Em decisão histórica de 2026, o STJ declarou ilegal a restrição da capacidade postulatória de advogada nomeada para acompanhar vítima de violência doméstica. Entenda como o julgamento reafirmou o direito à assistência jurídica plena e a obrigatoriedade da assistência qualificada prevista na Lei Maria da Penha.
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Introdução: Um Marco na Proteção Jurídica da Mulher.

No dia 8 de abril de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu uma decisão que ecoou por todos os cantos do sistema de justiça brasileiro. A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança nº 77693 – MG, cassando a limitação ilegal imposta a uma advogada nomeada para acompanhar vítima de violência doméstica.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia restringido a atuação da profissional, negando-lhe a capacidade de formular perguntas em audiência e de peticionar nos autos, sob o argumento de que a “assistência qualificada” não lhe conferiria capacidade postulatória plena.
A decisão do STJ, relatada pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, representa muito mais do que uma vitória processual: é a consagração de um entendimento que coloca a dignidade da mulher vítima de violência no centro do sistema de justiça criminal.
Ao reconhecer como ilegal qualquer restrição prévia à capacidade postulatória da advogada nomeada, o Tribunal reafirmou que a assistência jurídica prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha, não é uma mera formalidade, mas um direito fundamental material que exige atuação plena, efetiva e desimpedida.
Este artigo analisa os contornos dessa decisão paradigmática, explorando a fundamentação jurídica que a sustenta, seus reflexos práticos para a advocacia e, sobretudo, para as mulheres que buscam no Judiciário a proteção que a lei lhes garante.
1. O Caso Concreto: Quando a Justiça se Torna Obstáculo.

A história que deu origem ao julgamento revela uma contradição preocupante: o mesmo sistema que deveria proteger a mulher em situação de violência acabava por criar novos obstáculos para ela.
Uma advogada foi nomeada para acompanhar uma vítima de violência doméstica, nos termos do artigo 27 da Lei nº 11.340/2006. Contudo, o juízo de primeiro grau impôs uma restrição que, na prática, esvaziava sua atuação profissional. A decisão judicial estabeleceu que a causídica “não teria legitimidade para formular eventuais perguntas durante o ato e/ou peticionar nos autos”, sob o argumento de que a nomeação “não tem condão de conceder capacidade postulatória àquele que não é parte na ação“.
Essa restrição, como se veria posteriormente, não apenas violava as prerrogativas da advocacia, mas também comprometia gravemente o direito da vítima a uma assistência jurídica verdadeiramente efetiva. Como poderia uma advogada proteger adequadamente os interesses de sua cliente se não lhe era permitido sequer formular perguntas em audiência ou apresentar petições nos autos?
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao ser provocado por meio de mandado de segurança, manteve a restrição, fundamentando sua decisão em uma interpretação restritiva dos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha. Para o TJMG, a “assistência qualificada” destinava-se apenas “à orientação e proteção da vítima”, não sendo “uma atuação ampla, vale dizer, sem balizas, com poderes postulatórios ilimitados”.
Foi contra essa decisão que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais interpôs o recurso que chegaria ao STJ.
2.A Ilegalidade da Restrição Prévia à Capacidade Postulatória.

O cerne da controvérsia jurídica reside na distinção entre dois conceitos fundamentais: capacidade postulatória e legitimidade processual.
Capacidade postulatória é a aptidão técnica para praticar atos processuais em nome de outra pessoa. No direito brasileiro, essa capacidade é privativa dos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme estabelece o artigo 133 da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Diferentemente do que ocorre em outros sistemas jurídicos, no Brasil uma parte não pode postular em juízo em causa própria – salvo nas hipóteses de ius postulandi restritas aos Juizados Especiais Cíveis –, sendo indispensável a atuação de um advogado constituído.
