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“Libertando a Esperança: Um Olhar Profundo sobre o Livramento Condicional”

1. Introdução:

Libertando a Esperança: Um Olhar Profundo sobre o Livramento Condicional é um artigo que aborda o instituto do livramento condicional, demonstrando que esse benefício representa uma importante ferramenta no sistema penal, buscando conciliar a punição do condenado com a oportunidade de reinserção na sociedade.

Regulado pelo Código Penal e pela Lei de Execuções Penais, o livramento condicional estabelece condições específicas para que o condenado possa ser solto antes do cumprimento total da pena, permitindo-lhe a retomada gradual de sua liberdade sob certas condições e supervisionado pelas autoridades competentes.

Neste contexto, torna-se fundamental compreender não apenas os fundamentos desse instituto, mas também o procedimento para sua solicitação. Para que o condenado tenha direito aos direitos e deveres da  liberdade condicional, terá que cumprir os requisitos para concessão, que poderão acarretar consequências caso haja o descumprimento por parte do condenado das condições impostas.

Este artigo tem como objetivo explorar de forma abrangente e detalhada o tema do livramento condicional, fornecendo a forma de sua concessão e suas implicações para os condenados, a sociedade e o processo de ressocialização.

Ao abordarmos melhor esses aspectos, estaremos aptos a analisar criticamente o papel e o impacto desse instituto no contexto da justiça criminal contemporânea.

2. Conceito e Fundamentos do Livramento Condicional: Definição legal e requisitos essenciais.

A definição legal e os elementos essenciais do livramento condicional são fundamentais para compreender como esse instituto funciona dentro do sistema penal.

O livramento condicional é uma forma de progressão de regime de cumprimento de pena, previsto no artigo 83, e seguintes, do Código Penal e regulamentado pelos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).

De acordo com a legislação pátria, o livramento condicional é a libertação antecipada, antecipa-se o regime aberto ou semi-aberto de cumprimento de pena. Para tanto, o condenado tem que cumprir determinados requisitos legais durante o restante da pena imposta. Trata-se de direito subjetivo do condenado, de tal modo, por ser ato vinculado, presentes do requisitos, não pode o juiz negar o livramento.

Os requisitos essenciais para a concessão do livramento condicional incluem:

  • OBJETIVOS:

  • Prazo Cumprido (requisito objetivo): O condenado deve ter cumprido uma parte da pena imposta, que varia de acordo com a natureza do crime.

Assim temos:

  • mais de 1/3, para condenado de bons antecedentes e primário;
  • mais de 1/2, se o condenado for reincidente em crime doloso;
  • entre 1/3 e 1/2, se o condenado não for reincidente em crime doloso, mas tiver maus antecedentes;
  • mais de 2/3, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
  • No caso de somas da penas, quando temos concurso material, necessário se faz observar o montante da pena total, para de constatar se o réu terá direito ao livramento condicional ou terá que cumprir o prazo máximo de encarceramento previsto na legislação penal que é de 30 anos.
  • Caso o réu venha a ser condenado por outro crime durante o cumprimento da pena, o restante da pena a ser cumprida deverá ser somado a pena da nova condenação.
  • Se as penas aplicadas ao condenado forem de grau diferente, hediondo e comum por exemplo, deverá ser aplicada a respectiva regra para que após seja somado o resultado.
  • No caso de contravenções penais, de acordo com o artigo 11, da lei de contravenções é plenamente aplicável o livramento caso a pessoa chegue a ser presa.

  • Reparação do Dano: O condenado deve reparar o dano causado pela infração, seja por meio de indenização à vítima, trabalho ou outras formas de compensação, salvo se não tiver possibilidade de fazê-lo.

  • Pena: Condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) nos (artigo 83, CP).

