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Evasão Escolar em Comunidade Cigana: o Direito à Educação Prevalece sobre Costumes Culturais

Entenda sobre a obrigatoriedade da matrícula escolar de crianças ciganas, mesmo diante de tradições culturais. Artigo explica o conflito entre direitos culturais e o direito fundamental à educação, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.

Palavras-chave: evasão escolar, comunidade cigana, direito à educação, Estatuto da Criança e do Adolescente, Superior Tribunal de Justiça, interesse superior da criança, educação obrigatória, cultura cigana, aprendizado doméstico, infração administrativa.

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Sumário

Introdução.

A educação é a base para o desenvolvimento pleno de qualquer ser humano. No Brasil, ela é tratada como um direito fundamental e prioritário, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes.

Mas o que acontece quando esse direito entra em conflito com tradições culturais de um povo? Foi exatamente essa questão que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisou decidir em um caso recente envolvendo uma família cigana que mantinha suas filhas fora da escola, alegando que o aprendizado doméstico, baseado em seus costumes, seria suficiente.

O julgamento do Recurso Especial nº 2.220.094/SC, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, trouxe uma resposta clara:

“o direito à educação é uma norma de ordem pública e de eficácia plena, e deve prevalecer sobre qualquer prática cultural que impeça a criança de frequentar a escola regular”.

Neste texto, vamos analisar os fundamentos dessa decisão, explicar os artigos de lei envolvidos e mostrar por que o interesse superior da criança deve sempre falar mais alto.


O Direito à Educação como Pilar da Cidadania.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, estabelece que:

“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

A educação, portanto, não é um favor ou uma opção: é um dever jurídico de todos.

O art. 4º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) repete esse comando, afirmando que:

“é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à educação, entre outros”.

A expressão “absoluta prioridade” significa que, em qualquer situação, os interesses da criança e do adolescente devem ser colocados em primeiro lugar, antes de qualquer outro interesse, seja ele econômico, político ou cultural.

Já o art. 55 do ECA é ainda mais específico:

“Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.

Essa obrigação é complementada pelo art. 6º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996), que determina ser dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

Esses dispositivos legais deixam claro que a educação formal, em instituição regular de ensino, é a regra.

Não há espaço para interpretações que permitam substituí-la por modelos alternativos não reconhecidos pelo sistema educacional brasileiro, como o chamado “aprendizado doméstico” ou “homeschooling”, a menos que haja previsão legal específica — o que, até o momento, não existe no Brasil para a educação básica obrigatória.


O Conflito com os Direitos Culturais.

Por outro lado, a Constituição também protege a cultura. Os arts. 215 e 216 da Carta Magna garantem a todos o pleno exercício dos direitos culturais e determinam que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, bem como as de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

A cultura cigana, com suas tradições, língua (o romanês) e modo de vida nômade, é indiscutivelmente parte desse patrimônio cultural imaterial do Brasil.

No caso julgado pelo STJ, os pais das crianças alegaram que a educação doméstica era a forma tradicional de transmitir conhecimento dentro da comunidade cigana, e que obrigar as filhas a frequentar a escola regular seria uma violação de seus direitos culturais, além de um ato de discriminação.

O Tribunal de origem (TJSC) chegou a acolher esse argumento, reformando a sentença que havia condenado os pais ao pagamento de multa por infração ao art. 249 do ECA.

No entanto, a Ministra relatora do recurso especial no STJ, entendeu de forma diversa. Em seu voto, ela destacou que:

“o reconhecimento e a proteção aos direitos culturais não podem afastar o cumprimento de normas de ordem pública que asseguram o acesso universal à educação básica obrigatória”.

Em outras palavras, os costumes e tradições de um grupo não podem ser usados como justificativa para privar uma criança do direito fundamental à educação.


O que é uma Norma de Ordem Pública?

Para entender a decisão, é importante saber o que significa “norma de ordem pública”. São regras que não podem ser alteradas pela vontade das partes, pois visam proteger interesses coletivos e fundamentais da sociedade.

O direito à educação é considerado uma norma de ordem pública porque sua observância é indispensável para a formação de cidadãos conscientes, para o desenvolvimento do país e para a redução das desigualdades sociais.

