Entenda como a Justiça Brasileira decidiu em 2026 sobre a rescisão contratual por atraso na infraestrutura de loteamentos. Artigo explica, em linguagem simples, por que o comprador tem direito à devolução integral do dinheiro quando a culpa é do vendedor, com base em julgamento real e leis atualizadas.
Palavras-chave: compra e venda de imóvel, rescisão contratual, atraso na infraestrutura, devolução integral, culpa do vendedor, Súmula 543 STJ, direito do consumidor, loteamento, boa-fé objetiva
Tags: #CompraEVendaDeImovel, #RescisãoContratual, #AtrasoNaInfraestrutura, #DevoluçãoIntegral, #DireitoDoConsumidor, #STJ, #Súmula543, #Loteamento, #BoaFéObjetiva, #DireitoImobiliario
Introdução: O Sonho Interrompido.

Comprar um lote e construir a casa própria é um dos maiores sonhos do brasileiro. Você escolhe o local, parcela o pagamento, planeja o futuro. A propaganda mostra ruas asfaltadas, iluminação pública, rede de esgoto, água tratada. Você confia na palavra da incorporadora. Assina o contrato. Paga as prestações. E espera.
Mas o tempo passa. Os prazos estouram. A infraestrutura prometida não sai do papel. O lote continua um descampado. Sem água, sem luz, sem saneamento. Impossível morar. Impossível construir. O que fazer? Pedir o dinheiro de volta? O contrato prevê multa e retenção de parte do que foi pago? A Justiça protege o comprador ou o vendedor?
Foi exatamente isso que aconteceu em um julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorrido em abril de 2026. Duas incorporadoras foram levadas ao tribunal depois que um casal de compradores conseguiu na Justiça de Minas Gerais a rescisão do contrato e a devolução integral de tudo o que haviam pago. As empresas tentaram reverter a decisão, mas o STJ manteve o entendimento: quando o vendedor é o culpado pelo atraso na infraestrutura, o comprador tem direito à restituição total.
Este artigo explica, sem linguagem complicada, o que diz a lei, o que decidiu o tribunal e o que você precisa saber se estiver passando por situação semelhante.
1. O Caso Concreto: Atraso que Justifica a Devolução.

Imagine que você compra um lote em um condomínio fechado. A vendedora promete entregar toda a infraestrutura – asfalto, esgoto, água, energia – em um prazo determinado. Você paga as parcelas religiosamente. Mas a infraestrutura não fica pronta. Passam meses, anos. Nada.
Foi o que aconteceu com com moradores de Minas Gerais. Eles compraram um lote da Gran Ville Igarapé Empreendimentos Imobiliários S/A e da Gran Viver Urbanismo S/A. O contrato previa a entrega das obras de infraestrutura do loteamento. O prazo venceu. As obras não foram concluídas. O casal não conseguia usar o terreno para morar ou construir.
Eles foram à Justiça pedindo a rescisão (quebra) do contrato e a devolução de tudo o que haviam pago. O juiz de primeira instância concordou com a rescisão, mas permitiu que a vendedora retivesse uma parte do dinheiro, conforme previa o contrato. O casal recorreu.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu razão aos compradores. Decidiu que a culpa pelo atraso era exclusiva das vendedoras. Não houve caso fortuito ou força maior (eventos imprevisíveis que justificariam o descumprimento). Simplesmente as empresas não cumpriram sua obrigação. Por isso, determinou a devolução integral de todos os valores pagos, em parcela única, além de uma multa compensatória de 10% em favor dos compradores.
As empresas tentaram levar o caso ao STJ, argumentando que a devolução integral seria um enriquecimento sem causa para os compradores. Mas o STJ, em decisão unânime, negou o recurso. Manteve a decisão mineira.
2. O Que Diz a Lei Sobre Compra e Venda de Imóvel com Atraso na Infraestrutura.

A legislação brasileira protege tanto quem compra quanto quem vende, mas exige que ambas as partes cumpram o prometido. Vamos entender os principais artigos de lei envolvidos nessa história.