  • SUBJETIVOS:

  • Bom Comportamento Carcerário: Durante o período de cumprimento da pena, o condenado deve ter bom comportamento carcerário, ou seja, deve ter respeito pelas normas disciplinares do estabelecimento prisional. Essa comprovação é realizada através da elaboração pelo diretor de presídio de atestado de conduta carcerária. O Superior de Tribunal de Justiça editou o seguinte entendimento através da súmula 441, sobre o prazo do livramento condicional, que estabelece que a prática de falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional, contudo, o diretor do presídio evidentemente só dará atestado de boa conduta carcerária se, após referida falta, o condenado tiver passado a ter conduta exemplar.

  • Comprovação de bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído: O condenado durante sua estadia, deve trabalhar, se reiteradamente se negar a realizar o trabalho, não terá direito ao benefício. A comprovação é realizada através de atestado do diretor da estabelecimento.

  • Comprovação de aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto: O condenado para cumprimento deste requisito deverá apresentar proposta de emprego seja com familiares, por conta própria, ou para terceiro que esteja disposto a dar oportunidade para o condenado.

  • Para o condenado por crime doloso, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a constatação de que o acusado apresenta condições pessoais que façam presumir que, uma vez liberado, não voltará a delinquir / Aprovação em Avaliação Psicológica e Social: Deverá neste caso, ser realizado exame criminológico, para constatação através avaliações psicológicas e sociais para verificar a aptidão do condenado para a reinserção social e o cumprimento das condições impostas. Ainda que a lei não imponha a realização deste exame, da mesma forma não proíbe. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, através da súmula 439, que expõe que admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

O juiz estando presentes os requisitos, cumprido o que determina a lei, deve conceder o livramento.

É importante ressaltar que o livramento condicional é um benefício condicional, ou seja, o condenado continua vinculado ao cumprimento de condições durante o período de liberdade. Por certo, o descumprimento dessas condições poderá resultar na revogação do benefício e no retorno do condenado ao cumprimento da pena em regime fechado.

Assim, a concessão do livramento condicional visa não apenas à ressocialização do condenado, mas também à proteção da sociedade e à garantia da ordem pública.

2.1. Fundamentos teóricos por trás do instituto.

Os fundamentos por trás do livramento condicional são baseados nos princípios da ressocialização, justiça restaurativa e humanização do sistema penal.

Esses princípios refletem a finalidade do tratamento que será aplicado aos indivíduos condenados. É de extrema importância conceder ao condenado oportunidade para se reinserir na sociedade, através da correta reabilitação.

Desta forma, segue abordagem sobre os referidos princípios:

  • Ressocialização: O livramento condicional parte do pressuposto que a cadeia deve promover a reintegração do condenado à sociedade. Nosso sistema oferece a chance de antecipar o cumprimento de pena somente para os condenados que comprovem que estão aptos a se reabilitar e se tornar membros produtivos da comunidade.
  • Justiça Restaurativa: O livramento condicional através deste princípio destaca que a reparação do dano causado pela infração e o envolvimento ativo das partes interessadas na resolução dos conflitos, irá permitir que o condenado cumpra parte da pena em liberdade condicional. Busca-se a partir disso, a restauração do equilíbrio entre as partes envolvidas, além da comunidade que acaba sendo afetada pela infração penal cometida.
  • Humanização do Sistema Penal: O livramento condicional deve reconhecer a dignidade e os direitos fundamentais dos indivíduos, ainda que estejam cumprindo a pena imposta. Deve oferecer oportunidade de reintegração social. Essa preocupação do sistema, demonstra a intenção que haja reabilitação dos condenados e com a redução da reincidência criminal.
  • Prevenção da Criminalidade: O livramento condicional deve e pode contribuir para a prevenção da criminalidade. Deve oferecer apoio e acompanhamento durante a liberdade condicional, para que desta forma evite que os condenados voltem a cometer crimes, buscando reduzir os impactos negativos na sociedade da infração penal.

