Este artigo analisa o julgamento do Recurso Especial n. 2.225.450/DF, que discute a purga da mora em ação de despejo diante de inadimplementos reiterados do locatário. Aborda a distinção entre rescisão e resolução contratual, a cumulação de multas moratória e compensatória, e os óbices das Súmulas 5, 7 e 284 do STJ/STF. Uma leitura essencial para profissionais do direito imobiliário e estudantes que buscam compreender os limites da purgação da mora e a proteção do locador contra inadimplementos contumazes.
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Introdução: Contexto e Delimitação do Problema Jurídico.

O contrato de locação é um dos negócios jurídicos mais frequentes no cotidiano brasileiro, envolvendo relações que vão desde a habitação familiar até atividades empresariais. A segurança jurídica nessa relação depende do cumprimento das obrigações assumidas por ambas as partes, especialmente a do locatário de pagar pontualmente os aluguéis e encargos. Quando esse pagamento não ocorre, o locador pode recorrer à ação de despejo, instrumento processual que visa desfazer o vínculo contratual e recuperar a posse do imóvel.
O Recurso Especial n. 2.225.450/DF, julgado pela Ministra Nancy Andrighi em 2026, trouxe à baila questões fundamentais sobre a purga da mora — o instituto que permite ao locatário inadimplente evitar a rescisão do contrato mediante o pagamento do débito atualizado.
O caso envolveu um locatário que, embora tenha quitado parte dos débitos antes da citação, persistiu em atrasos reiterados ao longo de toda a tramitação processual, o que levou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a decretar o despejo.
Este trabalho analisa os contornos doutrinários e jurisprudenciais desse julgamento, explorando os institutos da purga da mora, da resolução contratual por inadimplemento, da cumulação de multas e dos limites do recurso especial. O objetivo é oferecer ao leitor uma compreensão clara e acessível dos fundamentos que orientaram a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem perder de vista a dimensão prática e os impactos nas relações locatícias.
1. A Ação de Despejo por Falta de Pagamento: Natureza e Fundamentos.

A ação de despejo é o remédio jurídico posto à disposição do locador para reaver o imóvel quando o locatário descumpre suas obrigações contratuais. Seu principal fundamento, no caso de inadimplemento, está no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que prevê que a locação também poderá ser desfeita “em razão da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.
O art. 62 da mesma lei disciplina o procedimento, autorizando a cumulação do pedido de rescisão com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios. Essa cumulação objetiva é uma das grandes inovações da Lei do Inquilinato, permitindo que, em um único processo, o locador obtenha tanto a desocupação do imóvel quanto o recebimento dos valores devidos.
No caso em análise, a locadora ajuizou a ação alegando o inadimplemento do IPTU referente ao ano de 2022 e dos aluguéis dos meses de setembro, outubro, novembro de 2022 e janeiro de 2023. O pedido inicial já continha, de forma explícita, a pretensão de rescisão contratual e despejo, bem como a cobrança dos valores em aberto e dos encargos contratuais.
2. A Purga da Mora: Conceito, Finalidade e Limites.

A purga da mora é o instituto que permite ao locatário inadimplente evitar a rescisão do contrato de locação, desde que efetue o pagamento do débito atualizado no prazo legal. O art. 62, inciso II, da Lei do Inquilinato estabelece que o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial. Esse depósito deve incluir os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários advocatícios.
A finalidade da purga da mora é proteger o locatário devedor de boa-fé, oferecendo-lhe uma oportunidade de regularizar sua situação e evitar a perda do imóvel.
Como ensina Sílvio de Salvo Venosa, a purgação da mora:
“é um direito do devedor, mas sua reiteração pode converter-se num ato emulativo contra o credor, forçando-o continuamente a receber em juízo” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada – Doutrina e Prática. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 277).
Ou seja, o instituto não pode ser utilizado como um mecanismo de abuso de direito, em que o locatário reiteradamente descumpre suas obrigações e, a cada vez, purga a mora para evitar o despejo.
