Análise do julgamento do STJ que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia robótica em tratamento oncológico, mesmo antes da inclusão no rol da ANS, e as inovações processuais sobre a tempestividade recursal. Entenda os impactos para beneficiários e operadoras.
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Introdução: O Julgamento que Redefiniu Fronteiras.

O ano de 2026 ficará marcado como um divisor de águas na relação entre beneficiários e operadoras de planos de saúde no Brasil. Em uma decisão que ecoa muito além dos autos do processo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, consolidou um entendimento que sintetiza a evolução do direito contemporâneo: a cobertura de procedimentos para tratamento oncológico deve ser garantida, independentemente da listagem no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e o processo judicial não pode ser obstaculizado por formalismos que impeçam a análise do mérito.
O caso em análise (REsp n. 2.235.175/RS), traz à tona duas grandes questões do direito pátrio:
- a primeira, de natureza processual, diz respeito à tempestividade do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, e;
- a segunda, de mérito, trata da obrigatoriedade de custeio de técnica cirúrgica robótica para o tratamento de câncer de próstata.
Este trabalho propõe uma análise doutrinária do julgamento, explorando os fundamentos legais, a evolução jurisprudencial e os impactos práticos para a sociedade, com linguagem clara e acessível, mas com o rigor analítico que a matéria exige.
1. A Nova Roupagem do Recurso Especial: Superando o Formalismo Processual.

1.1. O Princípio da Unirrecorribilidade e suas Exceções à Luz da Razoabilidade.
O sistema recursal brasileiro é estruturado sobre pilares que visam garantir a estabilidade e a celeridade das decisões judiciais. Um desses pilares é o princípio da unirrecorribilidade, também chamado de singularidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, com o mesmo fundamento.
A razão de ser desse princípio é evitar a multiplicidade de impugnações que poderiam travar o andamento do processo e comprometer a eficiência da prestação jurisdicional.
Contudo, como bem salienta a doutrina processualista moderna, o direito processual não pode ser um fim em si mesmo, mas sim um instrumento para a realização da justiça. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC) incorporou esse espírito ao consagrar o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º), determinando que o juiz deve resolver o mérito sempre que possível, evitando decisões meramente formais.
Além disso, o art. 218, § 4º, do CPC, estabelece que o ato praticado antes do termo inicial do prazo é considerado tempestivo, o que confere validade a recursos interpostos de forma antecipada, desde que respeitada a boa-fé processual.
1.2. A Súmula 579 do STJ e o Adeus ao Formalismo Exagerado.
A controvérsia processual no julgamento em comento reside na seguinte questão: o recurso especial interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela mesma parte precisa ser ratificado?
A resposta, hoje consolidada pela Súmula 579 do STJ, é negativa, desde que o julgamento anterior permaneça inalterado.
Essa mudança representa uma evolução significativa em relação à antiga Súmula 418, que exigia a ratificação. O cancelamento do verbete anterior acompanhou a tendência do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestara no sentido de que :
“as preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso por ela interposto antecipadamente, em decorrência de purismo formal injustificado” (AI n. 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED, STF).
No caso dos autos, o recorrente interpôs o recurso especial antes do julgamento dos seus próprios embargos de declaração. O Tribunal de origem, em uma interpretação restritiva, inadmitiu o recurso com base no princípio da unicidade recursal. No entanto, o STJ, aplicando a Súmula 579 e o precedente da Corte Especial no REsp n. 1.129.215/DF, reconheceu que, como os embargos de declaração não modificaram o julgamento anterior, a ratificação era desnecessária. O recurso foi, portanto, conhecido, evitando-se um retrocesso que penalizaria a parte por um ato que, ao final, não comprometeu a marcha processual.
1.3. A Interpretação Teleológica do Direito Processual como Garantia de Acesso à Justiça.
O relator destacou em seu voto que o processo deve servir como meio para a realização da justiça, não como um fim em si mesmo. Essa visão teleológica é fundamental para compreender a evolução do direito processual. O formalismo excessivo, que impede a análise do mérito por questões procedimentais, é incompatível com a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII).
A decisão do STJ no REsp n. 2.235.175/RS reforça a necessidade de uma hermenêutica processual que privilegie a solução do direito material em litígio, atendendo à melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais. Ao afastar o formalismo interpretativo, o Tribunal confere efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade, como a justiça e a segurança jurídica.
2. O Direito à Saúde e a Cobertura de Procedimentos Oncológicos: Uma Questão de Vida.

2.1. O Rol da ANS: Taxativo, Exemplificativo ou uma Terceira Via?
A grande controvérsia de mérito no julgamento reside na natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Durante anos, as operadoras de planos de saúde utilizaram a listagem da ANS como uma barreira intransponível para negar cobertura a procedimentos não previstos, especialmente os mais modernos e caros, como a cirurgia robótica. Essa postura, no entanto, revelou-se incompatível com a dinâmica da medicina e com os direitos fundamentais dos consumidores.
A jurisprudência do STJ evoluiu significativamente nesse ponto. A Segunda Seção do Tribunal consolidou a orientação da “taxatividade mitigada” do rol da ANS. Isso significa que, embora o rol seja a referência básica para a cobertura, ele pode ser flexibilizado em situações excepcionais, especialmente quando se trata de tratamentos oncológicos. Essa flexibilização não é arbitrária; deve estar amparada em critérios técnicos, como a prescrição por médico habilitado, a comprovação de eficácia e a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol.
2.2. A Lei 14.454/2022 e o Julgamento da ADI 7.265: O Papel do STF na Consolidação do Direito à Saúde.
A Lei 14.454/2022 trouxe importantes alterações à Lei 9.656/1998, estabelecendo critérios mais claros para a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS. O art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela Lei 14.454/2022, dispõe que a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol deverá ser autorizada pela operadora, desde que haja comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas.
Em 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 7.265, conferiu interpretação conforme a Constituição a esse dispositivo, estabelecendo cinco requisitos cumulativos para a cobertura de procedimentos fora do rol:
- (I) prescrição por médico assistente habilitado;
- (II) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol;
- (III) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS;
- (IV) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e
- (V) existência de registro na Anvisa.
Essa decisão do STF, embora tenha estabelecido critérios rigorosos, não fechou as portas para a cobertura de procedimentos inovadores. Pelo contrário, ao exigir a comprovação de eficácia e a ausência de alternativa, reconheceu que o direito à saúde é um direito fundamental que não pode ser sacrificado por uma lista estática e sujeita a atualizações morosas.
2.3. A Obrigatoriedade do Custeio em Tratamentos Oncológicos: Uma Questão de Vida e Dignidade.
No caso concreto, o Tribunal de origem (TJRS) havia negado a cobertura da cirurgia robótica sob o fundamento de que a técnica não estava prevista no rol da ANS, que considerava taxativo. No entanto, o STJ reformou essa decisão, aplicando o entendimento de que, para o tratamento de câncer, é irrelevante a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
Essa conclusão decorre de uma interpretação sistemática da Lei 9.656/1998. O art. 10, § 4º, da referida lei determina que a amplitude das coberturas será estabelecida pela ANS, mas isso não pode significar uma restrição absoluta ao direito à saúde do beneficiário, especialmente quando se trata de uma doença grave como o câncer.
O STJ entendeu que a negativa de cobertura, baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol, é abusiva, nos termos do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Além disso, a recusa indevida de cobertura ofende o direito básico do consumidor à reparação de danos (art. 6º, VI, do CDC) e pode caracterizar ato ilícito gerador de dano moral, nos termos do art. 186 do Código Civil. A negativa de cobertura, especialmente em um contexto de doença grave, agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, configurando-se como um ato ilícito indenizável.
2.4. A Cirurgia Robótica e a Inclusão no Rol em 2026: A Consagração de um Direito.
Curiosamente, em abril de 2026, a ANS incluiu a prostatectomia radical assistida por robô no rol de procedimentos obrigatórios, tornando-se a primeira cirurgia robótica com cobertura obrigatória pelos planos de saúde no Brasil. A decisão do STJ, proferida em 7 de abril de 2026, antecipou-se a essa inclusão, reconhecendo a obrigatoriedade do custeio com base em critérios técnicos e no direito à saúde, independentemente da listagem.
O relator ressaltou em seu voto que a cirurgia robótica, indicada por médico habilitado, apresentava benefícios em relação às técnicas convencionais, como menor perda sanguínea e melhor recuperação funcional. Assim, a negativa de cobertura, mesmo antes da inclusão no rol, foi considerada abusiva e contrária à jurisprudência consolidada do STJ. Esse raciocínio demonstra a importância de se analisar o caso concreto, com base em laudos médicos e evidências científicas, em vez de se apegar a uma interpretação literal e estática do rol.
3. A Fundamentação Jurídica e a Argumentação Doutrinária.

3.1. O Diálogo das Fontes: CDC, Lei dos Planos de Saúde e Código Civil.
O julgamento é um exemplo clássico de aplicação do diálogo das fontes, técnica de interpretação jurídica que busca compatibilizar diferentes ramos do direito para alcançar uma solução mais justa e adequada ao caso concreto. O STJ, ao julgar o recurso, aplicou harmoniosamente o Código de Defesa do Consumidor, a Lei dos Planos de Saúde e o Código Civil.
- O CDC (arts. 6º, VI, e 51, I) foi utilizado para reconhecer a abusividade da cláusula que exclui a cobertura de técnica necessária para o tratamento de doença coberta, bem como para assegurar o direito à reparação de danos.
- A Lei 9.656/1998 (arts. 10, § 4º e 13) foi interpretada de forma a não restringir o direito à saúde, reconhecendo que a definição da amplitude das coberturas pela ANS não pode significar uma restrição absoluta, especialmente em casos de doenças graves.
- O Código Civil (art. 186) foi invocado para caracterizar o ato ilícito da operadora, que, ao negar cobertura injustificadamente, viola o dever de agir com boa-fé objetiva e causa dano moral ao consumidor.
3.2. A Taxatividade Mitigada como Instrumento de Justiça.
A adoção da taxatividade mitigada pelo STJ, representa um importante equilíbrio entre a necessidade de previsibilidade contratual e a proteção do direito fundamental à saúde. Ao mesmo tempo em que reconhece a legitimidade da regulação pela ANS, o Tribunal impõe limites à atuação das operadoras, vedando a negativa de cobertura baseada em interpretações restritivas e formalistas.
A doutrina tem defendido que a taxatividade mitigada se justifica pela própria natureza dos contratos de plano de saúde, que são contratos de adesão, nos quais o consumidor tem pouco poder de negociação. Nesse contexto, a função social do contrato e a boa-fé objetiva exigem que as operadoras atuem com transparência e lealdade, garantindo ao beneficiário o tratamento mais adequado à sua condição de saúde.
3.3. A Boa-fé Objetiva e a Proteção da Confiança.
A negativa de cobertura de um procedimento indicado por médico habilitado, sem uma justificativa técnica razoável, viola a boa-fé objetiva, princípio basilar dos contratos e da relação de consumo. A operadora, ao celebrar o contrato, assume o dever de custear os tratamentos necessários para a recuperação da saúde do beneficiário. A negativa, portanto, frustra a legítima expectativa do consumidor, que confiou na cobertura para tratar de uma doença grave.
A boa-fé objetiva exige que as partes atuem de acordo com padrões éticos de conduta, respeitando a confiança depositada pela outra parte. No caso dos planos de saúde, a confiança do consumidor é ainda mais relevante, pois envolve a proteção de um bem jurídico de valor inestimável: a vida e a saúde.
Conclusão: A Consolidação de um Direito Fundamental.

O julgamento do REsp n. 2.235.175/RS pelo STJ representa a evolução do direito à saúde e do direito processual civil brasileiro. Em um cenário de constante avanço tecnológico e de crescente judicialização da saúde, a decisão da Quarta Turma, reafirma a primazia do direito material sobre o formalismo processual e a supremacia do direito à vida e à saúde sobre interesses econômicos.
4.1. Em Síntese, os Principais Legados do Julgamento:
- Superação do Formalismo Processual: A aplicação da Súmula 579 do STJ e o cancelamento da Súmula 418 consolidam o entendimento de que a tempestividade do recurso especial não pode ser obstada por formalismos excessivos, especialmente quando a decisão anterior não é alterada. Isso garante maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, alinhando-se ao princípio da primazia do mérito.
- Obrigatoriedade da Cobertura em Tratamentos Oncológicos: A decisão reforça que, para o tratamento de câncer, a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante. O que prevalece é o direito do paciente a receber o tratamento mais adequado, indicado por seu médico, com base em evidências científicas. A negativa de cobertura, baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol, é abusiva e viola o direito fundamental à saúde.
- Diálogo entre as Fontes do Direito: O julgamento demonstra a aplicação harmônica do Código de Defesa do Consumidor, da Lei dos Planos de Saúde e do Código Civil, em um diálogo das fontes que fortalece a proteção do consumidor e do paciente. A interpretação sistemática dessas normas é essencial para garantir a justiça no caso concreto.
- Impacto Prático na Vida dos Cidadãos: Com a decisão, milhares de pacientes com câncer de próstata e outras neoplasias podem ter acesso a tratamentos mais modernos e menos invasivos, como a cirurgia robótica, sem a necessidade de longas batalhas judiciais. A decisão, somada à inclusão do procedimento no rol da ANS em 2026, representa um avanço significativo na proteção da saúde da população.
A decisão do STJ, ao mesmo tempo em que reconhece a legitimidade da regulação pela ANS, impõe limites à atuação das operadoras, vedando a negativa de cobertura baseada em interpretações restritivas e formalistas. Trata-se, sem dúvida, de um avanço na concretização do direito fundamental à saúde e na busca por uma justiça mais humana e eficiente.
Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:
1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
Fundamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição sustenta a necessidade de superação do formalismo excessivo, garantindo que o Poder Judiciário analise o mérito da controvérsia, especialmente quando envolve direito fundamental à saúde.
“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
Fundamento: A celeridade processual justifica a dispensa de ratificação do recurso especial quando o julgamento dos embargos de declaração não altera a decisão anterior, evitando a repetição de atos processuais desnecessários.
2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:
“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”
Fundamento: O princípio da primazia do mérito orienta que o juiz deve resolver o mérito sempre que possível, evitando decisões meramente formais que impeçam a análise do direito material.
“Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”
Fundamento: O dispositivo confere validade a recursos interpostos de forma antecipada, como no caso em que o recurso especial foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, desde que respeitada a boa-fé processual.
“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; […]”
Fundamento: O juiz deve analisar todos os argumentos relevantes para a solução da controvérsia (thema decidendum), não podendo decidir de forma genérica.
“Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente”
Fundamento: A ação condenatória, utilizada no processo, tem por finalidade obrigar a operadora a custear o tratamento indicado.
“Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente”
Fundamento: Possibilita a execução forçada da obrigação de custeio, caso a operadora não cumpra voluntariamente a decisão.
“Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”
Fundamento: A necessidade de uniformização justifica a edição de súmulas e a observância de precedentes, como a Súmula 579 do STJ.
“Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”
Fundamento: Os tribunais inferiores devem observar as súmulas do STJ, como a Súmula 579, que dispensa a ratificação do recurso especial.
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material”
Fundamento: Os embargos de declaração têm natureza integrativa, não reformativa. Seu objetivo é o aperfeiçoamento da decisão, não a sua reforma, o que justifica a dispensa de ratificação do recurso especial quando não há alteração do julgado.
“Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o recorrente que já tiver interposto recurso contra a decisão originária terá o prazo de 15 (quinze) dias para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação”
Fundamento: Se os embargos alterarem a decisão, a parte deve complementar o recurso já interposto. Se não houver alteração, a ratificação é dispensada.
“Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação”
Fundamento: O dispositivo legal, combinado com a Súmula 579 do STJ, fundamenta a dispensa de ratificação do recurso especial interposto na pendência de embargos de declaração, quando o julgamento anterior permanece inalterado.
3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990:
“A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: […] III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”
Fundamento: A boa-fé objetiva exige que as operadoras atuem com lealdade e transparência, não podendo frustrar a legítima expectativa do consumidor de receber o tratamento mais adequado.
“São direitos básicos do consumidor: […] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”
Fundamento: A recusa indevida de cobertura ofende o direito básico do consumidor à reparação de danos, fundamentando o pedido de indenização por danos morais.
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos”
Fundamento: A cláusula que exclui a cobertura de técnica necessária para o tratamento de doença coberta coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo considerada abusiva e, portanto, nula.
4. CÓDIGO CIVIL — LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
Fundamento: A negativa injustificada de cobertura, por violar o dever de boa-fé e causar sofrimento ao paciente, caracteriza ato ilícito gerador de dano moral.
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”
Fundamento: A operadora, ao celebrar o contrato, assume o dever de custear os tratamentos necessários para a recuperação da saúde do beneficiário. A negativa de cobertura, sem justificativa técnica razoável, viola a boa-fé objetiva.
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”
Fundamento: O ato ilícito praticado pela operadora gera a obrigação de indenizar os danos materiais e morais causados ao consumidor.
5. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE — LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998:
“Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)”
Fundamento: A Lei dos Planos de Saúde e o CDC se aplicam de forma simultânea e complementar (diálogo das fontes), reforçando a proteção do consumidor.
“A ANS publicará, anualmente, o rol de procedimentos e eventos em saúde, atualizado com as novas tecnologias, conforme diretrizes de incorporação definidas em regulamento, que constituirá a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999”
Fundamento: O rol da ANS é a referência básica para a cobertura, mas sua interpretação não pode ser absoluta a ponto de restringir o direito à saúde, especialmente em casos de doenças graves.
(Redação dada pela Lei nº 14.454/2022): “Para a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol de que trata o § 4º, a operadora deverá autorizar, desde que haja: I – prescrição por médico ou odontólogo assistente; II – comprovação de eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, de acordo com o estágio da doença e as opções terapêuticas disponíveis; III – recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou de órgão internacional de reconhecida credibilidade na avaliação de tecnologias em saúde”
Fundamento: O dispositivo legal, interpretado conforme a Constituição pelo STF na ADI 7.265, estabelece critérios para a cobertura de procedimentos fora do rol, como a cirurgia robótica, desde que comprovada a eficácia e a necessidade.
“É assegurada ao consumidor a livre escolha entre os produtos oferecidos pela operadora, observadas as normas da ANS, e a cobertura assistencial de que trata o art. 10”
Fundamento: A cobertura assistencial deve ser ampla e compatível com a finalidade do contrato, não podendo ser restringida por interpretações que impeçam o acesso ao tratamento mais adequado.
6. RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANS:
Dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde, estabelecendo a obrigatoriedade de cobertura para os procedimentos listados em seu Anexo I.
Fundamento: A exigência de especificação no Anexo I não autoriza a negativa de cobertura quando há cobertura da doença e indicação médica, especialmente em tratamentos oncológicos.
Estabelece o processo de incorporação de tecnologias no âmbito da saúde suplementar, observando a saúde baseada em evidências.
Fundamento: O processo de incorporação de tecnologias deve observar a saúde baseada em evidências, sem suprimir o tratamento eficaz do beneficiário.
Atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde, incluindo novas tecnologias e procedimentos.
Fundamento: A atualização do rol é dinâmica e não pode impedir o acesso a técnicas necessárias ao tratamento indicado, como a cirurgia robótica, que foi posteriormente incluída no rol em abril de 2026.
7. SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”
Fundamento: A Súmula 579 consolidou o entendimento de que, se os embargos de declaração não alterarem a decisão, o recurso especial interposto anteriormente deve ser conhecido, independentemente de ratificação.
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
Fundamento: O STJ não pode reanalisar o conjunto fático-probatório, razão pela qual determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do dano moral.
Jurisprudência:
- STJ, REsp n. 1.129.215/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015.
- STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.369.657/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019.
- STJ, AgRg no REsp n. 1.006.124/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015.
- STJ, AgInt na Rcl n. 35.595/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020.
- STJ, AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025.
- STJ, AREsp n. 3.001.813/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
- STJ, REsp n. 2.195.960/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.
- STJ, Súmula n. 579.
- STF, AI n. 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015.
- STF, ADI n. 7.265/DF.
Glossário Jurídico:

Para uma compreensão plena do julgamento e de seus desdobramentos, apresentamos um glossário detalhado dos principais termos jurídicos, com definições que vão além do significado literal, explorando suas funções, fundamentos e implicações no mundo do direito.
1. Ação Condenatória
- Definição: É o tipo de ação judicial pela qual o autor (quem processa) pede ao juiz que condene o réu (quem é processado) a cumprir uma obrigação, que pode ser de fazer (ex.: fornecer um tratamento médico), de não fazer (ex.: parar com uma cobrança indevida) ou de pagar uma quantia em dinheiro (ex.: indenização por danos morais).
- Base Legal: Arts. 497 e 497 do Código de Processo Civil (CPC).
- Função: A ação condenatória é a mais comum no direito civil. Ela não se limita a declarar a existência de um direito (ação declaratória) ou a criar uma nova situação jurídica (ação constitutiva); ela visa, principalmente, a efetiva execução da obrigação, caso o réu não cumpra voluntariamente a decisão.
- Implicação: No caso em análise, o autor (CARLOS LEONI) ajuizou uma ação condenatória para obrigar a UNIMED a custear a cirurgia robótica, a ressarcir despesas e a pagar indenização por danos morais. A sentença favorável em primeiro grau só se tornou efetiva porque era uma ação condenatória, permitindo a execução forçada caso a operadora não cumprisse a decisão.
2. Acórdão
- Definição: É a decisão proferida por um órgão colegiado do Poder Judiciário, ou seja, por um conjunto de juízes (desembargadores nos Tribunais de Justiça ou ministros nos Tribunais Superiores) que se reúnem para julgar um recurso ou uma causa de sua competência originária.
- Base Legal: Art. 204 do CPC.
- Características: O acórdão é composto por três partes: relatório (resumo do processo), votos (argumentos de cada julgador) e o dispositivo (a decisão final propriamente dita). A maioria dos votos vence e forma o acórdão. Ele se diferencia da sentença (decisão de primeiro grau) e da decisão monocrática (de um único juiz).
- Implicação: O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou a cobertura, foi o objeto do recurso especial. O acórdão do STJ, que reformou a decisão, é o que agora vincula as partes e serve de precedente para casos semelhantes.
3. Agravo em Recurso Especial (AREsp)
- Definição: É o recurso utilizado quando o recurso especial (REsp) é inadmitido (não é recebido) pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (ex.: TJRS). Nessa situação, a parte interessada interpõe o agravo diretamente ao STJ, para que este analise se o recurso especial deveria ter sido admitido.
- Base Legal: Art. 1.042 do CPC.
- Função: O AREsp tem uma função “filtro”. Ele permite que o STJ controle a decisão de admissibilidade do tribunal inferior, garantindo que um recurso especial que preencha os requisitos legais (como a demonstração de violação de lei federal ou divergência jurisprudencial) não seja barrado injustamente.
- Implicação: No processo em análise, o recurso especial foi inadmitido na origem. A parte recorrente, então, interpôs o AREsp, que foi convertido em recurso especial e, ao final, conhecido pelo STJ. Ou seja, o STJ superou a barreira da inadmissão e passou a analisar o mérito da questão.
4. Agravo Interno (AgInt)
- Definição: É um recurso interposto contra uma decisão monocrática (de um único relator) proferida no âmbito de um tribunal, seja ele um Tribunal de Justiça ou um Tribunal Superior como o STJ. A decisão monocrática, em regra, é uma decisão individual do relator do processo, prevista em lei para casos específicos (ex.: quando o recurso é manifestamente inadmissível).
- Base Legal: Art. 1.021 do CPC.
- Função: O Agravo Interno tem a finalidade de levar a decisão do relator ao conhecimento do órgão colegiado (turma ou seção), para que os demais juízes ou ministros possam reavaliá-la. É uma forma de controle interno da decisão, garantindo que a palavra final seja do colegiado.
- Implicação: Embora não tenha sido o foco do julgamento em questão, o AgInt é um recurso comum no STJ e mostra o funcionamento do princípio do colegiado, que busca evitar decisões unilaterais e garantir a segurança jurídica.
5. Agravo Regimental (AgRg).
- Definição: É um recurso interno, muito semelhante ao Agravo Interno, mas que possui uma nomenclatura específica em alguns tribunais, como o STF e, antigamente, no STJ. Atualmente, com o CPC/2015, o termo foi unificado para “Agravo Interno”, mas a jurisprudência ainda utiliza a nomenclatura antiga em alguns contextos.
- Base Legal: Atualmente, art. 1.021 do CPC (antigo Regimento Interno).
- Função: A função é a mesma do Agravo Interno: submeter ao colegiado a decisão do relator. A diferença é apenas terminológica, ligada à tradição de cada tribunal.
- Implicação: A presença de AgRg na jurisprudência citada demonstra a evolução da nomenclatura, mas o instituto em si mantém sua importância como mecanismo de garantia do duplo grau de jurisdição dentro do próprio tribunal.
6. Ato Ilícito
- Definição: É uma ação ou omissão voluntária, que viola um dever jurídico, causa dano a outra pessoa e gera a obrigação de indenizar. O ato ilícito é o fundamento da responsabilidade civil. Para sua caracterização, são necessários quatro elementos: (I) conduta (ação ou omissão); (II) dano (prejuízo material ou moral); (III) nexo de causalidade (ligação entre a conduta e o dano); e (IV) culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (intenção de causar dano).
- Base Legal: Art. 186 do Código Civil.
- Função: O ato ilícito é o “gatilho” da responsabilidade civil. Ele transforma uma conduta reprovável em uma obrigação de reparar o dano. No direito do consumidor, a mera violação de um dever de conduta (como a boa-fé) pode caracterizar o ato ilícito.
- Implicação: O STJ entendeu que a negativa de cobertura da cirurgia robótica, por ser abusiva e desprovida de justificativa técnica razoável, caracterizou um ato ilícito, pois violou o dever de boa-fé da operadora e causou dano moral ao paciente (sofrimento, ansiedade). Por isso, a questão do dano moral foi devolvida ao tribunal de origem para análise.
7. Boa-fé Objetiva
- Definição: É um princípio que exige das partes um comportamento ético, leal e transparente, não apenas na fase de contratação, mas durante toda a relação contratual e processual. Diferentemente da boa-fé subjetiva (que se refere à intenção da pessoa), a boa-fé objetiva é um padrão externo de conduta, um “dever de agir com honestidade e lealdade”.
- Base Legal: Art. 422 do Código Civil (contratos em geral) e art. 4º, III, do CDC (relação de consumo).
- Função: A boa-fé objetiva gera “deveres anexos” ou laterais, como o dever de informação, de cooperação, de cuidado e de proteção. A violação desses deveres caracteriza o chamado “ato ilícito” e pode gerar responsabilidade civil, mesmo que a conduta não esteja prevista expressamente no contrato.
- Implicação: A negativa de cobertura de um tratamento essencial, sem uma justificativa técnica sólida, viola o dever de lealdade da operadora, pois frustra a confiança legítima do consumidor de que teria acesso ao tratamento mais adequado. A boa-fé é, portanto, um dos pilares para se considerar a negativa abusiva.
8. Código de Defesa do Consumidor (CDC)
- Definição: É a Lei 8.078/1990, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo e criando mecanismos para equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores.
- Base Legal: Lei 8.078/1990.
- Função: O CDC é um microssistema jurídico que rege todas as relações de consumo no Brasil. Ele estabelece direitos básicos do consumidor (como a informação, a proteção contra publicidade enganosa e a reparação de danos), define práticas abusivas e cria um sistema de responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para os fornecedores.
- Implicação: O julgamento aplica o CDC para reconhecer a abusividade da cláusula que nega cobertura (art. 51, I) e para assegurar o direito à reparação de danos (art. 6º, VI). O CDC é fundamental porque trata a relação entre o paciente e o plano de saúde como uma relação de consumo, protegendo o usuário do plano.
9. Danos Morais
- Definição: É a lesão a direitos imateriais, como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade e a dignidade da pessoa humana. Não se trata de um prejuízo material, mensurável em dinheiro, mas de uma dor, sofrimento, angústia, humilhação ou abalo psicológico causado à pessoa.
- Base Legal: Art. 5º, V e X, da CF; art. 186 e 927 do Código Civil.
- Função: A indenização por danos morais tem uma dupla função: reparatória (compensar a vítima pelo sofrimento) e punitiva (punir o ofensor, desestimulando comportamentos semelhantes). O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a condição financeira das partes e a finalidade pedagógica da sanção.
- Implicação: O STJ, no caso, entendeu que a negativa de cobertura de um tratamento para câncer, por ser uma conduta abusiva, pode gerar danos morais. No entanto, como o tribunal de origem não analisou essa questão (porque julgou improcedente o pedido), o STJ determinou o retorno dos autos para que o TJRS analise se, no caso concreto, houve dano moral e qual seria o valor da indenização.
10. Embargos de Declaração (EDcl)
- Definição: São um recurso cabível contra qualquer decisão judicial (sentença, acórdão ou decisão interlocutória) quando houver, na decisão, obscuridade (texto confuso), contradição (ideias incompatíveis), omissão (ausência de análise de questão relevante) ou erro material (ex.: erro de cálculo ou digitação). Não têm a finalidade de reformar a decisão, mas sim de esclarecê-la ou integrá-la.
- Base Legal: Art. 1.022 do CPC.
- Função: Os embargos de declaração têm uma natureza “integrativa”. Eles devolvem a decisão ao mesmo juiz ou tribunal para que este corrija os vícios apontados. Quando interpostos, interrompem o prazo para os demais recursos (como o recurso especial).
- Implicação: No caso, o recorrente opôs embargos de declaração e, antes do julgamento, interpôs recurso especial. O STJ entendeu que, como os embargos não alteraram a decisão, não havia necessidade de ratificação do recurso. Isso demonstra a interação entre os recursos e a evolução do entendimento sobre a tempestividade.
11. Ementa
- Definição: É um resumo da decisão judicial (acórdão) que contém os pontos principais do julgamento: as partes, a questão jurídica discutida, o posicionamento do tribunal e o dispositivo (decisão final). É a “capa” do acórdão, que facilita a compreensão do conteúdo da decisão.
- Base Legal: Não há previsão legal específica, mas é uma prática forense consagrada, regulamentada pelos regimentos internos dos tribunais.
- Função: A ementa serve como uma ferramenta de indexação e pesquisa. Ela permite que advogados, juízes e pesquisadores identifiquem rapidamente o tema do julgamento e sua tese principal. Embora não tenha força vinculante, a ementa é um guia para a interpretação do acórdão.
- Implicação: A ementa do julgamento em análise sintetiza as duas grandes teses: a tempestividade do recurso (Súmula 579) e a obrigatoriedade da cobertura do tratamento oncológico (rol da ANS irrelevante).
12. Intempestivo
- Definição: Diz-se do ato processual, especialmente o recurso, que é praticado fora do prazo legal estabelecido. A intempestividade é uma causa de inadmissibilidade do recurso, ou seja, o tribunal não conhece (não analisa) o recurso interposto fora do prazo.
- Base Legal: Art. 218 do CPC (prazos processuais).
- Função: Os prazos processuais existem para dar segurança jurídica e celeridade ao processo. A intempestividade, portanto, representa uma violação a essa ordem, impedindo que o recurso seja analisado.
- Implicação: No caso, a parte recorrente interpôs o recurso antes do julgamento dos embargos, o que, à luz da antiga Súmula 418, poderia tornar o recurso intempestivo. No entanto, com a nova interpretação (Súmula 579), o recurso foi considerado tempestivo, pois a interposição antecipada não prejudicou o processo.
13. Jurisprudência
- Definição: É o conjunto de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais sobre uma mesma matéria ou interpretação de lei. Não é a decisão isolada de um juiz, mas a orientação predominante que se forma a partir de diversos julgamentos.
- Base Legal: Arts. 926 e 927 do CPC (que tratam da necessidade de uniformização da jurisprudência e da observância de precedentes).
- Função: A jurisprudência cumpre um papel fundamental no direito brasileiro, que adota o sistema do stare decisis (respeito aos precedentes) de forma mitigada. Ela garante a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e a isonomia (tratamento igual para casos iguais), além de orientar a interpretação das leis.
- Implicação: O julgamento do STJ, ao citar diversos precedentes (REsp n. 1.129.215/DF, AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, etc.), consolida a jurisprudência sobre dois temas: a desnecessidade de ratificação de recurso e a obrigatoriedade de cobertura em tratamentos oncológicos. Isso significa que essas teses devem ser aplicadas em casos futuros.
14. Liminar
- Definição: É uma decisão provisória proferida pelo juiz no início do processo, sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera pars) ou com ela, com o objetivo de assegurar a eficácia da decisão final, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. É típica das ações de urgência (tutela de urgência).
- Base Legal: Art. 300 do CPC.
- Função: A liminar antecipa os efeitos da decisão final, garantindo que, durante o processo, o direito do autor não seja prejudicado pela demora do julgamento. Seu caráter é provisório e pode ser revogado ao final do processo.
- Implicação: No processo em análise, o juiz de primeiro grau concedeu uma liminar para que a UNIMED custeasse a cirurgia robótica. Isso permitiu que o paciente tivesse acesso ao tratamento durante o andamento do processo, evitando que a demora do julgamento comprometesse sua saúde.
15. Mérito
- Definição: É a questão central do processo, o direito material que está sendo discutido. Em uma ação de plano de saúde, o mérito é, por exemplo, se a operadora deve ou não cobrir determinado tratamento. É a “razão de ser” da ação.
- Base Legal: Art. 489, § 1º, do CPC (o juiz deve enfrentar os argumentos do mérito).
- Função: Distingue-se das questões processuais (como a tempestividade do recurso, a competência do juiz, etc.). O juiz deve julgar o mérito sempre que possível, evitando decisões que apenas resolvam questões processuais (o chamado “julgamento sem resolução de mérito”).
- Implicação: O STJ, ao conhecer o recurso (superando a questão processual), passou a analisar o mérito da ação, concluindo que a cobertura é devida. Este é o “coração” da decisão, que redefine o direito do autor.
16. Ônus Sucumbencial
- Definição: É a obrigação da parte vencida em um processo de arcar com as despesas processuais (custas, taxas) e com os honorários advocatícios da parte vencedora. É uma consequência financeira da derrota judicial.
- Base Legal: Art. 85 do CPC.
- Função: O ônus sucumbencial visa desestimular o ajuizamento de ações infundadas e compensar a parte vencedora pelos gastos com a defesa de seus direitos. O juiz fixa os honorários de sucumbência em um percentual sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa.
- Implicação: No processo, o TJRS, ao reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, inverteu os ônus sucumbenciais e condenou o autor a pagar os honorários da ré. O STJ, ao dar provimento parcial ao recurso, determinou o retorno dos autos para análise do dano moral, o que pode impactar a definição final sobre quem arcará com esses ônus.
17. Precedente
- Definição: É uma decisão judicial (geralmente de um tribunal superior) que serve como padrão ou modelo para a solução de casos futuros que apresentem a mesma questão jurídica. No Brasil, o sistema de precedentes obrigatórios foi fortalecido pelo CPC/2015.
- Base Legal: Arts. 926 e 927 do CPC.
- Função: Os precedentes garantem a uniformidade, a estabilidade e a coerência do sistema jurídico. Eles vinculam os juízes e tribunais inferiores, que devem aplicar a mesma tese jurídica em casos análogos, a menos que apresentem uma distinção relevante (distinguishing) ou que o precedente seja superado (overruling).
- Implicação: O julgamento do REsp n. 2.235.175/RS se tornou um precedente importante. Ele não é apenas uma decisão para o caso concreto, mas uma orientação para que outros juízes e tribunais, em casos semelhantes, também reconheçam a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos oncológicos, mesmo que não estejam no rol da ANS.
18. Preclusão
- Definição: É a perda do direito de praticar um ato processual por ter ocorrido uma das seguintes situações: (i) preclusão temporal: o prazo para praticar o ato se esgotou; (ii) preclusão consumativa: o ato já foi praticado (não se pode praticá-lo novamente); (iii) preclusão lógica: a parte praticou um ato incompatível com o ato que se pretende praticar (ex.: a parte recorre, mas depois desiste e quer recorrer novamente).
- Base Legal: Art. 223 do CPC.
- Função: A preclusão é um mecanismo de disciplina processual, que garante a ordem e a celeridade do processo. Ela impede que as partes fiquem “reabrindo” discussões já encerradas e que o processo se torne eterno.
- Implicação: A preclusão foi um dos argumentos da operadora para não conhecer o recurso especial, sob o fundamento de que a interposição simultânea de embargos e recurso especial (mesmo com fundamentos diferentes) configuraria preclusão consumativa. O STJ, no entanto, rejeitou esse argumento, entendendo que, no caso, a preclusão não ocorreu.
19. Prequestionamento
- Definição: É a exigência de que a questão federal (a violação de uma lei federal ou da Constituição) tenha sido discutida e decidida de forma explícita pelo tribunal de origem (ex.: TJRS) para que o STJ possa analisá-la em recurso especial ou extraordinário.
- Base Legal: Súmula 282 do STF e Súmula 211 do STJ.
- Função: O prequestionamento evita que o STJ e o STF atuem como uma “terceira instância” reanalisando fatos e provas. A função desses tribunais é uniformizar a interpretação da lei federal, e não reavaliar o caso concreto. Se a questão não foi debatida no tribunal de origem, o STJ não pode analisá-la, pois isso violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Implicação: A operadora alegou falta de prequestionamento. No entanto, o STJ considerou que a matéria foi devidamente debatida no acórdão do TJRS, que se manifestou expressamente sobre a natureza taxativa do rol e a negativa de cobertura.
20. Princípio da Unirrecorribilidade (ou Singularidade Recursal)
- Definição: É o princípio que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, com o mesmo fundamento. O objetivo é evitar a multiplicidade de impugnações, que poderia travar o andamento do processo e causar insegurança jurídica.
- Base Legal: Não há artigo específico, mas o princípio é derivado da lógica do sistema recursal e da preclusão.
- Função: O princípio garante a racionalização do sistema de recursos, impedindo que a parte “ataque” a mesma decisão por várias frentes, com os mesmos argumentos, apenas para ganhar tempo.
- Implicação: No caso, a operadora alegou que a interposição do recurso especial na pendência dos embargos violava a unirrecorribilidade. O STJ, no entanto, entendeu que, como os embargos e o recurso especial têm fundamentos diversos (embargos visam o esclarecimento; o recurso especial visa a reforma), a unicidade não foi violada. Isso demonstra que o princípio não é absoluto e admite exceções.
21. Ratificação
- Definição: É o ato de confirmar, validar ou tornar eficaz um ato jurídico que, por algum motivo, estava pendente ou incompleto. No processo civil, a ratificação de um recurso significa que a parte confirma a interposição de um recurso que foi feito antes do prazo ou antes da conclusão de outro recurso.
- Base Legal: Art. 1.024, § 5º, do CPC.
- Função: A ratificação serve para “curar” um vício processual. Com a ratificação, o recurso que antes poderia ser considerado intempestivo ou inadequado passa a ser válido. No entanto, a Súmula 579 do STJ dispensou a ratificação na hipótese específica de recurso interposto na pendência de embargos de declaração, quando a decisão não é alterada.
- Implicação: A antiga Súmula 418 exigia a ratificação. A nova Súmula 579 a dispensa, o que foi aplicado no caso. Isso significa que, se o julgado não muda, a parte não precisa repetir ou “validar” o recurso já interposto, o que reduz a burocracia e a chance de perder o prazo.
22. Recurso Especial (REsp)
- Definição: É um recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. Sua finalidade é uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional (leis federais, exceto a Constituição). Ele é cabível contra decisões de tribunais de justiça e tribunais regionais federais.
- Base Legal: Art. 105, III, da CF; e arts. 1.029 e seguintes do CPC.
- Função: O STJ não é uma “terceira instância” para reavaliar fatos e provas (a Súmula 7 impede isso). Sua função é garantir que as leis federais sejam interpretadas de forma uniforme em todo o país, evitando decisões conflitantes. Por isso, o REsp é um recurso de “jurisprudência”.
- Implicação: O REsp n. 2.235.175/RS foi interposto para que o STJ uniformizasse o entendimento sobre a cobertura da cirurgia robótica, que era divergente entre a Quarta Turma (entendimento do TJRS) e a Terceira Turma do STJ. O STJ, ao dar provimento, pacificou o entendimento a favor da cobertura.
23. Reexame Fático-Probatório
- Definição: É a análise dos fatos e das provas produzidas no processo, como laudos médicos, testemunhos, documentos, etc. No STJ, em recurso especial, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório, pois isso compete às instâncias ordinárias (juízo de primeiro grau e tribunal de origem).
- Base Legal: Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
- Função: Essa vedação existe para que o STJ não se torne uma terceira instância revisora de provas, o que sobrecarregaria o Tribunal e violaria o princípio da competência. O STJ só pode analisar se a lei foi corretamente aplicada aos fatos, mas não pode reavaliar esses fatos.
- Implicação: O STJ, ao analisar o dano moral, não pode reavaliar as provas para saber se houve ou não sofrimento do paciente. Ele apenas determinou o retorno dos autos ao TJRS para que este, com base nas provas, decida se o dano moral ocorreu e qual o valor da indenização.
24. Rol da ANS
- Definição: É a lista de procedimentos, eventos em saúde e medicamentos que os planos de saúde são obrigados a cobrir de seus beneficiários, publicada e atualizada periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determina a Lei 9.656/1998.
- Base Legal: Art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998.
- Função: O rol da ANS serve como uma referência básica para a cobertura, garantindo um “piso” mínimo de atendimento em todo o país. Ele é atualizado com base em novas tecnologias, evidências científicas e demandas sociais, por meio de um processo de incorporação (como o da CONITEC).
- Implicação: A grande discussão nos autos é se esse rol é taxativo (apenas o que está listado é obrigatório) ou exemplificativo (uma referência que pode ser ampliada). O STJ adotou a “taxatividade mitigada”, ou seja, o rol é a regra, mas pode ser flexibilizado em casos excepcionais, especialmente para doenças graves como o câncer.
25. Súmula
- Definição: É um enunciado que resume a jurisprudência predominante de um tribunal sobre um determinado tema jurídico. As súmulas têm caráter vinculante para os órgãos do mesmo tribunal e para os tribunais inferiores, conforme prevê o art. 927 do CPC.
- Base Legal: Art. 927 do CPC.
- Função: As súmulas têm a função de unificar o entendimento jurisprudencial, conferindo segurança jurídica, previsibilidade e celeridade ao sistema de justiça. Elas evitam que a mesma questão seja discutida inúmeras vezes, criando um padrão de decisão.
- Implicação: O julgamento aplica duas súmulas importantes do STJ: a Súmula 579 (que dispensa a ratificação) e a antiga Súmula 418 (que foi cancelada). Isso demonstra como a jurisprudência evolui e como as súmulas são instrumentos vivos do direito.
26. Taxatividade Mitigada
- Definição: É o entendimento jurisprudencial que reconhece o rol da ANS como a regra geral de cobertura, mas admite a sua flexibilização em situações excepcionais, quando houver comprovação da eficácia do tratamento, recomendação médica e ausência de alternativa terapêutica no rol.
- Base Legal: Decisão dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Segunda Seção do STJ), além da interpretação conforme da ADI 7.265 pelo STF.
- Função: A taxatividade mitigada busca um equilíbrio entre a necessidade de previsibilidade contratual (para as operadoras) e a proteção do direito fundamental à saúde (para os consumidores). Ela permite que, em casos excepcionais, a cobertura seja ampliada para garantir o melhor tratamento.
- Implicação: No caso, o STJ aplicou a taxatividade mitigada para determinar a cobertura da cirurgia robótica, mesmo antes de sua inclusão no rol, porque a técnica era a mais adequada para o paciente e havia laudo médico comprovando sua necessidade.
27. Tempestividade
- Definição: É a qualidade de um ato processual praticado dentro do prazo legal estabelecido. A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade de qualquer recurso. Se o recurso for intempestivo (fora do prazo), ele não será conhecido (analisado) pelo tribunal.
- Base Legal: Art. 218 do CPC.
- Função: A tempestividade garante a ordem e a celeridade do processo, permitindo que as partes saibam com segurança os prazos para se manifestar. O prazo legal é uma garantia de segurança jurídica para ambas as partes.
- Implicação: O STJ, ao aplicar a Súmula 579, declarou a tempestividade do recurso especial, ou seja, reconheceu que o recurso foi interposto dentro do prazo, mesmo tendo sido apresentado antes do julgamento dos embargos. Essa decisão reforça a importância de se interpretar os prazos processuais com razoabilidade.
28. Tese de Julgamento
- Definição: É a conclusão jurídica principal extraída de um julgamento, sintetizando a regra que será aplicada a casos futuros. A tese é o “produto” do precedente, a orientação que vincula os demais órgãos do Judiciário.
- Base Legal: Arts. 926 e 927 do CPC.
- Função: A tese de julgamento é fundamental para o sistema de precedentes. Ela define, de forma clara e objetiva, qual é a solução jurídica para a questão discutida, permitindo que juízes e tribunais a apliquem em casos semelhantes.
- Implicação: A tese fixada no julgamento é: “1. É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF”. Essa tese será aplicada a todos os casos de planos de saúde e tratamentos oncológicos.
29. Thema Decidendum
- Definição: Expressão em latim que significa “o assunto que deve ser decidido”. É a controvérsia central do processo, o ponto principal que o juiz precisa resolver. É a “questão de direito” ou a “questão de fato” que está em litígio.
- Base Legal: Art. 489, § 1º, do CPC (o juiz deve enfrentar o thema decidendum).
- Função: O thema decidendum delimita o objeto da decisão. O juiz não pode decidir sobre o que não foi pedido (princípio da demanda) e deve analisar todos os argumentos relevantes para a solução da controvérsia.
- Implicação: No julgamento, o thema decidendum era, basicamente, se a UNIMED deveria custear a cirurgia robótica. O STJ, ao decidir, respondeu a essa questão central, fixando a tese que orientará decisões futuras.