Entenda a decisão do STJ no Tema 1421 sobre a Data de Início do Benefício (DIB) para filhos menores de 16 anos. Análise jurídica sobre a não retroação da pensão por morte e auxílio-reclusão quando requeridos após 180 dias do evento gerador, com base na Lei 13.846/2019.
Palavras-chave: Pensão por Morte, Auxílio-Reclusão, Data de Início do Benefício, Tema 1421 STJ, Menor de 16 anos, Lei 13.846/2019, Direito Previdenciário, Recurso Repetitivo, INSS, Prescrição.
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Introdução – A Pacificação de uma Controvérsia pelo STJ: O Tema 1421 e Seus Reflexos.

A dinâmica do Direito Previdenciário é marcada por constantes alterações legislativas e pela necessidade de interpretação uniforme das normas por parte do Poder Judiciário. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou uma controvérsia de grande relevância social e jurídica no Tema 1421, estabelecendo a tese sobre a Data de Início do Benefício (DIB) para a pensão por morte e o auxílio-reclusão concedidos a filhos menores de 16 anos.
O cerne da questão reside na seguinte indagação:
“o benefício requerido por um filho menor de 16 anos, em momento posterior a 180 dias do evento gerador (óbito ou prisão), terá seus efeitos financeiros retroagidos a essa data ou apenas a partir do requerimento administrativo?“
O julgamento, conduzido no rito dos recursos repetitivos, analisou a alteração promovida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Este artigo doutrinário e jurisprudencial, embasado estritamente no acórdão e nas leis mencionadas, visa esclarecer os contornos dessa decisão, que impacta diretamente milhares de dependentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em todo o país.
1. O Cenário da Controvérsia e o Tema Repetitivo 1421.

Antes da alteração legislativa de 2019, a jurisprudência e a doutrina majoritária entendiam que, em razão da proteção ao absolutamente incapaz, o prazo para requerer a pensão por morte ou o auxílio-reclusão não corria contra o filho menor de 16 anos.
Aplica-se a regra do art. 198, I, do Código Civil, que suspende a prescrição contra os incapazes. Assim, a DIB (Data de Início do Benefício) poderia retroagir ao evento gerador, independentemente do tempo em que o pedido fosse formulado.
Com o advento da Lei 13.846/2019, o legislador trouxe uma alteração expressa no art. 74, I, da Lei 8.213/91, condicionando a retroação da DIB à data do óbito ao requerimento feito em até 180 (cento e oitenta) dias para filhos menores de 16 anos.
Essa modificação gerou intensos debates nos tribunais de todo o país, com decisões conflitantes. Para dirimir a questão, o STJ afetou os Recursos Especiais (REsp n. 2.256.869 e REsp n. 2.240.220) ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1421 .
A questão jurídica central, delimitada pela Primeira Seção do STJ, foi:
“Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019“ .
2. A Fundamentação da Decisão: Especialidade e Razoabilidade.

A decisão unânime da Primeira Seção do STJ foi no sentido de negar a retroação dos efeitos financeiros do benefício, fixando a DIB na data do requerimento administrativo, quando este ultrapassar o prazo de 180 dias do evento gerador. A tese firmada é clara e objetiva :
“Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.”
Os argumentos que embasaram essa decisão merecem uma análise aprofundada, pois superaram a interpretação tradicional baseada na proteção ao incapaz.
2.1. Distinção entre Data de Início do Benefício e Prescrição.
Um dos pontos-chave do julgamento foi a distinção entre a regra que define a Data de Início do Benefício (art. 74, I) e a regra de prescrição (art. 103 da Lei 8.213/91). O STJ entendeu que o dispositivo que fixa o prazo para requerer o benefício não é uma norma prescricional, mas sim uma norma de direito material que estabelece o quantum e o termo inicial da prestação.
A Relatora destacou que não há conflito entre as normas. A suspensão da prescrição para incapazes (prevista no art. 198, I, do CC e no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91) protege o direito de cobrar as parcelas já vencidas. No entanto, o art. 74, I, atua em momento anterior, definindo se aquelas parcelas chegaram a existir.
Se o benefício não foi requerido no prazo de 180 dias, a lei não cria o direito àquelas prestações pretéritas, logo, não há o que ser prescrito. Tratam-se, portanto, de “dimensões jurídicas distintas e complementares”, nos termos do voto, que cita precedente da 1ª Turma do STJ (REsp n. 2.103.603) .
2.2. Aplicação do Princípio da Especialidade (LINDB).
Para consolidar o entendimento, a Corte aplicou a regra de hermenêutica jurídica do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Assim, a norma geral (que impede a prescrição contra incapazes) e a norma especial (que fixa a DIB com base no prazo de 180 dias) convivem harmonicamente no sistema jurídico. A lei especial previdenciária, por sua vez, regula especificamente a concessão dos benefícios, sem que a regra geral do Código Civil sobre prescrição lhe cause qualquer abalo.
2.3. Compatibilidade com a Proteção à Infância (Art. 227 da CF e Convenção da ONU).
Um dos principais argumentos dos recorridos (os filhos menores) era a violação ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no art. 227, § 3º, II, da Constituição Federal, e no artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990).
O STJ, contudo, ponderou que o direito ao benefício previdenciário não foi afastado, apenas teve seu início definido pela lei. A prestação é preservada, mas seus efeitos financeiros são projetados para o futuro (data do requerimento), e não para o passado.
A Corte entendeu que o prazo de 180 dias é “razoável” e que “trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional”, pois a pensão ou o auxílio destinam-se a substituir a renda do instituidor, e o pedido é, via de regra, formulado rapidamente pelos responsáveis .
A decisão não ignora a especial vulnerabilidade da criança, mas reforça que a atuação do Estado na garantia desse direito está condicionada à observância dos procedimentos e prazos legais, que são de fácil cumprimento.
3. Marco Temporal da Nova Legislação.

A decisão também estabeleceu um marco temporal essencial para a aplicação da tese. A vigência da MP nº 871/2019, que deu a nova redação ao art. 74, iniciou-se em 18 de janeiro de 2019.
Isso significa que a nova regra é aplicável apenas aos eventos geradores (óbito ou recolhimento à prisão) ocorridos a partir de 18/01/2019. Se o fato aconteceu antes dessa data, prevalece a legislação anterior, sendo possível a retroação do benefício para o incapaz, independentemente do prazo do requerimento, nos termos da jurisprudência anterior .
4. Conclusão: Segurança Jurídica e os Impactos da Decisão.

A fixação da tese no Tema 1421 pelo STJ, representa a segurança jurídica no Direito Previdenciário. Ao uniformizar o entendimento sobre a DIB para os dependentes menores de 16 anos, a Corte Superior eliminou as divergências entre os Tribunais Regionais Federais e trouxe previsibilidade tanto para os segurados e seus dependentes quanto para a autarquia previdenciária (INSS) .
4.1. Entendimento final.
A decisão reforça a interpretação literal do art. 74, I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, e estabelece a seguinte hierarquia:
- Para eventos a partir de 18/01/2019, o benefício retroage ao óbito/prisão se requerido em até 180 dias.
- Se o requerimento for após 180 dias, a DIB será a data do requerimento administrativo, não havendo direito a parcelas pretéritas.
- A regra da suspensão da prescrição contra o incapaz (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) não é aplicável para definir o início do benefício, incidindo apenas sobre a cobrança de parcelas já vencidas.
4.2. Perspectivas.
Para os dependentes, a mensagem é clara: a inércia na busca pelo direito previdenciário, mesmo quando se trata de um menor absolutamente incapaz, gera a perda das parcelas referentes ao período entre o evento gerador e o pedido.
A alteração legislativa buscou conciliar a proteção social com a necessidade de gestão eficiente dos recursos públicos e a responsabilização dos representantes legais. A decisão do STJ, ao validar a reforma, consolida essa diretriz, destacando a importância de se observar os prazos legais para a garantia dos direitos previdenciários.
Referências Legais e Jurisprudenciais :

Legislação:
- Constituição Federal de 1988: Art. 227, § 3º, II.
- Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social):
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): Art. 198, I.
- Lei nº 13.846/2019: Lei que converteu a Medida Provisória nº 871/2019.
- Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB): Art. 2º, § 2º.
- Decreto nº 99.710/1990: Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Jurisprudência:
1. Superior Tribunal de Justiça – Primeira Turma REsp n. 2.103.603/SP.
Relator: Ministro Gurgel de Faria
Julgamento: 9 de setembro de 2025
Fundamento citado: Distinção entre a norma que fixa a DIB (art. 74 da Lei 8.213/91) e a norma prescricional (art. 103 da mesma lei). O precedente reconhece que o art. 74 tem escopo exclusivo de definir o marco temporal dos efeitos financeiros, enquanto o art. 103, parágrafo único, protege o direito dos incapazes de reclamar parcelas já vencidas, atuando em “dimensões jurídicas distintas e complementares” .
2. Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Terceira Seção IRDR n. 35 – 5044350-33.2023.4.04.0000/RS.
Relatora: Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani
Julgamento: 25 de março de 2024
Tese fixada: Para recolhimentos à prisão em regime fechado ocorridos a partir de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), a DIB do auxílio-reclusão para filhos menores de 16 anos será a data da prisão quando requerido em até 180 dias, e a data do requerimento administrativo quando postulado após esse prazo .
Fundamentos: Não há antinomia entre o art. 74, I, da Lei 8.213/91 e as regras de suspensão da prescrição contra incapazes; a cronologia e a especialidade (art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB) conduzem à aplicação da norma especial previdenciária .
3. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais PUIL 5037206-65.2021.402.5001/ES
Relator: Juiz Federal Caio Moyses de Lima
Julgamento: 19 de abril de 2023
Tese fixada: “Para o filho menor de 16 (dezesseis) anos do instituidor de auxílio-reclusão aplica-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, caso o benefício não tenha sido requerido naquele prazo.”
4. Recursos Especiais Paradigmas do Tema 1421.
REsp n. 2.256.869/SP (recurso analisado no acórdão).
REsp n. 2.240.220/PR (recurso paradigma afetado conjuntamente).
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Tribunal de origem (REsp 2.256.869): TRF3.
Tribunal de origem (REsp 2.240.220): TRF4.
Afetação: 24 de março de 2026 (Primeira Seção).
5. Tema 1421 do Superior Tribunal de Justiça.
Glossário Jurídico:

Absolutamente Incapaz:
Pessoa que, por disposição legal (como idade inferior a 16 anos), não pode exercer pessoalmente os atos da vida civil, devendo ser representada por seus pais ou tutores (art. 3º do Código Civil).
Acórdão:
Decisão proferida por um órgão colegiado (um conjunto de juízes, como Turmas ou Câmaras) de um tribunal.
Afetação:
Ato pelo qual um recurso é selecionado para ser julgado sob o rito dos repetitivos, representando uma controvérsia idêntica em diversos outros processos.
Agravo em Recurso Especial (AREsp):
Recurso interposto contra a decisão do tribunal de origem que não admite (“não desafoga”) o Recurso Especial, para que o STJ analise a admissibilidade deste.
Amicus Curiae:
“Amigo da Corte”. Instituição ou pessoa física que, não sendo parte no processo, é admitida a participar do julgamento para contribuir com informações e esclarecimentos sobre a matéria em discussão.
Data de Entrada do Requerimento (DER):
Data em que o pedido de benefício é formalizado no INSS.
Data de Início do Benefício (DIB):
Data a partir da qual o benefício passa a ser devido e seus efeitos financeiros são contados.
Data de Início do Pagamento (DIP):
Data em que os valores do benefício começam a ser pagos ao segurado ou dependente.
Ementa:
Síntese da decisão de um tribunal, resumindo o caso, a questão jurídica e o posicionamento adotado.
Evento Gerador:
O fato que dá origem ao direito ao benefício previdenciário, como o óbito (para pensão por morte) ou o recolhimento à prisão em regime fechado (para auxílio-reclusão).
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR):
Instrumento processual utilizado nos Tribunais Regionais Federais e Estaduais para uniformizar a interpretação de questões de direito que se repetem em múltiplos processos, com efeitos vinculantes.
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):
Norma que estabelece as diretrizes gerais para a aplicação e interpretação das leis no Brasil.
LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro):
Norma que estabelece as diretrizes gerais para a aplicação e interpretação das leis no Brasil.
Medida Provisória (MP):
Instrumento com força de lei, editado pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, que precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional para se converter em lei definitiva.
Modulação de Efeitos:
Técnica pela qual o tribunal, ao mudar sua jurisprudência, pode determinar que a nova tese só produza efeitos a partir do julgamento, ou em outra data, para preservar a segurança jurídica.
Pensão por Morte:
Benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado do INSS que falece, aposentado ou não.
Prescrição:
Perda do direito de ação (de cobrar judicialmente) em razão da inércia do titular durante um prazo determinado em lei.
Recurso Especial (REsp):
Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para uniformizar a interpretação da lei federal infraconstitucional, quando a decisão do tribunal de origem a contraria ou a interpreta de forma divergente.
Recurso Repetitivo:
Mecanismo processual (previsto no CPC) que permite a um tribunal superior (STJ ou STF) julgar um recurso que servirá de paradigma para todos os outros processos que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o país.
Regime Geral de Previdência Social (RGPS):
Sistema previdenciário público gerido pelo INSS, que abrange a maioria dos trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos celetistas.
Súmula:
Enunciado que resume a interpretação pacificada de um tribunal sobre determinado tema, servindo como orientação para a aplicação do direito.
Tema Repetitivo:
Número atribuído pelo STJ ou STF a uma controvérsia jurídica afetada para ser julgada sob o rito dos repetitivos.
Turma Nacional de Uniformização (TNU):
Órgão do Conselho da Justiça Federal responsável por uniformizar a interpretação da lei federal nos Juizados Especiais Federais de todo o país.