Os fundamentos por trás do instituto do livramento condicional ressaltam uma abordagem progressista no tratamento de indivíduos condenados. Busca nitidamente equilibrar a punição com a oportunidade de reabilitação e reinserção na sociedade.

Esses fundamentos são fundamentais para orientar a aplicação do livramento condicional, garantindo assim que ele cumpra seus objetivos de forma eficaz e justa.

2.2. Objetivos da aplicação do livramento condicional.

Os objetivos da aplicação do livramento condicional são múltiplos e refletem uma abordagem completa na administração da justiça penal, visando não apenas à punição, mas também à reabilitação e à reintegração dos condenados à sociedade.

Abaixo estão alguns dos principais objetivos da aplicação do livramento condicional:

  • Ressocialização: Um dos principais objetivos do livramento condicional é promover a reintegração dos condenados à sociedade, proporcionando-lhes a oportunidade de demonstrar que estão prontos para viver de forma responsável e produtiva fora do ambiente prisional. O livramento condicional incentiva os condenados a se envolverem em programas de reabilitação, educação e trabalho que possam prepará-los para uma vida sem crime.
  • Redução da Superlotação Carcerária: O livramento condicional também tem o objetivo de contribuir para a redução da superlotação nos estabelecimentos prisionais, aliviando a pressão sobre o sistema penitenciário e melhorando as condições de vida dos detentos. Ao permitir que os condenados cumpram parte da pena em liberdade condicional, o sistema penal pode direcionar seus recursos para casos mais urgentes e prioritários, ao mesmo tempo em que oferece uma alternativa para os indivíduos que demonstram bom comportamento e disposição para se reintegrarem à sociedade.
  • Prevenção da Reincidência: Através da prevenção da reincidência criminal, o sistema oferece apoio e acompanhamento para poder ajudar os condenados a evitar comportamentos criminosos futuros. O sistema oferece acesso a programas de reintegração social, assistência psicológica, orientação profissional e outras formas de apoio que possam ajudar os condenados a reconstruir sua vida de forma positiva e construtiva.

Os objetivos da aplicação do livramento condicional são variados e abrangentes, visando não apenas à punição, mas também à reabilitação, à reintegração e à prevenção da reincidência dos condenados.

O livramento condicional busca promover uma justiça eficaz, humana e restaurativa, que reconhece a dignidade e os direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos no sistema penal.

3. Requisitos Processuais:

3.1. Procedimentos processuais para solicitar o benefício.

O procedimento processual para solicitar o benefício do livramento condicional é simples. Além disso, o livramento condicional poderá ser requerido pelo cônjuge do condenado, pelo centro correcional, pelo sentenciado, parente linha reta ou pelo Conselho Penitenciário

O procedimento para realização encontra-se disciplinado no artigo 710 ao 713, do Código de Processo Penal e Lei de Execuções penais, artigo 131 ao 146.

Na execução pena, via de regra, encontramos cálculo para obtenção dos benefícios elaborado por escrevente judicial.

Assim, iremos abordar os principais passos para solicitar o benefício que geralmente incluem:

  • Petição ao Juízo de Execução Penal: O condenado, por meio de seu advogado ou defensor público, deve apresentar uma petição ao juízo de execução penal competente, solicitando a concessão do livramento condicional. A petição deve conter informações detalhadas sobre o cumprimento da pena, o comportamento carcerário, a reparação do dano, a obtenção de trabalho, entre outras questões relevantes para a análise do pedido.

O pedido como mencionado poderá ser realizado por outras pessoas, o qual deverá ser encaminhado para a Vara de Execução penais ou para o diretor do presídio.

  • Relatório do Diretor do Presídio: Realizado o pedido de livramento, o diretor do presídio onde estiver o condenado recolhido, elaborará relatório para descrever como foi sua estadia na prisão, relatando seu relacionamento com os internos, funcionários e família, sobre a prestação de serviços profissionais, e de sua situação financeira. O prazo para resposta é de 15 dias. O relatório tem por objeto demonstrar se o condenado preenche ou não os requisitos para concessão do benefício.
  • Avaliação Conselho Penitenciário: Realizado o relatório, o pedido será enviado para o Conselho Penitenciário para manifestar seu parecer, conforme artigo 131, da Lei de Execuções Penais e artigo 713, do CPP, pois este órgão é consultivo e fiscalizador do cumprimento da pena.
  • Avaliação do Ministério Público: Após o recebimento da documentação, o Ministério Público terá a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de livramento condicional. O Ministério Público pode realizar diligências, solicitar informações adicionais e apresentar parecer favorável ou contrário à concessão do benefício, com base nos elementos constantes nos autos do processo e em outras informações relevantes.
  • Análise dos Requisitos Legais: O juiz responsável da Vara de Execuções analisará se o condenado preenche os requisitos legais para a concessão do livramento condicional, incluindo o cumprimento de parte da pena, o bom comportamento carcerário, a reparação do dano, ou seja, os requisitos objetivos e subjetivos para concessão já abordados.
  • Decisão Judicial: Com base nas informações apresentadas nos autos do processo e nas manifestações do Ministério Público, o juiz proferirá uma decisão sobre o pedido de livramento condicional. A decisão poderá ser favorável, concedendo o benefício ao condenado, ou contrária, indeferindo o pedido com base na falta de algum dos requisitos. Da decisão que concede ou nega o livramento condicional caberá o recurso de agravo em execução no prazo de cinco dias (artigo 197, da LEP). O recurso não poderá envolver matéria probatória, mas somente de direito. O condeando poderá também interpor de habeas corpus, contudo, é melhor interpor primeiro o agravo em execução, caso o mérito recursal for contrário, ai sim interpor o habeas corpus.

Portanto, é fundamental estar ciente das regras de processamento e dos trâmites aplicáveis à solicitação do benefício.

3.2. Papel dos profissionais jurídicos no processo de solicitação e avaliação.

O papel dos profissionais jurídicos, especialmente advogados especializados em direito penal e processo penal, desempenha um papel crucial no processo de solicitação e avaliação do livramento condicional.

Os profissionais atuam garantindo que os direitos dos condenados sejam respeitados e que o processo de solicitação do benefício seja conduzido de acordo com os princípios legais e processuais aplicáveis.

Muitas vezes, a falta de organização cartorária, impede que o benefício seja concedido no tempo correto para o condenado, que fica preso ainda que tenha cumprido o tempo necessário para concessão do benefício. Não é atoa que muitas vezes são realizados mutirões para análise de processos de condenados sem representação de advogado.  

Abaixo estão algumas das principais funções dos profissionais jurídicos neste momento do cumprimento da pena:

  • Assessoria Legal: Os advogados fornecem assessoria legal abrangente aos condenados em relação ao livramento condicional, explicando seus direitos, as condições necessárias para ser elegível ao benefício e os procedimentos legais e processuais envolvidos na solicitação.
  • Preparação da Documentação: Os profissionais jurídicos são responsáveis por preparar toda a documentação necessária para o pedido de livramento condicional, incluindo petições, recursos, manifestações e demais peças processuais exigidas pelo juízo de execução penal. Eles garantem que a documentação seja completa, precisa e esteja em conformidade com os requisitos legais e processuais aplicáveis.
  • Recursos e Manifestações: Caso a decisão judicial seja desfavorável ao pedido de livramento condicional, o advogado pode apresentar recursos e manifestações em instâncias superiores, buscando reverter a decisão ou obter uma nova análise do caso. O advogado por certo é responsável por elaborar argumentos jurídicos sólidos e apresentar fundamentações convincentes em favor de seus clientes perante os tribunais competentes.

O papel dos profissionais jurídicos no processo de solicitação e avaliação do livramento condicional é fundamental para garantir que os direitos dos condenados sejam protegidos, pois a concessão do livramento é direito subjeivo do condenado.