Já a legitimidade processual diz respeito à titularidade do direito material que se busca proteger. Em regra, apenas quem é parte na relação jurídica controvertida tem legitimidade para estar em juízo. No processo penal, por exemplo, a vítima não é parte formal – esta condição é reservada ao Ministério Público como titular da ação penal pública. A vítima figura como “interessada”, sem os mesmos poderes processuais do réu ou do acusador público.
O equívoco fundamental do tribunal mineiro foi confundir esses dois planos. Ao sustentar que a advogada nomeada “não teria capacidade postulatória” por não ser parte na ação, o TJMG utilizou o conceito de legitimidade processual (pertinente à parte) para negar a capacidade postulatória (pertinente ao advogado). A advogada, como profissional devidamente habilitada, evidentemente possui capacidade postulatória para atuar em juízo. O fato de a vítima que ela representa não ser parte formal na ação penal não a desqualifica como profissional do direito.
O Ministro no voto condutor do acórdão, foi enfático ao rejeitar essa confusão conceitual. Para o relator, a advogada nomeada nos termos do artigo 27 da Lei Maria da Penha, deve atuar com todas as prerrogativas próprias da advocacia, não havendo qualquer respaldo legal para restrições a priori à sua atuação.
A decisão do STJ cassou integralmente a limitação imposta pelo juízo de primeiro grau, assegurando à causídica o direito de formular perguntas, peticionar e praticar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses da vítima.
3. Assistência Qualificada: Obrigação Legal e Direito Fundamental.

Os artigos 27 e 28 da Lei nº 11.340/2006, são claros ao estabelecer a obrigatoriedade da assistência jurídica à mulher em situação de violência doméstica e familiar:
- Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 28 desta Lei.
- Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
A doutrina jurídica batizou essa garantia de “assistência qualificada”, termo que carrega em si uma dupla significação. Em primeiro lugar, qualificada porque é obrigatória – diferentemente da assistência jurídica comum, que depende da manifestação de vontade da parte, nos casos de violência doméstica o legislador impôs ao Estado o dever de garantir acompanhamento profissional independentemente da vontade da vítima. Em segundo lugar, qualificada porque exige um atendimento especializado, humanizado e sensível às especificidades da violência de gênero.
A decisão do STJ no RMS 77.693 – MG, acrescenta uma terceira dimensão a essa expressão: qualificada significa também plena, no sentido de que o advogado nomeado deve atuar com todas as prerrogativas profissionais inerentes à advocacia, sem limitações a priori que comprometam a efetividade da proteção jurídica.
Essa interpretação está em perfeita sintonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e com o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88).
Não se trata, portanto, de uma benesse legal, mas de um direito subjetivo da mulher vítima de violência doméstica, oponível ao Estado e exigível judicialmente.
4. Prerrogativas Profissionais: Instrumento para a Efetividade da Justiça.

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), dedica seus artigos 6º e 7º às prerrogativas profissionais dos advogados. O artigo 6º estabelece a inexistência de hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, impondo a todos o dever de tratamento com consideração e respeito recíprocos.
O artigo 7º, por sua vez, enumera um extenso rol de direitos dos advogados, entre os quais se destacam, para os fins aqui discutidos:
- Inciso I: exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
- Inciso II: a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e de suas comunicações;
- Inciso VI: dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra formalidade;
- Inciso VIII: não ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, salvo por crime inafiançável;
- Inciso X: o acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial, mesmo sem procuração.
Essas prerrogativas não são privilégios pessoais – como incorretamente por vezes se afirma –, mas instrumentos necessários para o exercício independente e efetivo da advocacia. Quando um advogado tem sua prerrogativa violada, quem sofre as consequências não é apenas o profissional, mas também seu cliente, que vê comprometido seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
No caso julgado pelo STJ, a restrição imposta pelo juízo de primeiro grau constituía clara violação das prerrogativas profissionais da advogada nomeada. Impedir que a causídica formulasse perguntas em audiência ou peticionasse nos autos equivalia a negar-lhe a própria razão de ser da advocacia: a atuação processual em defesa dos interesses de quem representa.