O parágrafo único do art. 62 da Lei do Inquilinato estabelece um limite objetivo:
“não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação”.
Esse dispositivo visa exatamente coibir o uso abusivo do instituto, evitando que o locatário se valha reiteradamente da purga da mora como forma de protelar o cumprimento de suas obrigações.
No caso julgado, o locatário havia utilizado a caução contratual para quitar os débitos de 2022 antes do ajuizamento da ação, mas, ao longo do processo, seguiu inadimplindo os aluguéis de forma contumaz. O TJDFT entendeu que essa postura caracterizava inadimplemento constante, o que afastava a possibilidade de purga da mora e autorizava a rescisão contratual.
3. Inadimplemento Reiterado e a Perda do Direito à Purga da Mora.

Um dos pontos centrais do julgamento foi a distinção entre o pagamento pontual de débitos vencidos e a conduta contratual do locatário ao longo de toda a relação locatícia. O STJ, ao confirmar o acórdão do TJDFT, destacou que a purga da mora não pode ser utilizada como um salvo-conduto para
o inadimplemento contumaz.
A Ministra em seu voto ressaltou que:
“a purga da mora tem por objetivo proteger o locatário devedor de boa-fé, de modo que reiterados inadimplementos se desviam da finalidade do instituto”.
Essa orientação está em consonância com a doutrina de Sylvio Capanema de Souza, para quem a falta de pagamento do aluguel “constitui grave infração, que enseja a rescisão do contrato” (SOUZA, Sylvio Capanema de. A Lei do Inquilinato Comentada. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 501).
O locatário, no caso em análise, não apenas deixou de pagar pontualmente os aluguéis, mas também descumpriu a determinação legal de depositar os valores vincendos ao longo da ação (art. 62, V, da Lei do Inquilinato). Essa conduta revela uma postura de desrespeito ao contrato e à própria ordem judicial, o que justifica a decretação do despejo.
A decisão do STJ reforça o entendimento de que a purga da mora não é um direito absoluto. Ela exige, para sua eficácia, que o locatário demonstre boa-fé e compromisso com o cumprimento de suas obrigações. Quando o inadimplemento se torna recorrente, o instituto perde sua razão de ser, pois sua finalidade não é premiar o devedor contumaz, mas sim oferecer uma chance ao devedor eventual.
4. Rescisão Contratual versus Resolução Contratual: Uma Distinção Necessária.

O art. 62 da Lei do Inquilinato utiliza o termo “rescisão” para designar a extinção do contrato de locação por inadimplemento. Contudo, como bem observou a Ministra, a doutrina prefere o termo “resolução”, por ser mais técnico.
Paulo Lôbo, em sua obra Direito Civil:
“Contratos, explica que a resolução é a extinção do contrato em razão do inadimplemento de uma das partes, enquanto a rescisão, em sentido estrito, refere-se à extinção por vício de consentimento ou por outras causas supervenientes”. (LÔBO, Paulo. Direito Civil: Contratos. v. 3. 2025, p. 172).
Essa distinção, embora sutil, tem relevância prática, pois:
- a resolução opera ex tunc (retroage à data do contrato) em alguns casos, enquanto;
- a rescisão opera ex nunc (a partir da decisão judicial).
Na locação, contudo, a Lei do Inquilinato adota a terminologia “rescisão” de forma genérica, abrangendo tanto a resolução por inadimplemento quanto outras hipóteses de extinção.
No recurso especial, o locatário alegou que o TJDFT teria julgado extra petita ao converter um pedido de despejo por falta de pagamento em um pedido de rescisão contratual por justa causa.
O STJ, no entanto, rejeitou essa tese, afirmando que a ação de despejo contém, por decorrência lógica e legal, um pedido implícito de rescisão (ou resolução) contratual. O pedido de despejo é, em essência, o pedido de extinção do contrato e de desocupação do imóvel, de modo que a sentença que decreta o despejo não extrapola os limites da lide.