Obrigação de Fazer: Cumprir o Prazo da Infraestrutura.
No contrato de compra e venda de lote, a incorporadora assume uma obrigação de fazer: entregar a infraestrutura no prazo combinado. Se ela não faz, descumpre o contrato.
O artigo 475 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) é claro: se uma das partes não cumpre a obrigação, a outra pode pedir a rescisão do contrato. E mais: pode exigir perdas e danos (ou seja, ser indenizada pelos prejuízos).
Tradução prática: A vendedora que não entregou a infraestrutura no prazo deu o direito ao comprador de desfazer o negócio e pedir o dinheiro de volta, além de uma indenização.
A Súmula 543 do STJ: O Coração da Decisão.
O STJ criou um resumo do seu entendimento sobre esse assunto, chamado Súmula 543. Ela diz o seguinte:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser imediata a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, quando o pedido for motivado pelo descumprimento do contrato pelo promitente vendedor.”
Explicação simples: Se você comprou um imóvel (lote, casa, apartamento) como consumidor (ou seja, sem ser para investimento profissional) e o vendedor não cumpriu o que prometeu, você tem direito a receber de volta tudo o que pagou, sem nenhum desconto, e de forma imediata.
Essa foi a regra aplicada no julgamento. Como o atraso na infraestrutura foi culpa exclusiva das vendedoras, a Súmula 543 obrigou a devolução integral.
O que Tenta Fazer a Vendedora? Argumentos que Foram Rejeitados.
As incorporadoras tentaram usar vários artigos da lei para evitar a devolução integral. Vamos ver cada argumento e por que ele não funcionou.
Argumento 1: O contrato previa retenção de parte do dinheiro em caso de rescisão. As empresas invocaram os artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil, que falam da liberdade de contratar (as partes podem fazer acordos como quiserem) e da boa-fé objetiva (todos devem agir com honestidade). Disseram que o contrato era válido e deveria ser respeitado.
Resposta da Justiça: A liberdade de contratar não é absoluta. Ela encontra limites na função social do contrato e na proteção do consumidor. No caso, a cláusula que permitia a retenção de valores era abusiva, porque penalizava o comprador por um problema causado pelo vendedor. O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Argumento 2: A devolução integral geraria enriquecimento sem causa dos compradores (artigo 884 do Código Civil). As vendedoras alegaram que os compradores ficariam mais ricos do que antes, pois teriam usado o lote por um tempo sem pagar por isso.
Resposta da Justiça: Não há enriquecimento sem causa quando a devolução visa restaurar a situação anterior ao contrato (chamada de status quo ante). Os compradores não usufruíram do lote porque a infraestrutura não foi entregue. Eles não puderam morar, construir ou alugar. Portanto, receber o dinheiro de volta é apenas reparar o prejuízo, não gerar lucro.
Argumento 3: O regime da alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997) e as regras de loteamento (Lei nº 6.766/1979) deveriam impedir a devolução integral. As empresas argumentaram que leis especiais para o mercado imobiliário teriam prioridade sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Resposta da Justiça: Essas leis não foram discutidas no tribunal de origem (TJMG). O STJ não pode analisar um argumento que não foi debatido antes – isso se chama falta de prequestionamento. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor se aplica a todas as relações de consumo, incluindo compra de imóveis, quando o comprador é vulnerável e o vendedor é profissional.
3. A Atualização Monetária e os Juros: Como o Dinheiro é Corrigido.

Outro ponto importante do julgamento foi a definição de como o dinheiro devolvido deve ser corrigido. Afinal, se você pagou R$ 10 mil há dois anos, hoje esse valor vale menos por causa da inflação.
O tribunal decidiu que:
- Correção monetária (atualização do valor) desde cada pagamento (data do desembolso). Ou seja, cada parcela paga é corrigida individualmente a partir da data em que foi paga.
