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Cláusula de Desobrigação no Seguro Garantia Judicial: Análise Doutrinária da Deserção do Recurso de Revista.

Descubra como uma cláusula de desobrigação em apólice de seguro garantia, mesmo que por comum acordo, leva à deserção do recurso de revista. Análise completa da legislação, doutrina e jurisprudência atual (2026).

Palavras-chave: deserção, recurso de revista, apólice de seguro garantia, cláusula de desobrigação, Ato Conjunto 1/2019, TST

Tags: #DireitoProcessualTrabalhista, #Deserção, #RecursoDeRevista, #SeguroGarantia, #CláusulaDeDesobrigação, #AtoConjunto, #TST, #Doutrina, #Jurisprudência


Introdução: A Nova Roupagem de um Antigo Pressuposto Recursal.

A admissibilidade dos recursos, em qualquer ramo do direito processual, está condicionada ao preenchimento de pressupostos específicos. No processo do trabalho, um dos mais emblemáticos é o preparo, que se materializa pelo pagamento das custas e pelo depósito recursal.

A Reforma Trabalhista, contudo, modernizou essa sistemática ao admitir a substituição do tradicional depósito em dinheiro pelo seguro garantia judicial. Essa inovação, embora louvável por desonerar o fluxo de caixa das empresas, transferiu para o recorrente um novo e crítico ônus: o de apresentar uma apólice que não apenas exista, mas que seja juridicamente perfeita e inatacável.

O julgamento proferido pela 3ª Turma do TST no processo nº 0010215-34.2022.5.15.0127, em maio de 2026, serve como um tratado sobre esse tema. Ele revela, com clareza didática, que a mera apresentação de uma apólice não basta. O documento precisa ser um espelho dos rígidos requisitos normativos, onde uma única cláusula que permita a “desobrigação” ou “rescisão” do contrato, ainda que por comum acordo entre as partes, contamina toda a garantia e fulmina o recurso.

A decisão nos ensina que, no seguro garantia judicial, a forma é substância, e o descuido com a análise minuciosa de suas cláusulas resulta na perda da chance de ter o mérito recursal apreciado.


1. A Base Legal e Normativa da Substituição do Depósito Recursal.

Para compreender a gravidade do julgamento, é preciso antes decifrar o arcabouço normativo que o sustenta. A possibilidade de substituir o depósito recursal pelo seguro garantia não é uma liberalidade judicial, mas uma autorização legal que vem acompanhada de uma corrente de exigências.

a) A Previsão Legal (art. 899, § 11, da CLT).

O ponto de partida é o artigo 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe:

“O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”.

A simplicidade do texto legal esconde a complexidade de sua operacionalização. A lei abre a porta, mas delega ao intérprete e aos órgãos reguladores a definição dos limites dessa substituição.

b) A Regulamentação pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.

Exercendo seu poder regulamentar, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto nº 1, de 16 de outubro de 2019. Este ato é a verdadeira bússola para a utilização do seguro garantia. Ele não apenas regulamenta, mas estabelece as condições de validade da apólice, transformando a garantia de um simples papel em um instituto processual sério e confiável.

O cerne da controvérsia reside no artigo 3º e seus parágrafos, que listam os requisitos que devem estar “expressos nas cláusulas da respectiva apólice”. A exigência de expressa previsão não é mero formalismo; ela visa dar transparência e segurança ao juízo e à parte contrária.

Dentre esses requisitos, o § 1º funciona como uma cláusula pétrea do contrato de seguro, ao determinar que ele :

“não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral”.

A ratio legis por trás dessa vedação é cristalina: a apólice de seguro garantia judicial não é um contrato privado comum, onde as partes podem dispor livremente sobre sua continuidade. Uma vez apresentada em juízo, ela se torna um ativo processual que garante a efetividade de uma futura execução.

Permitir que o tomador (empresa devedora) e a seguradora, por simples acordo, rescindam ou se desobriguem da garantia, seria admitir que o direito do credor trabalhista ficasse à mercê da vontade dos devedores, o que é absolutamente incompatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista.

c) A Consequência do Descumprimento: A Deserção.

O descumprimento dessa determinação não é tratado como mera irregularidade sanável a qualquer tempo. O artigo 6º do mesmo Ato Conjunto é taxativo:

“A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: […] II – no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção”.

Aqui, o ato normativo equipara a apresentação de uma apólice com cláusula proibida à própria ausência de garantia. A lógica é irrepreensível: se a garantia pode ser desfeita por um simples acordo, ela é, na prática, uma “não garantia”, uma promessa vazia que não assegura o cumprimento da obrigação.