O Ministro em seu voto, foi preciso ao afirmar que:
“cabe à profissional nomeada manejar suas prerrogativas, não sendo possível a limitação a priori por parte do Juízo ou de qualquer outra autoridade”.
Essa passagem do acórdão é particularmente relevante porque estabelece um importante parâmetro: ao juiz não cabe restringir preventivamente a atuação do advogado, presumindo abusos ou excessos que ainda não ocorreram. Eventuais irregularidades verificadas na prática devem ser resolvidas casuisticamente, mediante os instrumentos processuais adequados, não por meio de limitações genéricas e antecipadas.
5. A Obrigatoriedade da Assistência Qualificada: Para Além do Assistente de Acusação.

Um dos argumentos utilizados pelo tribunal mineiro para justificar a restrição foi a suposta distinção entre a “assistência qualificada” prevista na Lei Maria da Penha e a figura do assistente de acusação disciplinada no artigo 271 do Código de Processo Penal.
O assistente de acusação, conforme previsto no CPP, é a vítima ou seu representante legal que se habilita nos autos da ação penal para auxiliar o Ministério Público na persecução penal. Embora tenha legitimidade para praticar determinados atos processuais – como requerer diligências, produzir provas e recorrer –, sua atuação é limitada e não se confunde com a plenitude de poderes atribuída ao parquet.
Para o TJMG, a “assistência qualificada” da Lei Maria da Penha, seria uma figura assemelhada ao assistente de acusação, com as mesmas limitações processuais. Nesse contexto, negar à advogada nomeada a capacidade de formular perguntas e peticionar seria adequado, pois essas atividades seriam privativas do Ministério Público.
O STJ rejeitou frontalmente essa tese. O acórdão do RMS 77.693 – MG, estabeleceu que a assistência qualificada da Lei Maria da Penha não se limita ao papel secundário de auxiliar a acusação, mas constitui um direito autônomo da vítima a uma assistência jurídica plena e integral. O Ministro Sebastião Reis Júnior foi ainda além ao afirmar que:
“não vislumbro impedimento à eventual conversão dessa atuação, iniciada como assistência qualificada, cumulada com a assistência à acusação”.
Essa passagem é particularmente significativa porque reconhece a possibilidade de cumulação das duas formas de assistência jurídica. Em outras palavras, nada impede que a advogada nomeada com base nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha atue, simultaneamente, como assistente de acusação nos termos do artigo 271 do CPP, desde que a vítima manifeste essa vontade. A abertura hermenêutica promovida pelo STJ amplia consideravelmente o espectro de proteção jurídica disponível às mulheres vítimas de violência doméstica.
6. O Significado Jurídico da Decisão: Um Olhar Doutrinário.

A decisão do STJ no RMS 77.693 – MG, merece ser analisada sob três perspectivas complementares.
Primeira perspectiva: o direito processual penal: A assistência qualificada à vítima emerge como uma verdadeira garantia processual, autônoma em relação à atuação do Ministério Público e do assistente de acusação. A vítima de violência doméstica não é mera espectadora do processo penal – ela é sujeito de direitos processuais que incluem o direito a ser ouvida, a ser informada, a ser assistida por advogado e a influir no desenrolar da persecução penal, sempre dentro dos limites estabelecidos pela lei.
Segunda perspectiva: a proteção da mulher contra a violência de gênero: A violência doméstica não se limita à agressão física. Ela abrange também a violência psicológica, moral, patrimonial e sexual. Nessas situações, a mulher encontra-se frequentemente em estado de vulnerabilidade emocional e econômica que compromete sua capacidade de buscar ativamente a proteção do Estado. A assistência qualificada surge, nesse contexto, como um mecanismo de compensação dessa vulnerabilidade, assegurando que a vítima não fique desamparada diante da complexidade do sistema de justiça.