5. Cumulação de Multas: Moratória e Compensatória.

Outro ponto relevante do julgamento diz respeito à cumulação da multa moratória com a multa compensatória. O locatário sustentava que a cumulação dessas multas seria indevida, porquanto ambas decorreriam do mesmo fato gerador — o atraso no pagamento dos aluguéis.
O STJ, no entanto, manteve o entendimento do TJDFT, que considerou possível a cumulação quando as multas têm fatos geradores distintos. A multa moratória, prevista na cláusula 3ª do contrato, decorre do atraso no pagamento dos aluguéis, enquanto a multa compensatória, prevista na cláusula 18ª, tem como objetivo prefixar as perdas e danos em caso de rescisão antecipada do contrato.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que :
“é possível a cumulação das multas moratória e compensatória quando tiverem elas origem em fatos geradores diversos” (AgRg no REsp 1.280.274/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015). Essa orientação foi reafirmada no julgamento do AREsp n. 2.310.215/SP, pela Quarta Turma, em 2025.
Ocorre que, no caso concreto, o recurso especial não foi conhecido nesse ponto, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, que considera inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. O recorrente não indicou o dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, o que inviabilizou o exame da matéria.
Ademais, o STJ destacou que o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, é inadmissível em recurso especial, por força das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas, enquanto a Súmula 5/STJ impede a reavaliação da interpretação de cláusulas contratuais.
6. Os Óbices Processuais: Súmulas 5, 7 e 284 do STJ/STF.

O recurso especial, como se sabe, é um recurso de natureza excepcional, destinado a uniformizar a interpretação da lei federal. Não se presta ao reexame de fatos e provas, nem à reinterpretação de cláusulas contratuais. Esses limites são expressamente consagrados nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
A Súmula 5/STJ estabelece que:
“a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Já a Súmula 7/STJ dispõe que:
“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Essas súmulas têm sido aplicadas de forma rigorosa pelo STJ, que repele tentativas de rediscutir matéria fático-probatória ou contratual sob o argumento de violação de lei federal.
No caso em análise, o recorrente pretendia que o STJ revisse a conclusão do TJDFT sobre a existência de fatos geradores distintos para as multas moratória e compensatória. Essa pretensão, contudo, esbarrava nos óbices das Súmulas 5 e 7, pois exigiria a reavaliação das provas e a reinterpretação das cláusulas contratuais.
Além disso, a alegação de dissídio jurisprudencial não foi conhecida em razão da aplicação analógica da Súmula 284 do STF, que exige que o recorrente indique, de forma clara, o dispositivo legal sobre o qual recai a divergência. A ausência dessa indicação impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso.
7. Julgamento Extra Petita e Inovação Recursal.

O locatário também alegou que o TJDFT teria julgado extra petita, ao converter o pedido de despejo por falta de pagamento em um pedido de rescisão contratual por justa causa, com aplicação da multa compensatória. O STJ, contudo, rejeitou essa tese, afirmando que não houve alteração do pedido nem da causa de pedir.
O pedido inicial, desde o ajuizamento, sempre foi a rescisão contratual com despejo, condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e incidência de encargos contratuais. A causa de pedir também permaneceu a mesma: o reiterado inadimplemento do locatário. O que ocorreu foi apenas uma interpretação mais aprofundada dos fatos pelo Tribunal de origem, que concluiu que o inadimplemento contumaz autorizava a rescisão.
O STJ destacou que:
“não configura julgamento ultra petita ou violação ao princípio da congruência o provimento jurisdicional de despejo se é possível extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial o pedido de rescisão da locação” (REsp 2.234.598/RJ, DJEN de 19/11/2025).
Essa orientação está em linha com a jurisprudência consolidada da Corte, que permite ao juiz extrair da petição inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, desde que haja correlação lógica entre o pedido e a decisão.
8. A Proteção do Locador contra o Inadimplemento Contumaz.

O julgamento do Recurso Especial n. 2.225.450/DF representa um importante avanço na proteção do locador contra locatários que se utilizam da purga da mora de forma abusiva. Ao confirmar a possibilidade de despejo diante de inadimplementos reiterados, o STJ reafirmou que o contrato de locação é um negócio jurídico que exige confiança e cumprimento das obrigações por ambas as partes.
