Análise doutrinária e jurisprudencial sobre os limites dos pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial no processo civil brasileiro, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Compreenda quando o pedido reiterado configura conduta protelatória e a necessidade de audiência com o perito judicial.
Palavras-chave: prova pericial, esclarecimentos do perito, duplicidade de pedidos, conduta protelatória, poder instrutório do juiz, audiência de instrução, contraditório, ampla defesa, liquidação de sentença, recursos repetitivos.
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INTRODUÇÃO: A PROVA PERICIAL COMO INSTRUMENTO DE BUSCA DA VERDADE E OS LIMITES À REITERAÇÃO DE PEDIDOS.

A prova pericial constitui um dos mais relevantes instrumentos de que dispõe o Estado-juiz para a formação de seu convencimento acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico especializado. Regulamentada nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil de 2015, a perícia judicial é meio de prova que se destina a auxiliar o julgador quando a demonstração da verdade dos fatos exigir conhecimentos que transcendem o saber jurídico ordinário.
O legislador processual estabeleceu um microssistema normativo que disciplina minuciosamente a produção da prova pericial, desde a nomeação do perito até a possibilidade de realização de segunda perícia. Dentro desse arcabouço, ganha especial relevo a fase de esclarecimentos do laudo pericial, momento em que as partes podem exercer o contraditório sobre as conclusões apresentadas pelo expert do juízo.
A questão que se coloca, e que foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial em exame, diz respeito aos limites do direito da parte de obter esclarecimentos do perito por meio de sucessivas manifestações escritas. Em outras palavras, indaga-se:
Pode a parte, após já ter obtido uma primeira rodada de esclarecimentos escritos, formular novo pedido pela mesma via, ou deve, a partir desse momento, valer-se do mecanismo da audiência com o perito?
O presente trabalho propõe-se a examinar esta problemática sob o prisma doutrinário e jurisprudencial, analisando o equilíbrio entre o exercício do contraditório, a razoável duração do processo e o poder de condução probatória conferido ao magistrado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
1. O REGIME JURÍDICO DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O artigo 477 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento a ser observado após a entrega do laudo pericial pelo perito do juízo. O parágrafo primeiro deste dispositivo determina que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer técnico.
Trata-se de manifestação essencial ao exercício do contraditório, princípio constitucional que assegura às partes não apenas o direito de se manifestarem sobre as provas produzidas, mas também o direito de influenciarem efetivamente a formação do convencimento judicial.
O parágrafo segundo do artigo 477, impõe ao perito do juízo o dever de prestar, no prazo de quinze dias, esclarecimentos sobre ponto que tenha sido suscitado por qualquer das partes, pelo juiz ou pelo órgão do Ministério Público, bem como o dever de esclarecer divergência em relação ao parecer do assistente técnico da parte. Esta é a primeira e legítima oportunidade de esclarecimentos escritos, que integra o próprio laudo pericial e com ele se confunde para todos os efeitos processuais.
A controvérsia surge quando, após a prestação desses primeiros esclarecimentos, a parte permanece insatisfeita com as conclusões do perito e pretende formular novos questionamentos. É neste momento que o sistema processual estabelece uma clara distinção procedimental: a partir da segunda rodada de esclarecimentos, a parte deve requerer ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
Esta previsão, contida no parágrafo terceiro do artigo 477, não é acidental ou meramente formal. Ela atende a razões de política processual relacionadas à celeridade, à concentração dos atos processuais e à prevenção de condutas protelatórias que poderiam eternizar a fase de produção probatória.
2. O PODER DE CONDUÇÃO PROBATÓRIA DO JUIZ E O COMBATE ÀS DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS.

O artigo 370 do Código de Processo Civil, confere ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, o poder-dever de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Este dispositivo constitui a pedra angular do sistema de condução probatória pelo magistrado, que não está vinculado à vontade das partes na determinação das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
O caráter protelatório de uma conduta processual é aferido a partir da análise da utilidade da diligência requerida para o esclarecimento dos fatos controvertidos e da existência de outros meios igualmente eficazes para a obtenção da informação desejada. Quando a parte, em vez de se valer do procedimento adequado — a audiência com o perito —, insiste em sucessivos pedidos escritos de esclarecimentos, cria-se uma situação de evidente protelação que o juiz não está obrigado a tolerar.
Após prestados os esclarecimentos complementares, se ainda permanecerem dúvidas em relação ao laudo, as partes poderão requerer ao juiz que intime o perito ou os assistentes técnicos para comparecimento em audiência, ocasião em que deverão justificar, esclarecer ou rever as questões discordantes. Se ainda assim as partes estiverem hesitantes em relação às conclusões do perito, poderão requerer a realização de segunda perícia, conforme previsão do artigo 480 do Código de Processo Civil.
Esta sistematização revela a existência de uma progressão procedimental claramente estabelecida:
- manifestação inicial sobre o laudo,
- esclarecimentos escritos do perito,
- audiência para esclarecimentos orais e,
- excepcionalmente, segunda perícia.
Tentar retroceder nesta progressão ou criar ciclos infinitos de esclarecimentos escritos representa não apenas uma violação à forma processual, mas também um abuso do direito de defesa.
3. A DIFERENÇA ENTRE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

