aumenta de um sexto a dois terços, dependendo da quantidade de delitos.
O relator aplicou a fração máxima de aumento (2/3) exatamente porque a conduta criminosa se estendeu por quatro anos e envolveu 33 investidas fraudulentas distintas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 659, orienta que essa fração de aumento deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, o que justifica plenamente o patamar adotado pelo juízo.
3.3. A Reparação dos Danos à Vítima (Art. 387, IV, do CPP).
Além da prisão, a sentença determinou que a ré pagasse à vítima o valor de R$ 128.610,01 a título de reparação por danos materiais. Essa medida está prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a fixar, na própria sentença condenatória, um valor mínimo para reparar os prejuízos causados pela infração penal.
Essa inovação legislativa é de extrema importância, pois evita que a vítima tenha que ajuizar um processo cível separado para receber a indenização, o que tornaria o ressarcimento mais demorado e custoso.
No caso analisado, o valor foi calculado com base nos extratos bancários, transferências e documentos que comprovavam as dívidas abertas fraudulentamente em nome da vítima.
3.4. A Dosimetria da Pena e os Maus Antecedentes (Art. 59 do CP).
A fixação da pena (chamada tecnicamente de dosimetria) não é um cálculo matemático aleatório. O juiz deve observar as chamadas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal:
“culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime”.
No caso em tela, o juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal (2 anos e 6 meses de reclusão) justamente porque a ré já possuía maus antecedentes criminais – uma condenação anterior pelo mesmo tipo de crime. Isso demonstra que ela não agiu por impulso ou por necessidade pontual, mas sim que faz da criminalidade seu “meio de vida”.
O tribunal entendeu que o regime inicial fechado era a única medida cabível, pois a periculosidade e a reincidência da agente afastam a possibilidade de penas alternativas ou regimes mais brandos.
4. Os Perigos dos Golpes em Relacionamentos Amorosos.

O julgamento deste caso serve como um poderoso alerta para a sociedade. Os golpes financeiros dentro de relacionamentos amorosos são uma modalidade de violência silenciosa, muitas vezes subestimada pelas vítimas até que o estrago financeiro esteja feito.
4.1. A Manipulação Emocional como Ferramenta de Crime.
Diferentemente de um assalto a mão armada, o golpe amoroso não usa violência física. Ele se vale da confiança e da intimidade. O golpista se apresenta como o parceiro ideal, solícito e confiável, para, aos poucos, criar um ambiente de dependência emocional.
Com a guarda baixa da vítima, ele começa a fazer pedidos financeiros pequenos, que vão se avolumando, sempre sob a justificativa de “problemas temporários” ou “oportunidades imperdíveis”.
4.2. Violência Patrimonial: O Lado Oculto do Abuso.
Embora a lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) mencione a violência patrimonial como uma das formas de violência doméstica, ela é frequentemente associada a relações heterossexuais.
Contudo, como prova o processo em questão, a violência patrimonial pode ocorrer em qualquer orientação sexual ou arranjo familiar. Ela se manifesta quando o agente retém documentos, contrai dívidas em nome da vítima sem seu consentimento, ou se apropria de seus bens de forma fraudulenta.
4.3. Como a Lei Pode Ajudar a Prevenir e Punir.
A legislação brasileira, embora ainda possa evoluir nesse aspecto, já oferece mecanismos de defesa. O registro de um boletim de ocorrência é o primeiro passo, seguido pela representação criminal.
Além disso, a vítima pode solicitar medidas protetivas urgentes para impedir que o agressor continue tendo acesso a seus dados e contas bancárias. O direito à indenização, como vimos, pode ser pleiteado dentro do próprio processo criminal, o que acelera a reparação.
5. Conclusão: Confiança não é Isenção de Responsabilidade.

O julgamento é uma vitória da Justiça e um marco na repressão aos crimes patrimoniais cometidos no seio de relações afetivas.
A condenação a quatro anos e dois meses de reclusão em regime fechado, somada à obrigação de indenizar a vítima em quase R$ 129 mil, envia uma mensagem cristalina à sociedade:
“o amor não é um salvo-conduto para a prática de ilícitos, e a Justiça está atenta para desmascarar a “artimanha sagaz” disfarçada de carinho”.