O locador, ao alugar um imóvel, confia que receberá os aluguéis na data aprazada, para poder honrar seus próprios compromissos. Quando o locatário reiteradamente descumpre essa obrigação, a relação de confiança se rompe, e o locador fica sujeito a um quadro de insegurança e imprevisibilidade. O despejo, nesse contexto, é a medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual e proteger os interesses do locador.
A decisão também reforça a importância da boa-fé objetiva nas relações contratuais, princípio que orienta todo o ordenamento jurídico brasileiro. O locatário que atrasa sistematicamente o pagamento dos aluguéis age com abuso de direito, frustrando a legítima expectativa do locador de receber a contraprestação pelo uso do imóvel.
Conclusão: Síntese dos Fundamentos e Reafirmação da Segurança Jurídica.

O julgamento do Recurso Especial n. 2.225.450/DF, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, oferece importantes lições sobre a interpretação e aplicação da Lei do Inquilinato, especialmente no que concerne à purga da mora e ao inadimplemento reiterado.
Em primeiro lugar, a decisão reafirma que a purga da mora não é um direito absoluto, mas sim um instituto destinado a proteger o locatário de boa-fé que, eventualmente, deixa de cumprir suas obrigações. Quando o inadimplemento se torna contumaz, a purga da mora perde sua razão de ser, e o despejo se impõe como medida necessária para restabelecer o equilíbrio contratual.
Em segundo lugar, o julgamento esclarece que a ação de despejo contém, implícita e logicamente, um pedido de rescisão contratual, de modo que a sentença que decreta o despejo não extrapola os limites da lide. O locador não precisa formular pedido expresso de rescisão para que o juiz possa declarar a extinção do contrato.
Em terceiro lugar, a decisão ratifica a possibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, desde que decorram de fatos geradores distintos, e reafirma os óbices processuais das Súmulas 5, 7 e 284 do STJ/STF, que vedam o reexame de provas, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o conhecimento de recursos com fundamentação deficiente.
Por fim, o julgamento reforça a importância da boa-fé e da pontualidade no cumprimento das obrigações contratuais, valores essenciais para a segurança jurídica nas relações locatícias. O locatário que descumpre reiteradamente suas obrigações não pode se valer da purga da mora para protelar indefinidamente o despejo, sob pena de frustrar a legítima expectativa do locador e comprometer a própria finalidade do contrato de locação.
Referências Legais:

Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)
- Art. 9º, III: “A locação também poderá ser desfeita: […] em razão da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.
- Art. 23, I: “O locatário é obrigado a: I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis”.
- Art. 62: Disciplina o procedimento da ação de despejo por falta de pagamento, prevendo a cumulação do pedido de rescisão com a cobrança (inciso I), a purga da mora (inciso II), e a vedação à emenda da mora se já utilizada nos 24 meses anteriores (parágrafo único).
Código Civil (Lei n. 10.406/2002)
- Art. 389: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”.
- Art. 395: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado”.
- Art. 402: “As perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
- Art. 408: “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”.
Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015)
- Art. 85: Disciplina a fixação de honorários advocatícios.
- Art. 319: Estabelece os requisitos da petição inicial, incluindo o pedido.
- Art. 329: Permite a alteração do pedido até a citação.
- Art. 492: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
- Art. 489 e 1.022: Tratam da fundamentação das decisões e dos embargos de declaração.
Súmulas
- Súmula 5/STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
- Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
- Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Jurisprudência Citada
- REsp 2.234.598/RJ, Terceira Turma, DJEN de 19/11/2025.
- REsp 2.115.178/SP, Terceira Turma, DJe 24/5/2024.
- AgInt no REsp 1.981.341/SP, Quarta Turma, DJe 16/3/2023.
- AREsp n. 2.310.215/SP, Quarta Turma, DJEN de 17/11/2025.