Terceira perspectiva: o papel da advocacia na efetivação dos direitos humanos: A atuação da advogada nomeada nos termos da Lei Maria da Penha transcende a mera representação técnica. Ela se insere no campo mais amplo da advocacia como instrumento de transformação social, contribuindo para a superação das estruturas patriarcais que naturalizam e perpetuam a violência contra a mulher.
Conclusão: Avanço que Exige Vigilância Constante.

A decisão do STJ no Recurso em Mandado de Segurança nº 77693 – MG, representa um importante avanço na construção de um sistema de justiça mais humano, sensível e efetivo para as mulheres vítimas de violência doméstica. Ao declarar ilegal a restrição prévia à capacidade postulatória da advogada nomeada, o Tribunal não apenas corrigiu um erro processual específico, mas estabeleceu um precedente de alcance nacional.
O julgamento reafirmou três princípios fundamentais:
- A assistência qualificada prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha é um direito material da vítima, que exige atuação plena e efetiva do advogado nomeado;
- As prerrogativas profissionais dos advogados não podem ser limitadas a priori por decisões judiciais genéricas, sob pena de violação do direito à assistência jurídica integral;
- A distinção entre assistência qualificada e assistência à acusação não pode ser utilizada como pretexto para esvaziar a proteção jurídica assegurada à mulher vítima de violência doméstica.
Contudo, a efetividade dessa decisão depende de sua correta aplicação pelos tribunais de todo o país. A resistência cultural e institucional à plena capacitação da mulher vítima de violência ainda é significativa, e muitos juízos podem tentar reproduzir, sob outras roupagens, as mesmas restrições que o STJ agora declarou ilegais.
Cabe à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e às organizações da sociedade civil atuarem como sentinelas da decisão, denunciando e combatendo qualquer tentativa de limitar a atuação da advocacia na defesa das mulheres vítimas de violência doméstica. Cabe também aprofundar o tema pela entidades academicas e à doutrina a reflexão sobre o significado e os contornos da assistência qualificada, contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo do sistema de proteção.
A decisão do STJ é um passo importante, mas não é o fim. A luta pela efetivação dos direitos das mulheres no sistema de justiça brasileiro continua – e continuará enquanto houver uma única mulher em situação de violência que não encontre no Estado a proteção que a lei lhe garante e a dignidade que sua condição humana lhe exige.
Referências Legislativas e Jurisprudenciais:

Legislação Citada:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
- Artigo 1º, inciso III: dignidade da pessoa humana.
- Artigo 5º, inciso LIV: devido processo legal.
- Artigo 5º, inciso LV: ampla defesa e contraditório.
- Artigo 5º, inciso LXXIV: assistência jurídica integral e gratuita.
- Artigo 133: advogado como indispensável à administração da justiça.
Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:
- Artigo 1º: habilitação do advogado mediante inscrição na OAB.
- Artigo 6º: inexistência de hierarquia e subordinação entre advogados, magistrados e membros do MP.
- Artigo 7º: direitos e prerrogativas do advogado.
- Artigo 7º-B: crime de violação de prerrogativas da advocacia.
Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
- Artigo 27: obrigatoriedade de acompanhamento de advogado em todos os atos processuais.
- Artigo 28: garantia de acesso à Defensoria Pública ou assistência judiciária gratuita.
Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).
Jurisprudência Citada:
Superior Tribunal de Justiça:
- RMS 77.693 – MG (2025/0426050-9), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2026, DJEN/CNJ de 17/04/2026.
- AgRg no RHC n. 221.123/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025
- REsp n. 2.204.582/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 20/05/2025
Supremo Tribunal Federal:
Glossário Jurídico:

Este glossário foi elaborado com base na legislação vigente (CF/88, Lei 8.906/94, Lei 11.340/06, CPP) e na doutrina processual penal, aplicando os conceitos ao julgamento do RMS 77.693 – MG. Cada verbete traz definição técnica, fundamento legal e sua relevância para o caso concreto.
1. Capacidade Postulatória
Definição: Aptidão técnica reconhecida pelo ordenamento jurídico para a prática de atos processuais em nome próprio ou de outrem. No Brasil, é privativa de advogado regularmente inscrito na OAB.