2. Análise do Caso Concreto: A Aparência de Validade não Basta.

O julgamento em análise dissecou uma situação que, à primeira vista, poderia enganar até um operador do direito desatento. A parte recorrente havia apresentado uma apólice que, em seu item 4.1.1, declarava expressamente: “Esta Apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos”. Uma leitura superficial levaria à conclusão de que a apólice estava perfeita e em conformidade com o Ato Conjunto.

Contudo, o voto do Ministro foi além, revelando o perigo que se escondia nas entrelinhas do contrato. O item 4.1 da mesma apólice previa hipóteses em que a garantia simplesmente deixaria de existir. A contradição entre o item 4.1.1 (que negava a desobrigação) e o item 4.1 (que a previa na prática) não passou despercebida. O Relator afirmou que o item 4.1 “constitui cláusula de desobrigação, apesar do item 4.1.1 dispor que:

‘Esta Apólice não contém cláusula de desobrigação…’, pois trata de hipóteses que, uma vez ocorridas, têm como efeito a não garantia do juízo”.

Este ponto é crucial e carrega uma lição doutrinária profunda. A decisão ensina que a validade da apólice não se afere por uma declaração genérica de que não há cláusulas de desobrigação, mas sim pela análise concreta de todas as suas disposições.

Uma cláusula que permite a rescisão por comum acordo entre segurado e seguradora é, em essência, uma cláusula de desobrigação, pois o efeito prático é o mesmo: a garantia é extinta por um ato de vontade que não envolve o cumprimento da obrigação principal.

Ao interpretar a norma de forma finalística, o TST consolidou o entendimento de que a garantia do juízo deve ser “concreta e efetiva”, sendo incompatível com qualquer mecanismo que a torne líquida e incerta.

Nesse contexto, reafirmou-se a aplicação da Súmula nº 245, que exige a comprovação da garantia no prazo do recurso, e afastou-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que concede prazo para complementação apenas nos casos de recolhimento insuficiente, e não de ausência total de garantia válida. No caso, a apólice era inválida, o que equivale juridicamente à total ausência de depósito.


3. O Perigo Invisível: A Juntada da Apólice e a Perda da Chance.

O caso serve como um alerta máximo sobre a responsabilidade do advogado e da parte no momento da juntada da apólice. Não se trata de um mero ato de protocolo, mas de um ato de inteligência jurídica que exige a dissecação completa do contrato de seguro.

O perigo reside no que podemos chamar de “cláusulas camaleônicas”: disposições que, a um olhar desprevenido, parecem inofensivas ou padrões de mercado, mas que, no ambiente específico do processo do trabalho, transformam-se em veneno para a admissibilidade recursal.

A “perda da chance”, aqui, se manifesta de forma trágica. A parte, confiando na aparência de validade de sua apólice, deixa de realizar o depósito em dinheiro. Quando o Tribunal, em cognição exauriente, declara a ineficácia da apólice, o prazo para recorrer já se escoou, e não há mais como apresentar outra garantia. A oportunidade de ver o recurso de revista julgado é perdida para sempre, não por falta de razão, mas por um defeito na instrumentação da garantia.

Essa realidade impõe um standard de conduta elevado. A conferência da apólice não pode se limitar à leitura do “resumo de condições” ou à confiança em uma declaração padronizada da seguradora de que o contrato atende ao Ato Conjunto. É imperativo que se faça uma análise cruzada de todas as cláusulas, em especial as “condições gerais” e os anexos, para identificar qualquer hipótese, ainda que remota, de cancelamento, rescisão, exoneração ou desobrigação.

A presença de uma cláusula que preveja a extinção da garantia por acordo entre segurado e seguradora, por exemplo, é uma “bomba-relógio” processual, pois o terceiro interessado (o credor trabalhista) não participa desse acordo e não pode ser por ele prejudicado.

A doutrina que emana do julgamento é clara: a apólice de seguro garantia judicial deve ser um contrato “cego” para as partes e “surdo” para suas vontades, no que tange à sua subsistência. Ela deve viver e morrer apenas em função do objeto que garante: o cumprimento da decisão judicial. Qualquer cláusula que introduza um elemento volitivo externo para sua extinção corrompe a pureza da garantia e a torna imprestável para o fim a que se destina.


Conclusão.

O julgamento do TST representa a consolidação de uma jurisprudência defensiva, porém necessária, para assegurar a seriedade do seguro garantia judicial. Ao negar provimento ao agravo e manter a deserção do recurso de revista, a Corte Superior não foi formalista, mas realista. Ela reconheceu que uma garantia passível de ser desfeita por um acordo entre as partes contratantes não é uma garantia, mas uma ficção.