- Índice de correção: IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), que é a inflação oficial do Brasil.
- Juros de mora (compensação pelo atraso na devolução) a partir da data em que o vendedor foi citado (notificado da ação judicial).
- Taxa legal: SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que é a taxa básica de juros da economia.
Importante: A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer que, nas obrigações civis, a correção monetária e os juros de mora seguirão o IPCA e a SELIC, respectivamente, simplificando o cálculo.
4. Análise Doutrinária: Por que a Decisão Está Correta?

A doutrina apoia majoritariamente a decisão do STJ. Vamos entender os princípios por trás dela, em linguagem simples.
O Princípio da Boa-Fé Objetiva.
Quando você faz um contrato, não está apenas combinando regras. Está também assumindo um compromisso de agir com lealdade, honestidade e cooperação. Isso é a boa-fé objetiva.
No caso do loteamento, a vendedora sabia que o comprador confiava na entrega da infraestrutura para poder usar o imóvel. Ao atrasar sem justificativa, ela violou essa confiança. Não se pode exigir que o comprador respeite cláusulas contratuais (como a retenção de valores) se a própria vendedora não respeitou sua obrigação principal.
O Princípio da Função Social do Contrato.
O contrato não é um fim em si mesmo. Ele deve cumprir uma função social: atender às necessidades das partes e da sociedade. Um contrato de compra de lote tem como função social permitir que o comprador tenha um local para morar ou investir. Se a infraestrutura não é entregue, o contrato perde sua função social. Manter um contrato inútil, que só serve para a vendedora reter dinheiro, é juridicamente inadequado.
A Proteção do Consumidor nas Relações Imobiliárias.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à compra de imóveis quando o comprador é destinatário final (vai usar o bem para si) e o vendedor é profissional do ramo. O artigo 6º do CDC lista direitos básicos do consumidor, entre eles a proteção contra cláusulas abusivas e a inversão do ônus da prova (dificultar a defesa do consumidor).
No julgamento, o tribunal reconheceu que o casal era consumidor e que as incorporadoras eram fornecedoras. Por isso, a cláusula contratual que previa retenção de valores em caso de rescisão foi considerada abusiva, pois colocava o consumidor em desvantagem exagerada.
A Súmula 543 como Instrumento de Justiça.
A Súmula 543 do STJ foi criada justamente para coibir uma prática comum no mercado imobiliário: os contratos previam que, se o comprador desistisse, perderia parte do dinheiro. Mas, se o vendedor descumpria, muitas vezes não havia previsão semelhante. A súmula equilibrou a relação: se a culpa é do vendedor, a devolução é integral.
No caso concreto, as vendedoras tentaram argumentar que a culpa seria do comprador ou que haveria justa causa para o atraso. Mas as instâncias ordinárias (juiz de primeira instância e TJMG) analisaram as provas e concluíram que a culpa era exclusiva das empresas. O STJ, ao não reexaminar essas provas, respeitou o princípio do livre convencimento motivado e da soberania dos fatos.
5. O que Aprendemos com Este Julgamento?

- Se você comprou um lote e a infraestrutura não foi entregue no prazo, pode pedir a rescisão do contrato e a devolução integral de tudo o que pagou. A Súmula 543 do STJ é sua aliada.
- Cláusulas contratuais que preveem retenção de valores em caso de rescisão podem ser anuladas se a culpa for do vendedor. O Código de Defesa do Consumidor protege o comprador contra abusos.
- O dinheiro devolvido deve ser corrigido pela inflação (IPCA) desde cada pagamento e acrescido de juros de mora (SELIC) desde a citação. Você não perde poder de compra.
- O STJ não reexamina provas nem interpreta cláusulas contratuais em recurso especial. Se as instâncias anteriores já analisaram os fatos e as provas, o STJ só aplica o direito. Isso é garantido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A boa-fé e a função social do contrato são princípios fundamentais. Ninguém pode se beneficiar do próprio descumprimento.