Fundamento legal: Art. 133 da CF/88 (“o advogado é indispensável à administração da justiça”); Art. 1º da Lei 8.906/94.
No julgamento: O TJMG negou à advogada nomeada a capacidade de formular perguntas e peticionar, confundindo-a com legitimidade processual. O STJ cassou a restrição, afirmando que a advogada, por sua profissão, já possui capacidade postulatória plena.
2. Legitimidade Processual (Legitimatio ad causam)
Definição: Qualidade de quem é titular do direito material discutido em juízo, ou de quem a lei autoriza a atuar em nome desse titular. Diferencia-se da capacidade postulatória.
Fundamento legal: Art. 6º do CPC/2015 (princípio da legitimidade ordinária e extraordinária). No processo penal, o Ministério Público tem legitimidade para a ação penal pública (art. 129, I, CF/88).
No julgamento: O TJMG usou a ausência de legitimidade processual da vítima (que não é parte) para restringir a atuação da advogada. O STJ corrigiu o equívoco: a advogada não precisa ser parte; sua capacidade postulatória decorre da profissão, não da posição processual de sua cliente.
3. Assistência Qualificada
Definição: Expressão doutrinária que designa o direito da mulher em situação de violência doméstica de ser acompanhada por advogado em todos os atos processuais, com atendimento especializado e humanizado.
Fundamento legal: Arts. 27 e 28 da Lei 11.340/2006.
No julgamento: O STJ deu novo contorno ao termo: “assistência qualificada” não é apenas obrigatória e humanizada, mas também plena, ou seja, deve ser exercida com todas as prerrogativas da advocacia, sem limitações a priori.
4. Prerrogativas Profissionais
Definição: Direitos e garantias funcionais conferidos aos advogados para assegurar a independência e a efetividade da atuação profissional. Não são privilégios pessoais, mas instrumentos de proteção ao cidadão.
Fundamento legal: Art. 7º da Lei 8.906/1994 (21 incisos).
No julgamento: A limitação imposta ao direito de formular perguntas e peticionar violou frontalmente as prerrogativas da advocacia. O STJ afirmou que o juiz não pode restringi-las a priori.
5. Ius Postulandi
Definição: Expressão latina que significa “direito de postular”. Refere-se à capacidade de atuar em juízo sem a assistência de advogado. No Brasil, é excepcional e restrita aos Juizados Especiais Cíveis para causas de até 20 salários-mínimos (art. 9º da Lei 9.099/95) e ao habeas corpus.
Fundamento legal: Art. 133 da CF/88 (regra geral da indispensabilidade do advogado); exceções previstas em leis específicas.
No julgamento: O TJMG, ao negar a capacidade postulatória à advogada, implicitamente tratou a vítima como se esta tivesse ius postulandi próprio, o que não existe no processo penal. O STJ reafirmou que a vítima necessita de advogado com plenos poderes.
6. Nulidade Absoluta
Definição: Sanção processual mais grave, que invalida o ato praticado independentemente de demonstração de prejuízo. Ocorre quando violado princípio fundamental do processo, como ampla defesa, contraditório ou devido processo legal.
Fundamento legal: Art. 564, IV, do CPP (nulidade por falta de defesa técnica); Súmula 523 do STF.
No julgamento: Se a restrição à advogada persiste, todos os atos processuais praticados sem sua participação plena podem ser declarados nulos absolutamente, pois a vítima ficou sem assistência jurídica efetiva.
7. Assistente de Acusação
Definição: Sujeito processual que se habilita nos autos da ação penal pública para auxiliar o Ministério Público, praticando atos como requerer diligências, produzir provas e recorrer (art. 271 do CPP). Não é parte principal, mas atua em cooperação.
Fundamento legal: Arts. 268 a 273 do CPP.
