Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a impossibilidade de reconhecimento de ofício do cerceamento de defesa em causas que envolvem direitos disponíveis, com fundamento no julgamento dos Embargos de Divergência no EREsp 1.895.933/PA (STJ, 2026).
Palavras-chave: cerceamento de defesa, direitos disponíveis, julgamento extra petita, nulidade relativa, ônus da prova, embargos de divergência, STJ
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1. INTRODUÇÃO – A Problemática do Reconhecimento de Ofício do Cerceamento de Defesa em Direitos Disponíveis.

O processo civil brasileiro, inspirado nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), confere às partes o direito de participar ativamente da construção do convencimento judicial, especialmente mediante a produção de provas.
Contudo, esse direito não é absoluto nem pode ser exercido a qualquer tempo, encontrando limites na própria dinâmica processual, que exige das partes diligência e observância dos prazos e formas estabelecidos em lei.
A discussão sobre os limites do poder-dever do juiz na produção de provas e o reconhecimento de nulidades processuais ganhou relevo com o julgamento dos Embargos de Divergência no EREsp 1.895.933/PA, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 7 de maio de 2026, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti.
O caso, que envolvia uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por um posto de combustíveis contra o Banco Bradesco S/A, suscitou questão processual de extrema relevância:
“pode o Tribunal de segunda instância reconhecer, de ofício, a ocorrência de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando a produção de provas, quando a própria parte não alegou essa nulidade em seu recurso?”
A resposta dada pelo STJ foi negativa, reafirmando entendimento jurisprudencial consolidado de que o cerceamento de defesa, em causas que envolvem direitos disponíveis, constitui nulidade relativa, dependendo de arguição pela parte prejudicada na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015).
O presente artigo tem por objetivo analisar, sob uma perspectiva doutrinária e jurisprudencial, os fundamentos e as consequências desse julgamento, explorando os conceitos de direitos disponíveis, cerceamento de defesa, nulidades processuais (relativas e absolutas), ônus da prova, preclusão e julgamento extra petita. A abordagem buscará ser clara e acessível, evitando o excesso de juridiquês, mas sem perder o rigor técnico necessário à compreensão do tema.
2. OS FATOS QUE DERAM ORIGEM AO JULGAMENTO.

A controvérsia teve origem em uma ação de indenização ajuizada pelo Auto Posto Ourilândia Ltda. contra o Banco Bradesco S/A. O autor da demanda alegava que cheques por ele emitidos teriam sido compensados com assinaturas falsificadas, imputando ao banco falha na prestação de serviços.
Durante a fase instrutória, o autor não requereu a realização de prova pericial para comprovar a alegada falsificação das assinaturas. Ao contrário, postulou expressamente o julgamento antecipado da lide. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, diante da ausência de provas da falsificação.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Contudo, em suas razões recursais, não alegou cerceamento de defesa nem requereu a anulação da sentença para a produção de prova pericial. Limitou-se a sustentar que a falsidade das assinaturas estaria demonstrada pelo fato de os cheques terem sido emitidos após a morte do emitente.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), no julgamento da apelação, reconheceu de ofício o cerceamento de defesa, determinando a anulação da sentença e a produção de prova pericial. O acórdão foi mantido pela Terceira Turma do STJ.
O banco, então, opôs embargos de divergência, apontando que o entendimento da Terceira Turma divergia da jurisprudência consolidada da Quarta Turma, no sentido de que o reconhecimento de ofício do cerceamento de defesa enseja julgamento extra petita.
3. A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência, cassando o acórdão do Tribunal de origem e determinando que se limitasse a analisar a matéria impugnada em sede de apelação.
A relatora, Ministra fundamentou sua decisão em três pilares principais:
Primeiro, destacou que o autor da ação, embora o fundamento de sua pretensão fosse a alegada falsidade dos cheques, não requereu prova pericial durante a instrução, tendo, ao contrário, postulado o julgamento antecipado da causa.
Segundo, ressaltou que, na apelação, o autor não alegou cerceamento de defesa nem pediu a produção de provas, limitando-se a sustentar que a falsidade estaria demonstrada pelo óbito do emitente.
Terceiro, afirmou que o cerceamento de defesa, em se tratando de direitos disponíveis, depende de requerimento tempestivo da parte a quem incumbe o ônus da prova. Não cabe ao juízo suprir de ofício a inércia da parte.
O Ministro Humberto Martins, em seu voto-vista, acompanhou integralmente o entendimento da relatora, destacando que a tese adotada pelo acórdão paradigma (da Quarta Turma) reflete com maior precisão a sistemática do Código de Processo Civil de 2015.
4. DIREITOS DISPONÍVEIS E DIREITOS INDISPONÍVEIS: DISTINÇÃO FUNDAMENTAL.