Quando uma norma é de ordem pública, ela prevalece sobre qualquer acordo particular ou prática cultural que a contrarie. Por isso, mesmo que a comunidade cigana tenha suas tradições, elas devem se adequar aos parâmetros legais e pedagógicos estabelecidos pelo Estado, especialmente quando estão em jogo os direitos de crianças e adolescentes.


O Princípio do Interesse Superior da Criança.

Outro conceito-chave nesse julgamento é o interesse superior da criança. Esse princípio, previsto no art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança (ratificada pelo Brasil) e incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, determina que todas as decisões que envolvam crianças devem levar em conta o que é melhor para o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.

No caso concreto, a Ministra entendeu que manter as crianças fora da escola, mesmo que sob a justificativa de preservação cultural, fere o interesse superior delas, pois as priva do acesso a conhecimentos essenciais, à socialização com outras crianças e à proteção que o ambiente escolar oferece. A escola não é apenas um local de aprendizado de conteúdos; é também um espaço de convivência, de descoberta de diferenças e de construção da cidadania.

Além disso, a ausência de matrícula e frequência escolar impede que o Estado e a sociedade exerçam seu papel de fiscalização e proteção, previsto no art. 55 do ECA, que obriga os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental a comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos, reiteração de faltas injustificadas e evasão escolar, entre outros.


A Infração Administrativa do Art. 249 do ECA.

O art. 249 do ECA prevê que:

“descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar”

Essa conduta constitui infração administrativa, sujeita à pena de multa de três a vinte salários mínimos, dobrada em caso de reincidência.

No caso dos pais ciganos, restou comprovado que eles não matricularam as filhas na escola e não acompanharam sua frequência e aproveitamento escolar, configurando o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

O STJ entendeu que a invocação de um modelo informal de aprendizado doméstico não afasta a infração, pois a lei exige a matrícula em instituição regular de ensino.

A multa aplicada, no valor de três salários mínimos (o menor patamar previsto), foi considerada adequada e proporcional, tendo em vista o caráter pedagógico e preventivo da sanção, e não apenas punitivo. O objetivo da multa é fazer com que os pais cumpram sua obrigação legal, garantindo o direito das crianças à educação.


A Decisão do STJ e seus Fundamentos.

O acórdão proferido pelo STJ, deu provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina e restabeleceu a sentença que condenava os pais ao pagamento da multa. A decisão foi unânime e seguiu o voto da relatora.

Os principais fundamentos da decisão foram:

  1. O direito à educação é dever do Estado e da família, sendo instrumento indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa e à cidadania, conforme os arts. 227 da CF, 4º, caput, e 55 do ECA, e 6º da LDB.
  2. Os direitos culturais (arts. 215 e 216 da CF) não se sobrepõem ao cumprimento de normas de ordem pública que asseguram o acesso universal à educação básica obrigatória. Práticas tradicionais devem se adequar aos parâmetros legais e pedagógicos.
  3. A ausência de matrícula em instituição regular de ensino configura infração administrativa prevista no art. 249 do ECA, sendo irrelevante, para esse efeito, a invocação de modelo informal ou “doméstico” de aprendizagem não reconhecido pela legislação.
  4. O princípio do melhor interesse da criança impõe que particularidades culturais não se sobreponham à necessidade de garantir o acesso à educação básica obrigatória, essencial ao desenvolvimento cognitivo, social e moral.


O Papel da Escola na Proteção da Infância.

A relatora também destacou que a escola é um espaço fundamental para a proteção da criança. Muitas vezes, é no ambiente escolar que se identificam situações de violência, negligência ou abuso, permitindo a atuação da rede de proteção (Conselho Tutelar, Ministério Público, Judiciário). Manter a criança fora da escola significa, muitas vezes, mantê-la invisível aos olhos do Estado e da sociedade, o que é inadmissível em um sistema que adota a doutrina da proteção integral.