No entanto, a prevenção ainda é o melhor remédio. Manter a autonomia financeira, monitorar regularmente o CPF e desconfiar de pedidos de dinheiro com justificativas vagas são atitudes que podem salvar não apenas o patrimônio, mas também a saúde mental da vítima. O direito penal atua quando o dano já foi causado, mas a informação atua antes, protegendo o coração e a carteira.
Que este caso inspire outras vítimas a denunciar e sirva de alerta para que ninguém transforme o altar do amor em um balcão de negócios ilícitos.
6. Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):
- Art. 59: Estabelece as circunstâncias judiciais que o juiz deve considerar para a fixação da pena-base (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime).
- Art. 71: Define o crime continuado, determinando que, quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e execução, aplica-se a pena de um só crime, aumentada de um sexto a dois terços.
- Art. 171, caput: Define o crime de estelionato como obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal):
Jurisprudência :
Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
- “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos.” (Fundamenta a elevação da pena em 2/3 devido às 33 condutas praticadas pela ré).
HC 187.557/SP (STJ, 5ª Turma, J. 08.11.2011):
- Decisão que consolida o entendimento de que não há direito líquido e certo à pena mínima, mas sim o direito a uma pena aplicada de forma fundamentada, dentro da discricionariedade regrada do juiz. (Utilizado para justificar a elevação da pena-base diante dos maus antecedentes).
Glossário Jurídico

Ação Penal:
Direito de provocar o Poder Judiciário para que este exerça a jurisdição penal, apurando a prática de um crime e aplicando a sanção cabível. Pode ser pública (proposta pelo Ministério Público) ou privada (proposta pela vítima, por meio de queixa-crime).
Acórdão:
Decisão colegiada proferida por um tribunal, composta por um grupo de desembargadores ou ministros, em oposição à decisão monocrática (de um único juiz). Estrutura-se em três partes: relatório, fundamentação (votos) e dispositivo (parte final que decide o caso).
Absolvição:
Decisão judicial que julga improcedente a acusação, isentando o réu de qualquer sanção por considerá-lo inocente diante das provas produzidas no processo.
Absolvição sumária:
Decisão que absolve o réu antes mesmo do julgamento pelo Tribunal do Júri, quando o juiz reconhece, de plano, uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, ou quando entende que a prova da existência do crime é insuficiente.
Antijuridicidade:
Também chamada de ilicitude. É a contrariedade da conduta do agente com o ordenamento jurídico. Para que um fato seja considerado crime, além de ser típico (previsto em lei), deve ser antijurídico, ou seja, não pode estar amparado por uma causa de exclusão de ilicitude, como a legítima defesa ou o estado de necessidade.
Apelação:
Recurso interposto contra decisão de juiz de primeira instância, com o objetivo de que o tribunal (segunda instância) reexamine a matéria de fato e de direito. No processo penal, é cabível contra sentenças condenatórias ou absolutórias.
Ardil:
Estratagema, truque ou embuste utilizado com a finalidade de enganar alguém. No direito penal, é um dos meios fraudulentos previstos no artigo 171 do Código Penal para a caracterização do estelionato.
Artifício:
Manobra enganosa, recurso ou expediente astucioso empregado para iludir a vítima e levá-la a erro. Assim como o ardil, é elemento constitutivo do tipo penal do estelionato.
Autoria:
Identificação da pessoa física que praticou a conduta criminosa. A autoria é um dos elementos que devem ser provados no processo penal, ao lado da materialidade (prova de que o crime realmente ocorreu).
Autos:
Conjunto de todas as peças processuais relativas a um processo, incluindo petições, decisões, provas, mandados e demais documentos que compõem o procedimento judicial.
Caput:
Termo que significa “cabeça” ou “parte superior”. É usado para se referir ao enunciado principal de um artigo de lei, que antecede seus parágrafos, incisos e alíneas.
Cerceamento de defesa:
Vício processual que ocorre quando é negada à parte a oportunidade de produzir provas ou de se manifestar adequadamente nos autos, violando o princípio constitucional da ampla defesa. Para que seja declarado, exige-se a comprovação de efetivo prejuízo à parte.
Citação:
Ato específico de chamamento do réu para integrar o processo, dando-lhe ciência da existência da ação penal e oportunidade de apresentar sua defesa. Pode ocorrer por oficial de justiça, edital, hora certa, entre outras formas.