É importante distinguir, para a correta compreensão do tema, os pedidos de esclarecimentos do perito da verificação de erros de cálculo, que podem ser corrigidos de ofício pelo julgador quando identificar incongruência, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os esclarecimentos referem-se a pontos obscuros, contraditórios ou que demandem explicação adicional sobre a metodologia empregada pelo perito. Já o erro de cálculo diz respeito a inexatidões materiais ou aritméticas que podem ser corrigidas pelo juiz independentemente de manifestação do perito, embora nada obste que este seja consultado para prestar informações sobre o erro identificado.
No caso concreto analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente argumentava que a significativa alteração no valor do laudo, que passou de vinte e três milhões para trinta e um milhões de reais, justificaria novo exame pericial. Contudo, esta discrepância entre o primeiro e o segundo cálculo decorreu justamente dos esclarecimentos prestados pela perita, que identificou erro material no primeiro laudo e procedeu à sua correção ao mesmo tempo em que atendeu aos questionamentos formulados pela parte.
O sistema processual brasileiro não confere à parte o direito de obter tantos esclarecimentos escritos quantos desejar, criando uma espécie de diálogo infinito com o perito do juízo. A partir do momento em que os primeiros esclarecimentos são prestados e a parte permanece inconformada, a via adequada para a continuidade do contraditório é a audiência, onde o perito poderá responder oralmente aos questionamentos e o juiz poderá participar ativamente do esclarecimento dos pontos duvidosos.
4. ANÁLISE DO JULGAMENTO: O EQUILÍBRIO ENTRE CONTRADITÓRIO E CELERIDADE.

O julgamento proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no exercício de sua relatoria, estabeleceu premissas relevantes para a compreensão do tema. Em primeiro lugar, reafirmou que a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o Tribunal de origem deixa de examinar, de forma fundamentada, questão submetida à sua apreciação, o que não ocorreu no caso, pois o acórdão recorrido dedicou-se a enfrentar expressamente os argumentos apresentados pela parte recorrente.
Em segundo lugar, o julgamento explicitou a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal local acerca do caráter protelatório dos sucessivos pedidos de esclarecimentos. Tal vedação decorre da Súmula 7 do próprio STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
O aspecto central do julgamento, contudo, reside na interpretação sistemática dos parágrafos do artigo 477 do Código de Processo Civil. A relatora deixou claro que o direito da parte de obter esclarecimentos do perito não é ilimitado e deve ser exercido nos estritos termos da lei processual. O parágrafo primeiro garante o direito de manifestação sobre o laudo; o parágrafo segundo impõe ao perito o dever de prestar esclarecimentos sobre os pontos suscitados; e o parágrafo terceiro estabelece que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz a intimação do perito para comparecimento em audiência.
Esta interpretação não vulnera o contraditório ou a ampla defesa, pois a parte não fica impedida de questionar o laudo pericial. Ao contrário, a lei lhe confere mecanismos adequados e suficientes para o exercício desse direito: a manifestação inicial, os esclarecimentos escritos e, persistindo dúvidas, a audiência com o perito. O que a lei não admite é a criação de um procedimento não previsto, consistente em sucessivos pedidos escritos que apenas prolongariam artificialmente a fase probatória.
CONCLUSÃO: A CONSOLIDAÇÃO DE UM ENTENDIMENTO EQUILIBRADO.

