Entenda os critérios que garantem ao filho, mesmo nascido após a morte do pai ou reconhecido tardiamente, o direito de pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Análise com base na legislação brasileira, no princípio da actio nata e na jurisprudência atualizada do TST para 2026. Descubra por que a prescrição só começa a correr após o reconhecimento da paternidade.
Palavras-chave: indenização por acidente de trabalho, dano em ricochete, prescrição trienal, reconhecimento de paternidade, actio nata, legitimidade ad causam, filho post mortem, TST, danos morais e materiais, direito sucessório, responsabilidade civil do empregador.
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Introdução: A dor que vem depois e a justiça que não pode tardar.

A perda de um pai é um trauma indelével. Quando essa perda decorre de um acidente de trabalho, a dor se agrava pela consciência de que poderia ter sido evitada. Mas o que acontece quando o filho sequer tinha a paternidade reconhecida à época do falecimento? Nasce para ele o direito de reivindicar uma reparação? E, mais importante, esse direito pode ser extinto pela prescrição antes mesmo de ele saber que era filho?
Essas perguntas, que tocam o âmago da dignidade humana e da justiça social, foram enfrentadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em julgamento ocorrido em 2026. A decisão, proferida pela 7ª Turma, no âmbito do processo TST-RR-10770-67.2015.5.15.0007, estabeleceu o entendimento que o prazo prescricional para o filho pleitear indenização por danos morais e materiais (dano em ricochete) só começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.
Este trabalho propõe uma análise doutrinária e jurisprudencial desse julgamento, desvendando seus fundamentos legais, os princípios que o orientam e o impacto prático para milhares de famílias brasileiras. Longe de um debate meramente técnico, a questão revela a sensibilidade do Direito do Trabalho em proteger os sucessores do trabalhador, garantindo que a reparação por um dano irreparável não seja ceifada por um formalismo processual que ignora a realidade fática e a vulnerabilidade do ser humano.
Para o filho que nasce após a morte do pai ou que tem a filiação reconhecida tardiamente, a prescrição da indenização trabalhista não pode ser um obstáculo intransponível; deve, sim, ceder espaço ao princípio da actio nata, que só considera nascido o direito quando o titular tem plenas condições de exercê-lo.
1. O Dano em Ricochete e a Legitimidade do Filho.

1.1. O que é o dano em ricochete?
O dano em ricochete, também chamado de dano indireto, reflexo ou por rebote, é aquele que não atinge diretamente a vítima principal de um evento danoso, mas sim terceiros que mantinham com ela um vínculo afetivo, econômico ou familiar. No caso de um acidente de trabalho fatal, a vítima principal é o empregado que falece. Contudo, seus familiares – cônjuge, filhos, pais e irmãos – sofrem um dano moral e, muitas vezes, material, em decorrência dessa perda.
A legislação brasileira, embora não utilize a expressão “dano em ricochete” de forma literal, o acolhe por meio dos princípios da reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil) e da função social da responsabilidade civil.
O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que a morte de um ente querido gera, por si só, um dano moral in re ipsa (que dispensa prova) para os membros do núcleo familiar, independentemente de comprovação de dependência econômica. Assim, a indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho não se limita à vítima direta; ela se estende àqueles que sentem na pele as consequências da ausência.
1.2. A legitimidade ad causam do filho não reconhecido.
A legitimidade ad causam é a condição da ação que confere à parte o direito de atuar em juízo em nome próprio na defesa de um interesse seu.
No caso em análise, o autor somente teve sua paternidade reconhecida por meio de uma ação de investigação de paternidade, cuja decisão transitou em julgado em 22 de abril de 2014. Até então, ele não detinha a legitimidade para pleitear, em nome próprio, a indenização pela morte de seu pai, pois a relação jurídica de filiação não estava formalmente estabelecida. O TST, amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a legitimidade ativa surge justamente com o reconhecimento da paternidade.
Assim, o filho que nasce após a morte do pai ou que tem a paternidade reconhecida tardiamente não pode ser penalizado por uma demora que não lhe é imputável.