A lição final é inequívoca: a era do seguro garantia judicial transferiu o foco da suficiência econômica (ter o dinheiro) para a suficiência documental (ter o contrato perfeito). A desatenção a cláusulas aparentemente acessórias, como as de desobrigação ou rescisão, não configura mera irregularidade, mas sim a ausência completa de pressuposto recursal, levando à perda irremediável do direito de recorrer. A preparação do recurso, portanto, passa a incluir, obrigatoriamente, uma auditoria jurídica minuciosa da apólice.


Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação e Atos Normativos:

Jurisprudência Consolidada:

Julgados do TST:


Glossário Jurídico:

Apólice de Seguro Garantia Judicial

Documento emitido por sociedade seguradora idônea e autorizada pela SUSEP, que constitui o instrumento do contrato de seguro e formaliza a garantia prestada. No âmbito processual trabalhista, substitui o depósito recursal em dinheiro, nos termos do art. 899, § 11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A apólice deve conter cláusulas claras e não pode admitir qualquer condição que fragilize a certeza da garantia. Sua validade depende do estrito cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 3º do Ato Conjunto, entre os quais se destaca a proibição de cláusulas de desobrigação ou rescisão, mesmo que bilateral. A jurisprudência sumulada (Súmula 245 do TST) exige que a garantia, inclusive por meio de apólice, seja comprovada no prazo recursal.

Cláusula de Desobrigação (ou Excludente de Responsabilidade)

Disposição contratual inserida em apólice de seguro que tem o efeito de liberar a seguradora da obrigação de indenizar antes de satisfeita integralmente a obrigação principal, ou que permite a extinção antecipada da garantia por ato das partes contratantes. O § 1º do art. 3º do Ato Conjunto 1/2019 é taxativo ao proibi-la, abrangendo tanto atos de responsabilidade exclusiva do tomador ou da seguradora quanto de ambos. A razão protetiva é evidente: a garantia judicial não pode ser convertida em mera promessa condicional, sob pena de violação do princípio da efetividade da execução (art. 5º, XXXV, CF) e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Na prática, constitui uma cláusula nula de pleno direito no contexto do seguro garantia judicial.

Comum Acordo (Rescisão Bilateral)

Figura jurídica pela qual duas ou mais partes de um contrato, pelo exercício conjunto de suas vontades, decidem extinguir o vínculo obrigacional. Embora válida na esfera cível, é expressamente vedada no seguro garantia judicial trabalhista, conforme a parte final do § 1º do art. 3º do Ato Conjunto 1/2019. A vedação é absoluta: mesmo que o acordo ocorra entre seguradora e tomador (devedor) ou entre seguradora e segurado (credor), a rescisão é considerada incompatível com a função de garantia do juízo, pois substitui a certeza da satisfação do débito pela incerteza da vontade das partes. A jurisprudência do TST equipara o comum acordo a uma desobrigação indireta.

Depósito Recursal

Pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal no processo do trabalho, consistente no recolhimento em dinheiro do valor da condenação ou parte dele, com o objetivo de garantir o juízo e inibir recursos protelatórios. Regido pelo art. 899 da CLT e pelas instruções normativas do TST, o depósito deve ser integral e comprovado no prazo do recurso (Súmula 245 do TST). A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) permitiu sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos normativos. A insuficiência ou a invalidade da garantia alternativa acarreta a deserção.

Deserção

Sanção processual que impede o conhecimento do recurso pela ausência ou irregularidade do preparo (custas e depósito recursal). Embora o art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ 140 da SBDI-1 do TST prevejam oportunidade para complementar o valor insuficiente, a jurisprudência trabalhista distingue a insuficiência da total inidoneidade da garantia. Apólice com cláusula de desobrigação não é um depósito insuficiente, mas sim um depósito inexistente; por isso, aplica-se o art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/2019, resultando na deserção imediata do recurso, sem abertura de prazo para regularização. A perda da chance de recorrer é total.

Efetividade da Garantia

Princípio que exige que a garantia prestada em juízo seja concreta, líquida e certa, capaz de assegurar o pagamento do crédito exequendo de forma imediata quando do trânsito em julgado. Decorre do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF) e da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. O seguro garantia só atende a esse princípio se a apólice não contiver cláusulas que tornem a obrigação da seguradora condicional, incerta ou rescindível. A decisão analisada enfatiza que a garantia deve ser cega e surda a vontades externas: sua extinção apenas pode ocorrer pelo pagamento integral ou pelo exaurimento do objeto garantido.