No julgamento: O TJMG tentou equiparar a assistência qualificada ao assistente de acusação, com poderes limitados. O STJ rejeitou essa tese, afirmando que a Lei Maria da Penha criou figura autônoma e mais ampla.
8. Vulnerabilidade
Definição: Condição de fragilidade física, psicológica, social ou econômica que reduz a capacidade de autodeterminação ou de reação a agressões. No direito das mulheres, é reconhecida como circunstância que justifica proteção estatal especial.
Fundamento legal: Art. 2º da Lei 11.340/2006 (criação de mecanismos para coibir a violência doméstica em razão da vulnerabilidade); Convenção de Belém do Pará.
No julgamento: A assistência qualificada obrigatória é uma resposta do Estado à vulnerabilidade da vítima. Restringi-la agrava a vulnerabilidade, contrariando o espírito da lei.
9. Devido Processo Legal (Due Process of Law)
Definição: Princípio constitucional que assegura a todo cidadão um processo justo, com todas as garantias procedimentais, incluindo direito a ser ouvido, a apresentar provas e a ter assistência jurídica adequada.
Fundamento legal: Art. 5º, inciso LIV, da CF/88 (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).
No julgamento: A restrição à advogada violou o devido processo legal da vítima, pois ela não teve acesso pleno aos instrumentos processuais para defender seus interesses.
10. Ampla Defesa
Definição: Garantia constitucional que assegura à parte (ou ao interessado) o direito de utilizar todos os meios de prova e argumentação admitidos em direito para influir na decisão judicial.
Fundamento legal: Art. 5º, inciso LV, da CF/88 (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa”).
No julgamento: A vítima de violência doméstica não é acusada, mas tem interesse legítimo na condenação do agressor. A ampla defesa, nesse caso, manifesta-se por meio da atuação plena de sua advogada.
11. Contraditório
Definição: Princípio que garante a ambas as partes o direito de influir no convencimento do juiz, conhecendo os atos processuais da parte contrária e respondendo a eles.
Fundamento legal: Art. 5º, inciso LV, da CF/88.
No julgamento: Sem uma advogada com plenos poderes para contestar alegações do réu, requerer provas e questionar testemunhas, a vítima fica impossibilitada de exercer o contraditório substancial.
12. Mandado de Segurança (MS)
Definição: Remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Fundamento legal: Art. 5º, inciso LXIX, da CF/88; Lei 12.016/2009.
No julgamento: A OAB-MG impetrou mandado de segurança para cassar a restrição imposta pela juíza. O TJMG denegou a ordem (negou a segurança). O STJ, em recurso, concedeu a segurança, cassando o ato restritivo.
13. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS)
Definição: Recurso cabível contra decisão denegatória ou concessiva de mandado de segurança proferida por tribunal de segundo grau (TJ ou TRF), com fundamento em matéria constitucional ou infraconstitucional, direcionado ao STJ ou STF.
Fundamento legal: Art. 105, inciso II, alínea “b”, da CF/88 (compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, mandado de segurança contra ato de governador, mesa de assembleia legislativa ou tribunal); Lei 12.016/2009.
No julgamento: A OAB-MG interpôs RMS ao STJ contra o acórdão do TJMG que denegou a segurança. O STJ deu provimento ao recurso.
14. Direito Líquido e Certo
Definição: Direito que pode ser comprovado de plano, por documento inequívoco, sem necessidade de dilação probatória. É requisito para a impetração de mandado de segurança.
Fundamento legal: Art. 1º da Lei 12.016/2009.
No julgamento: O TJMG entendeu que não havia direito líquido e certo da advogada atuar plenamente. O STJ entendeu o contrário: a ilegalidade da restrição era evidente (liquidez e certeza), pois contrariava os arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha e o Estatuto da Advocacia.
15. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Definição: Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial à mulher, no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto.
Fundamento legal: Art. 5º da Lei 11.340/2006 (cinco formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral).
No julgamento: O caso concreto envolvia violência doméstica. A decisão do STJ aplica-se a todas as formas de violência listadas na lei.
16. Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Definição: Norma brasileira considerada uma das mais avançadas do mundo no combate à violência doméstica contra a mulher. Criou mecanismos para prevenir, punir e erradicar a violência, além de estabelecer medidas protetivas de urgência e assistência jurídica obrigatória.
Fundamento legal: Lei 11.340/2006 (integral).
No julgamento: Os arts. 27 e 28 foram o centro da discussão. O STJ deu interpretação ampliativa e sistemática a esses dispositivos.
17. Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
Definição: Diploma legal que regula o exercício da profissão de advogado, a organização da Ordem dos Advogados do Brasil e as prerrogativas profissionais.
Fundamento legal: Lei 8.906/1994 (integral).
No julgamento: Foi invocado para sustentar que a advogada nomeada não perde suas prerrogativas por atuar em nome da vítima de violência doméstica.
18. Violação de Prerrogativas (Art. 7º-B da Lei 8.906/94)
Definição: Crime de desobediência (art. 330 do CP) qualificado, consistente em impedir, embaraçar ou desrespeitar o exercício das prerrogativas do advogado, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Fundamento legal: Art. 7º-B, da Lei 8.906/1994 (incluído pela Lei 14.365/2022).
No julgamento: A restrição imposta pelo juízo poderia configurar violação de prerrogativas, embora o STJ não tenha tratado diretamente do aspecto penal.
19. Medida Protetiva de Urgência
Definição: Decisão judicial que, no âmbito da violência doméstica, impõe ao agressor restrições (ex.: afastamento do lar, proibição de contato) ou concede à vítima benefícios (ex.: encaminhamento a programa de proteção). Não depende de ação penal principal.
Fundamento legal: Arts. 18 a 24-B da Lei 11.340/2006.
No julgamento: Embora não seja o foco principal, a assistência qualificada é igualmente obrigatória nos pedidos de medida protetiva.
20. Ação Penal Pública
Definição: Modalidade de ação penal em que o Ministério Público tem legitimidade exclusiva para propor e conduzir a persecução penal em juízo, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais.
Fundamento legal: Art. 129, I, da CF/88; art. 24 do CPP.
No julgamento: A vítima não é parte na ação penal pública, mas seu interesse não pode ser ignorado. A assistência qualificada é o instrumento para dar voz à vítima dentro desse modelo processual.
21. Interpretação Sistemática
Definição: Método hermenêutico que interpreta um dispositivo legal não isoladamente, mas em conjunto com todo o ordenamento jurídico, buscando coerência e unidade.
Fundamento legal: Art. 5º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
No julgamento: O STJ aplicou a interpretação sistemática ao conjugar a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Advocacia e a Constituição Federal para concluir pela plenitude da assistência qualificada.
22. Capaz de Postular (Capacidade Postulatória Ativa)
Definição: Sinônimo de capacidade postulatória. Refere-se à aptidão do advogado para praticar atos processuais. Não se confunde com a capacidade de ser parte (personalidade jurídica) ou capacidade processual (de estar em juízo).
Fundamento legal: Art. 1º da Lei 8.906/94 c/c art. 70 do CPC/2015.
No julgamento: A decisão judicial restritiva disse que a advogada não teria “capacidade postulatória” porque não era parte. O STJ corrigiu: ela é plenamente capaz de postular como advogada.
23. Ato Judicial Restritivo a priori
Definição: Decisão judicial que, antes mesmo da prática de qualquer ato processual, impõe limitações genéricas ao exercício profissional do advogado, presumindo abusos sem base concreta.
Fundamento legal: Ausente – tal prática é vedada pelo ordenamento, pois viola o devido processo legal e as prerrogativas.
No julgamento: O STJ considerou ilegal a restrição a priori, afirmando que eventuais excessos devem ser analisados caso a caso, não por limitação prévia.
24. Revitimização
Definição: Fenômeno pelo qual a vítima de violência sofre novos danos psicológicos e emocionais ao interagir com o sistema de justiça, em razão de procedimentos invasivos, desumanizados ou descrentes.