Circunstâncias judiciais:
Conjunto de fatores enumerados no artigo 59 do Código Penal que o magistrado deve analisar para calibrar a pena-base. Incluem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito.
Coisa julgada:
Decisão judicial que não é mais possível contestar por meio de recurso, tornando-se imutável e indiscutível no processo em que foi proferida.
Concurso de pessoas:
Situação em que duas ou mais pessoas concorrem para a prática de um mesmo crime. Cada uma responde na medida de sua culpabilidade, observadas as circunstâncias e a participação de cada qual.
Continuidade delitiva (ou Crime Continuado):
Instituto previsto no artigo 71 do Código Penal que permite que múltiplos crimes da mesma espécie, cometidos em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, sejam unificados para aplicação de uma única pena, acrescida de um acréscimo variável entre 1/6 e 2/3.
Culpa:
Modalidade de conduta em que o agente, embora não tenha a intenção de produzir o resultado criminoso, atua com negligência, imprudência ou imperícia, assumindo o risco de produzi-lo ou deixando de empregar a cautela necessária para evitá-lo.
Culpabilidade:
Juízo de reprovação social que recai sobre o agente que, sendo imputável e tendo consciência da ilicitude de sua conduta, podia agir de acordo com esse entendimento. É um dos elementos que compõem o conceito analítico de crime (ao lado da tipicidade e da antijuridicidade).
Decadência:
Perda do direito material (ou do direito de queixa, no âmbito penal) em razão do decurso do prazo previsto em lei para o seu exercício. Não se confunde com a prescrição, que atinge o direito de ação.
Denúncia:
Peça processual por meio da qual o Ministério Público (titular da ação penal pública) formaliza a acusação contra o réu, narrando os fatos que constituem o crime e indicando as provas que pretende produzir.
Despacho:
Ato processual pelo qual o juiz impulsiona o andamento do processo, sem decidir sobre o mérito da causa ou sobre questões incidentais. Não tem conteúdo decisório relevante.
Dolo:
Vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita na lei penal e de produzir o resultado proibido. No estelionato, é a intenção deliberada de enganar outrem para obter vantagem patrimonial indevida.
Dosimetria da pena:
Procedimento técnico e escalonado pelo qual o juiz calcula a quantidade exata de pena a ser aplicada ao condenado, percorrendo três fases: fixação da pena-base (art. 59 do CP), aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes, e eventual aplicação de causas de aumento ou diminuição (como a continuidade delitiva).
Estelionato:
Crime patrimonial tipificado no artigo 171 do Código Penal, consistente em obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, utilizando-se de meio fraudulento (mentira, ardil, falsificação) para induzir ou manter a vítima em erro.
Flagrante delito:
Situação em que o agente é surpreendido cometendo a infração penal, logo após cometê-la, ou quando é perseguido pela autoridade ou por particular. A prisão em flagrante é uma das modalidades de prisão cautelar.
Habeas corpus:
Remédio constitucional (garantia fundamental) destinado a proteger o direito de locomoção da pessoa que sofre ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir. Seu significado literal é “que tenhas o corpo”.
Imputabilidade:
Condição da pessoa que, ao tempo da ação ou omissão criminosa, tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. São inimputáveis, por exemplo, os menores de 18 anos e os doentes mentais (art. 26 do CP).
Inquérito Policial:
Procedimento administrativo e investigatório conduzido pela autoridade policial (delegado) com o objetivo de apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal, subsidiando o Ministério Público na decisão de oferecer ou não a denúncia.
Intempestivo:
Ato processual realizado fora do prazo legalmente estabelecido. A prática de ato intempestivo pode acarretar a preclusão (perda do direito de praticá-lo) ou a inadmissibilidade do recurso.
Jurisprudência:
Conjunto de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais sobre determinada matéria jurídica. Embora não tenha força de lei, serve como orientação para a interpretação e aplicação do direito pelos juízes.
Litisconsórcio:
Situação processual em que há mais de uma parte em um dos polos do processo. Havendo mais de um autor, fala-se em litisconsórcio ativo; havendo mais de um réu, fala-se em litisconsórcio passivo.
Litispendência:
Existência concomitante de dois ou mais processos com causas idênticas (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir). Quando verificada, o processo mais recente deve ser extinto para evitar decisões contraditórias.
Materialidade:
Prova de que o crime realmente existiu, ou seja, de que a conduta descrita na lei penal foi efetivamente praticada. É um dos elementos que devem ser comprovados no processo penal, ao lado da autoria.
Maus antecedentes:
Existência de condenações criminais definitivas anteriores ao fato julgado, que não configuram reincidência (porque o período depurador de 5 anos já passou), mas que podem e devem ser consideradas pelo juiz na primeira fase da dosimetria como circunstância desfavorável ao réu.
Mérito:
Questão central do processo, referente ao merecimento ou não do pedido formulado pela parte autora. A decisão de mérito é aquela que confirma ou afasta a razão do autor, concedendo ou negando, total ou parcialmente, o que ele pede.
Nulidade processual:
Sanção jurídica que invalida um ato processual praticado com vício ou em desacordo com a lei. Pela máxima pas de nullité sans grief (sem prejuízo não há nulidade), a anulação do ato só ocorre se a parte demonstrar que sofreu efetivo dano.
Pena-base:
Primeira fase da dosimetria da pena. O juiz define um valor dentro dos limites mínimo e máximo previstos no tipo penal (no caso do estelionato, de 1 a 5 anos), considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Preclusão:
Perda do direito de praticar um ato processual em razão do decurso do prazo, da prática de um ato incompatível com aquele direito, ou do esgotamento da fase processual adequada.
Prescrição:
Perda do direito de ação (direito de punir do Estado) em razão do decurso do prazo previsto em lei sem que o processo tenha sido concluído ou a pena executada. Não se confunde com a decadência, que atinge o direito material.
Pronúncia:
Decisão judicial que, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, reconhece a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e submete o réu a julgamento pelos jurados.
Queixa-Crime:
Peça processual por meio da qual a vítima (ou seu representante legal) exerce o direito de ação penal privada, formalizando a acusação contra o ofensor nos crimes em que a lei exige essa iniciativa.
Regime inicial de cumprimento de pena:
Modalidade de execução da sanção privativa de liberdade, definida com base no montante da pena aplicada e nas condições pessoais do réu (art. 33 do Código Penal). Pode ser fechado (recolhimento em penitenciária), semiaberto (colônia agrícola) ou aberto (casa de albergado).
Reincidência:
Agravante genérica prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, que ocorre quando o agente pratica um novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior. Diferencia-se de “maus antecedentes” pelo critério temporal e pelo efeito jurídico (na reincidência, a agravante obrigatoriamente aumenta a pena; nos maus antecedentes, é mero fundamento para aumentar a pena-base).
Relator:
Desembargador ou ministro designado para analisar primeiro um processo em um tribunal colegiado. É responsável por produzir o relatório do caso, apresentar seu voto e coordenar os debates entre os demais julgadores.
Reparação de danos:
Obrigação civil decorrente do crime, que impõe ao condenado o dever de indenizar a vítima pelos prejuízos materiais e/ou morais sofridos. No processo penal, pode ser fixada na sentença condenatória, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Réu:
Pessoa contra quem é proposta a ação penal, ou seja, aquela que responde a um processo criminal por suposta prática de infração penal.
Sentença:
Decisão judicial que encerra o processo em primeira instância, resolvendo o mérito da causa (condenando ou absolvendo o réu) ou extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Súmula:
Enunciado que resume o entendimento pacífico e reiterado de um tribunal superior sobre determinada questão jurídica, servindo como orientação para as instâncias inferiores. O STF e o STJ podem editar súmulas vinculantes, que obrigam juízes e tribunais a seguir o mesmo entendimento.
Sursis:
Suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade. É um benefício concedido pelo juiz quando a pena aplicada não ultrapassa dois anos e o condenado preenche os requisitos legais, permitindo que ele cumpra a pena em liberdade, sob condições.
Tentativa:
Crime que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. O agente, tendo iniciado a execução do crime, não consegue produzir o resultado pretendido por fatores independentes de sua vontade.
Tipicidade:
Adequação perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo descrito na lei penal (tipo penal). É o primeiro elemento do conceito analítico de crime.
Trânsito em julgado:
Momento em que a decisão judicial se torna definitiva, porque não cabem mais recursos contra ela (esgotamento dos prazos recursais ou julgamento de todos os recursos interpostos). A partir do trânsito em julgado, forma-se a coisa julgada.