Além disso, a escola é o local onde a criança tem contato com a diversidade, aprende a respeitar as diferenças e constrói sua identidade como cidadã. A educação formal não exclui a transmissão de valores culturais; pelo contrário, pode e deve incorporá-los, enriquecendo o processo de ensino-aprendizagem. O que não se pode admitir é que a cultura sirva como obstáculo ao acesso da criança ao conhecimento universal e aos direitos que lhe são assegurados por lei.


Conclusão.

O julgamento do REsp 2.220.094/SC pelo STJ reafirma um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro: o direito à educação é prioritário e absoluto quando se trata de crianças e adolescentes. Embora a diversidade cultural deva ser respeitada e valorizada, ela não pode ser utilizada como justificativa para a violação de direitos fundamentais, especialmente quando estes são de eficácia plena e de ordem pública.

A decisão também serve como alerta para famílias e comunidades que, por razões culturais, religiosas ou ideológicas, tentam manter suas crianças fora da escola. O Brasil adotou a educação básica obrigatória como política de Estado, e seu cumprimento é fiscalizado de perto pelo Ministério Público, pelo Conselho Tutelar e pelo Poder Judiciário.

Mais do que uma sanção, a multa prevista no art. 249 do ECA tem um caráter pedagógico: lembrar aos pais que o futuro de seus filhos passa, necessariamente, pela escola. E que o interesse superior da criança — seu pleno desenvolvimento como pessoa livre, autônoma e consciente de seus direitos e deveres — deve sempre prevalecer sobre qualquer outro interesse, por mais legítimo que pareça.


Referências Legais e Jurisprudenciais.

Legislação citada:

Constituição Federal de 1988:

arts. 227 (dever da família, sociedade e Estado com a educação); 215 e 216 (direitos culturais e patrimônio cultural).

Lei nº 8.069/1990 (ECA):

Lei nº 9.394/1996 (LDB):

  • arts. 5º e (dever dos pais de efetuar a matrícula na educação básica).

Jurisprudência citada :

Superior Tribunal de Justiça – REsp 2.220.094/SC:

  • Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025 (DJe 17/12/2025). Ementa: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVASÃO ESCOLAR. COMUNIDADE CIGANA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MATRÍCULA E ACOMPANHAMENTO ESCOLAR (ART. 249 DO ECA). APRENDIZADO DOMÉSTICO FUNDADO EM COSTUMES CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO COMO NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA SOBRE O DIREITO À PRESERVAÇÃO CULTURAL. ARTS. 4º, CAPUT, 55 E 249 DO ECA; ARTS. 5º E 6º DA LDB. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.”

Glossário Jurídico:


1. Absoluta prioridade

Princípio constitucional e estatutário (art. 227 da CF e art. 4º do ECA) que impõe que os direitos da criança e do adolescente sejam atendidos em primeiro lugar, antes de qualquer outro interesse público ou privado. Isso significa que a formulação de políticas públicas, a destinação de recursos orçamentários e as decisões judiciais devem sempre considerar, primacialmente, o bem-estar e a proteção desse grupo vulnerável.

2. Acórdão

É a decisão colegiada proferida por um tribunal (como o Superior Tribunal de Justiça ou um Tribunal de Justiça Estadual). Diferentemente da sentença (decisão de primeira instância), o acórdão é resultado do julgamento realizado por um órgão fracionário (Câmara, Turma ou Seção) e é formalizado por meio de votos, ementa e relatório.

3. Apelação Cível

Recurso judicial cabível contra sentenças proferidas em primeira instância (art. 1.009 do Código de Processo Civil). Tem como objetivo reformar, anular ou modificar a decisão do juiz, levando a matéria ao conhecimento de um tribunal superior (desembargadores). No caso em análise, foi a apelação interposta pelos pais que deu origem ao acórdão do TJSC.

4. Aproveitamento escolar

Conceito pedagógico-jurídico que mede o desempenho cognitivo e o aprendizado efetivo do aluno dentro do sistema de ensino. Não se resume à frequência, mas abrange a assimilação dos conteúdos curriculares, o desenvolvimento de habilidades e competências, sendo um dos deveres dos pais acompanhá-lo (art. 55 do ECA).