Fundamento legal: Art. 28 da Lei 11.340/2006 (atendimento humanizado); Princípio da não revitimização previsto em tratados internacionais.
No julgamento: O TJMG mencionou a revitimização como objetivo a ser evitado pela assistência qualificada. O STJ concordou, mas afirmou que a restrição da advogada agrava a revitimização.
25. Prova Pré-Constituída
Definição: Documento ou evidência que já existe antes da impetração do mandado de segurança, sendo apta a demonstrar o direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória.
Fundamento legal: Art. 1º da Lei 12.016/2009.
No julgamento: O TJMG entendeu que não havia prova pré-constituída da ilegalidade. O STJ entendeu que a própria decisão judicial que impôs a restrição já constituía prova suficiente da violação.
26. Interessada (no processo penal)
Definição: Sujeito processual que, embora não seja parte formal (como o réu ou o Ministério Público), tem interesse jurídico relevante no desfecho da ação penal. A vítima é o principal exemplo.
Fundamento legal: Art. 201 do CPP (vítima é ouvida como testemunha informante).
No julgamento: A advogada nomeada atua em nome da “interessada”, não de uma parte formal. O STJ afirmou que isso não reduz seus poderes postulatórios.
27. Despacho de Mero Expediente
Definição: Ato do juiz que não tem conteúdo decisório relevante, destinado apenas a impulsionar o processo (ex.: “cite-se”, “intime-se”). Não se confunde com decisão interlocutória ou sentença.
Fundamento legal: Art. 203 do CPC/2015 (conceito de despacho).
No julgamento: Não aplicável diretamente, mas relevante para distinguir os atos em que a advogada poderia ter atuado e foi impedida.
28. Recurso Especial (REsp)
Definição: Recurso cabível ao STJ contra decisão de tribunal de segundo grau que contrariar lei federal, divergir de jurisprudência do STJ ou julgar válida lei local em confronto com lei federal.
Fundamento legal: Art. 105, inciso III, da CF/88.
No julgamento: O RMS 77.693 não é um REsp, mas um recurso ordinário. A decisão, contudo, servirá como precedente para futuros REsps sobre a mesma matéria.
29. Coisa Julgada
Definição: Imutabilidade da decisão judicial da qual não cabem mais recursos. Torna a decisão definitiva e irrecorrível.
Fundamento legal: Art. 502 do CPC/2015.
No julgamento: A decisão do STJ, transitada em julgado, vincula o juízo de primeiro grau e o TJMG, que não poderão mais impor restrições semelhantes no mesmo caso.
30. Precedente Judicial (Stare Decisis)
Definição: Princípio segundo o qual tribunais superiores devem seguir suas próprias decisões anteriores em casos análogos, garantindo estabilidade e coerência à jurisprudência.
Fundamento legal: Art. 926 do CPC/2015 (os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência). O STJ adota o sistema de precedentes qualificados (art. 1.040 do CPC/2015).
No julgamento: O RMS 77.693 – MG, torna-se um precedente importante para todos os juízos e tribunais do país, devendo ser aplicado em casos futuros idênticos.
31. OAB (Ordem dos Advogados do Brasil)
Definição: Entidade de classe responsável pela regulamentação, fiscalização e disciplina da advocacia brasileira, com funções de serviço público delegado. É autônoma e independente do Estado.
Fundamento legal: Art. 44 da Lei 8.906/1994.
No julgamento: A OAB-MG foi a recorrente (impetrante do mandado de segurança), defendendo as prerrogativas da advogada Letícia Schots de Oliveira.
32. Decisão Unânime
Definição: Julgamento no qual todos os membros do órgão colegiado votam na mesma direção, sem dissenso. Confere maior força e estabilidade ao entendimento.
Fundamento legal: Regimento Interno do STJ.
No julgamento: A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso, demonstrando que o entendimento sobre a ilegalidade da restrição é consolidado na Corte.