Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

ATRASO NA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO: QUANDO O SONHO DA CASA PRÓPRIA VIRA PESADELO E A JUSTIÇA RESTAURA O EQUILÍBRIO.

Entenda como a Justiça Brasileira decidiu em 2026 sobre a rescisão contratual por atraso na infraestrutura de loteamentos. Artigo explica, em linguagem simples, por que o comprador tem direito à devolução integral do dinheiro quando a culpa é do vendedor, com base em julgamento real e leis atualizadas.

Palavras-chave: compra e venda de imóvel, rescisão contratual, atraso na infraestrutura, devolução integral, culpa do vendedor, Súmula 543 STJ, direito do consumidor, loteamento, boa-fé objetiva

Tags: #CompraEVendaDeImovel, #RescisãoContratual, #AtrasoNaInfraestrutura, #DevoluçãoIntegral, #DireitoDoConsumidor, #STJ, #Súmula543, #Loteamento, #BoaFéObjetiva, #DireitoImobiliario


Sumário

Introdução: O Sonho Interrompido.

Comprar um lote e construir a casa própria é um dos maiores sonhos do brasileiro. Você escolhe o local, parcela o pagamento, planeja o futuro. A propaganda mostra ruas asfaltadas, iluminação pública, rede de esgoto, água tratada. Você confia na palavra da incorporadora. Assina o contrato. Paga as prestações. E espera.

Mas o tempo passa. Os prazos estouram. A infraestrutura prometida não sai do papel. O lote continua um descampado. Sem água, sem luz, sem saneamento. Impossível morar. Impossível construir. O que fazer? Pedir o dinheiro de volta? O contrato prevê multa e retenção de parte do que foi pago? A Justiça protege o comprador ou o vendedor?

Foi exatamente isso que aconteceu em um julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorrido em abril de 2026. Duas incorporadoras foram levadas ao tribunal depois que um casal de compradores conseguiu na Justiça de Minas Gerais a rescisão do contrato e a devolução integral de tudo o que haviam pago. As empresas tentaram reverter a decisão, mas o STJ manteve o entendimento: quando o vendedor é o culpado pelo atraso na infraestrutura, o comprador tem direito à restituição total.

Este artigo explica, sem linguagem complicada, o que diz a lei, o que decidiu o tribunal e o que você precisa saber se estiver passando por situação semelhante.


1. O Caso Concreto: Atraso que Justifica a Devolução.

Imagine que você compra um lote em um condomínio fechado. A vendedora promete entregar toda a infraestrutura – asfalto, esgoto, água, energia – em um prazo determinado. Você paga as parcelas religiosamente. Mas a infraestrutura não fica pronta. Passam meses, anos. Nada.

Foi o que aconteceu com com moradores de Minas Gerais. Eles compraram um lote da Gran Ville Igarapé Empreendimentos Imobiliários S/A e da Gran Viver Urbanismo S/A. O contrato previa a entrega das obras de infraestrutura do loteamento. O prazo venceu. As obras não foram concluídas. O casal não conseguia usar o terreno para morar ou construir.

Eles foram à Justiça pedindo a rescisão (quebra) do contrato e a devolução de tudo o que haviam pago. O juiz de primeira instância concordou com a rescisão, mas permitiu que a vendedora retivesse uma parte do dinheiro, conforme previa o contrato. O casal recorreu.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu razão aos compradores. Decidiu que a culpa pelo atraso era exclusiva das vendedoras. Não houve caso fortuito ou força maior (eventos imprevisíveis que justificariam o descumprimento). Simplesmente as empresas não cumpriram sua obrigação. Por isso, determinou a devolução integral de todos os valores pagos, em parcela única, além de uma multa compensatória de 10% em favor dos compradores.

As empresas tentaram levar o caso ao STJ, argumentando que a devolução integral seria um enriquecimento sem causa para os compradores. Mas o STJ, em decisão unânime, negou o recurso. Manteve a decisão mineira.


2. O Que Diz a Lei Sobre Compra e Venda de Imóvel com Atraso na Infraestrutura.

A legislação brasileira protege tanto quem compra quanto quem vende, mas exige que ambas as partes cumpram o prometido. Vamos entender os principais artigos de lei envolvidos nessa história.

Obrigação de Fazer: Cumprir o Prazo da Infraestrutura.

No contrato de compra e venda de lote, a incorporadora assume uma obrigação de fazer: entregar a infraestrutura no prazo combinado. Se ela não faz, descumpre o contrato.