4. Lei de Execuções Penais e Livramento Condicional:

4.1. Disposições pertinentes da Lei de Execuções Penais relacionadas ao livramento condicional.

A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984) estabelece diversas disposições pertinentes ao instituto do livramento condicional no sistema penal brasileiro.

Essas disposições regulamentam os requisitos, procedimentos e condições para a concessão e acompanhamento do livramento condicional, visando promover a ressocialização dos condenados e a efetiva execução das penas.

Abaixo estão algumas das principais disposições relevantes do Código Penal e da Lei de Execuções Penais relacionadas ao livramento condicional:

  • Artigo 83. e seguintes do CP – Condições para Concessão:

O artigo 83 do Código Penal estabelece as condições para a concessão do livramento condicional, incluindo o cumprimento de parte da pena, bom comportamento carcerário, reparação do dano, entre outros requisitos.

  • Artigos 131 a 146 da Lei execuções – Livramento Condicional:

Os artigos 131 a 146 tratam especificamente do instituto do livramento condicional, estabelecendo os procedimentos para a concessão, acompanhamento e revogação do benefício, bem como as condições impostas aos condenados durante o período de liberdade condicional.

  • Artigo 132 – especificará as condições a que fica subordinado o livramento.:

O artigo 132 prevê as condições que deverão ser estipuladas pelo juiz para concessão do livramento condicional.

  • Artigo 133 – trata sobre a possibilidade do juiz autorizar que o condenado resida em outra comarca:

O artigo 133 estabelece o procedimento no caso que o juiz autorize o condenado a residir em outra comarca.

  • Artigo 134 – da advertência para o cumprimento das condições:

O artigo 134 dispõe sobre advertência que receberá o condenado sobre a obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades caso venha a descumprir o que foi determinado

  • Artigo 135 – Cerimônia :

A cerimônia do livramento condicional será realizada para concessão do benefício.

  • Artigo 140 – Revogação do Benefício:

O artigo 140 e seguintes, prevê as hipóteses de revogação do benefício do livramento condicional, incluindo o descumprimento das condições impostas, a prática de novo crime doloso ou falta grave, entre outras situações previstas em lei.

  • Artigo 144 – Possibilidade do Juiz alterar as condições do livramento condicional.

O juiz como já demonstrado poderá alterar as condições do livramento condicional.

Artigo 145 – trata da suspensão do livramento

Caso o condenado esteja sendo processado por outro crime, o livramento condicional poderá ser suspenso.

Essas são algumas das disposições pertinentes do Código Penal e da Lei de Execuções Penais relacionadas ao livramento condicional.

Essa legislação estabelece um conjunto de normas e procedimentos destinados a regular a concessão e execução desse benefício, garantindo sua efetividade e contribuindo para a ressocialização dos condenados no sistema penal brasileiro.

4.2. Direitos e deveres do condenado durante o período de liberdade condicional.

Durante o período de liberdade condicional, o condenado continua vinculado a uma série de direitos e deveres estabelecidos pela legislação penal e de execução penal.

Esses direitos e deveres visam equilibrar a reintegração social do condenado com a proteção da sociedade e a garantia da ordem pública. Abaixo estão alguns dos principais direitos e deveres do condenado durante o período de liberdade condicional:

4.2.1. Direitos do Condenado:

  • Direito à Liberdade de Locomoção: O condenado tem o direito de se locomover livremente dentro dos limites territoriais estabelecidos pelo juiz de execução penal, respeitando as condições impostas para o livramento condicional.
  • Direito ao Trabalho e Estudo: O condenado tem o direito de trabalhar ou estudar durante o período de liberdade condicional, desde que cumpra as condições impostas pelo juiz de execução penal e as obrigações estabelecidas em seu plano individual de cumprimento.
  • Direito à Assistência Jurídica: O condenado tem o direito de receber assistência jurídica gratuita por meio da Defensoria Pública, caso necessite de orientação durante o período de liberdade condicional.
  • Direito à Integridade Física e Moral: O condenado tem o direito de ser tratado com dignidade e respeito durante o período de liberdade condicional, sem sofrer qualquer forma de violência física, psicológica ou moral.