O direito à indenização pelo dano em ricochete é personalíssimo e autônomo, nascendo para o filho somente a partir do momento em que ele pode, jurídica e faticamente, exercê-lo. Do contrário, o Estado estaria chancelando uma prescrição iníqua, que consome um direito antes mesmo de ele existir formalmente no mundo jurídico.
2. A Prescrição e o Princípio da Actio Nata.

2.1. O prazo prescricional aplicável: civil, não trabalhista.
Uma das questões centrais do julgamento foi definir qual prazo prescricional se aplica à pretensão do filho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região havia entendido que a prescrição era a trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e que ela teria começado a correr quando o autor completou 16 anos, em 2006, ou seja, muito antes do ajuizamento da ação em 2015.
O TST, no entanto, fez uma distinção crucial. A Súmula 392 do TST, em sua parte final, estabelece que as ações propostas pelos sucessores do trabalhador, em nome próprio, em decorrência de acidente de trabalho, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho, mas a natureza do direito pleiteado é civil. Isso porque o dano em ricochete atinge diretamente a esfera jurídica dos sucessores, e não a do de cujus (o falecido). Portanto, o prazo prescricional é o do art. 206, § 3º, V, do Código Civil: três anos.
Essa distinção é fundamental. Se o direito fosse considerado trabalhista, o prazo seria o bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ao reconhecer a natureza civil da pretensão, o TST assegurou um prazo maior e, mais importante, alinhou a solução com o princípio da actio nata. Para o filho que busca a reparação civil por morte do genitor, o prazo mais alongado significa uma janela de oportunidade maior para organizar a prova da filiação e da culpa do empregador.
2.2. O princípio da actio nata: o direito nasce quando é violado.
O princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, dispõe que
“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Em outras palavras, a prescrição só começa a correr a partir do momento em que o direito é violado e o titular tem condições de exercê-lo.
No caso dos filhos não reconhecidos, a violação do direito (a morte do pai) pode ter ocorrido há anos, mas o direito à indenização só nasce quando a filiação é judicialmente declarada.
Até então, o filho não tem legitimidade para agir, e a prescrição não pode fluir contra ele. Como bem destacou o STJ em julgados citados no acórdão,:
“tratando-se de filho ainda não reconhecido, o início da contagem do prazo prescricional só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios”.
O TST, ao aplicar esse entendimento, afastou a prescrição trienal que havia sido reconhecida pelo Tribunal Regional. O marco inicial da contagem não foi a maioridade do autor, nem a data do acidente, mas sim o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.
Como a ação indenizatória foi ajuizada em 2015, dentro do prazo de três anos a contar de 2014, a prescrição não ocorreu. Esta decisão consagra que o termo inicial da prescrição não se confunde com a data do evento danoso, mas sim com a data em que a pessoa se torna titular legítima do direito de ação.
2.3. A suspensão da prescrição para menores herdeiros.
O julgamento também abordou a questão da suspensão da prescrição para menores. O art. 440 da CLT suspende a prescrição para o trabalhador menor de 18 anos. Contudo, o TST entendeu que essa regra não se aplica aos herdeiros menores do trabalhador falecido, uma vez que eles não são “trabalhadores”.
Em vez disso, aplica-se o art. 198, I, do Código Civil, que suspende a prescrição contra os absolutamente incapazes, ou seja, os menores de 16 anos.
No caso concreto, o autor completou 16 anos em 2006. A partir daí, a prescrição poderia começar a correr, mas apenas se ele já tivesse legitimidade para agir. Como ele só a adquiriu em 2014, o prazo de três anos fluiu a partir dessa data, e não antes. Essa interpretação sistemática demonstra a preocupação do Judiciário em não ceifar direitos de herdeiros que, por razões alheias à sua vontade, não puderam exercê-los tempestivamente.
A suspensão da prescrição para menores é, portanto, uma ferramenta de equidade, mas que deve ser conjugada com a actio nata para produzir o efeito mais justo.
3. A Transcendência da Causa e a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

3.1. A transcendência como requisito de admissibilidade.
A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu o art. 896-A na CLT, que exige a demonstração da “transcendência” da causa para que o recurso de revista seja admitido no TST. A transcendência pode ser econômica, política, social ou jurídica.
No caso em análise, a Turma reconheceu a transcendência econômica, uma vez que o valor da causa (R$ 100.000,00) superava o patamar fixado no art. 852-A da CLT (que trata do rito sumaríssimo). Essa constatação foi essencial para que o mérito do recurso fosse examinado, demonstrando que a matéria não era apenas relevante para as partes, mas também para a coletividade. O reconhecimento da transcendência econômica assegurou que a discussão sobre o direito do filho post mortem chegasse à mais alta Corte Trabalhista.
3.2. O impacto social e jurídico da decisão.
A decisão da 7ª Turma do TST transcende o caso concreto. Ela reafirma a proteção aos filhos que, por qualquer razão, não tiveram a paternidade reconhecida em vida pelo pai. Ao estabelecer que a prescrição para a indenização por dano em ricochete só começa a correr após o reconhecimento da filiação, o Tribunal evita que o Estado e os empregadores se beneficiem de uma demora que não é imputável ao filho.
Além disso, a decisão alinha o Direito do Trabalho com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção à família (art. 226 da CF). Ela reconhece que a filiação não é um mero dado biológico ou jurídico, mas um vínculo que gera direitos e deveres, inclusive o direito à reparação por danos causados por terceiros.
O impacto social dessa tese é imenso: ela abre as portas da Justiça do Trabalho para inúmeros filhos que, por décadas, ficaram à margem da reparação por não terem o nome do pai no registro civil.
4. Conclusão: Um Direito que Nasce com o Reconhecimento da Filiação.

O julgamento do TST, ao dar provimento ao recurso do filho de ex-empregado falecido em acidente de trabalho, estabelece um precedente de justiça e equidade. Ele nos ensina que o direito à indenização por dano em ricochete não é um direito automático e absoluto, mas sim um direito que nasce com a legitimidade do titular.
Para o filho não reconhecido, a jornada em busca da reparação é duplamente dolorosa: primeiro, pela necessidade de comprovar a paternidade; depois, pela luta contra o empregador que, muitas vezes, nega qualquer responsabilidade. A decisão do TST, ao afastar a prescrição e garantir o prosseguimento do feito, restaura a esperança na justiça e reafirma que o Direito não pode ser um instrumento de opressão, mas sim de proteção aos mais vulneráveis.
Em última análise, o caso Robson Francisco Pinheiro versus Indústria Cerâmica Fragnani Ltda. não é apenas sobre um filho que perdeu o pai. É sobre a capacidade do Direito do Trabalho de se adaptar às complexidades da vida real, reconhecendo que a paternidade, o amor e a dor não se enquadram em prazos rígidos e formais. É uma vitória da actio nata sobre a inércia, da substância sobre a forma, e da justiça sobre o rigorismo processual.
Para o operador do Direito, fica a lição de que a prescrição da pretensão indenizatória não pode ser analisada de forma estática; deve-se sempre perguntar: quando o titular efetivamente pôde exercer seu direito? Para o cidadão comum, fica a certeza de que a Justiça do Trabalho está atenta às desigualdades e à proteção da família, garantindo que nenhum filho seja privado da reparação devida pela perda trágica de seu genitor apenas porque o reconhecimento da paternidade veio tardiamente.
Referências Legais e Jurisprudenciais

Legislação:
Constituição Federal de 1988:
- Arts. 1º, III (Dignidade da Pessoa Humana);
- Arts. 7º, XXIX (Prescrição Trabalhista Bienal);
- Arts. 114 (Competência da Justiça do Trabalho);
- Arts. 226 (Proteção à Família).
Código Civil (Lei 10.406/2002):
- Arts.. 189 (Actio nata);
- Arts. 198, I (Suspensão da prescrição contra absolutamente incapazes);
- Arts. 206, § 3º, V (Prescrição Trienal para reparação civil);
- Arts. 944 (Indenização proporcional ao dano);
- Arts. 1.606 e 1.784 (Direitos sucessórios e reconhecimento de filiação).