O artigo 475 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) é claro: se uma das partes não cumpre a obrigação, a outra pode pedir a rescisão do contrato. E mais: pode exigir perdas e danos (ou seja, ser indenizada pelos prejuízos).

Tradução prática: A vendedora que não entregou a infraestrutura no prazo deu o direito ao comprador de desfazer o negócio e pedir o dinheiro de volta, além de uma indenização.

A Súmula 543 do STJ: O Coração da Decisão.

O STJ criou um resumo do seu entendimento sobre esse assunto, chamado Súmula 543. Ela diz o seguinte:

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser imediata a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, quando o pedido for motivado pelo descumprimento do contrato pelo promitente vendedor.”

Explicação simples: Se você comprou um imóvel (lote, casa, apartamento) como consumidor (ou seja, sem ser para investimento profissional) e o vendedor não cumpriu o que prometeu, você tem direito a receber de volta tudo o que pagou, sem nenhum desconto, e de forma imediata.

Essa foi a regra aplicada no julgamento. Como o atraso na infraestrutura foi culpa exclusiva das vendedoras, a Súmula 543 obrigou a devolução integral.

O que Tenta Fazer a Vendedora? Argumentos que Foram Rejeitados.

As incorporadoras tentaram usar vários artigos da lei para evitar a devolução integral. Vamos ver cada argumento e por que ele não funcionou.

Argumento 1: O contrato previa retenção de parte do dinheiro em caso de rescisão. As empresas invocaram os artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil, que falam da liberdade de contratar (as partes podem fazer acordos como quiserem) e da boa-fé objetiva (todos devem agir com honestidade). Disseram que o contrato era válido e deveria ser respeitado.

Resposta da Justiça: A liberdade de contratar não é absoluta. Ela encontra limites na função social do contrato e na proteção do consumidor. No caso, a cláusula que permitia a retenção de valores era abusiva, porque penalizava o comprador por um problema causado pelo vendedor. O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Argumento 2: A devolução integral geraria enriquecimento sem causa dos compradores (artigo 884 do Código Civil). As vendedoras alegaram que os compradores ficariam mais ricos do que antes, pois teriam usado o lote por um tempo sem pagar por isso.

Resposta da Justiça: Não há enriquecimento sem causa quando a devolução visa restaurar a situação anterior ao contrato (chamada de status quo ante). Os compradores não usufruíram do lote porque a infraestrutura não foi entregue. Eles não puderam morar, construir ou alugar. Portanto, receber o dinheiro de volta é apenas reparar o prejuízo, não gerar lucro.

Argumento 3: O regime da alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997) e as regras de loteamento (Lei nº 6.766/1979) deveriam impedir a devolução integral. As empresas argumentaram que leis especiais para o mercado imobiliário teriam prioridade sobre o Código de Defesa do Consumidor.

Resposta da Justiça: Essas leis não foram discutidas no tribunal de origem (TJMG). O STJ não pode analisar um argumento que não foi debatido antes – isso se chama falta de prequestionamento. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor se aplica a todas as relações de consumo, incluindo compra de imóveis, quando o comprador é vulnerável e o vendedor é profissional.


3. A Atualização Monetária e os Juros: Como o Dinheiro é Corrigido.

Outro ponto importante do julgamento foi a definição de como o dinheiro devolvido deve ser corrigido. Afinal, se você pagou R$ 10 mil há dois anos, hoje esse valor vale menos por causa da inflação.

O tribunal decidiu que:

  • Correção monetária (atualização do valor) desde cada pagamento (data do desembolso). Ou seja, cada parcela paga é corrigida individualmente a partir da data em que foi paga.
  • Índice de correção: IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), que é a inflação oficial do Brasil.
  • Juros de mora (compensação pelo atraso na devolução) a partir da data em que o vendedor foi citado (notificado da ação judicial).
  • Taxa legal: SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que é a taxa básica de juros da economia.

Importante: A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer que, nas obrigações civis, a correção monetária e os juros de mora seguirão o IPCA e a SELIC, respectivamente, simplificando o cálculo.


4. Análise Doutrinária: Por que a Decisão Está Correta?

A doutrina apoia majoritariamente a decisão do STJ. Vamos entender os princípios por trás dela, em linguagem simples.

O Princípio da Boa-Fé Objetiva.

Quando você faz um contrato, não está apenas combinando regras. Está também assumindo um compromisso de agir com lealdade, honestidade e cooperação. Isso é a boa-fé objetiva.