- AgInt no AREsp n. 1.276.534/DF, Terceira Turma, DJe de 21/11/2018.
- AgRg no REsp 1.280.274/MG, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015.
- REsp 1.976.485/SP, Terceira Turma, DJe 11/10/2024.
Glossário Jurídico:

Ação de despejo
Ação judicial proposta pelo locador com o objetivo de obter a desocupação compulsória do imóvel pelo locatário, em razão do inadimplemento de obrigações contratuais ou de outras hipóteses previstas em lei. A Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91) estabelece que, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º). A doutrina classifica a ação de despejo como ação executiva lato sensu, com rito próprio regulado pelos arts. 58 a 68 da Lei n. 8.245/91. O procedimento segue, subsidiariamente, o rito comum, adequado às peculiaridades da relação locatícia.
Adimplemento substancial (teoria do)
Teoria que mitiga a rigidez do inadimplemento contratual, permitindo que o contrato seja mantido quando o devedor já tenha cumprido a maior parte de sua obrigação, ainda que de forma imperfeita. Segundo essa teoria, o inadimplemento que não compromete a essência do contrato não autoriza sua resolução. Na locação, contudo, a jurisprudência tem sido rigorosa quanto à pontualidade no pagamento dos aluguéis, considerando o inadimplemento reiterado como violação grave da obrigação principal.
Aluguel
Contraprestação paga pelo locatário ao locador pelo uso temporário de um bem imóvel, conforme definido no art. 1º da Lei n. 8.245/91. O aluguel constitui a obrigação principal do locatário (art. 23, I, da Lei do Inquilinato) e pode ser reajustado anualmente por índice previsto contratualmente (IGP-M, IPCA, entre outros). O não pagamento do aluguel no prazo ajustado configura inadimplemento e pode levar ao despejo.
Boa-fé objetiva
Princípio fundamental do direito contratual, previsto no art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes devem agir com lealdade e confiança recíproca, tanto na celebração quanto na execução do contrato. A boa-fé objetiva impõe deveres anexos às partes, como o dever de informar, de cooperar e de proteger a contraparte. O locatário que reiteradamente descumpre suas obrigações age com abuso de direito, frustrando a legítima expectativa do locador.
Caução
Garantia oferecida pelo locatário para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, especialmente o pagamento dos aluguéis e a devolução do imóvel em bom estado. A caução pode ser prestada em dinheiro, títulos, fiança ou seguro-fiança (art. 37 da Lei n. 8.245/91). Quando prestada em dinheiro, deve ser depositada em caderneta de poupança e pode ser utilizada para quitar débitos do locatário ao final do contrato.
Citação
Ato processual pelo qual o réu é chamado a integrar a relação jurídico-processual, sendo cientificado da existência da ação e intimado para apresentar defesa (arts. 238 e seguintes do CPC). Na ação de despejo, a citação é o marco inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a purga da mora. O prazo para a purgação da mora tem início no momento da juntada do mandado de citação aos autos.
Cláusula penal
Estipulação contratual que prevê uma penalidade para o caso de inadimplemento da obrigação, regulada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil. A cláusula penal não pode ser exigida quando o devedor age sem culpa para o descumprimento da obrigação principal. Sua função é prefixar as perdas e danos, dispensando o credor de comprovar o prejuízo efetivamente sofrido.
Cláusula penal compensatória
Espécie de cláusula penal que tem como objetivo prefixar as perdas e danos decorrentes da inexecução total ou parcial da obrigação. Incide quando há “inexecução completa da obrigação”. A doutrina majoritária a distingue da cláusula penal moratória, sendo que a primeira se refere à rescisão contratual e a segunda à mora no cumprimento. É devida independentemente de prova do prejuízo.
Cláusula penal moratória
Espécie de cláusula penal que incide em caso de “descumprimento de alguma cláusula especial ou simplesmente mora”. É convencionada com o objetivo de desmotivar o devedor a cumprir defeituosamente a obrigação. Diferentemente da cláusula penal compensatória, na cláusula penal moratória o credor pode exigir conjuntamente a multa e o desempenho da obrigação principal.