4.2.2. Deveres do Condenado:

  • Cumprimento das Condições Impostas: O condenado tem o dever de cumprir rigorosamente todas as condições impostas pelo juiz de execução penal durante o período de liberdade condicional, incluindo a obrigatoriedade de residir em local determinado, comparecer periodicamente ao órgão de execução penal, não mudar de endereço sem autorização, entre outras obrigações.
  • Conduta Socialmente Adequada: O condenado tem o dever de manter uma conduta socialmente adequada durante o período de liberdade condicional, evitando o envolvimento em atividades criminosas, o uso de drogas ilícitas e qualquer comportamento que possa comprometer sua reintegração social, pois se for condenado, perderá o benefício, devendo cumprir a nova pena e o restante da pena da qual recebeu o benefício.
  • Apresentação de Relatórios e Documentos: O condenado tem o dever de apresentar relatórios periódicos e documentos solicitados pelos órgãos de execução penal durante o período de liberdade condicional, incluindo comprovantes de residência, comprovantes de trabalho ou estudo, entre outros documentos relevantes para o acompanhamento de seu caso.

Durante o período de liberdade condicional, o condenado volta desfrutar de certos direitos, como o direito à liberdade de locomoção,  enquanto também é responsável pelo cumprimento de uma série de deveres, incluindo o cumprimento das condições impostas pelo juiz de execução penal, a conduta socialmente adequada, o cumprimento de obrigações financeiras e a apresentação de relatórios e documentos solicitados pelos órgãos de execução penal, pois se não cumprir, poderá perder o benefício.

Esses direitos e deveres são essenciais para garantir que o período de liberdade condicional seja utilizado de forma construtiva, visando à reintegração social do condenado e à prevenção da reincidência criminal, ao mesmo tempo em que se assegura a proteção da sociedade e o cumprimento das obrigações estabelecidas pela legislação penal e de execução penal.

5. Consequências do descumprimento das condições impostas.

O descumprimento das condições impostas durante o período de liberdade condicional pode resultar na revogação do benefício do livramento condicional pelo juiz de execução penal.

Nesse caso, o condenado, dependendo da causa que acarretar a revogação, poderá ser recolhido ao estabelecimento prisional para cumprir o restante da pena em regime fechado, descontando-se ou não o período que o condenado ficou solto sem direito a novo benefício de liberdade condicional.

Essas consequências são estabelecidas pela legislação penal e de execução penal e visam garantir a efetividade do instituto do livramento condicional, proteger a sociedade e promover a responsabilização dos condenados.

Abaixo abordaremos as causas de revogação obrigatória e facultativa do livramento condicional:

5.1. Causas obrigatórias de revogação.

  • Se o beneficiário vem a ser condenado, por sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (art. 86, I, do CP).

Se o condenado durante o período de cumprimento do livramento condicional cometer alguma infração penal, o período que esteve solto não será descontado, devendo cumprir integralmente o restante da pena antes do livramento condicional ter sido concedido.

Existe entendimento nos tribunais superiores que é possível somente a perda do período de prova, não se estendendo aos dias remidos, segue abaixo o que se argumenta:

“….A jurisprudência desta Corte, no exame de casos análogos, “firmou entendimento no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena”(AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). […] (AgRg no HC 572.228/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020). 7. No caso, o recorrente foi condenado em pena privativa de liberdade, advinda de sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do livramento condicional, o que autoriza a revogação do benefício, nos moldes do artigo 86, inciso I, do Código Penal, bem como art. 140 da LEP, mas não autoriza o reconhecimento de falta disciplinar e a perda de dias remidos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no HC n. 843.487/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

“……II- A controvérsia, na hipótese vertente, circunscreve-se a definir se o cometimento de novo crime no curso do livramento condicional configura a prática de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execuções Penais, ou, se, com incidência das regras próprias do referido benefício, na forma dos arts. 83 a 90 do Código Penal e arts. 131 a 146 da LEP, tem por efeito apenas a sua suspensão e posterior revogação, com a desconsideração do tempo que o apenado esteve liberado.