Para compreender a decisão do STJ, é essencial distinguir entre direitos disponíveis e direitos indisponíveis.
4.1. Direitos Disponíveis.
Direitos disponíveis são aqueles que podem ser livremente transacionados, renunciados ou alterados por seus titulares, por envolverem interesses exclusivamente particulares. O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece, em seu art. 841, que “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
São exemplos de direitos disponíveis:
“a maioria das obrigações contratuais, os direitos creditórios, as indenizações por danos materiais e morais em relações privadas, entre outros.
No caso julgado pelo STJ, a pretensão indenizatória do posto de combustíveis contra o banco envolvia direitos patrimoniais disponíveis.
4.2. Direitos Indisponíveis.
Direitos indisponíveis, por sua vez, são aqueles que não podem ser objeto de renúncia ou transação, por envolverem interesses que transcendem a esfera particular do titular, alcançando valores sociais, éticos ou de ordem pública.
São exemplos:
“o direito à vida, à integridade física, à liberdade, os direitos da personalidade (em sua essência), os direitos dos menores e incapazes, e os direitos difusos e coletivos (como o meio ambiente)”.
4.3. Repercussão no Processo Civil.
A distinção entre direitos disponíveis e indisponíveis repercute diretamente no processo civil, especialmente no que tange aos poderes do juiz e à aplicação do princípio da busca da verdade real.
Nos processos que envolvem direitos indisponíveis, o juiz tem maior liberdade para determinar provas de ofício, suprindo eventual inércia das partes, pois o interesse público está em jogo.
Já nos processos que envolvem direitos disponíveis, prevalece o princípio dispositivo, segundo o qual as partes têm a iniciativa e a responsabilidade pela produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações.
Como bem destacou a Ministra em seu voto:
“O direito à produção de provas, em se tratando de direitos disponíveis, depende de requerimento tempestivo da parte a quem incumbe o ônus da prova”.
5. CERCEAMENTO DE DEFESA: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA.

5.1. Conceito de Cerceamento de Defesa.
O cerceamento de defesa ocorre quando a parte é indevidamente impedida de produzir provas essenciais à comprovação de suas alegações, ou quando o juiz profere decisão de mérito sem que o processo esteja suficientemente instruído, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
O art. 370 do CPC/2015 estabelece que
“caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Contudo, essa faculdade do juiz não pode ser confundida com um dever absoluto de suprir a inércia das partes, especialmente quando se trata de direitos disponíveis.
5.2. Natureza Jurídica: Nulidade Relativa.
A doutrina e a jurisprudência majoritárias classificam o cerceamento de defesa como nulidade relativa, e não absoluta. Isso significa que:
- Depende de arguição pela parte prejudicada;
- Deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos;
- Sujeita-se à preclusão caso não seja tempestivamente arguida;
- É sanável, podendo ser convalidada pela inércia da parte.
Como explicou a Ministra Maria Isabel Gallotti: “As nulidades relativas são sanáveis e dependem de provocação da parte interessada, diferentemente das nulidades absolutas, que são de ordem pública e podem ser decretadas de ofício pelo juiz”.
5.3. Nulidades Absolutas x Nulidades Relativas.
As nulidades absolutas são aquelas que violam normas de ordem pública, interesses sociais ou garantias fundamentais. Podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte. Exemplos: incompetência absoluta, falta de citação válida, ausência de defesa técnica em processo penal.
As nulidades relativas, por outro lado, violam apenas interesses particulares das partes. Dependem de arguição pela parte prejudicada na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC/2015).
O art. 278 do CPC/2015 é claro:
“A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
5.4. O Princípio “Pas de Nullité Sans Grief”.
O direito processual civil consagra o princípio “pas de nullité sans grief” (sem prejuízo não há nulidade). Isso significa que, mesmo diante de uma irregularidade processual, a nulidade só será decretada se a parte demonstrar que sofreu efetivo prejuízo.
No caso julgado pelo STJ, o autor não demonstrou prejuízo, pois ele próprio havia requerido o julgamento antecipado da lide e não se insurgiu contra a ausência de prova pericial em momento oportuno.
6. O ÔNUS DA PROVA E A INÉRCIA DA PARTE.

6.1. Regras Gerais do Ônus da Prova.
O ônus da prova é o encargo que a lei impõe a cada parte de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (ao autor) ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (ao réu), conforme o art. 373 do CPC/2015.
No caso em análise, o autor da ação de indenização tinha o ônus de provar a falsificação das assinaturas dos cheques, pois esse era o fato constitutivo de seu direito à indenização. A prova pericial grafotécnica seria o meio adequado para essa comprovação.
6.2. A Inércia da Parte e Suas Consequências.
O autor, contudo, não requereu a prova pericial e, mais do que isso, requereu o julgamento antecipado da lide. Essa conduta processual revela que o autor, voluntariamente, dispensou a produção de prova pericial, assumindo os riscos de uma eventual improcedência por falta de provas.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que:
“não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir a fim de corroborar suas alegações, permanece inerte”.
6.3. A Impossibilidade de o Juiz Suprir a Inércia da Parte.
O art. 370 do CPC/2015 confere ao juiz o poder de determinar provas de ofício. Contudo, esse poder não é absoluto e deve ser exercido com cautela e moderação, especialmente em causas que envolvem direitos disponíveis.
O juiz não pode, de ofício, substituir-se à parte na condução da instrução probatória, sob pena de violar o princípio da imparcialidade e o princípio dispositivo. Como destacou a Ministra:
“Inércia da parte no cumprimento de seu ônus probatório que não cabe ao julgador suprir”.
7. O PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL E SEUS LIMITES.

7.1. O Que é o Princípio da Busca da Verdade Real?
O princípio da busca da verdade real (ou verdade material) é um princípio informador do processo civil que orienta o juiz a não se contentar com a verdade meramente formal ou processual, buscando, sempre que possível, a reconstrução dos fatos tal como realmente ocorreram.
No processo penal, esse princípio tem aplicação mais ampla, dado o interesse público na apuração da verdade e na punição dos culpados. No processo civil, contudo, sua aplicação é mitigada, especialmente em causas que envolvem direitos disponíveis.
7.2. Limites da Busca da Verdade Real no Processo Civil
O Código de Processo Civil de 2015, embora mantenha o princípio da busca da verdade real, estabelece limites claros à atuação oficiosa do juiz:
- Art. 370: o juiz pode determinar provas de ofício, mas não está obrigado a fazê-lo;
- Art. 373: o ônus da prova incumbe às partes, não ao juiz;
- Art. 10: é vedada a decisão surpresa, devendo as partes ser previamente ouvidas sobre questões que possam influenciar o julgamento.
No caso julgado pelo STJ, o Tribunal de origem, ao reconhecer de ofício o cerceamento de defesa, surpreendeu as partes com uma decisão que não havia sido provocada por nenhuma delas, violando o art. 10 do CPC/2015.
7.3. A Verdade Real e a Segurança Jurídica.
A Ministra em seu voto, ponderou que a permissão para que o Tribunal reconheça de ofício um cerceamento que a própria parte aceitou criaria um ambiente de insegurança jurídica, permitindo ao magistrado “salvar” uma parte negligente ou estratégica que preferiu não recorrer da fase instrutória.
A segurança jurídica exige que as decisões judiciais sejam previsíveis e que as partes possam confiar na estabilidade das decisões processuais. O reconhecimento de ofício de nulidades relativas, não arguidas tempestivamente, compromete essa previsibilidade.
8. PRECLUSÃO: O INSTITUTO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO TARDIO DE NULIDADES.

8.1. Conceito de Preclusão.
A preclusão é a perda de uma faculdade ou poder processual em razão do não exercício no momento oportuno. O CPC/2015 prevê três espécies de preclusão:
- Preclusão temporal: perda do direito de praticar um ato após o decurso do prazo legal;
- Preclusão lógica: perda do direito de praticar um ato incompatível com outro anteriormente praticado;
- Preclusão consumativa: perda do direito de praticar um ato após ele já ter sido praticado.
8.2. A Preclusão e o Cerceamento de Defesa.
O art. 278 do CPC/2015 estabelece que:
“a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
No caso em análise, o autor teve duas oportunidades:
- Antes da sentença: quando requereu o julgamento antecipado da lide, poderia ter requerido a produção de provas;
- Na apelação: Se tivesse requerido a produção de prova, que seria o correto, e a prova indeferida, poderia ter alegado o cerceamento de defesa como preliminar de nulidade da sentença.
Como o autor não requereu a produção de provas no momento oportuno, operou a preclusão de seu direito de alegar a nulidade.
8.3. A Distinção entre Preclusão e Coisa Julgada.
É importante distinguir a preclusão da coisa julgada. A preclusão opera-se dentro do mesmo processo, impedindo que a parte reabra discussões já superadas. A coisa julgada, por sua vez, opera-se após o trânsito em julgado da decisão, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito.
No caso em análise, em resumo, fica a lição:
“a preclusão impediu o autor de alegar, em grau de apelação, uma nulidade que ele mesmo havia provocado (ao requerer o julgamento antecipado) e que não foi objeto de seu recurso“.
9. JULGAMENTO EXTRA PETITA: O VÍCIO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

9.1. Conceito de Julgamento Extra Petita.
O julgamento extra petita ocorre quando o juiz decide além dos limites do pedido, concedendo providência jurisdicional diversa ou mais ampla do que aquela requerida pela parte. É uma violação do princípio da congruência ou princípio da correlação, segundo o qual a decisão judicial deve guardar correspondência com o pedido formulado pela parte (art. 492 do CPC/2015).
9.2. Por Que o Reconhecimento de Ofício do Cerceamento de Defesa Configura Julgamento Extra Petita?
O STJ entende que o reconhecimento de ofício, pelo Tribunal, de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide enseja julgamento extra petita. Isso ocorre porque:
- O Tribunal está decidindo sobre matéria não impugnada pela parte em seu recurso;
- O Tribunal está concedendo provimento (anulação da sentença) sem que a parte tenha requerido;
- O Tribunal está violando o princípio da devolutividade, segundo o qual o recurso devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada (art. 1.013 do CPC/2015).
9.3. O Princípio “Tantum Devolutum Quantum Appellatum”.
O art. 1.013 do CPC/2015 estabelece que:
“a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Esse é o chamado princípio tantum devolutum quantum appellatum (tanto se devolve quanto se apela).
Isso significa que o Tribunal de segunda instância não pode conhecer de matérias não impugnadas pelo recorrente em suas razões de apelação, salvo as exceções legais (como as questões de ordem pública).
No caso em análise, o autor não impugnou, em sua apelação, a ausência de produção de provas. O Tribunal de origem, ao reconhecer de ofício o cerceamento de defesa, invadiu matéria não devolvida ao seu conhecimento, incorrendo em julgamento extra petita.
10. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.

10.1. O Acórdão Paradigma (AgInt no AREsp 1.900.579/MA).
O acórdão paradigma, invocado pelo embargante, foi proferido pela Quarta Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, e assim ficou ementado:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Em regra, o cerceamento de defesa não pode ser afirmado, de ofício, pelo Tribunal, sendo obrigatória a impugnação da matéria para seu reconhecimento. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.”
10.2. Outros Precedentes Relevantes.
O STJ tem reiterado esse entendimento em diversos julgados:
“O reconhecimento, de ofício, pelo Tribunal local, de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide enseja julgamento extra petita” (REsp 1.454.071/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015).
10.3. O Tema Repetitivo 572/STJ.
O Tema Repetitivo 572/STJ estabelece que:
“Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial” (REsp 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014).
Contudo, a Ministra Maria Isabel Gallotti destacou que esse entendimento não se aplica ao caso concreto, porque o embargado não requereu a prova pericial e não alegou cerceamento de defesa em momento oportuno.
11. O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).

O art. 10 do CPC/2015 estabelece que:
“o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
No caso em análise, o Tribunal de origem, ao reconhecer de ofício o cerceamento de defesa, violou o princípio da não surpresa, pois:
- As partes não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento do cerceamento de defesa;
- O autor não havia alegado a nulidade em seu recurso;
- O banco não teve a oportunidade de se defender contra a alegação de cerceamento de defesa.
A Ministra Maria Isabel Gallotti destacou que:
“o juiz não pode reconhecer de ofício eventual cerceamento de defesa para determinar novas diligências sem provocação da parte interessada. Essa prática configuraria decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC“.
12. OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: NATUREZA E FUNÇÃO.

12.1. Conceito e Cabimento.
Os embargos de divergência é um recurso previsto no art. 1.043 do CPC/2015, cabível contra acórdão proferido em recurso especial ou agravo em recurso especial que divirja de julgamento de outra turma ou seção do STJ, ou de turma recursal dos Juizados Especiais.
A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência do STJ, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria.
12.2. Pressupostos de Admissibilidade.
Para que os embargos de divergência sejam admitidos, é necessário:
- Divergência jurisprudencial: o acórdão recorrido deve divergir de outro acórdão do STJ ou de turma recursal;
- Similitude fática: os casos confrontados devem envolver situações fáticas semelhantes;
- Similitude jurídica: a divergência deve ser sobre a mesma questão de direito.
12.3. Aplicação no Caso Concreto.
No caso em análise, o embargante (Banco Bradesco) demonstrou a divergência entre o acórdão da Terceira Turma (que manteve o reconhecimento de ofício do cerceamento de defesa) e o acórdão da Quarta Turma (que entendeu ser impossível o reconhecimento de ofício).
A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, reconheceu a divergência e deu provimento aos embargos, pacificando a jurisprudência no sentido de que o cerceamento de defesa não pode ser reconhecido de ofício em causas que envolvem direitos disponíveis.
13. CONCLUSÃO – A Consolidação da Segurança Jurídica e a Responsabilidade Processual das Partes.

13.1. Síntese dos Fundamentos da Decisão.
O julgamento dos Embargos de Divergência no EREsp 1.895.933/PA, pela Segunda Seção do STJ, reafirmou entendimento jurisprudencial consolidado de que não é possível o reconhecimento de ofício de cerceamento de defesa pelo Tribunal, no julgamento de apelação, especialmente em causas relativas a direitos disponíveis.
Os fundamentos da decisão podem ser sintetizados nos seguintes pontos:
- O cerceamento de defesa é nulidade relativa, que depende de arguição pela parte prejudicada na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC/2015);
- A parte que requer o julgamento antecipado da lide e não requer a produção de provas não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa;
- O ônus da prova incumbe à parte a quem aproveita a prova (art. 373 do CPC/2015), não podendo o juiz suprir de ofício a inércia da parte em causas que envolvem direitos disponíveis;
- O reconhecimento de ofício do cerceamento de defesa, sem provocação da parte, configura julgamento extra petita, violando o princípio da congruência e o princípio da devolutividade (art. 1.013 do CPC/2015);
- O princípio da busca da verdade real tem aplicação mitigada no processo civil, especialmente em causas que envolvem direitos disponíveis, devendo ser ponderado com os princípios da segurança jurídica e da preclusão.
13.2. Importância do Julgamento para a Segurança Jurídica.
O julgamento é de extrema importância para a segurança jurídica e a estabilidade processual. Ao estabelecer que o cerceamento de defesa não pode ser reconhecido de ofício, o STJ:
- Desencoraja o uso estratégico do processo, impedindo que a parte inerte se beneficie de sua própria negligência;
- Confere previsibilidade às decisões judiciais, permitindo que as partes confiem na estabilidade dos atos processuais;
- Respeita o princípio dispositivo, assegurando que as partes assumam a responsabilidade pela condução de seus interesses;
- Preserva a imparcialidade do juiz, evitando que ele substitua a parte na condução da instrução probatória.
13.3. Reflexões Finais.
O processo civil brasileiro caminha para um equilíbrio entre o princípio da busca da verdade real e o princípio da segurança jurídica. O julgamento em análise reflete essa tendência, ao estabelecer que a verdade real não pode ser buscada a qualquer custo, sacrificando a previsibilidade e a estabilidade processuais.
Como bem destacou a Ministra Maria Isabel Gallotti, “a permissão para que o Tribunal reconheça de ofício um cerceamento que a própria parte aceitou criaria um ambiente de insegurança jurídica, permitindo ao magistrado ‘salvar’ uma parte negligente ou estratégica que preferiu não recorrer da fase instrutória”.
A decisão do STJ, portanto, não nega a importância do direito à prova ou do contraditório, mas estabelece que esses direitos devem ser exercidos no momento processual adequado, sob pena de preclusão. É uma lição de responsabilidade processual e de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015), que exige das partes diligência e cooperação para o andamento célere e justo do processo.
14. REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.

14.1. Legislação.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa).
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): art. 841 (transação sobre direitos patrimoniais).
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
- Art. 5º (princípio da boa-fé objetiva);
- Art. 10 (princípio da não surpresa);
- Art. 278 (nulidade relativa e preclusão);
- Art. 370 (poderes do juiz na produção de provas);
- Art. 371 (livre convencimento motivado);
- Art. 373 (ônus da prova);
- Art. 489 (fundamentação das decisões);
- Art. 492 (princípio da congruência);
- Art. 1.013 (efeito devolutivo da apelação);
- Art. 1.043 (embargos de divergência).
- Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006: informatização do processo judicial e assinatura eletrônica.
14.2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- EREsp 1.895.933/PA (Segunda Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/05/2026) – Julgamento paradigma.
- AgInt no AREsp 1.900.579/MA (Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 02/05/2022, DJe 06/05/2022) – Acórdão paradigma.
- AgInt no AREsp 2.303.952/RN (Quarta Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/11/2023, DJe 28/11/2023).
- REsp 1.645.744/SP (Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017).
- REsp 1.454.071/PR (Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015).
- REsp 1.124.552/RS (Corte Especial, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) – Tema Repetitivo 572.
15. GLOSSÁRIO JURÍDICO.

Ampla defesa:
garantia constitucional (art. 5º, LV, da CF) que assegura à parte o direito de utilizar todos os meios legais para se defender em juízo, incluindo a produção de provas, a interposição de recursos e a apresentação de alegações finais.
Apelação:
recurso cabível contra sentença, que devolve ao Tribunal de segunda instância o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.009 e seguintes do CPC/2015).
Cerceamento de defesa:
impedimento indevido à parte de produzir provas essenciais à comprovação de suas alegações ou julgamento antecipado do mérito sem instrução suficiente.
Coisa julgada:
qualidade da decisão judicial de mérito que se torna imutável e indiscutível após o trânsito em julgado (art. 502 do CPC/2015).
Contraditório:
princípio constitucional (art. 5º, LV, da CF) que assegura às partes o direito de serem ouvidas e de se manifestarem sobre todas as questões debatidas no processo.
Direitos disponíveis:
direitos que podem ser livremente transacionados, renunciados ou alterados por seus titulares, por envolverem interesses exclusivamente particulares (art. 841 do Código Civil).
Direitos indisponíveis:
direitos que não podem ser objeto de renúncia ou transação, por envolverem interesses que transcendem a esfera particular do titular (ex.: direito à vida, à integridade física, direitos da personalidade).
Efeito devolutivo:
efeito do recurso que devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada pela parte recorrente (art. 1.013 do CPC/2015).
Embargos de divergência:
recurso previsto no art. 1.043 do CPC/2015, cabível contra acórdão proferido em recurso especial ou agravo em recurso especial que divirja de julgamento de outra turma ou seção do STJ, ou de turma recursal dos Juizados Especiais.
Extra petita (julgamento):
decisão judicial que concede providência diversa ou mais ampla do que aquela requerida pela parte, violando o princípio da congruência (art. 492 do CPC/2015).
Livre convencimento motivado:
sistema adotado pelo CPC/2015 (art. 371), segundo o qual o juiz aprecia as provas livremente, mas deve fundamentar sua decisão, indicando os motivos que levaram à formação de seu convencimento.
Nulidade absoluta:
vício processual que viola normas de ordem pública, podendo ser reconhecido de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nulidade relativa:
vício processual que viola apenas interesses particulares das partes, dependendo de arguição pela parte prejudicada na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC/2015).
Ônus da prova:
encargo que a lei impõe a cada parte de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (ao autor) ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (ao réu), conforme o art. 373 do CPC/2015.
Pas de nullité sans grief:
princípio do direito processual segundo o qual, mesmo diante de uma irregularidade processual, a nulidade só será decretada se a parte demonstrar que sofreu efetivo prejuízo.
Preclusão:
perda de uma faculdade ou poder processual em razão do não exercício no momento oportuno, podendo ser temporal, lógica ou consumativa (art. 278 do CPC/2015).
Princípio da aquisição processual (ou comunhão da prova):
princípio segundo o qual as provas produzidas no processo pertencem ao processo, não às partes, podendo ser utilizadas independentemente de quem as produziu.
Princípio da boa-fé objetiva:
princípio que exige das partes conduta leal, honesta e cooperativa no processo (art. 5º do CPC/2015).
Princípio da congruência (ou correlação):
princípio segundo o qual a decisão judicial deve guardar correspondência com o pedido formulado pela parte (art. 492 do CPC/2015).
Princípio da devolutividade:
princípio segundo o qual o recurso devolve ao Tribunal apenas a matéria impugnada pela parte recorrente (art. 1.013 do CPC/2015).
Princípio da não surpresa:
princípio (art. 10 do CPC/2015) que veda ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
Princípio da verdade real (ou verdade material):
princípio que orienta o juiz a buscar a reconstrução dos fatos tal como realmente ocorreram, não se contentando com a verdade meramente formal.
Princípio dispositivo:
princípio segundo o qual as partes têm a iniciativa e a responsabilidade pela condução do processo, incluindo a produção de provas.
Recurso especial (REsp):
recurso de competência do STJ, cabível contra decisão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que contrarie lei federal, ou que dê à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído o STJ (art. 105, III, da CF).
Segurança jurídica:
princípio que exige que as decisões judiciais sejam estáveis, previsíveis e coerentes, permitindo que os cidadãos confiem na ordem jurídica.
Tantum devolutum quantum appellatum:
princípio segundo o qual “tanto se devolve quanto se apela”, ou seja, o recurso devolve ao Tribunal apenas a matéria impugnada pela parte recorrente.
Transação:
negócio jurídico pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, põem fim a um litígio ou previnem um litígio futuro (art. 840 do Código Civil).