Sumário
Toggle1. Introdução:

O Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 928605 – AL (2024/0253664-9) apresenta um cenário desafiador sobre a aplicação da medida socioeducativa de internação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Este caso examina como o sistema jurídico equilibra a necessidade de reabilitação do adolescente com a proteção da sociedade diante da reiteração de atos infracionais. A análise da proporcionalidade, da fundamentação legal e do papel dos relatórios interdisciplinares emerge como central para a compreensão deste tema.
2. Entendendo o ECA e as Medidas Socioeducativas.

O ECA, instituído pela Lei nº 8.069/1990, estabelece diretrizes para a proteção e reabilitação de crianças e adolescentes em conflito com a lei. As medidas socioeducativas têm como objetivo principal a reintegração social, sendo a internação uma medida excepcional, prevista no artigo 122.
De acordo com o dispositivo, a internação só pode ser aplicada quando:
- O ato infracional for cometido com grave ameaça ou violência;
- Houver reiteração no cometimento de infrações graves;
- Ocorrer descumprimento reiterado e injustificável de medidas anteriormente impostas.
No caso em análise, a decisão judicial considerou a reiteração de atos infracionais como fundamento para a manutenção da medida de internação, gerando discussões sobre a interpretação do artigo 122 e sua aplicação prática.
3. O Caso Concreto.

O adolescente, representado pela Defensoria Pública de Alagoas, argumentou que a internação foi imposta sem a devida comprovação de reiteração, destacando a ausência de condenações definitivas. A defesa sustentou que o ato infracional não envolvia grave ameaça ou violência e que outras medidas menos gravosas deveriam ser consideradas.
Entretanto, o Tribunal de Justiça destacou o histórico do adolescente, incluindo múltiplas apreensões e o cumprimento de outras medidas socioeducativas, como roubo majorado e lesão corporal. O relatório interdisciplinar reforçou a necessidade da internação para promover o desenvolvimento psicossocial do menor.
4. O Papel do Relatório Interdisciplinar.

O relatório interdisciplinar, elaborado por uma equipe composta por profissionais como psicólogos, assistentes sociais e educadores, tem a função de fornecer ao magistrado uma análise detalhada sobre o contexto do adolescente e as implicações das medidas socioeducativas propostas.
Esse documento avalia não apenas o histórico infracional, mas também as condições familiares, sociais e emocionais do menor, apontando a intervenção mais adequada para a sua recuperação. No caso analisado, o relatório recomendou a internação como medida essencial para assegurar a proteção do adolescente e da sociedade, destacando o papel dessa abordagem na promoção do desenvolvimento psicossocial do menor.
5. Jurisprudência Relevante.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a reiteração de atos infracionais não exige trânsito em julgado das medidas anteriores. Em decisões recentes, como o AgRg no HC n. 871.095/SP e o AgInt no AREsp n. 1.283.377/MS, o tribunal reconheceu que a prática reiterada de infrações graves justifica a aplicação da internação, desde que evidenciada sua necessidade.
6. Impactos e Reflexões.

A manutenção da medida de internação neste caso reflete o equilíbrio necessário entre a proteção do adolescente e a segurança da sociedade.
O sistema socioeducativo deve priorizar a reabilitação, mas também é imperativo considerar a gravidade e a recorrência das infrações. A decisão ressalta a importância de abordagens multidisciplinares e a necessidade de critérios claros para a aplicação de medidas restritivas.
7. Conclusão .

O Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 928605 – AL exemplifica os desafios enfrentados pelo sistema de justiça na aplicação de medidas socioeducativas. A interpretação do artigo 122 do ECA e a consideração de relatórios interdisciplinares mostram-se fundamentais para garantir decisões equilibradas e justas.
Este caso serve como um marco para debates sobre a efetividade das medidas socioeducativas e a proteção dos direitos dos adolescentes em conflito com a lei.
link julgamento AgRg no HABEAS CORPUS Nº 928605 – AL (2024/0253664-9)