No caso do loteamento, a vendedora sabia que o comprador confiava na entrega da infraestrutura para poder usar o imóvel. Ao atrasar sem justificativa, ela violou essa confiança. Não se pode exigir que o comprador respeite cláusulas contratuais (como a retenção de valores) se a própria vendedora não respeitou sua obrigação principal.

O Princípio da Função Social do Contrato.

O contrato não é um fim em si mesmo. Ele deve cumprir uma função social: atender às necessidades das partes e da sociedade. Um contrato de compra de lote tem como função social permitir que o comprador tenha um local para morar ou investir. Se a infraestrutura não é entregue, o contrato perde sua função social. Manter um contrato inútil, que só serve para a vendedora reter dinheiro, é juridicamente inadequado.

A Proteção do Consumidor nas Relações Imobiliárias.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à compra de imóveis quando o comprador é destinatário final (vai usar o bem para si) e o vendedor é profissional do ramo. O artigo 6º do CDC lista direitos básicos do consumidor, entre eles a proteção contra cláusulas abusivas e a inversão do ônus da prova (dificultar a defesa do consumidor).

No julgamento, o tribunal reconheceu que o casal era consumidor e que as incorporadoras eram fornecedoras. Por isso, a cláusula contratual que previa retenção de valores em caso de rescisão foi considerada abusiva, pois colocava o consumidor em desvantagem exagerada.

A Súmula 543 como Instrumento de Justiça.

A Súmula 543 do STJ foi criada justamente para coibir uma prática comum no mercado imobiliário: os contratos previam que, se o comprador desistisse, perderia parte do dinheiro. Mas, se o vendedor descumpria, muitas vezes não havia previsão semelhante. A súmula equilibrou a relação: se a culpa é do vendedor, a devolução é integral.

No caso concreto, as vendedoras tentaram argumentar que a culpa seria do comprador ou que haveria justa causa para o atraso. Mas as instâncias ordinárias (juiz de primeira instância e TJMG) analisaram as provas e concluíram que a culpa era exclusiva das empresas. O STJ, ao não reexaminar essas provas, respeitou o princípio do livre convencimento motivado e da soberania dos fatos.


5. O que Aprendemos com Este Julgamento?

  1. Se você comprou um lote e a infraestrutura não foi entregue no prazo, pode pedir a rescisão do contrato e a devolução integral de tudo o que pagou. A Súmula 543 do STJ é sua aliada.
  2. Cláusulas contratuais que preveem retenção de valores em caso de rescisão podem ser anuladas se a culpa for do vendedor. O Código de Defesa do Consumidor protege o comprador contra abusos.
  3. O dinheiro devolvido deve ser corrigido pela inflação (IPCA) desde cada pagamento e acrescido de juros de mora (SELIC) desde a citação. Você não perde poder de compra.
  4. O STJ não reexamina provas nem interpreta cláusulas contratuais em recurso especial. Se as instâncias anteriores já analisaram os fatos e as provas, o STJ só aplica o direito. Isso é garantido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  5. A boa-fé e a função social do contrato são princípios fundamentais. Ninguém pode se beneficiar do próprio descumprimento.


Conclusão: A Segurança Jurídica do Consumidor.

O julgamento do STJ em abril de 2026, reafirmou um entendimento consolidado: o consumidor não pode ser penalizado quando o vendedor dá causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. O atraso na infraestrutura do loteamento, sem justificativa, é motivo mais do que suficiente para o comprador pedir seu dinheiro de volta, integralmente corrigido, e ainda receber uma multa compensatória.

Para as incorporadoras e loteadoras, a decisão serve de alerta: contratos que tentam transferir ao comprador os riscos do empreendimento são abusivos. A liberdade de contratar encontra limites na proteção do consumidor, na boa-fé e na função social. Cumprir prazos e entregar o prometido não é apenas uma obrigação legal – é uma questão de respeito e honestidade.

Para os compradores, a mensagem é de esperança e segurança. A Justiça brasileira está atenta às práticas abusivas. Se você está vivendo uma situação semelhante, procure um advogado de confiança. Guarde todos os comprovantes de pagamento, o contrato, as propagandas e as provas do atraso. A lei está ao seu lado.


Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:

Código Civil (Lei nº 10.406/2002):

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990):

Art. 6º: “São direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

Lei nº 14.905/2024:

Alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA para correção monetária e a SELIC para juros de mora nas obrigações civis.

Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos):

Regulamenta o parcelamento do solo urbano, exigindo infraestrutura básica.

Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica):

Estabelece princípios como liberdade contratual, mas não se sobrepõe ao CDC nas relações de consumo.


Jurisprudência (Súmulas):

Jurisprudencia – (Decisões):


Glossário Jurídico:

AgrAgravo em Recurso Especial

Recurso utilizado para atacar a decisão do presidente de um tribunal que não admitiu o recurso especial. Funciona como uma tentativa de “destravar” o recurso para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise o mérito. Fundamentação: arts. 1.030 a 1.042 do Código de Processo Civil (CPC). No julgamento, o agravo foi desprovido porque incidiram as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

Alienação Fiduciária

Sistema de financiamento de imóveis no qual a propriedade do bem fica com o credor (banco ou financeira) até a quitação total das parcelas. Fundamentação: Lei nº 9.514/1997, art. 5º. As vendedoras tentaram invocar esse regime para impedir a devolução integral, mas o STJ entendeu que a matéria não foi prequestionada e que o CDC prevalece nas relações de consumo.

Boa-fé objetiva

Princípio que exige que as partes contratantes ajam com lealdade, honestidade e cooperação, independentemente de sua intenção subjetiva. Fundamentação: Código Civil, art. 422. A violação da boa-fé objetiva ocorre quando uma parte cria expectativa legítima na outra e depois a frustra. No caso, a vendedora atrasou a infraestrutura sem justificativa, quebrando a confiança do comprador.

Cláusula penal

Previsão contratual que estabelece uma multa para o caso de descumprimento da obrigação. Divide-se em compensatória (substitui a indenização por perdas e danos) e moratória (pune o atraso). Fundamentação: Código Civil, arts. 408 a 416. No julgamento, a cláusula penal de 10% foi aplicada em favor dos compradores por reciprocidade, mesmo sem previsão expressa no contrato.

Correção monetária

Atualização do valor do dinheiro para compensar a perda causada pela inflação, mantendo o poder de compra. Fundamentação: Código Civil, art. 389 c/c Lei nº 14.905/2024. No julgamento, foi determinado o IPCA como índice de correção, incidindo desde a data de cada desembolso (pagamento efetuado pelo comprador).

Culpa exclusiva

Situação em que apenas uma das partes deu causa ao inadimplemento do contrato. Fundamentação: Código Civil, art. 475 c/c Súmula 543 do STJ. O tribunal de origem reconheceu que o atraso na infraestrutura decorreu exclusivamente das vendedoras, sem caso fortuito ou força maior, o que impôs a devolução integral.

Desembolso

Ato de pagar, de desembolsar dinheiro. No contexto da correção monetária, é o marco inicial para a atualização dos valores pagos. Fundamentação: Súmula 543 do STJ e jurisprudência consolidada. O tribunal definiu que cada parcela deve ser corrigida individualmente a partir da data em que foi efetivamente paga pelo comprador.

Embargos de declaração

Recurso utilizado para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em uma decisão judicial. Não serve para alterar o resultado do julgamento. Fundamentação: CPC, art. 1.022. No caso, os embargos foram acolhidos parcialmente para definir corretamente o marco inicial da correção monetária e registrar a devolução em parcela única.

Enriquecimento sem causa

Situação em que alguém obtém vantagem patrimonial sem justo título jurídico, sendo obrigado a restituir. Fundamentação: Código Civil, art. 884. As vendedoras alegaram que a devolução integral enriqueceria os compradores, mas o STJ rejeitou porque a restituição apenas restaura o status quo ante, sem acréscimo indevido.

Função social do contrato

Princípio que estabelece que os contratos devem atender não apenas aos interesses das partes, mas também à utilidade social. Fundamentação: Código Civil, art. 421. Um contrato de compra de lote sem infraestrutura perde sua função social, pois não permite moradia ou investimento produtivo, justificando a rescisão.

Honorários advocatícios

Valor que a parte perdedora paga ao advogado da parte vencedora a título de sucumbência. Fundamentação: CPC, art. 85. No julgamento, o tribunal de origem fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação, e o STJ majorou em mais 10% nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Inadimplemento

Descumprimento de uma obrigação contratual. Pode ser absoluto (quando a prestação não pode mais ser realizada de forma útil) ou relativo (atraso ainda recuperável). Fundamentação: Código Civil, art. 475. No caso, o atraso na infraestrutura caracterizou inadimplemento absoluto, autorizando a rescisão.

IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo)

Índice oficial de inflação do Brasil, calculado pelo IBGE, baseado na variação de preços de uma cesta de produtos e serviços consumidos por famílias com renda de 1 a 40 salários mínimos. Fundamentação: Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil para adotá-lo como índice padrão para correção monetária.

Juros de mora

Compensação financeira devida pelo atraso no cumprimento de uma obrigação, calculada sobre o valor devido. Diferencia-se da correção monetária por ter caráter remuneratório. Fundamentação: Código Civil, art. 406 c/c Lei nº 14.905/2024. No julgamento, os juros de mora incidem a partir da citação e seguem a taxa SELIC.

Liberdade de contratar

Princípio que permite às partes escolher livremente os termos de um contrato, desde que respeitadas as leis, a ordem pública e os bons costumes. Fundamentação: Código Civil, art. 421. Não é absoluta: encontra limites na função social do contrato, na boa-fé e nas normas de proteção ao consumidor (CDC, art. 51).

Loteamento

Divisão de uma área territorial em lotes destinados à venda, com a obrigação de instalação de infraestrutura básica (ruas, esgoto, água, energia, iluminação). Fundamentação: Lei nº 6.766/1979, art. 25. O descumprimento da obrigação de entregar a infraestrutura autoriza a rescisão do contrato de compra e venda.

Multa compensatória

Espécie de cláusula penal que tem como finalidade indenizar a parte inocente pelo prejuízo decorrente do inadimplemento, substituindo a comprovação de perdas e danos. Fundamentação: Código Civil, art. 410. No julgamento, foi aplicada em 10% sobre o valor pago em favor dos compradores, por reciprocidade, com base na Súmula 543 do STJ.

Ônus da sucumbência

Obrigação da parte que perde a ação de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios da parte vencedora. Fundamentação: CPC, arts. 85 e 86. No caso, a sucumbência foi recíproca em primeiro grau, mas invertida integralmente contra as vendedoras no tribunal de origem, por reconhecimento da culpa exclusiva.

Parcela única

Determinação judicial de que a devolução dos valores deve ser feita de uma só vez, não em prestações, assegurando a efetividade da restituição. Fundamentação: Súmula 543 do STJ e art. 475 do Código Civil. O tribunal consignou expressamente no dispositivo que a restituição ocorrerá em parcela única.

Perdas e danos

Indenização que abrange todos os prejuízos sofridos pela parte inocente em razão do inadimplemento, dividindo-se em dano emergente (efetiva perda patrimonial) e lucro cessante (o que se deixou de ganhar). Fundamentação: Código Civil, arts. 389 e 402. A devolução integral somada à multa compensatória de 10% cobre as perdas e danos no caso.

Prequestionamento

Exigência processual segundo a qual a questão federal (violação de lei federal ou da Constituição) deve ter sido discutida e decidida expressamente pelo tribunal de origem para que possa ser analisada em recurso especial ou extraordinário. Fundamentação: Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 211 do STJ. No julgamento, várias alegações das vendedoras foram rejeitadas por ausência de prequestionamento.

Rescisão contratual

Quebra (resolução) do contrato com efeitos retroativos, ou seja, as partes são restituídas ao estado anterior (status quo ante). Fundamentação: Código Civil, art. 475. No caso, a rescisão foi determinada por culpa exclusiva da vendedora, com devolução integral dos valores pagos.

SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia)

Taxa básica de juros da economia brasileira, definida pelo Banco Central. Atualmente acumula as funções de correção monetária e juros de mora para as obrigações civis, quando não convencionado de outra forma. Fundamentação: Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil.

Status quo ante

Expressão em latim que significa “o estado anterior”. No direito contratual, designa a situação em que as partes se encontravam antes da celebração do contrato. A rescisão contratual tem como efeito restaurar o status quo ante, devolvendo os valores pagos e desfazendo os vínculos criados.

Súmula

Enunciado que resume o entendimento consolidado de um tribunal sobre determinada matéria, com força vinculante interna e orientação para instâncias inferiores. Fundamentação: CPC, art. 926. Foram aplicadas no julgamento as Súmulas 5, 7, 13, 83 e 543 do STJ e as Súmulas 282 e 356 do STF.

Supressio

Instituto jurídico previsto no Código Civil (art. 421-A) segundo o qual um direito que não é exercido por um longo período, criando a expectativa legítima de seu não exercício, não pode mais ser exigido. As vendedoras alegaram supressio, mas o tribunal entendeu que a demora dos compradores em rescindir o contrato não foi suficiente para caracterizá-la.