5. Cidadania

Condição jurídico-política da pessoa que possui direitos e deveres perante o Estado e a sociedade. A educação é considerada um instrumento essencial para a formação da cidadania, pois capacita o indivíduo a participar ativamente da vida política, social e econômica do país, conforme preceitua o art. 205 da Constituição Federal.

6. Comunidade cigana (ou povo cigano)

Grupo étnico caracterizado por sua origem indiana, língua própria (o Romani) e tradições culturais específicas, incluindo, em muitos casos, o estilo de vida nômade ou seminômade. No Brasil, são reconhecidos como parte da diversidade cultural do país, sendo suas manifestações culturais protegidas pelo art. 216 da CF como patrimônio cultural imaterial.

7. Conselho Tutelar

Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA). É composto por cinco membros eleitos pela comunidade local. Suas atribuições incluem atender crianças e adolescentes em situação de risco, aplicar medidas de proteção e encaminhar casos ao Ministério Público ou à Justiça.

8. Contrarrazões de recurso

Peça processual apresentada pela parte recorrida (aquela que ganhou a causa ou que defende a manutenção da decisão) em resposta ao recurso interposto pela parte adversária. Nas contrarrazões, a parte busca demonstrar os acertos da decisão recorrida e pedir seu desprovimento.

9. Costumes culturais (ou tradições)

Práticas, hábitos e saberes transmitidos de geração em geração no seio de um grupo social ou étnico. Embora protegidos pela Constituição (art. 215), os costumes não podem conflitar com normas de ordem pública, especialmente quando implicam a violação de direitos fundamentais de terceiros, como o direito das crianças à educação.

10. Culpa (para fins de infração administrativa)

Modalidade de conduta reprovável que ocorre quando o agente atua com negligência (falta de cuidado), imprudência (ação precipitada ou perigosa) ou imperícia (falta de aptidão técnica). No art. 249 do ECA, a infração pode ser cometida tanto com dolo (vontade deliberada) quanto com culpa, bastando a falta de zelo com os deveres inerentes ao poder familiar.

11. Desenvolvimento pleno (da criança e do adolescente)

Objetivo maior da proteção integral, previsto no art. 227 da CF. Refere-se ao desenvolvimento harmônico nos âmbitos físico, mental, espiritual, moral, psicológico e social. A educação formal é instrumento indispensável para alcançar esse estado de completude, pois proporciona ferramentas para a autonomia e a vida em sociedade.

12. Direito à educação

Direito fundamental de natureza social, previsto nos arts. 6º e 205 a 214 da Constituição Federal. Caracteriza-se como um direito-dever (do Estado e da família), de eficácia plena e aplicabilidade imediata. No âmbito internacional, é garantido pela Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU) e pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

13. Direitos culturais

Direitos humanos de terceira dimensão que asseguram a todos os indivíduos e grupos a participação na vida cultural, o acesso ao patrimônio cultural, o respeito à identidade cultural e a liberdade de criação artística e intelectual (arts. 215 e 216 da CF). São direitos difusos, mas que encontram limites nos demais direitos fundamentais.

14. Diversidade cultural

Conceito que reconhece a coexistência de múltiplas culturas em um mesmo território. No ambiente educacional, a diversidade deve ser acolhida e valorizada, servindo como fator de enriquecimento mútuo, mas não pode justificar práticas que segreguem a criança ou a impeçam de ter acesso aos conhecimentos universais.

15. Dolo

Vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita na lei como ilícita. No ECA, o dolo implica que o pai ou responsável agiu com a intenção deliberada de descumprir o dever de matricular ou acompanhar a vida escolar do filho.

16. Doutrina da proteção integral

É o sistema jurídico adotado pelo Brasil a partir da Constituição de 1988 e do ECA (arts. 1º a 6º), em substituição à antiga “doutrina da situação irregular”. Reconhece crianças e adolescentes como sujeitos plenos de direitos e não meros objetos de intervenção estatal, impondo à família, à sociedade e ao Estado a obrigação de garantir todos os seus direitos com prioridade absoluta.