III – Os efeitos da prática de outra infração penal no curso do livramento condicional, de fato, submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave. Precedentes.IV – Revela-se, assim, manifestamente ilegal determinar a realização de audiência de justificação para apuração de infração disciplinar, que, fosse o caso, deveria ser apurada mediante instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, como é o entendimento desta Corte Superior. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão impugnado e afastar a apuração de falta grave em vista do cometimento de nova infração penal no curso do livramento condicional. (HC 479.923/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 7/3/2019) Quanto ao pedido de afastamento da interrupção do prazo para novos benefícios executórios, não há interesse processual, uma vez que o Juiz das Execuções apenas revogou o livramento condicional e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos (e-STJ. fl. 55/56) e o Tribunal manteve a sua decisão nos seus próprios termos (e-STJ, fl. 19), Assim sendo, nega-se provimento ao agravo defensivo, mantendo-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a r. decisão de primeiro grau. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício, para cassar parcialmente o v. acórdão impugnado e afastar o efeito de remição dos dias remidos, tendo em vista o cometimento de nova infração penal no curso do livramento condicional”. (HC n. 887.847, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/02/2024.)

VII. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte é orientada no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena. VIII. Deve ser parcialmente cassado o acórdão atacado, a fim de que a prática de falta grave implique em reinício da contagem do prazo apenas para a concessão de progressão de regime, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena. IX. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 177.012/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)

Desta forma, como demonstrado, no caso de descumprimento do livramento condicional, com a prática de falta grave, somente o prazo para concessão de novos benefícios de progressão deverá ser revogado, não perdendo o condenado os dias remidos.

  • Se o beneficiário vem a ser condenado, por sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade, por crime cometido antes do benefício (art. 86, II, do CP).

Se o condenado vier a ser novamente condenado por crime ocorrido antes da benefício, o tempo que usufruiu do benefício é descontado do restante da pena do crime do qual recebeu o benefício, de modo que após o desconto o restante da pena será somado a pena resultante da nova condendação.

5.2. Causas facultativas de revogação.

  • Se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações impostas na sentença.

Se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações impostas, a critério do juiz, poderá perder o livramento, não se descontando o período, e não podendo o condenado ter novamente direito ao benefício.

  • Se o liberado for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Se o condenado foi novamente condenado a pena que não seja privativa de liberdade, poderá o Juiz revogar o livramento. No entanto, se o Juiz optar em não revogar o livramento, poderá rever as condições do livramento, as alterando caso entenda necessário, de acordo com o artigo 144, da LEP.

Se o réu for de condenado com base em contravenção penal, o juiz poderá revogar o benefício, no entanto, poderá decidir se revoga ou não. Isso porque não existe previsão na lei para revogação no caso condenação por contravenção penal a pena privativa de liberdade, no entanto, entende-se que o legislador pretendeu que o benefício fosse revogado neste tipo de situação, ainda que na pratica seja difícil a revogação por contravenção.

5.3. Suspensão do livramento condicional.

Caso o condenado venha a cometer nova infração penal, o juiz poderá suspender o livramento condicional até que decida sobre a revogação do benefício. A suspensão é realizada após consulta ao Ministério Público e o Conselho penitenciário, tratando-se de medida cautelar sendo que a revogação somente se dará após a decisão sobre o mérito da revogação.