Conclusão: A Segurança Jurídica do Consumidor.

O julgamento do STJ em abril de 2026, reafirmou um entendimento consolidado: o consumidor não pode ser penalizado quando o vendedor dá causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. O atraso na infraestrutura do loteamento, sem justificativa, é motivo mais do que suficiente para o comprador pedir seu dinheiro de volta, integralmente corrigido, e ainda receber uma multa compensatória.
Para as incorporadoras e loteadoras, a decisão serve de alerta: contratos que tentam transferir ao comprador os riscos do empreendimento são abusivos. A liberdade de contratar encontra limites na proteção do consumidor, na boa-fé e na função social. Cumprir prazos e entregar o prometido não é apenas uma obrigação legal – é uma questão de respeito e honestidade.
Para os compradores, a mensagem é de esperança e segurança. A Justiça brasileira está atenta às práticas abusivas. Se você está vivendo uma situação semelhante, procure um advogado de confiança. Guarde todos os comprovantes de pagamento, o contrato, as propagandas e as provas do atraso. A lei está ao seu lado.
Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:
Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
- Art. 389: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
- Art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (atualmente, interpretado como SELIC).
- Art. 413: “A cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”
- Art. 421: “A liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato.”
- Art. 421-A: “Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, salvo disposição legal em contrário.”
- Art. 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
- Art. 475: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
- Art. 725: “A promessa de compra e venda obriga as partes e produz efeitos, desde que aquela tenha eficácia real.”
- Art. 884: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990):
Lei nº 14.905/2024:
Alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA para correção monetária e a SELIC para juros de mora nas obrigações civis.
Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos):
Regulamenta o parcelamento do solo urbano, exigindo infraestrutura básica.
Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica):
Estabelece princípios como liberdade contratual, mas não se sobrepõe ao CDC nas relações de consumo.
Jurisprudência (Súmulas):
- Súmula 543 do STJ: Restituição integral das parcelas pagas quando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel sob o CDC decorre de culpa do vendedor.
- Súmula 5 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
- Súmula 7 do STJ: A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial.
- Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
- Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
- Súmula 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por falta de prequestionamento.
- Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Jurisprudencia – (Decisões):
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 3.040.845 – MG (2025/0342567-1). Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgado em sessão virtual de 14 a 22 de abril de 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.614.721/DF. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em 22 de maio de 2019.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.740.911 (Tema de Recurso Repetitivo). Relator: não especificado.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.820.330/SP. Relator: não especificado.
Glossário Jurídico:

AgrAgravo em Recurso Especial
Recurso utilizado para atacar a decisão do presidente de um tribunal que não admitiu o recurso especial. Funciona como uma tentativa de “destravar” o recurso para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise o mérito. Fundamentação: arts. 1.030 a 1.042 do Código de Processo Civil (CPC). No julgamento, o agravo foi desprovido porque incidiram as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Alienação Fiduciária
Sistema de financiamento de imóveis no qual a propriedade do bem fica com o credor (banco ou financeira) até a quitação total das parcelas. Fundamentação: Lei nº 9.514/1997, art. 5º. As vendedoras tentaram invocar esse regime para impedir a devolução integral, mas o STJ entendeu que a matéria não foi prequestionada e que o CDC prevalece nas relações de consumo.
Boa-fé objetiva
Princípio que exige que as partes contratantes ajam com lealdade, honestidade e cooperação, independentemente de sua intenção subjetiva. Fundamentação: Código Civil, art. 422. A violação da boa-fé objetiva ocorre quando uma parte cria expectativa legítima na outra e depois a frustra. No caso, a vendedora atrasou a infraestrutura sem justificativa, quebrando a confiança do comprador.