Congruência (princípio da)
Princípio processual civil, também denominado princípio da adstrição ou da correlação, segundo o qual a decisão judicial deve estar em conformidade com o pedido formulado pela parte autora. Tem suporte legal nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. O juiz não pode decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou fora (extra petita) do que foi pedido. A violação desse princípio pode ensejar a nulidade da decisão ou o decote do excesso.
Despejo
Ato de desocupação do imóvel, determinado judicialmente, em razão do descumprimento das obrigações contratuais pelo locatário. O despejo é a consequência natural da procedência da ação de despejo, sendo executado por meio de mandado expedido pelo juiz (art. 63 da Lei n. 8.245/91). A Lei do Inquilinato prevê hipóteses de despejo liminar, nas quais a desocupação pode ser determinada antes mesmo da citação do réu (art. 59, § 1º).
Distrato
Forma de extinção do contrato por acordo mútuo entre as partes, também denominada resilição bilateral. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato (art. 472 do Código Civil). Diferencia-se da resolução, que decorre do inadimplemento, e da rescisão, que é um termo genérico.
Embargos de declaração
Recurso judicial destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Não se presta a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a aperfeiçoar o pronunciamento judicial. O julgamento de embargos de declaração pode interromper o prazo para a interposição de outros recursos.
Fiador
Terceiro que assume a obrigação de garantir o cumprimento das obrigações do locatário, especialmente o pagamento dos aluguéis e a devolução do imóvel (art. 37 da Lei n. 8.245/91). A fiança é uma garantia pessoal, regulada pelos arts. 818 a 839 do Código Civil. O fiador pode ser executado diretamente, caso o locatário não cumpra suas obrigações, desde que beneficiado pelo ordem de excussão (art. 827 do Código Civil).
Inadimplemento
Descumprimento de uma obrigação, seja por falta de pagamento, seja por outra forma de violação contratual. O inadimplemento pode ser absoluto (quando a prestação já não tem mais utilidade para o credor) ou relativo (mora). No contrato de locação, a falta de pagamento do aluguel constitui grave infração, que enseja a rescisão do contrato.
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)
Tributo municipal incidente sobre a propriedade de imóveis urbanos, previsto no art. 156 da Constituição Federal e regulado pelo Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66). Na locação, a obrigação pelo pagamento do IPTU pode ser atribuída ao locatário por disposição contratual (art. 22, VIII, da Lei n. 8.245/91). O não pagamento do IPTU pelo locatário, quando previsto contratualmente, caracteriza inadimplemento e pode fundamentar ação de despejo.
Locação
Contrato pelo qual uma pessoa (locador) cede temporariamente o uso e gozo de um bem móvel ou imóvel a outra pessoa (locatário), mediante o pagamento de uma contraprestação (aluguel). No Código Civil, a locação de coisas é regulada pelos arts. 565 a 578. A locação de imóveis urbanos é disciplinada pela Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato). A doutrina a define como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa.
Locatário
Pessoa que ocupa o imóvel em virtude de contrato de locação, obrigando-se a pagar o aluguel e os encargos. O locatário tem o direito de usar o imóvel de acordo com sua destinação, mas deve conservá-lo e restituí-lo ao final do contrato. Sua obrigação principal é o pagamento pontual do aluguel (art. 23, I, da Lei n. 8.245/91).
Locador
Proprietário ou possuidor do imóvel que o cede em locação, recebendo o aluguel como contraprestação. O locador tem o direito de receber o aluguel e os encargos, bem como de reaver o imóvel ao final do contrato ou em caso de inadimplemento. Sua obrigação principal é entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina (art. 22, I, da Lei n. 8.245/91).
Mora
Atraso no cumprimento de uma obrigação, que gera a responsabilidade por perdas e danos. O devedor constitui-se em mora quando não paga no tempo, local e forma devidos. A mora pode ser ex re (decorrente do simples inadimplemento) ou ex persona (mediante interpelação). O simples retardamento no cumprimento da obrigação já caracteriza a mora.