A suspensão do benefício somente poderá ser decretada quando existirem elementos claros da prática de nova infração penal, o que inviabilizará a permanência do benefício perante a periculosidade do condenado para sociedade.

Caso o condenado seja absolvido, o livramento por certo será retomado.

5.4. Prorrogação do período de prova.

Se o agente ao final do período de prova estiver sendo processado por outro crime praticado na vigência do livramento, o período de prova  automaticamente estará prorrogado. Se o réu for condenado por esse crime, o juiz obrigatoriamente revogará o benefício. Caso contrário, decretará a extinção caso absolvido.

Durante a prorrogação, o sentenciado não estará obrigado a cumprir as condições impostas durante o período de prova.

Se existe posicionamento do STF, que a prorrogação deve ser declarada expressamente pelo juiz durante o período de prova, já que, se não fizer, a pena deverá ser declarada extinta.

Neste sentido, temos o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NOVO DELITO COMETIDO DURANTE PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 617/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior aceita a impetração de habeas corpus para enfrentamento de flagrante ilegalidade como a apontada pela defesa no presente caso. 2. In casu, em que pese ao cometimento de novo delito pelo apenado durante o período de prova, o livramento condicional não foi suspenso ou revogado, razão pela qual foi corretamente restabelecida a decisão de primeiro grau que extinguiu a punibilidade. 3. Aplica-se ao caso o enunciado 617 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.” 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.254/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (grifo nosso).

Portanto, não declarado a prorrogação no período de prova, ainda que cometida nova infração, deverá ser declarada a extinção da punibilidade.

5.5. Extinção da pena.

Com o final do período de prova, caso não seja determinada a suspensão ou a revogação do benefício, o Juiz deverá declarar extinta a pena.

5.6. Distinções entre livramento condicional e sursis.

Temos algumas distinções entre o sursis e o livramento condicional que passaremos a mencionar:

O sursis o período de prova é de 2 a 4 anos, enquanto no livramento é o restante da pena.

No sursis por ser concedido na sentença impede o início do seu cumprimento, sendo que o livramento é concedido na execução da pena.

O livramento condicional é concedido para pena igual o superior a dois anos, enquanto que o sursis somente é concedido para pena que não ultrapasse dois anos.

O livramento somente pode ser revogado até o final do período de prova, já o sursis mesmo após o período de prova deve ser revogado.

Tal matéria foi tese de recurso repetitivo no STJ, tese repetitivo 920, lavrando-se o seguinte entendimento:

Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência”.

Assim, o descumprimento das condições impostas durante o período de liberdade condicional pode acarretar uma série de consequências severas e significativas para o condenado, incluindo a revogação do benefício.

Essas consequências destacam a importância do cumprimento das condições impostas e do comprometimento do condenado com o processo de ressocialização e reintegração social durante o período de liberdade condicional.

6. Conclusão:

O livramento condicional representa um importante mecanismo dentro do sistema penal, visando não apenas a punição, mas também a ressocialização do indivíduo. No entanto, sua eficácia depende da correta aplicação dos requisitos legais e processuais, bem como de um acompanhamento adequado durante o período de liberdade condicional.

Advogados especializados em direito penal e processo penal desempenham um papel fundamental na garantia na aplicação do benefício quando conquistado pelo condenado após o cumprimento do período necessário para concessão.

Quando o condenado encontra-se com defensor constituído acompanhando o cumprimento da sua pena, nos momentos oportuno, esse defensor atua na busca da progressão de regime ou do livramento condicional.

Ao compreendermos a aplicabilidade desse instituto, podemos trabalhar para um sistema penal mais justo, humano e eficaz, que busca verdadeiramente a reintegração dos indivíduos na sociedade, o que, como sabemos, não se alcança por conta da convivência dos criminosos na cadeira. A lei penal está ultrapassada para os momentos atuais, de modo que deveria ser reformulada para se adequar aos anseios da sociedade.

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