Cláusula penal
Previsão contratual que estabelece uma multa para o caso de descumprimento da obrigação. Divide-se em compensatória (substitui a indenização por perdas e danos) e moratória (pune o atraso). Fundamentação: Código Civil, arts. 408 a 416. No julgamento, a cláusula penal de 10% foi aplicada em favor dos compradores por reciprocidade, mesmo sem previsão expressa no contrato.
Correção monetária
Atualização do valor do dinheiro para compensar a perda causada pela inflação, mantendo o poder de compra. Fundamentação: Código Civil, art. 389 c/c Lei nº 14.905/2024. No julgamento, foi determinado o IPCA como índice de correção, incidindo desde a data de cada desembolso (pagamento efetuado pelo comprador).
Culpa exclusiva
Situação em que apenas uma das partes deu causa ao inadimplemento do contrato. Fundamentação: Código Civil, art. 475 c/c Súmula 543 do STJ. O tribunal de origem reconheceu que o atraso na infraestrutura decorreu exclusivamente das vendedoras, sem caso fortuito ou força maior, o que impôs a devolução integral.
Desembolso
Ato de pagar, de desembolsar dinheiro. No contexto da correção monetária, é o marco inicial para a atualização dos valores pagos. Fundamentação: Súmula 543 do STJ e jurisprudência consolidada. O tribunal definiu que cada parcela deve ser corrigida individualmente a partir da data em que foi efetivamente paga pelo comprador.
Embargos de declaração
Recurso utilizado para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em uma decisão judicial. Não serve para alterar o resultado do julgamento. Fundamentação: CPC, art. 1.022. No caso, os embargos foram acolhidos parcialmente para definir corretamente o marco inicial da correção monetária e registrar a devolução em parcela única.
Enriquecimento sem causa
Situação em que alguém obtém vantagem patrimonial sem justo título jurídico, sendo obrigado a restituir. Fundamentação: Código Civil, art. 884. As vendedoras alegaram que a devolução integral enriqueceria os compradores, mas o STJ rejeitou porque a restituição apenas restaura o status quo ante, sem acréscimo indevido.
Função social do contrato
Princípio que estabelece que os contratos devem atender não apenas aos interesses das partes, mas também à utilidade social. Fundamentação: Código Civil, art. 421. Um contrato de compra de lote sem infraestrutura perde sua função social, pois não permite moradia ou investimento produtivo, justificando a rescisão.
Honorários advocatícios
Valor que a parte perdedora paga ao advogado da parte vencedora a título de sucumbência. Fundamentação: CPC, art. 85. No julgamento, o tribunal de origem fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação, e o STJ majorou em mais 10% nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Inadimplemento
Descumprimento de uma obrigação contratual. Pode ser absoluto (quando a prestação não pode mais ser realizada de forma útil) ou relativo (atraso ainda recuperável). Fundamentação: Código Civil, art. 475. No caso, o atraso na infraestrutura caracterizou inadimplemento absoluto, autorizando a rescisão.
IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo)
Índice oficial de inflação do Brasil, calculado pelo IBGE, baseado na variação de preços de uma cesta de produtos e serviços consumidos por famílias com renda de 1 a 40 salários mínimos. Fundamentação: Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil para adotá-lo como índice padrão para correção monetária.
Juros de mora
Compensação financeira devida pelo atraso no cumprimento de uma obrigação, calculada sobre o valor devido. Diferencia-se da correção monetária por ter caráter remuneratório. Fundamentação: Código Civil, art. 406 c/c Lei nº 14.905/2024. No julgamento, os juros de mora incidem a partir da citação e seguem a taxa SELIC.
Liberdade de contratar
Princípio que permite às partes escolher livremente os termos de um contrato, desde que respeitadas as leis, a ordem pública e os bons costumes. Fundamentação: Código Civil, art. 421. Não é absoluta: encontra limites na função social do contrato, na boa-fé e nas normas de proteção ao consumidor (CDC, art. 51).