17. Educação básica

Etapa da educação nacional que compreende a Educação Infantil (creche e pré-escola), o Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) e o Ensino Médio. É obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, conforme o art. 4º, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

18. Eficácia plena (da norma)

Qualidade atribuída às normas jurídicas que produzem todos os seus efeitos de forma imediata, direta e integral, independentemente de regulamentação posterior pelo Poder Executivo. O direito à educação, conforme previsto na CF, possui eficácia plena, ou seja, é autoaplicável e gera obrigações exequíveis de imediato.

19. Ensino regular (ou rede regular de ensino)

Sistema formal de educação organizado pelo Poder Público (municipal, estadual ou federal) ou por instituições privadas autorizadas, que segue as diretrizes curriculares nacionais (Base Nacional Comum Curricular – BNCC), com professores habilitados, carga horária definida e avaliação do rendimento escolar. É o único modelo reconhecido pela legislação para o cumprimento da obrigação de matrícula.

20. Evasão escolar

Fenômeno social e educacional que consiste no abandono da frequência escolar por parte do aluno, seja por desinteresse, seja por dificuldades econômicas, seja por imposição familiar (como no caso de comunidades que adotam o aprendizado doméstico). É um dos principais indicadores de vulnerabilidade e violação do direito à educação.

21. Fiscalização (da frequência escolar)

Atribuição do poder público, especialmente do Conselho Tutelar e da direção das escolas (art. 56 do ECA), de monitorar a assiduidade dos alunos. A escola é obrigada a comunicar faltas reiteradas à autoridade competente, que poderá adotar medidas para garantir o retorno do aluno à sala de aula.

22. Frequência escolar (ou assiduidade)

Comparecimento habitual do aluno às aulas e atividades pedagógicas. É um dos requisitos para a aprovação escolar (mínimo de 75% de presença, conforme art. 24, inciso VI, da LDB) e um dos deveres cujo acompanhamento é exigido dos pais pelo art. 55 do ECA.

23. Homeschooling (aprendizado doméstico)

Modelo educacional em que os pais assumem integralmente a responsabilidade pelo ensino dos filhos em casa, sem que eles frequentem uma escola regular. No Brasil, essa prática não é regulamentada para a educação básica obrigatória, sendo considerada, pela jurisprudência atual, uma violação ao art. 55 do ECA, exceto em situações excepcionais previstas em lei (como doenças graves).

24. Infração administrativa (no âmbito do ECA)

Conduta ilícita tipificada pelo Estatuto que não constitui crime, mas que gera uma sanção de natureza administrativa, geralmente pecuniária (multa). O art. 249 é o exemplo clássico, punindo os pais que descumprem os deveres inerentes ao poder familiar. As infrações administrativas são apuradas em processo próprio perante a autoridade judiciária.

25. Interesse superior da criança

Princípio basilar consagrado no art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU/1989) e internalizado no art. 6º do ECA. Determina que, em toda e qualquer medida que afete uma criança, deve-se considerar primordialmente o que é melhor para o seu desenvolvimento e bem-estar. É um princípio de interpretação que orienta juízes, administradores e a família.

26. Matrícula escolar

Ato formal de inscrição do aluno em uma instituição de ensino, que gera vínculo jurídico-educacional entre o aluno, a família e a escola. A matrícula é o primeiro passo para o cumprimento da obrigação legal de acesso à educação e deve ser realizada pelos pais ou responsáveis até o início do ano letivo.

27. Ministério Público (MP)

Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF). No âmbito da infância, atua como fiscal da lei e defensor dos direitos coletivos, podendo propor ações civis públicas, termos de ajustamento de conduta e, como no caso, representações por infração administrativa.

28. Multa administrativa (ou sanção pecuniária)

Pena em dinheiro aplicada em razão de uma infração administrativa. No art. 249 do ECA, o valor varia de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, podendo ser dobrado em caso de reincidência. Tem caráter coercitivo e pedagógico, buscando estimular o cumprimento da obrigação legal.

29. Norma de ordem pública

Regra jurídica cogente (imperativa) que não pode ser derrogada pela vontade das partes, mesmo que haja consenso entre elas. Protege interesses fundamentais da coletividade, como a saúde pública, a segurança nacional e, especificamente, a educação básica obrigatória. Sua violação atrai sanções independentemente da concordância do infrator.