Taxa legal

Percentual de juros fixado por lei para ser aplicado quando as partes não estipularam nenhum outro critério no contrato. Atualmente, com a Lei nº 14.905/2024, a taxa legal é a SELIC, que unifica correção monetária e juros de mora. Antes da alteração, o art. 406 do Código Civil remetia aos juros dos impostos devidos à Fazenda Nacional (1% ao mês).


Comente o que achou. Deixe a sua crítica, elógio, sugestão, pois sua participação é muiro importante.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja Mais

Artigos Relacionados:

Cláusula de Desobrigação no Seguro Garantia Judicial: Análise Doutrinária da Deserção do Recurso de Revista.

Cláusula de Desobrigação no Seguro Garantia Judicial: Análise Doutrinária da Deserção do Recurso de Revista.

Descubra como uma cláusula de desobrigação em apólice de seguro garantia, mesmo que por comum acordo, leva à deserção do recurso de revista. Análise completa da legislação, doutrina e jurisprudência

ATRASO NA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO: QUANDO O SONHO DA CASA PRÓPRIA VIRA PESADELO E A JUSTIÇA RESTAURA O EQUILÍBRIO.

ATRASO NA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO: QUANDO O SONHO DA CASA PRÓPRIA VIRA PESADELO E A JUSTIÇA RESTAURA O EQUILÍBRIO.

Entenda como a Justiça Brasileira decidiu em 2026 sobre a rescisão contratual por atraso na infraestrutura de loteamentos. Artigo explica, em linguagem simples, por que o comprador tem direito à

Assistência Jurídica Plena à Mulher Vítima de Violência Doméstica: O Julgamento que Derrubou as Barreiras à Capacidade Postulatória.

Assistência Jurídica Plena à Mulher Vítima de Violência Doméstica: O Julgamento que Derrubou as Barreiras à Capacidade Postulatória.

Em decisão histórica de 2026, o STJ declarou ilegal a restrição da capacidade postulatória de advogada nomeada para acompanhar vítima de violência doméstica. Entenda como o julgamento reafirmou o direito

Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador por Assédio Sexual Horizontal: Entenda a Evolução da Jurisprudência em 2026

Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador por Assédio Sexual Horizontal: Entenda a Evolução da Jurisprudência em 2026

Análise sobre a responsabilidade civil objetiva do empregador por assédio sexual horizontal. Entenda o Art. 932, III, do CC, a Convenção 190 da OIT e o julgamento com perspectiva de

Falência Superveniente e o Destino do Depósito Judicial Após o Trânsito em Julgado.

Falência Superveniente e o Destino do Depósito Judicial Após o Trânsito em Julgado.

Análise jurídica sobre a possibilidade de levantamento de depósito judicial pelo credor quando o trânsito em julgado dos embargos à execução ocorre em momento anterior ao decreto de falência, à

Exceção de Suspeição de Perito e o Erro Grosseiro na Interposição de Apelação.

Exceção de Suspeição de Perito e o Erro Grosseiro na Interposição de Apelação.

Entenda por que a decisão que rejeita exceção de suspeição de perito é impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, e não por apelação. Análise completa do julgado da Terceira Turma

Fora do Plano, Fora da Novação: Os Limites da Recuperação Extrajudicial e a Proteção do Crédito Não Contemplado

Fora do Plano, Fora da Novação: Os Limites da Recuperação Extrajudicial e a Proteção do Crédito Não Contemplado

A Terceira Turma do STJ reafirmou que a homologação do plano de recuperação extrajudicial não opera a novação de créditos não incluídos na proposta. Entenda os fundamentos legais (art. 163,

A Impossibilidade de Condenação do Ministério Público em Honorários e Custas: Uma Questão de Independência e Autonomia Institucional.

A Impossibilidade de Condenação do Ministério Público em Honorários e Custas: Uma Questão de Independência e Autonomia Institucional.

Análise sobre a repercussão geral do tema que trata da imunidade do Ministério Público ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência. Entenda como a defesa do interesse público

A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria do roubo majorado quando a vítima está em atividade laboral. Entenda o posicionamento do STJ no REsp 2.245.209/AL

A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

Entenda as diferenças fundamentais entre o crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B do ECA e no artigo 218 do Código Penal. Análise doutrinária, jurisprudencial e a aplicação