Multa compensatória
Ver Cláusula penal compensatória.
Multa moratória
Ver Cláusula penal moratória.
Negativa de prestação jurisdicional
Omissão do Poder Judiciário em apreciar uma questão que lhe foi submetida, caracterizando violação do direito de ação e do devido processo legal (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A negativa de prestação jurisdicional pode ocorrer quando o juiz deixa de se manifestar sobre pedido formulado pela parte, ou quando o tribunal deixa de apreciar questão suscitada em recurso. O remédio processual cabível é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
Perdas e danos
Indenização devida ao credor em razão do inadimplemento da obrigação, abrangendo o dano emergente (o que o credor efetivamente perdeu) e os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de lucrar), nos termos do art. 402 do Código Civil. A cláusula penal pode prefixar as perdas e danos, dispensando o credor de comprovar o prejuízo (art. 416 do Código Civil).
Purga da mora (purgação da mora)
Instituto jurídico que permite ao devedor sanar sua inadimplência, pagando as parcelas em atraso, antes que a ação seja concluída. Na ação de despejo por falta de pagamento, o locatário ou o fiador poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, o pagamento do débito atualizado (art. 62, II, da Lei n. 8.245/91). A purga da mora é um direito do devedor, mas sua reiteração pode converter-se em ato emulativo contra o credor. O locatário não poderá purgar a mora caso já tenha se utilizado dessa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação (art. 62, parágrafo único).
Recurso especial
Recurso de natureza excepcional, interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisões de tribunais regionais federais ou dos tribunais de justiça dos Estados, nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal. Destina-se a uniformizar a interpretação da lei federal. Não se presta ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) nem à reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).
Rescisão contratual
Termo genérico que pode abranger tanto a resolução quanto a resilição de um contrato. Em uso mais preciso, aplica-se à anulação de um contrato inválido, ou seja, quando o contrato, por ser nulo, não pode produzir efeitos legais válidos. A Lei do Inquilinato utiliza o termo “rescisão” de forma genérica para designar a extinção do contrato de locação.
Resilição contratual
Extinção do contrato pela vontade das partes, sem que haja inadimplemento. Pode ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia). A resilição unilateral opera mediante denúncia notificada à outra parte, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita (art. 473 do Código Civil). Diferencia-se da resolução, que decorre do inadimplemento.
Resolução contratual
Extinção do contrato motivada pelo inadimplemento de uma das partes. Ocorre quando uma das partes não cumpre com suas obrigações contratuais. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do Código Civil). A resolução pode ser pleiteada judicialmente ou operar de pleno direito se houver cláusula resolutiva expressa (art. 474 do Código Civil).
Súmula
Enunciado que resume a orientação jurisprudencial de um tribunal sobre determinada matéria, servindo como guia para decisões futuras. As súmulas têm caráter vinculante e são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. No STJ, as súmulas são aprovadas pela Corte Especial e publicadas no Diário da Justiça.
Súmula 5/STJ
Enunciado da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Esse verbete impede que o STJ reavalie a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, sob pena de violar a competência constitucional da Corte. Aplica-se quando a controvérsia envolve a exegese de disposições contratuais.
Súmula 7/STJ
Enunciado da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Esse verbete impede que o STJ reanalise o acervo fático-probatório dos autos em recurso especial. Aplica-se quando o recurso pretende rediscutir a existência ou inexistência dos fatos provados nos autos.
Súmula 284/STF
Enunciado da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Aplica-se analogicamente ao recurso especial quando o recorrente não indica, de forma clara, o dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial ou a violação de lei federal.
Sucumbência
Princípio processual segundo o qual a parte vencida arca com as custas processuais e os honorários advocatícios da parte vencedora (art. 85 do CPC). A sucumbência pode ser recíproca, quando ambas as partes decaem em parte de seus pedidos. Os honorários advocatícios são fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa.