O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese vinculante no Incidente de Recursos Repetitivos: o simples fato de a testemunha ter ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Entenda os fundamentos, a legislação aplicável e os impactos dessa decisão para a prova testemunhal na Justiça do Trabalho.
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1. Introdução.

No universo do Direito do Trabalho, a prova testemunhal frequentemente se revela como o principal — e, por vezes, o único — meio disponível para o trabalhador comprovar fatos ocorridos no ambiente laboral. Isso porque, em muitos casos, documentos são retidos pelo empregador ou simplesmente não existem, restando ao empregado recorrer à palavra de colegas que presenciaram os acontecimentos.
Contudo, uma dúvida recorrente tem assombrado advogados, juízes e partes: a testemunha que também ajuizou ação contra o mesmo empregador, com pedidos idênticos ou semelhantes, pode ser considerada suspeita para depor?
Essa questão, apesar de já pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda gerava decisões conflitantes nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), comprometendo a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
Para resolver de vez essa controvérsia, o TST, em julgamento histórico realizado sob o rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), reafirmou sua jurisprudência consolidada e fixou tese vinculante: a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que com idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.
Neste artigo, vamos explorar os fundamentos jurídicos dessa decisão, a legislação aplicável, os precedentes que a embasaram e o impacto prático para o dia a dia da Justiça do Trabalho.
2. O que diz a Súmula 357 do TST?

Antes de adentrar no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, é fundamental compreender a base normativa que já orientava a matéria: a Súmula 357 do TST.
Com redação enxuta e direta, o verbete estabelece:
“Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.”
A expressão “simples fato” é o ponto central da súmula. O TST deixou claro que a mera circunstância de a testemunha mover ou ter movido ação contra a empresa não compromete, por si só, sua isenção de ânimo — ou seja, sua capacidade de narrar os fatos com imparcialidade e verdade.
Por que essa regra é tão importante no processo do trabalho? A resposta está na própria dinâmica das relações laborais. No ambiente de trabalho, uma lesão a um direito coletivo (como horas extras não pagas, assédio moral, condições degradantes) costuma atingir vários empregados ao mesmo tempo.
Assim, as testemunhas naturais desses fatos são justamente os colegas que vivenciaram o mesmo problema e que, não raro, também ajuizaram reclamações trabalhistas contra o mesmo empregador.
Se a simples existência de ação contra o empregador fosse suficiente para tornar a testemunha suspeita, a prova testemunhal seria esvaziada, prejudicando sobremaneira o direito de defesa do trabalhador.
Por isso, o TST exige algo mais do que a coincidência de ações:
“exige prova concreta de que o interesse da testemunha compromete a verdade do depoimento”.
3. O Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) e a reafirmação da jurisprudência.

Apesar da clareza da Súmula 357, alguns Tribunais Regionais vinham decidindo em sentido contrário, entendendo que a existência de ação idêntica contra o mesmo empregador, somada à circunstância de as partes serem testemunhas recíprocas em seus respectivos processos, caracterizaria a chamada “troca de favores” — o que tornaria a testemunha suspeita.
Diante dessa resistência, o TST decidiu utilizar o mecanismo dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) para reafirmar sua jurisprudência e transformá-la em precedente obrigatório, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário trabalhista.
3.1. O que é o Incidente de Recursos Repetitivos?
O Incidente de Recursos Repetitivos é um rito especial de julgamento previsto no Regimento Interno do TST (arts. 41, XLVII, e 132-A). Sua finalidade é definir, de forma vinculante, a tese jurídica sobre determinada matéria que se repete em inúmeros processos, garantindo segurança jurídica, isonomia e celeridade processual.
Quando o TST constata que há multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, o Presidente do Tribunal pode indicar um recurso representativo da controvérsia e submetê-lo ao Tribunal Pleno para afetação como IRR.
No caso em análise, o processo RR – 0000050-02.2024.5.12.0042, foi escolhido como representativo da controvérsia sobre a suspeição de testemunha que também litiga contra o mesmo empregador.
3.2. O rito da reafirmação de jurisprudência.
O diferencial desse julgamento é que ele não criou uma nova tese, mas reafirmou a jurisprudência já consolidada no TST. O Regimento Interno permite que, nos casos de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito ocorra na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
Isso demonstra a preocupação do TST em atuar com celeridade e eficiência, evitando que a controvérsia se arraste por anos a fio, prejudicando milhares de trabalhadores que aguardam uma decisão definitiva sobre o tema.
4. A tese fixada: o que mudou?

Após o julgamento, o Tribunal Pleno do TST, por unanimidade, fixou a seguinte tese obrigatória para o Incidente de Recursos Repetitivos:
“A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.”
Essa tese tem natureza vinculante, ou seja, deve ser aplicada a todos os processos individuais e coletivos em tramitação na Justiça do Trabalho.
4.1. O que isso significa na prática?
- Presunção de idoneidade: A testemunha que tem ação contra o mesmo empregador não é presumidamente suspeita. Ao contrário, parte-se da premissa de que ela pode depor com isenção, salvo prova em contrário.
- Ônus da prova: Quem alega a suspeição da testemunha (geralmente o empregador) tem o ônus de provar que ela é parcial, animosa ou falta com a verdade. Não basta apontar a existência de ação idêntica; é necessário demonstrar, com elementos concretos, que a testemunha tem interesse no resultado do litígio ou que houve “troca de favores”.
- Valoração da prova: O juiz pode, ao final da instrução, atribuir maior ou menor valor ao depoimento da testemunha, caso perceba indícios de parcialidade. No entanto, essa valoração deve ser feita com base em provas concretas, e não em presunções.
5. Fundamentos legais da decisão.

A decisão do TST se baseia em um conjunto de normas que disciplinam a prova testemunhal no processo civil e trabalhista.
5.1. Art. 447 do Código de Processo Civil (CPC).
O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), estabelece as regras gerais sobre a capacidade das testemunhas:
“Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas”.
O § 3º do mesmo artigo elenca as hipóteses de suspeição:
§ 3º São suspeitos:
I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II – o que tiver interesse no litígio.
A controvérsia nos Tribunais Regionais girava em torno do inciso II (“o que tiver interesse no litígio”). Alguns juízes entendiam que a testemunha que também move ação contra o mesmo empregador teria interesse no litígio, pois o êxito da ação em que depõe poderia influenciar positivamente o resultado de sua própria reclamação.
No entanto, o TST rejeitou essa interpretação. Para a Corte, o “interesse no litígio” a que se refere o é o interesse direto e imediato no resultado da causa — como ocorreria, por exemplo, se a testemunha fosse sucessor ou herdeiro de uma das partes, ou se tivesse responsabilidade solidária sobre o objeto da demanda.
O mero fato de ter uma ação contra o mesmo empregador, com pedidos semelhantes, não configura interesse direto no litígio da outra parte, pois o resultado de uma ação não vincula, automaticamente, a outra. Cada processo é julgado com base em suas próprias provas e particularidades.
5.2. Art. 896 da CLT – Recurso de Revista.
O recurso que deu origem ao Incidente de Recursos Repetitivos foi um Recurso de Revista, interposto com base no art. 896, da CLT, que admite o recurso quando a decisão regional contrariar súmula de jurisprudência do TST.
No caso, a parte recorrente (Natalia Janaina de Morais Inacio) demonstrou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região havia indeferido a oitiva de suas testemunhas sob o fundamento de que elas moviam ações com idênticos pedidos contra a reclamada (Magazine Luiza S/A) — o que, segundo o TRT, caracterizaria “interesse no litígio”.
O TST, ao conhecer do recurso por divergência jurisprudencial, reformou a decisão regional e determinou a reabertura da instrução processual para oitiva das testemunhas, aplicando a tese ora reafirmada.
5.3. Regimento Interno do TST (arts. 41, XLVII, e 132-A).
O procedimento de afetação do Incidente de Recursos Repetitivos foi baseado no Regimento Interno do TST, que confere ao Presidente do Tribunal a competência para indicar recurso representativo da controvérsia e submetê-lo ao Tribunal Pleno.
O art. 132-A, por sua vez, disciplina o rito da reafirmação de jurisprudência, permitindo que o julgamento de mérito ocorra na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação, conferindo celeridade e eficiência ao processo.
5.4. Constituição Federal (art. 5º).
O julgamento também fez referência aos princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII). A reafirmação da jurisprudência sob o rito dos recursos repetitivos visa exatamente garantir que todos os jurisdicionados sejam tratados de forma igualitária, evitando decisões contraditórias sobre a mesma matéria.
6. A posição das Turmas do TST e da SBDI-1.

A tese reafirmada no Incidente de Recursos Repetitivos não é novidade no TST. Todas as oito Turmas da Corte e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) já vinham decidindo no mesmo sentido, como demonstram os precedentes citados no acórdão:
- 1ª Turma: “o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos”.
- 2ª Turma: “A suspeição somente se configura com a comprovação inequívoca da troca de favores”.
- 3ª Turma: “não havendo nos autos comprovação de que houve a troca de favores, a existência de reclamatória trabalhista não autoriza presumir o interesse direto da testemunha no desfecho da causa em favor do Autor”.
- 4ª Turma: “o fato de a Reclamante e a testemunha ajuizarem reclamações trabalhistas, com o mesmo pedido e as mesmas alegações, além de um ter atuado como testemunha no processo da outra, bem como o fato de a demanda movida pela testemunha ser patrocinada pelo mesmo procurador, por si só, não implica suspeição do seu depoimento”.
- 5ª Turma: “a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento sobre a aplicação da Súmula n° 357 nas hipóteses de ações de pedidos e objetos idênticos propostas por reclamante e testemunha em face do mesmo empregador, sendo o caso de declarar a suspeição somente quando comprovada a troca de favores”.
- 6ª Turma: “O simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, ainda que também esteja demandando contra a reclamada em ação com o mesmo objeto, não afasta a incidência da Súmula 357 do TST“.
- 7ª Turma: “para se acolher a contradita de testemunha, sua suspeição não pode ser meramente presumida, devendo estar cabalmente comprovada”.
- 8ª Turma: “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador (Súmula 357 do TST)“.
- SBDI-1: “não macula a isenção de ânimo da testemunha, ao ponto de retirar a neutralidade que se exige da prova testemunhal, o fato de a testemunha ser advogada em outro processo contra a mesma parte reclamada, bem como a situação de reclamante e testemunha terem ajuizados ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas”.
7. A divergência nos Tribunais Regionais e a necessidade de uniformização.

Apesar da jurisprudência pacífica no TST, alguns Tribunais Regionais insistiam em decidir de forma contrária, como demonstram os seguintes exemplos citados no acórdão:
- TRT da 3ª Região: “A suspeição é configurada nos casos em que a testemunha, além de demandar contra o mesmo empregador, versando sobre matéria idêntica e patrocinada pelo mesmo procurador, tenha arrolado a parte autora como testemunha em seu processo”.
- TRT da 2ª Região: “Configura suspeição por troca de favores o fato de a testemunha ter ajuizado ação contra a mesma empresa na qual o ora reclamante prestou depoimento como sua testemunha”.
- TRT da 5ª Região: “O fato de a testemunha litigar contra a mesma reclamada, em processo envolvendo pedidos semelhantes, no qual a reclamante tenha também funcionado como testemunha, caracteriza troca de favores”.
Essa divergência comprometia a segurança jurídica, pois trabalhadores em situações idênticas poderiam ter seus depoimentos aceitos ou rejeitados a depender da região em que ajuizassem sua ação.
Com a fixação da tese vinculante no Incidente de Recursos Repetitivos, todos os Tribunais Regionais e juízos de primeira instância estão obrigados a seguir o entendimento do TST, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões.
8. A “troca de favores” e a necessidade de prova concreta.

Um dos argumentos mais utilizados pelos Tribunais Regionais para declarar a suspeição da testemunha era a chamada “troca de favores” — ou seja, a ideia de que o reclamante e a testemunha combinavam depoimentos para beneficiar um ao outro em suas respectivas ações.
O TST, no entanto, deixou claro que a troca de favores não pode ser presumida. Ela deve ser comprovada por meio de elementos concretos, como:
- Documentos que evidenciem combinação prévia de depoimentos;
- Declarações contraditórias da testemunha em outros processos;
- Indícios de que a testemunha mente para obter vantagem em sua própria ação.
A mera reciprocidade — ou seja, o fato de o reclamante ter sido testemunha da testemunha em outro processo — não é suficiente para caracterizar a troca de favores, conforme destacou a 4ª Turma do TST.
9. Impactos práticos da decisão.

A reafirmação da jurisprudência sob o rito dos recursos repetitivos traz impactos significativos para o dia a dia da Justiça do Trabalho:
9.1. Fortalecimento da prova testemunhal.
A decisão reforça a importância da prova testemunhal no processo do trabalho, especialmente em casos de lesões a direitos coletivos, como horas extras, assédio moral, discriminação, entre outros.
9.2. Redução de litígios.
Ao consolidar o entendimento, a decisão tende a reduzir o número de recursos sobre o tema, desafogando o TST e os Tribunais Regionais.
9.3. Segurança jurídica.
A tese vinculante garante que todos os jurisdicionados sejam tratados de forma igualitária, independentemente da região em que ajuízem sua ação.
9.4. Estímulo à produção de provas.
A decisão desestimula a prática de indeferir testemunhas com base em presunções, incentivando as partes a produzir provas concretas para comprovar a suspeição.
10. Conclusão:

O julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos pelo Tribunal Pleno do TST representou a consolidação da jurisprudência trabalhista sobre a suspeição de testemunhas que litigam contra o mesmo empregador.
Ao reafirmar a Súmula 357 e fixar a tese de que a existência de ação contra o mesmo empregador não torna, por si só, a testemunha suspeita, o TST garantiu a preservação da prova testemunhal, a isonomia entre os jurisdicionados e a segurança jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho.
A decisão também reforçou que a suspeição não pode ser presumida, devendo ser comprovada por meio de elementos concretos, como a troca de favores, a animosidade ou a falta de isenção da testemunha.
Com essa tese vinculante, os Tribunais Regionais e juízos de primeira instância devem se curvar ao entendimento do TST, garantindo que os trabalhadores tenham ampla defesa e contraditório, com a possibilidade de produzir provas testemunhais sem o temor de indeferimentos baseados em presunções infundadas.
Em última análise, a decisão reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a verdade real e com a efetividade da justiça, assegurando que os fatos ocorridos no ambiente de trabalho sejam devidamente apurados e valorados.
11. Referências Legais e Jurisprudenciais:

11.1. Legislação:
Constituição Federal de 1988:
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
- Art. 769 — Aplicação subsidiária do direito processual comum.
- Art. 896 — Cabimento do Recurso de Revista por contrariedade a súmula do TST.
- Art. 896-A — Requisito da transcendência para admissão do Recurso de Revista.
Código de Processo Civil (CPC/2015):
- Art. 447, caput e § 3º — Capacidade e hipóteses de suspeição de testemunhas.
- Art. 371 — Livre convicção motivada do juiz.
Regimento Interno do TST:
- Art. 41, inciso XLVII — Competência do Presidente para indicar recurso representativo.
- Art. 132-A e parágrafos — Incidente de Recursos Repetitivos e reafirmação de jurisprudência.
11.2. Jurisprudência:
Súmula 357 do TST:
- “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.”
Súmula 333 do TST:
- Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST.
Precedentes das Turmas do TST:
AIRR-0010796-39.2022.5.03.0012;
Ag-AIRR-565-98.2020.5.19.0004;
ARR-409-14.2013.5.04.0024;
AIRR-0024530-22.2022.5.24.0061;
RR-138-28.2011.5.01.0066;
Ag-AIRR-101367-08.2016.5.01.0017;
AIRR-398-19.2021.5.11.0053).
Precedente da SBDI-1 (Ag-E-ED-RRAg-1921-09.2013.5.10.0010).
- Tese vinculante fixada no IRR: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.”
12. Glossário Jurídico:

1. Ação Rescisória
- Conceito: É uma ação autônoma de impugnação (e não um recurso) destinada a desconstituir uma decisão judicial que já transitou em julgado, ou seja, que se tornou imutável e indiscutível.
- Fundamento Legal: Art. 966 do Código de Processo Civil (CPC). As hipóteses de cabimento incluem: violação literal a dispositivo de lei, prova falsa, documento novo, erro de fato, ou quando o juiz foi impedido ou suspeito.
- Efeitos Práticos: O prazo para ajuizamento é de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado. Se acolhida, a sentença rescinde a decisão anterior, permitindo que o processo seja julgado novamente. É uma medida excepcionalíssima, pois atenta contra a segurança jurídica da coisa julgada.
2. Afetação
- Conceito: Procedimento pelo qual um ou mais processos são selecionados e designados como representativos de uma controvérsia repetitiva.
- Fundamento Legal: Arts. 41, inciso XLVII, e 132-A do Regimento Interno do TST (RITST).
- Efeitos Práticos: Uma vez afetado, o julgamento do processo paradigma suspende a tramitação de todos os demais processos que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional (ou no âmbito do tribunal). A decisão final (tese) será aplicada a todos eles, garantindo isonomia e evitando decisões conflitantes.
3. Agravo de Instrumento
- Conceito: Recurso utilizado para impugnar a decisão que nega seguimento (inadmissibilidade) a um recurso principal.
- Fundamento Legal: Art. 994, inciso III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT).
- Efeitos Práticos: No processo do trabalho, é chamado de “instrumento” porque o advogado deve juntar cópias das peças do processo (instrumento) para que o Tribunal Superior analise se a decisão de inadmissão do recurso principal (ex: Recurso de Revista) estava correta. Se o agravo for provido, o recurso principal é “destrancado” e passa a ser julgado pelo mérito.
4. Ampla Defesa
- Conceito: Garantia constitucional que assegura à parte o direito de utilizar todos os meios legais e legítimos para se defender no processo.
- Fundamento Legal: Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF/88).
- Efeitos Práticos: Inclui o direito de produzir provas (documentais, testemunhais, periciais), de interpor recursos, de ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais e de ter acesso integral aos autos. É a espinha dorsal do devido processo legal substantivo.
5. Causa de Pedir (Causa Petendi)
- Conceito: É o complexo de fatos e fundamentos jurídicos que dão suporte ao pedido formulado na petição inicial.
- Fundamento Legal: Art. 319, inciso III, do CPC (requisitos da petição inicial).
- Efeitos Práticos: A causa de pedir delimita o que o juiz pode decidir. O juiz não pode condenar a parte com base em fatos que não foram narrados (princípio da adstrição). Se a causa de pedir for obscura, a petição inicial pode ser considerada inepta (art. 330, §1º, do CPC).
6. Cerceamento de Defesa
- Conceito: Ocorre quando o juiz, indevidamente, impede a parte de produzir provas essenciais à comprovação de seus direitos, violando a ampla defesa e o contraditório.
- Fundamento Legal: Art. 5º, LV, CF; e art. 370 do CPC (o juiz só pode indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias).
- Efeitos Práticos: A decisão que indefere a oitiva de uma testemunha relevante, sem justificativa válida, pode gerar a nulidade da sentença (como ocorreu no caso paradigma do TST). O processo é anulado desde o momento do indeferimento, determinando-se a reabertura da instrução processual.
7. Coisa Julgada
- Conceito: Estado da decisão judicial da qual não cabem mais recursos. Torna a sentença imutável e indiscutível, tanto para as partes quanto para o juiz.
- Fundamento Legal: Art. 502 do CPC. Divide-se em formal (quando não cabem mais recursos) e material (quando a decisão resolve o mérito, extinguindo o processo com resolução do mérito).
- Efeitos Práticos: Uma vez formada a coisa julgada, a ação não pode ser reproposta (art. 485, V, CPC) e a decisão pode ser executada coercitivamente.
8. Contradita
- Conceito: Instrumento processual pelo qual a parte impugna a testemunha arrolada pela parte adversa, alegando que ela é incapaz, impedida ou suspeita para depor.
- Fundamento Legal: Art. 447 do CPC (regras sobre capacidade, impedimento e suspeição).
- Efeitos Práticos: A contradita deve ser arguida na audiência, preferencialmente antes da inquirição da testemunha. Cabe à parte que contradita provar o fato que gera a suspeição. Se acolhida, a testemunha é afastada e não pode depor; caso contrário, seu depoimento é colhido normalmente, podendo o juiz valorá-lo com menor peso se perceber indícios de parcialidade.
9. Contraditório
- Conceito: Princípio basilar do processo democrático que garante à parte o direito de ser ouvida e de se manifestar sobre tudo o que for produzido no processo.
- Fundamento Legal: Art. 5º, inciso LV, da CF/88 e art. 9º do CPC.
- Efeitos Práticos: Nenhuma decisão pode ser proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar previamente. A violação ao contraditório pode gerar a nulidade do ato processual ou da sentença.
10. Depoimento Pessoal
- Conceito: Ato pelo qual as partes (autor e réu) são ouvidas pessoalmente pelo juiz na audiência de instrução e julgamento.
- Fundamento Legal: Art. 848 da CLT e arts. 385 e 386 do CPC (aplicados subsidiariamente).
- Efeitos Práticos: A parte que não comparece à audiência para depor ou que se recusa a responder as perguntas do juiz pode sofrer os efeitos da confissão (presume-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária), desde que os fatos sejam pessoais.
11. Deserção
- Conceito: Sanção processual que torna o recurso inadmissível por ausência de preparo (pagamento das custas processuais e/ou depósito recursal).
- Fundamento Legal: Art. 1.007 do CPC e art. 789 da CLT.
- Efeitos Práticos: O recurso não será conhecido se o recorrente não comprovar o pagamento das custas e o depósito recursal no prazo de 8 dias. No processo do trabalho, a Justiça Gratuita pode isentar o empregado do preparo, desde que comprovada a insuficiência de recursos.
12. Dissídio Coletivo
- Conceito: Conflito de natureza jurídica ou econômica que envolve categorias profissionais (sindicato dos empregados) e categorias econômicas (sindicato patronal ou empresas).
- Fundamento Legal: Arts. 856 a 864 da CLT.
- Efeitos Práticos: Diferente do dissídio individual (que envolve um único empregado), o dissídio coletivo é julgado originariamente pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo TST. O resultado da decisão pode criar normas coletivas (convenções ou acordos) aplicáveis a toda a categoria.
13. Embargos de Declaração
- Conceito: Recurso de integração que visa esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial.
- Fundamento Legal: Art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT.
- Efeitos Práticos: Não servem para reformar a decisão, mas sim para aperfeiçoá-la. Se o juiz reconhecer a omissão, pode saná-la sem alterar o resultado final, exceto se a omissão levar a um vício grave. Os embargos interrompem o prazo para outros recursos.
14. Exceção de Pré-executividade
- Conceito: Incidente processual utilizado na fase de execução (cobrança forçada) para arguir questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
- Fundamento Legal: Não tem previsão expressa em lei, mas é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência (Súmula 393 do STJ).
- Efeitos Práticos: Permite que o executado alegue, sem a necessidade de garantia do juízo (penhora), matérias como ilegitimidade da parte, prescrição intercorrente ou coisa julgada. Se acolhida, a execução é extinta ou suspensa.
15. Incidente de Recursos Repetitivos (IRR)
- Conceito: Rito especial de julgamento que visa uniformizar a interpretação de questões de direito repetitivas, com efeito vinculante.
- Fundamento Legal: Arts. 41, XLVII, e 132-A do RITST.
- Efeitos Práticos: Quando instaurado, a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno será aplicada a todos os processos pendentes sobre a mesma matéria. No caso do TST, permitiu a fixação da tese de que a existência de ação contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita.
16. Inépcia da Inicial
- Conceito: Vício grave da petição inicial que impede o julgamento do mérito, por ausência de requisitos legais.
- Fundamento Legal: Art. 330, §1º, do CPC e art. 840 da CLT.
- Efeitos Práticos: A inicial é considerada inepta quando falta pedido ou causa de pedir, ou quando a narração dos fatos é incompreensível. Nesse caso, o juiz indefere a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com possibilidade de emenda (correção) em 15 dias.
17. Instrução Processual
- Conceito: Fase do processo judicial onde as provas são efetivamente produzidas e colhidas pelo juiz.
- Fundamento Legal: Arts. 843 a 852 da CLT (instrução no processo do trabalho).
- Efeitos Práticos: Nesta fase, realizam-se as perícias, a oitiva de testemunhas, o depoimento das partes e a juntada de documentos. Encerrada a instrução, o juiz profere a sentença. É a etapa mais importante para a formação do convencimento do magistrado.
18. Isenção de Ânimo
- Conceito: Qualidade subjetiva exigida da testemunha que depõe com imparcialidade, ou seja, sem favorecimento, inimizade ou interesse direto que comprometa a verdade.
- Fundamento Legal: Art. 447 do CPC (fala em capacidade e ausência de suspeição). A isenção de ânimo é o pressuposto psicológico da boa prova testemunhal.
- Efeitos Práticos: Se o juiz perceber que a testemunha não possui isenção, pode desconsiderar seu depoimento ou, se comprovada a falta de isenção, declarar a suspeição e afastá-la.
19. Juízo de Admissibilidade
- Conceito: Momento ou filtro processual em que se verifica se os requisitos formais (extrínsecos) de um recurso estão presentes.
- Fundamento Legal: Arts. 1.010 e 1.029 do CPC; art. 896 da CLT.
- Efeitos Práticos: Um recurso pode ser “desconhecido” (não admitido) por intempestividade (fora do prazo), por irregularidade de representação (falta de procuração), ou por deserção (falta de preparo). Se admitido, segue para o “juízo de mérito” (análise do direito).
20. Liquidação de Sentença
- Conceito: Procedimento que visa calcular o valor exato devido pela parte condenada, quando a sentença condenatória não estabeleceu o quantum debeatur (quanto se deve).
- Fundamento Legal: Arts. 879 da CLT e 509 do CPC.
- Efeitos Práticos: Pode ser feita por simples cálculos aritméticos (liquidação por cálculos) ou por arbitramento (quando depende de prova pericial). O trânsito em julgado da decisão liquidatória integra a coisa julgada.
21. Livre Convicção Motivada
- Conceito: Princípio que garante ao juiz a liberdade para formar sua convicção (entendimento) com base nas provas dos autos, mas com a obrigação de fundamentar sua decisão.
- Fundamento Legal: Art. 371 do CPC.
- Efeitos Práticos: O juiz pode atribuir maior valor a um depoimento do que a outro, ou preferir a prova documental à testemunhal, desde que explique, de forma clara e coerente, por que tomou essa decisão. É a vedação ao decisionismo arbitrário.
22. Nulidade Absoluta
- Conceito: Vício processual gravíssimo que atinge o interesse público e a estrutura do processo.
- Fundamento Legal: Arts. 278 a 283 do CPC (aplicáveis subsidiariamente).
- Efeitos Práticos: Não depende de arguição da parte; o juiz pode e deve decretar de ofício a qualquer momento. Exemplos: incompetência absoluta do juiz, falta de citação válida, ausência de defesa técnica. O ato nulo deve ser refeito desde o ponto do vício.
23. Nulidade Relativa
- Conceito: Vício processual que atinge apenas o interesse das partes, e não a ordem pública.
- Fundamento Legal: Art. 277 do CPC (princípio da instrumentalidade das formas).
- Efeitos Práticos: Depende de arguição (alegação) da parte no momento oportuno (preclusão), sob pena de convalidação. Exemplo: intimação em local diverso do cadastrado. Se a parte não alegar na primeira oportunidade, o vício é considerado sanado.
24. Ônus da Prova
- Conceito: Regra que define a quem cabe comprovar os fatos alegados no processo.
- Fundamento Legal: Art. 818 da CLT (específico do trabalho) e art. 373 do CPC.
- Efeitos Práticos: O autor (reclamante) deve provar o fato constitutivo do seu direito (ex: que trabalhou horas extras). O réu (reclamado) deve provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (ex: que pagou as horas extras, ou que o trabalho é externo). O juiz pode inverter o ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) em casos de hipossuficiência ou verossimilhança.
25. Pedido
- Conceito: É o objeto da ação, ou seja, a pretensão concretizada que o autor formula ao juiz.
- Fundamento Legal: Art. 322 do CPC e art. 840 da CLT.
- Efeitos Práticos: O juiz está adstrito ao pedido (princípio da adstrição), ou seja, não pode condenar a parte em valor superior ao pedido, nem em objeto diverso. O pedido deve ser certo (quantificado) e determinado, salvo exceções legais.
26. Precedente Obrigatório
- Conceito: Decisão judicial que, por força de lei ou regimento interno, vincula todos os órgãos do Poder Judiciário em casos semelhantes.
- Fundamento Legal: Art. 927 do CPC (rola hierárquico dos precedentes: STF, STJ, e decisões em incidentes de recursos repetitivos).
- Efeitos Práticos: A tese fixada no Incidente de Recursos Repetitivos do TST, por exemplo, é um precedente obrigatório. Juízes e Tribunais Regionais não podem decidir em sentido contrário, sob pena de reforma da decisão na instância superior.
27. Preclusão
- Conceito: Perda do direito de praticar um ato processual, seja pela inércia (não fez no prazo), pela incompatibilidade (fez ato contrário), ou pela consumação (já praticou o ato e não pode voltar atrás).
- Fundamento Legal: Art. 223 do CPC.
- Efeitos Práticos: A preclusão impede a rediscussão de temas já decididos ou a juntada de provas fora do prazo. É uma ferramenta de celeridade processual, evitando a eternização dos processos.
28. Precatório
- Conceito: Ordem de pagamento expedida pelo juiz contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios) para quitar débitos judiciais.
- Fundamento Legal: Art. 100 da Constituição Federal.
- Efeitos Práticos: Os valores devidos pela Fazenda Pública não são pagos diretamente pelo juiz, mas sim por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). O regime de precatório obedece a uma fila cronológica e limites orçamentários, salvo exceções (como créditos de natureza alimentícia).
29. Prova Emprestada
- Conceito: Utilização de provas (documentais, testemunhais ou periciais) que foram produzidas em um processo diferente, mas que servem como elemento de convicção em outro feito.
- Fundamento Legal: Art. 372 do CPC.
- Efeitos Práticos: Para ser válida, exige-se que a prova tenha sido produzida com observância do contraditório no processo de origem. No caso do trabalho, é comum que perícias realizadas em ações coletivas sejam “emprestadas” para ações individuais.
30. Quitação
- Conceito: Ato pelo qual uma parte declara que recebeu o que lhe era devido, extinguindo a obrigação.
- Fundamento Legal: Art. 385 do CC/2002 (quitação como forma de extinção de obrigações).
- Efeitos Práticos: No processo do trabalho, a quitação pode ser geral ou parcial. A Súmula 330 do TST veda a quitação geral em acordo judicial, salvo se expressamente ressalvados os direitos. Ou seja, o empregado pode dar quitação específica (ex: horas extras) e demandar outros direitos posteriormente (ex: danos morais).
31. Ratio Decidendi
- Conceito: Termo em latim que significa “razão de decidir”. São os fundamentos jurídicos essenciais que embasaram a decisão judicial.
- Fundamento Legal: Art. 489, §1º, do CPC (exige que o juiz indique os fundamentos da decisão).
- Efeitos Práticos: A ratio decidendi é o que realmente importa na formação de precedentes. As afirmações meramente acidentais (obter dictum) não vinculam. Para aplicar um precedente, o juiz deve extrair a ratio decidendi e aplicá-la ao caso concreto.
32. Reafirmação de Jurisprudência
- Conceito: Procedimento pelo qual o tribunal reconhece que sua jurisprudência já está consolidada e, em vez de criar uma nova tese, a converte em precedente obrigatório com efeito vinculante.
- Fundamento Legal: Art. 132-A, §5º, do RITST.
- Efeitos Práticos: Permite que o julgamento do mérito do Incidente de Recursos Repetitivos ocorra na mesma sessão virtual que decide sobre a afetação, conferindo celeridade e eficiência ao processo.
33. Reclamante
- Conceito: Designação técnica da parte autora no processo trabalhista.
- Fundamento Legal: Arts. 840 e 841 da CLT.
- Efeitos Práticos: É o empregado ou trabalhador (pessoa física) que move a ação contra o empregador (reclamado), buscando a tutela de seus direitos perante a Justiça do Trabalho.
34. Reclamado
- Conceito: Designação técnica da parte ré no processo trabalhista.
- Fundamento Legal: Art. 841 da CLT.
- Efeitos Práticos: É a empresa, o empregador ou tomador de serviços que está sendo acionado judicialmente para responder à pretensão do reclamante.
35. Recurso de Revista
- Conceito: Recurso de competência exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho (TST), interposto contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
- Fundamento Legal: Art. 896 da CLT (hipóteses de cabimento: a, b e c).
- Efeitos Práticos: Para ser admitido, exige-se o prequestionamento (matéria debatida no TRT) e, atualmente, a transcendência (art. 896-A da CLT). É o principal meio de uniformização da jurisprudência trabalhista nacional.
36. Relator
- Conceito: Ministro, Desembargador ou Juiz responsável por conduzir o processo em um tribunal colegiado.
- Fundamento Legal: Regimentos Internos dos Tribunais.
- Efeitos Práticos: Cabe ao relator examinar os recursos, solicitar vistas (para análise mais aprofundada), elaborar o voto (sua opinião sobre o caso) e levar o processo a julgamento na Turma ou no Pleno. O relator é o “porta-voz” do processo no colegiado.
37. Sessão Virtual
- Conceito: Modalidade de julgamento realizada por meio eletrônico, sem a presença física dos magistrados, com votação assíncrona em ambiente digital.
- Fundamento Legal: Art. 132-A do RITST e art. 1.020 do CPC.
- Efeitos Práticos: Permite maior celeridade processual, pois os juízes podem votar em dias e horários diferentes. No caso do TST, a sessão virtual é utilizada para os Incidentes de Recursos Repetitivos quando há reafirmação de jurisprudência.
38. Sindicância
- Conceito: Procedimento administrativo (interno em empresas ou órgãos públicos) ou judicial preparatório, utilizado para apurar fatos ou infrações disciplinares.
- Fundamento Legal: Direito Administrativo e Trabalhista (normas internas e art. 5º, LV, CF – ampla defesa na sindicância).
- Efeitos Práticos: Na Justiça do Trabalho, a sindicância empresarial pode ser utilizada como prova documental, desde que observado o contraditório na sua origem.
39. Súmula
- Conceito: Enunciado (verbete) que sintetiza a jurisprudência pacífica e predominante de um tribunal, orientando a aplicação do direito em casos semelhantes.
- Fundamento Legal: Art. 926 do CPC (obrigação dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência).
- Efeitos Práticos: As súmulas têm caráter persuasivo ou vinculante (em casos de súmulas vinculantes do STF). No TST, a Súmula 357 é um exemplo de enunciado pacífico que, com a decisão do IRR, tornou-se ainda mais consolidada.
40. Suspeição
- Conceito: Condição da testemunha (ou do juiz) que, por ter interesse no litígio, amizade íntima ou inimizade com a parte, não pode atuar com imparcialidade.
- Fundamento Legal: Art. 447, §3º, do CPC (testemunhas) e arts. 144 e 145 do CPC (impedimentos e suspeição do juiz).
- Efeitos Práticos: A suspeição deve ser comprovada por meio de elementos concretos, não podendo ser presumida. No caso julgado, o TST decidiu que a mera existência de ação contra o mesmo empregador não configura, por si só, suspeição.
41. Tempestividade
- Conceito: Cumprimento de um ato processual dentro do prazo legal estipulado pela lei processual.
- Fundamento Legal: Art. 218 do CPC (contagem de prazos) e art. 775 da CLT (prazos no trabalho).
- Efeitos Práticos: Se a parte interpõe um recurso após o prazo fatal (ex: 8 dias úteis no trabalho, 15 dias no cível), o ato é considerado intempestivo e, portanto, não será conhecido (inadmissível), independentemente do mérito.
42. Termo de Conciliação (TAC)
- Conceito: Documento que formaliza o acordo celebrado entre as partes em juízo, com força de título executivo judicial.
- Fundamento Legal: Art. 846 da CLT e art. 487, III, “b”, do CPC.
- Efeitos Práticos: Homologado pelo juiz, o TAC extingue o processo com resolução de mérito. A Súmula 330 do TST limita os efeitos da quitação dada em acordo, ressalvando os direitos não discutidos.
43. Transcendência
- Conceito: Requisito específico de admissibilidade do Recurso de Revista no TST, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
- Fundamento Legal: Art. 896-A da CLT.
- Efeitos Práticos: O recurso só será admitido se a questão debatida apresentar relevância econômica (valores), política (organização social), social (impacto na categoria) ou jurídica (uniformização da lei) que justifique a intervenção do TST.
44. Troca de Favores
- Conceito: Situação em que duas ou mais partes (ou testemunhas) combinam depoimentos ou atuações processuais para beneficiar umas às outras, comprometendo a veracidade da prova.
- Fundamento Legal: Não há previsão legal expressa, mas é uma hipótese de suspeição que afronta a boa-fé processual (art. 5º do CPC) e a lealdade processual (art. 79 do CPC).
- Efeitos Práticos: Para ser reconhecida, a troca de favores deve ser cabalmente comprovada, e não meramente presumida. O TST reafirmou que a reciprocidade de depoimentos (ser testemunha em processos recíprocos) não é suficiente para caracterizar a troca de favores.
45. Tutela.
- Conceito: Decisão liminar (provisória) que visa proteger um direito que corre risco de perecer (perigo de dano) ou que tem prova inequívoca (evidência).
- Fundamento Legal: Arts. 294 a 311 do CPC.
- Efeitos Práticos: No processo do trabalho, pode ser usada para determinar o retorno do empregado ao trabalho (reintegração), a liberação de FGTS, ou a antecipação de parcelas incontroversas. Seu deferimento é excepcional.
46. Vício de Consentimento
- Conceito: Vícios que afetam a validade de um ato ou negócio jurídico por corromperem a vontade da parte manifestada (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão).
- Fundamento Legal: Arts. 138 a 165 do Código Civil.
- Efeitos Práticos: Embora mais comum no Direito Civil, pode ser arguido em acordos trabalhistas para anular a quitação, se o trabalhador provar que foi coagido a assinar o acordo ou que houve erro substancial sobre os direitos envolvidos.
47. Vinculante
- Conceito: Qualidade da decisão ou tese que obriga, ou seja, que deve ser obrigatoriamente seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário ou da Administração Pública.
- Fundamento Legal: Art. 927 do CPC (rola hierárquico dos precedentes).
- Efeitos Práticos: A tese fixada no Incidente de Recursos Repetitivos é vinculante. Isso significa que os juízes de primeira instância e os Tribunais Regionais não podem decidir de forma contrária, sob pena de a decisão ser reformada pelo TST.
48. Vistas dos Autos
- Efeitos Práticos: Na prática forense, “pedir vistas” significa solicitar ao juiz ou relator que o processo saia de pauta para que o advogado possa examinar os documentos com calma antes de se manifestar ou interpor recurso. As vistas interrompem o prazo recursal.
- Conceito: Direito das partes, procuradores e membros do Ministério Público de terem acesso físico ou digital aos autos do processo para examinar as peças.
- Fundamento Legal: Art. 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 5º, XXXIV, “a”, da CF (direito de petição).