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
- Art. 440 (Suspensão da prescrição para o trabalhador menor);
- Art. 852-A (Valor do rito sumaríssimo);
- Art. 896-A (Transcendência do recurso de revista), incluídos pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Jurisprudência :
TST, SBDI-I, E-ARR-390-08.2014.5.04.0821:
- Consolida o entendimento de que a suspensão da prescrição para herdeiros menores de empregado falecido rege-se pelo art. 198, I, do Código Civil (suspensão até os 16 anos), e não pelo art. 440 da CLT.
TST, SBDI-I, E-RR-11586-92.2013.5.03.0091:
- Fixa a tese de que a pretensão de indenização por danos morais ajuizada pelos sucessores, em nome próprio (dano em ricochete), sujeita-se à prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil.
TST, SBDI-I, E-RR-10248-50.2016.5.03.0165:
- Diferencia o direito dos sucessores como substitutos processuais (direito herdado do de cujus) do direito personalíssimo ao dano reflexo, reforçando a natureza civil deste último e a incidência do prazo do CC/02.
Glossário Jurídico:

1. Actio Nata (Ação Não Nascida Não Prescreve).
Conceito: Princípio basilar do Direito Civil, positivado no artigo 189 do Código Civil de 2002, que estabelece o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Explicação: A expressão latina actione non nata non praescribitur traduz a ideia de que a prescrição somente pode alcançar uma pretensão que já tenha condições de ser exercida. No entanto, a jurisprudência moderna ampliou esse conceito para abranger não apenas a violação objetiva do direito, mas também a ciência inequívoca do dano e de sua extensão (Súmula 278 do STJ). Isso significa que, mesmo tendo ocorrido o evento danoso, se a vítima (ou seu sucessor) não tinha conhecimento pleno dos elementos que compõem sua pretensão – como, por exemplo, a existência de um vínculo de filiação –, o prazo prescricional sequer inicia seu curso. Trata-se de uma cláusula de proteção ao jurisdicionado contra a perda de direitos por mero formalismo temporal, alinhando-se ao princípio da segurança jurídica em sua vertente material.
2. Dano em Ricochete (Dano Reflexo, Indireto ou por Rebote).
Conceito: Modalidade de dano que atinge terceiros que não foram a vítima direta do evento lesivo, mas que sofreram um prejuízo em decorrência da lesão sofrida pela vítima principal.
Explicação: No âmbito da responsabilidade civil, a teoria do dano reflexo encontra amparo na ideia de que o dano, embora tenha um centro de irradiação (a vítima primária), projeta-se sobre o círculo familiar e afetivo dessa pessoa. O ilustre civilista Sérgio Cavalieri Filho ensina que o dano moral reflexo é um “dano próprio e autônomo”, e não mero prolongamento do dano alheio. Assim, embora a causa seja o acidente de trabalho que vitimou o empregado, o direito à reparação do filho não se confunde com o direito do pai. É um direito personalíssimo, que nasce no patrimônio jurídico do sucessor no exato momento em que a morte do ente querido lhe causa sofrimento (dano moral) ou lhe suprime uma fonte de sustento (dano material). A doutrina italiana (como a de Francesco Carnelutti) chama esse fenômeno de “dano indireto”, destacando que o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo do terceiro deve ser provado, mas, uma vez provado, a indenização é devida integralmente, sem confusão com a herança do de cujus.
3. Legitimidade ad Causam (Legitimidade para Agir).
Conceito: Condição da ação que consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a adequação entre a posição ocupada pela parte no processo (autor ou réu) e a titularidade da relação jurídica de direito material controvertida.
Explicação: Segundo a doutrina processualista clássica de Liebman e, no Brasil, de Fredie Didier Jr., a legitimidade ad causam é o poder que a lei confere a alguém para atuar em juízo na defesa de um interesse próprio ou alheio. Ela se diferencia da mera capacidade de ser parte (personalidade judiciária). Para que o filho pleiteie a indenização pela morte do pai, ele precisa, primeiramente, comprovar que é, de fato, filho. Até que a paternidade seja declarada por sentença transitada em julgado, ele é um “estranho” à relação jurídica de filiação. Portanto, o requisito da legitimidade é dinâmico e deve ser aferido no momento da propositura da ação, com base na situação jurídica afirmada. O ordenamento não exige o impossível; logo, não se pode cobrar que alguém exerça um direito (prescrição) quando ele ainda não detinha a qualidade jurídica essencial para tanto (legitimidade). A decisão do STJ citada consagra esse entendimento, protegendo o filho não reconhecido do “abismo” processual.