Loteamento
Divisão de uma área territorial em lotes destinados à venda, com a obrigação de instalação de infraestrutura básica (ruas, esgoto, água, energia, iluminação). Fundamentação: Lei nº 6.766/1979, art. 25. O descumprimento da obrigação de entregar a infraestrutura autoriza a rescisão do contrato de compra e venda.
Multa compensatória
Espécie de cláusula penal que tem como finalidade indenizar a parte inocente pelo prejuízo decorrente do inadimplemento, substituindo a comprovação de perdas e danos. Fundamentação: Código Civil, art. 410. No julgamento, foi aplicada em 10% sobre o valor pago em favor dos compradores, por reciprocidade, com base na Súmula 543 do STJ.
Ônus da sucumbência
Obrigação da parte que perde a ação de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios da parte vencedora. Fundamentação: CPC, arts. 85 e 86. No caso, a sucumbência foi recíproca em primeiro grau, mas invertida integralmente contra as vendedoras no tribunal de origem, por reconhecimento da culpa exclusiva.
Parcela única
Determinação judicial de que a devolução dos valores deve ser feita de uma só vez, não em prestações, assegurando a efetividade da restituição. Fundamentação: Súmula 543 do STJ e art. 475 do Código Civil. O tribunal consignou expressamente no dispositivo que a restituição ocorrerá em parcela única.
Perdas e danos
Indenização que abrange todos os prejuízos sofridos pela parte inocente em razão do inadimplemento, dividindo-se em dano emergente (efetiva perda patrimonial) e lucro cessante (o que se deixou de ganhar). Fundamentação: Código Civil, arts. 389 e 402. A devolução integral somada à multa compensatória de 10% cobre as perdas e danos no caso.
Prequestionamento
Exigência processual segundo a qual a questão federal (violação de lei federal ou da Constituição) deve ter sido discutida e decidida expressamente pelo tribunal de origem para que possa ser analisada em recurso especial ou extraordinário. Fundamentação: Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 211 do STJ. No julgamento, várias alegações das vendedoras foram rejeitadas por ausência de prequestionamento.
Rescisão contratual
Quebra (resolução) do contrato com efeitos retroativos, ou seja, as partes são restituídas ao estado anterior (status quo ante). Fundamentação: Código Civil, art. 475. No caso, a rescisão foi determinada por culpa exclusiva da vendedora, com devolução integral dos valores pagos.
SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia)
Taxa básica de juros da economia brasileira, definida pelo Banco Central. Atualmente acumula as funções de correção monetária e juros de mora para as obrigações civis, quando não convencionado de outra forma. Fundamentação: Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Status quo ante
Expressão em latim que significa “o estado anterior”. No direito contratual, designa a situação em que as partes se encontravam antes da celebração do contrato. A rescisão contratual tem como efeito restaurar o status quo ante, devolvendo os valores pagos e desfazendo os vínculos criados.
Súmula
Enunciado que resume o entendimento consolidado de um tribunal sobre determinada matéria, com força vinculante interna e orientação para instâncias inferiores. Fundamentação: CPC, art. 926. Foram aplicadas no julgamento as Súmulas 5, 7, 13, 83 e 543 do STJ e as Súmulas 282 e 356 do STF.
Supressio
Instituto jurídico previsto no Código Civil (art. 421-A) segundo o qual um direito que não é exercido por um longo período, criando a expectativa legítima de seu não exercício, não pode mais ser exigido. As vendedoras alegaram supressio, mas o tribunal entendeu que a demora dos compradores em rescindir o contrato não foi suficiente para caracterizá-la.
Taxa legal
Percentual de juros fixado por lei para ser aplicado quando as partes não estipularam nenhum outro critério no contrato. Atualmente, com a Lei nº 14.905/2024, a taxa legal é a SELIC, que unifica correção monetária e juros de mora. Antes da alteração, o art. 406 do Código Civil remetia aos juros dos impostos devidos à Fazenda Nacional (1% ao mês).