Fiança Bancária

Modalidade de garantia pessoal fidejussória na qual uma instituição financeira (fiador) se obriga a pagar a dívida do recorrente, caso este não o faça. Assim como o seguro garantia, é admitida para substituir o depósito recursal por força do art. 899, § 11, da CLT e do Ato Conjunto 1/2019. Aplica-se à fiança bancária, por analogia, as mesmas restrições quanto a cláusulas de desobrigação e rescisão, pois a lógica protetiva é idêntica.

Garantia do Juízo

Instituto processual pelo qual o devedor assegura o resultado útil da execução, apartando bens ou direitos suficientes para cobrir o valor da condenação. Pode ser feita por depósito em dinheiro, penhora, fiança bancária ou seguro garantia. Uma vez constituída, a garantia impede a prática de atos expropriatórios imediatos, mas também gera o dever de manutenção de sua eficácia até o desfecho do processo. A ausência de garantia válida obsta a admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária ou ordinária, conforme o caso.

Perda da Chance (no contexto processual)

Instituto originário do direito civil (art. 927 do CC), aplicável também ao âmbito processual, que se concretiza quando a parte, em razão de uma conduta indevida, própria ou de terceiro, perde a oportunidade séria e real de obter um resultado favorável. Na situação analisada, a apresentação de apólice com cláusula de desobrigação, confiando em sua aparência de validade, leva à deserção e à perda definitiva da chance de ver o mérito do recurso de revista apreciado. Essa perda é irreversível, pois o prazo para garantia adequada não se reabre.

Preparo

Gênero do qual são espécies as custas processuais e o depósito recursal. Constitui pressuposto de admissibilidade recursal indispensável, devendo ser recolhido e comprovado no ato da interposição do recurso, salvo as exceções legais. A ausência de preparo implica deserção. Quando o preparo é realizado mediante seguro garantia judicial, a comprovação exige a exibição de apólice que atenda integralmente aos requisitos do Ato Conjunto 1/2019, sendo o ônus exclusivo do recorrente.

Pressuposto de Admissibilidade Recursal

Conjunto de requisitos extrínsecos e intrínsecos que devem ser preenchidos para que o órgão ad quem possa examinar o mérito do recurso. Dividem-se em pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal). A deserção é a consequência do descumprimento do pressuposto extrínseco relativo ao preparo, seja pelo não pagamento, seja pela invalidade da garantia substitutiva. A análise desses pressupostos antecede o exame da transcendência e do mérito.

Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017)

Lei que introduziu profundas alterações na CLT, com o objetivo de modernizar as relações de trabalho e o processo do trabalho. Entre as inovações, inseriu o § 11 ao art. 899, facultando a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A regulamentação infralegal do tema coube ao TST por meio do Ato Conjunto 1/2019, que detalhou os requisitos e vedações, visando evitar desvirtuamentos e preservar a efetividade da garantia do juízo.

Seguro Garantia Judicial (Tomador, Segurado, Seguradora)

Contrato de seguro por meio do qual a seguradora garante o pagamento de uma obrigação judicial do tomador perante o segurado. No processo do trabalho:

  • Tomador é a parte devedora (reclamada), que contrata o seguro e suporta o prêmio.
  • Seguradora é a companhia de seguros autorizada pela SUSEP, que assume a obrigação de pagar o valor garantido se a condenação se tornar exigível.
  • Segurado é o credor (reclamante), titular do direito material cuja satisfação é garantida pela apólice.
    A relação triangular deve observar a proibição de cláusulas que permitam a desobrigação, sob pena de ineficácia da garantia perante o juízo. O contrato de seguro garantia judicial é regido pelo Código Civil, pelas normas da SUSEP e, subsidiariamente, pelo Ato Conjunto.

SUSEP (Superintendência de Seguros Privados)

Autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pela regulação, supervisão e fiscalização dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização e resseguro. Suas circulares, como a de nº 662/2022, estabelecem as condições gerais do seguro garantia, disciplinando requisitos contratuais mínimos que, no âmbito trabalhista, são complementados e especificados pelo Ato Conjunto 1/2019. O descompasso entre a regulação da SUSEP e as exigências do TST deve ser analisado à luz da especialidade da legislação processual trabalhista.

Transcendência

Filtro de admissibilidade recursal específico do recurso de revista no TST, instituído pela Reforma Trabalhista (art. 896-A da CLT). Exige que a questão debatida ofereça repercussão geral nos aspectos jurídico, político, social ou econômico. No caso da deserção por apólice irregular, a análise da transcendência torna-se prejudicada, pois a ausência do próprio pressuposto extrínseco impede o conhecimento do recurso, conforme consolidado pela jurisprudência da Sexta Turma e de outras turmas.


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