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento analisado representa uma interpretação equilibrada e sistemática das normas que regem a prova pericial no processo civil brasileiro. Ao afirmar que a parte não tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, devendo valer-se da audiência de instrução e julgamento para a formulação de novos questionamentos, o tribunal prestigia simultaneamente o contraditório e a celeridade processual.
Esta orientação está em harmonia com o princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, no qual todos os sujeitos processuais devem atuar com boa-fé e lealdade, evitando condutas que apenas dilatem injustificadamente o feito.
A mensagem que se extrai do julgamento é clara: o processo civil brasileiro oferece instrumentos adequados para o exercício do contraditório em relação à prova pericial, mas exige das partes que se utilizem desses instrumentos na forma e na ordem estabelecidas em lei.
A tentativa de burlar este sistema, criando procedimentos não previstos ou insistindo em diligências já atendidas, não encontra amparo no ordenamento jurídico e pode ser legitimamente rechaçada pelo julgador no exercício de seu poder de condução probatória.
A decisão consolida, portanto, um importante precedente para a aplicação do artigo 477 do Código de Processo Civil, orientando magistrados e partes sobre os limites do direito aos esclarecimentos periciais e reafirmando o papel do juiz como destinatário da prova e condutor do processo, a quem incumbe velar pela efetividade e pela duração razoável do procedimento.
REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS:

Constituição Federal de 1988.
- Artigo 5º, inciso LV: assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
- Artigo 5º, inciso LXXVIII: garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Código de Processo Civil de 2015:
- Artigo 10: veda ao juiz decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
- Artigo 370: confere ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Artigo 464: estabelece que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, podendo o juiz indeferi-la quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
- Artigo 465: determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
- Artigo 472, §2º: É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
- Artigo 477: disciplina o procedimento de esclarecimentos do laudo pericial, estabelecendo o direito de manifestação das partes, o dever de esclarecimentos do perito e a possibilidade de intimação para audiência.
- Artigo 480: prevê a possibilidade de realização de segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
- Artigo 489: estabelece os requisitos essenciais da sentença e das decisões interlocutórias, incluindo a necessidade de fundamentação.
- Artigo 494: autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
- Artigo 1.022: elenca as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, incluindo obscuridade, contradição, omissão e erro material.
- Súmula 7 do STJ: estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Precedentes do STJ:
- RECURSO ESPECIAL Nº 2197447 – AM(2025/0047921-0).
- AgInt no AREsp 2.185.522/SC, Quarta Turma, julgado em 02/10/2023.
- AREsp 2.400.501/GO, Quarta Turma, julgado em 14/04/2025.
- AREsp 2.353.857/RO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2025.
GLOSSÁRIO JURÍDICO:

Cerceamento de Defesa
É a violação ao direito fundamental de defesa, configurada quando o juiz, sem justificativa legal, impede ou limita a produção de prova ou a manifestação da parte sobre ponto relevante. No julgamento, a tese vencedora afastou sua ocorrência, pois o indeferimento do segundo pedido escrito de esclarecimentos não suprimiu o direito de defesa, apenas direcionou a parte ao instrumento processual adequado: a audiência prevista no art. 477, §3º, do CPC.
Conduta Protelatória
Ato ou omissão da parte que, sem amparo legal, retarda o andamento do processo, violando o dever de boa-fé processual e o princípio da duração razoável. O acórdão considerou que a insistência em nova rodada de esclarecimentos escritos, após já terem sido prestados os primeiros, configurava conduta protelatória, legitimando o indeferimento pelo juiz, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Contraditório
Princípio constitucional (art. 5º, LV, CF/88) que garante às partes ciência dos atos processuais e oportunidade de se manifestarem, podendo influenciar a decisão judicial. O voto condutor destaca que o contraditório foi respeitado, pois a parte pôde se manifestar sobre o laudo (art. 477, §1º), obteve esclarecimentos escritos do perito (art. 477, §2º) e ainda lhe era facultado requerer a intimação do expert para audiência (§3º). A negativa de um segundo pedido escrito não anulou esse direito, apenas o conformou ao procedimento legal.
Destinatário da Prova
O juiz é o destinatário final da prova, ou seja, a atividade probatória se dirige a formar seu convencimento sobre os fatos. Em decorrência disso, o art. 370 do CPC confere-lhe o poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias. O acórdão invocou esse poder para justificar que o julgador, percebendo a repetição desnecessária de pedidos escritos, podia indeferi-los, encaminhando a questão para a via adequada (audiência).
Direito aos Esclarecimentos do Perito
Garantia da parte de obter, do perito judicial, respostas a pontos obscuros, contraditórios ou omissos do laudo. Conforme a fundamentação do acórdão, esse direito não é absoluto e deve ser exercido na forma da lei: a primeira rodada de esclarecimentos é escrita (§2º do art. 477); havendo necessidade de novos esclarecimentos, a parte deve requerer a audiência com o perito (§3º do mesmo artigo). A formulação reiterada de pedidos escritos é estranha ao modelo legal e pode ser rejeitada.
Discricionariedade Judicial na Condução da Prova
Margem de liberdade conferida ao juiz para decidir sobre a necessidade, utilidade e modo de produção das provas, sempre de forma fundamentada. No caso, a discricionariedade foi exercida ao se considerar que novos pedidos escritos de esclarecimentos seriam protelatórios, e que a via correta para sanar dúvidas remanescentes era a audiência. Essa discricionariedade encontra limite na garantia do contraditório, mas não impõe ao juiz o dever de acolher toda e qualquer diligência requerida pela parte.
Duração Razoável do Processo
Princípio constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF/88) que impõe que o processo tramite em tempo adequado, sem dilações indevidas. O acórdão prestigiou esse princípio ao rechaçar a possibilidade de múltiplos pedidos escritos de esclarecimentos, que alongariam artificialmente a fase probatória, e ao exigir que as dúvidas residuais fossem concentradas em audiência, ato uno e com participação direta do juiz.
Erro Material
Inexatidão evidente no laudo pericial, como erro de cálculo aritmético ou de transcrição, que não envolve reavaliação técnica. O art. 494, I, do CPC permite que o juiz corrija de ofício tais erros. O acórdão diferenciou essa hipótese dos pedidos de esclarecimentos: enquanto o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo e independentemente de requerimento, os novos esclarecimentos sobre a metodologia pericial exigem o rito do art. 477.
Intimação do Perito para Audiência
Mecanismo processual pelo qual a parte, havendo ainda dúvidas após os esclarecimentos escritos, requer ao juiz a presença do perito ou assistente técnico em audiência, formulando desde logo as perguntas (art. 477, §3º, CPC). O acórdão firmou que, após a primeira rodada de esclarecimentos, esse é o instrumento devido para continuar o debate técnico, sendo incabível insistir na via escrita.
Liquidação de Sentença
Fase processual destinada a apurar o valor exato da condenação, quando a sentença não o faz diretamente. No caso, tratava-se de liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC), que exigiu a realização de perícia contábil para definir os valores devidos. A controvérsia sobre os pedidos de esclarecimentos ao perito inseriu-se nessa etapa processual.
Ônus da Sucumbência
Dever imposto à parte vencida de arcar com os honorários advocatícios da parte adversa. O acórdão, ao negar provimento ao recurso especial, majorou os honorários previamente fixados contra os recorrentes, com base no art. 85, §11, do CPC, que autoriza essa majoração quando o recurso é desprovido e houve trabalho adicional do advogado da parte contrária.
Preclusão
Perda da faculdade processual de praticar um ato em razão do decurso do prazo, da prática de ato incompatível ou do exercício anterior da faculdade. O acórdão menciona que a discussão sobre a data-base da correção monetária foi considerada preclusa, porque os executados não a impugnaram na primeira oportunidade que tiveram, só vindo a fazê-lo tardiamente, em segunda manifestação.
Princípio da Boa-Fé Processual
Dever de todos os sujeitos do processo (partes, advogados, juiz) de agirem com lealdade, cooperação e probidade (art. 5º, CPC). A insistência em sucessivos pedidos escritos de esclarecimentos, ignorando a via legal adequada, foi entendida pelo Tribunal de origem como atentatória à boa-fé, por buscar arrastar a fase probatória com manifestações impertinentes.
Prova Pericial
Meio de prova destinado a trazer ao processo conhecimentos técnicos ou científicos que escapam ao saber comum do juiz (art. 464, CPC). No julgamento, a perícia contábil foi o instrumento central para a liquidação da sentença, e toda a controvérsia girou em torno dos limites para o questionamento do laudo pericial.
Súmula 7/STJ
Enunciado que impede o Superior Tribunal de Justiça de reexaminar fatos e provas em recurso especial. O acórdão aplicou essa súmula para não analisar as alegações dos recorrentes sobre a litigiosidade que justificou os honorários e sobre a correção da data-base da correção monetária, pois tais questões demandariam reexame do conjunto fático-probatório.
Vedação a Duplicidade de Pedidos Escritos
Fundamento central do acórdão: não existe, no CPC, previsão para que a parte apresente um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após já terem sido prestados os primeiros. O sistema processual prevê apenas uma rodada de esclarecimentos por petição; as dúvidas remanescentes devem ser dirimidas em audiência. A insistência nessa duplicidade foi considerada conduta desprovida de amparo legal e passível de indeferimento pelo juiz, sem que isso configure cerceamento de defesa.