4. Prescrição (Civil vs. Trabalhista).
Conceito: Perda do direito de ação (pretensão) pela inércia do seu titular durante o lapso temporal fixado em lei, com a consequente extinção da exigibilidade judicial da obrigação.
Explicação: A prescrição é instituto de ordem pública e estabilização das relações sociais. No ordenamento brasileiro, coexistem prazos distintos. O art. 7º, XXIX, da CF/88 estabelece a prescrição bienal (2 anos) para o trabalhador urbano ou rural, após a extinção do contrato de trabalho, e a quinquenal (5 anos) para as parcelas devidas durante a vigência do contrato. Essas regras aplicam-se às relações de emprego. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 206, § 3º, V, fixa a prescrição trienal (3 anos) para a pretensão de reparação civil, incluindo danos morais e materiais. A distinção fundamental feita pelo TST foi a seguinte: quando o sucessor pleiteia em nome próprio o dano reflexo, não há relação de emprego entre ele e o empregador. Sua pretensão é civil, porque decorre do fato ilícito (morte) e do vínculo familiar, e não do contrato de trabalho em si. Portanto, a regra trabalhista bienal cede espaço à regra civil trienal, conferindo mais tempo e alinhando a pretensão ao direito comum.
5. Suspensão da Prescrição (Art. 198, I, do Código Civil).
Conceito: Causa impeditiva que paralisa o curso do prazo prescricional durante determinado período, sem, contudo, eliminá-lo, voltando a fluir pelo tempo remanescente quando cessada a causa.
Explicação: O Código Civil elenca, em seu art. 198, as hipóteses de suspensão da prescrição. O inciso I menciona “os incapazes”, referindo-se aos absolutamente incapazes do art. 3º (menores de 16 anos). A razão de ser desse dispositivo é a proteção dos vulneráveis, que não têm plena consciência de seus atos ou condições de defender seus interesses em juízo. No caso dos herdeiros, o TST entendeu que, embora o art. 440 da CLT suspenda a prescrição para o trabalhador menor (até 18 anos), ele não se aplica ao herdeiro, porque não há contrato de trabalho entre eles. Aplica-se, pois, o CC/02, suspendendo o prazo apenas até os 16 anos. A partir dos 16 anos (relativamente capaz), a prescrição volta a correr. Contudo, conforme a actio nata, mesmo que o prazo corresse a partir dos 16 anos, ele só correria se o filho tivesse legitimidade (paternidade reconhecida), o que ocorreu tardiamente.
6. Transcendência da Causa (Art. 896-A da CLT).
Conceito: Requisito intrínseco de admissibilidade do recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, que exige que a causa apresente relevância que ultrapasse os interesses subjetivos das partes.
Explicação: Introduzida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a transcendência visa filtrar os recursos que chegam ao TST, exigindo-se que o tema debatido tenha projeção geral. O legislador elencou quatro critérios no § 1º do art. 896-A: econômica (valor da causa elevado), política (desrespeito à jurisprudência sumulada), social (lesão a direito social constitucionalmente garantido) e jurídica (existência de questão nova ou controvertida). No julgamento analisado, reconheceu-se a transcendência econômica (valor de R$ 100 mil) e, implicitamente, a social, pois discutia-se a proteção de uma família enlutada. A transcendência funciona como um “crivo” que impede que matérias triviais ocupem a pauta da Corte, mas, simultaneamente, garante que temas sensíveis, como o reconhecimento tardio de paternidade e seus efeitos patrimoniais, sejam analisados sob a ótica da justiça social.
7. Coisa Julgada e Trânsito em Julgado.
Conceito: Coisa julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão judicial de mérito, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Trânsito em julgado é o fenômeno processual que marca o momento em que essa imutabilidade se opera.
Explicação: O art. 502 do Código de Processo Civil define coisa julgada material como a eficácia que torna a decisão imutável para as partes e para o juiz. Quando uma sentença (como a de investigação de paternidade) transita em julgado, ela se torna definitiva, vinculando as partes de forma perpétua. Esse marco é crucial para a contagem de prazos, porque é a partir dele que a relação jurídica se estabiliza. No contexto do direito sucessório, enquanto a paternidade é mera questão de fato ou está sub judice (em julgamento), o filho não pode exercer direitos que dela decorrem. Assim, o trânsito em julgado da ação de filiação é o “start” para a pretensão indenizatória, pois somente ali nasce a certeza jurídica necessária para a propositura de outra ação.
8. Recurso de Revista e Agravo de Instrumento.
Conceito: Recurso de revista é o apelo de natureza extraordinária dirigido ao TST para uniformizar a interpretação da legislação trabalhista federal. Agravo de instrumento é o recurso utilizado para destrancar um recurso que teve seu seguimento negado na instância ordinária.
Explicação: O Recurso de Revista (art. 896 da CLT) é a principal via de acesso ao TST, exigindo a demonstração de ofensa direta a dispositivo da CF/88 ou da lei federal, ou ainda divergência jurisprudencial. Já o Agravo de Instrumento (art. 897, alínea “a”, da CLT) tem função meramente instrumental: ele ataca a decisão do Presidente do Tribunal Regional que impediu a subida do Recurso de Revista. Se o agravo é provido, o recurso principal (Revista) é “destrancado” e passa a ser analisado pelo TST. No caso em tela, o autor utilizou o agravo para provar ao TST que seu recurso merecia ser processado, o que foi exitoso ao demonstrar a possível violação ao art. 206, § 3º, V do CC/02.
9. Herdeiro Necessário.
Conceito: São herdeiros que, por força de lei, não podem ser excluídos da sucessão legítima, salvo por indignidade ou deserdação, e que possuem direito à legítima (metade do patrimônio do falecido). Compõem esse rol os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845 do CC/02).
Explicação: Embora o caso trate de indenização (direito obrigacional) e não propriamente de herança (direito real/sucessório), a qualificação do filho como herdeiro necessário influi na legitimidade. O ordenamento jurídico concede ao filho, como descendente, um status de proteção máxima. A Súmula 149 do STF (citada indiretamente no julgamento) trata da prescrição da ação de petição de herança, mas o STJ e o TST, ao estenderem a lógica protetiva do herdeiro necessário para o dano reflexo, reconhecem que o filho, uma vez provada a filiação, não pode ser preterido no direito de buscar a reparação pelos danos que a perda do pai lhe causou, sob pena de ofensa à isonomia e à dignidade da pessoa humana.
10. Capacidade Civil (Absoluta e Relativa).
Conceito: A capacidade civil é a aptidão da pessoa para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Divide-se em absoluta (aptidão plena) e relativa (aptidão restrita, dependendo de assistência). O Código Civil, em seus arts. 3º e 4º, define os incapazes.
Explicação: A incapacidade absoluta (art. 3º) aplica-se aos menores de 16 anos, que não podem praticar atos jurídicos sem representação. A incapacidade relativa (art. 4º) atinge os maiores de 16 e menores de 18 anos, os pródigos e os ébrios habituais, que agem com assistência. Essa gradação é vital para a prescrição: contra absolutamente incapazes, a prescrição não corre (suspensão). Contra relativamente incapazes, ela corre, mas podem ser assistidos. O julgado utiliza esse conceito para firmar que, a partir dos 16 anos, o herdeiro poderia agir, mas como não tinha o direito material (paternidade) constituído, não se pode falar em inércia prescricional.
Nota Final: Este artigo foi elaborado com base no inteiro teor do Acórdão da 7ª Turma do TST, proferido em 24 de março de 2026, no processo TST-RR-10770-67.2015.5.15.0007, bem como na legislação e jurisprudência nele citadas. A análise reflete o entendimento consolidado na data de sua publicação, servindo como guia para profissionais do Direito, estudantes e todos aqueles que buscam compreender os contornos da responsabilidade civil do empregador e os direitos dos sucessores em caso de acidente de trabalho fatal. Por fim, este trabalho é informativo. Caso a pessoa esteja vivendo algo similiar, busque um advogado de sua confiança para esclarecimento dos seus direito.