30. Patrimônio cultural imaterial

Conjunto de expressões, práticas, saberes e modos de fazer transmitidos pela tradição oral ou pelo exemplo, que constituem a identidade de um grupo ou comunidade (art. 216 da CF). Embora deva ser preservado, não é absoluto e deve ceder diante da proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

31. Pleno desenvolvimento

Conceito jurídico-pedagógico que expressa a finalidade da educação e da proteção integral: garantir que a criança e o adolescente atinjam seu máximo potencial físico, intelectual, moral e social. É o oposto da mera sobrevivência ou da assistência básica.

32. Poder familiar (antigo pátrio poder)

Conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais quanto à pessoa e aos bens dos filhos menores, regulado pelos arts. 1.630 a 1.638 do Código Civil e pelo ECA. Inclui o dever de educar, de prover o sustento, de proteger e de representar judicialmente o filho. O descumprimento desses deveres constitui a infração do art. 249 do ECA.

33. Proteção integral

Doutrina que informa todo o sistema jurídico da infância no Brasil. Ela reconhece a criança como pessoa em desenvolvimento, dotada de vulnerabilidade especial, e determina que o Estado, a sociedade e a família atuem de forma conjunta e prioritária para garantir seus direitos, substituindo a antiga visão de “menor em situação irregular”.

34. Recurso especial (REsp)

Modalidade recursal de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevista no art. 105, III, da CF. Cabível para impugnar decisões de Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça dos Estados que contrariem tratado ou lei federal, ou que deem à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro tribunal. É o recurso interposto pelo MP no caso julgado.

35. Rede de proteção à infância

Conjunto articulado de instituições e órgãos públicos (Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares, Ministério Público, Judiciário, Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social, escolas, hospitais) que atuam de forma integrada para garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, detectando e combatendo violações.

36. Reincidência (administrativa)

Circunstância agravante que ocorre quando o agente pratica uma nova infração administrativa após uma condenação anterior transitada em julgado pela mesma espécie de ilícito. No art. 249 do ECA, a reincidência enseja a aplicação da multa em dobro, para reforçar o caráter educativo da sanção.

37. Relator (no tribunal)

Magistrado designado para analisar, em primeiro lugar, o processo que será julgado pelo colegiado. Cabe ao relator elaborar o relatório (histórico do processo) e o voto (proposta de decisão), que será submetido à apreciação dos demais julgadores. No caso, a relatora foi a Ministra Maria Isabel Gallotti.

38. Sanção pedagógica

Pena que, além de punir, tem o objetivo de educar o infrator e prevenir novas transgressões. A multa do art. 249 do ECA é considerada pedagógica porque visa despertar nos pais a consciência sobre a importância da educação formal, mais do que meramente arrecadar valores.

39. Segregação (no contexto educacional)

Ato de separar, excluir ou isolar um grupo ou indivíduo do convívio social ou educacional. Manter uma criança fora da escola regular, sob a justificativa cultural, pode caracterizar segregação, pois a priva do contato com a diversidade e das oportunidades oferecidas pelo sistema de ensino.

40. Sentença

Ato processual pelo qual o juiz (em primeiro grau) põe fim à fase cognitiva do processo, julgando o pedido do autor. No caso em tela, a sentença de primeiro grau julgou procedente a representação do MP e aplicou a multa, sendo posteriormente reformada pelo TJSC e, ao final, restabelecida pelo STJ.

41. Turma (Quarta Turma do STJ)

Unidade fracionária do Superior Tribunal de Justiça, composta por cinco ministros, especializada no julgamento de matérias de direito privado (como Direito Civil, Direito Empresarial e Direito da Criança e do Adolescente). A Quarta Turma é conhecida por sua atuação em temas relacionados ao ECA.

42. Voto (do magistrado)

Manifestação individual do juiz ou ministro sobre a solução a ser dada ao processo. No acórdão, cada integrante do colegiado profere seu voto, que pode ser de acompanhamento (seguindo o relator) ou divergente. O voto da Ministra Gallotti fundamentou a decisão unânime de dar provimento ao recurso especial.


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