Entenda como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado a contagem do tempo de prisão provisória para fins de indulto e comutação de penas, com base no artigo 42 do Código Penal e na legislação brasileira.
Sumário
Toggle1. Introdução.

A concessão de indulto e comutação de penas é um tema que envolve não apenas aspectos jurídicos, mas também humanitários e sociais.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento importante sobre a possibilidade de computar o período de prisão provisória para fins de concessão de indulto e comutação de penas, com base no artigo 42 do Código Penal.
Este artigo busca esclarecer os principais pontos dessa discussão, analisando a legislação pertinente, os precedentes judiciais e os impactos dessa decisão no sistema penal brasileiro.
2. O Que é Indulto e Comutação de Penas?

O indulto e a comutação de penas são atos de clemência concedidos pelo Presidente da República, com base no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.
O indulto consiste no perdão total ou parcial da pena, enquanto a comutação é a substituição de uma pena por outra mais branda. Ambos são regulamentados por decretos presidenciais, que estabelecem os requisitos para sua concessão.
A Lei de Execução Penal (LEP), em seus artigos 192 e 193, prevê que o juiz deve declarar extinta a pena ou ajustar a execução aos termos do decreto de indulto ou comutação.
No entanto, uma questão que tem gerado controvérsias, é se o período de prisão provisória pode ser computado para atender aos requisitos temporais exigidos pelos decretos de indulto e comutação.
3. A Prisão Provisória e o Artigo 42 do Código Penal.

A prisão provisória é uma medida cautelar que pode ser decretada durante o processo penal, antes da sentença condenatória transitada em julgado.
O artigo 42 do Código Penal estabelece que o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade, para todos os fins. Esse dispositivo legal é fundamental para garantir que o período de privação de liberdade já cumprido pelo réu seja considerado no cálculo da pena definitiva.
A questão que se colocou perante o STJ foi se esse tempo de prisão provisória também poderia ser computado para fins de indulto e comutação, ou seja, se ele poderia ser considerado para atender ao requisito de cumprimento de um determinado percentual da pena, conforme estabelecido nos decretos presidenciais.
4. O Entendimento do STJ: A Possibilidade de Cômputo da Prisão Provisória.

O STJ, em diversos julgados, consolidou o entendimento de que o período de prisão provisória pode ser computado para fins de indulto e comutação.
Esse posicionamento foi firmado com base no artigo 42 do Código Penal, que não faz distinção entre o tempo de prisão provisória e o tempo de prisão definitiva para fins de contagem da pena.
Em um dos casos emblemáticos, o Recurso Especial n. 1.953.596/GO, a Ministra Laurita Vaz, relatora do caso, destacou que não há vedação legal expressa para o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de indulto.
A decisão foi no sentido de que o tempo de prisão provisória cumprido antes da publicação do decreto de indulto pode ser considerado para atender ao requisito temporal necessário à concessão do benefício.
Esse entendimento foi reiterado em outros julgados, como no AgRg no AREsp n. 1.784.347/GO, em que o Ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade, inclusive para fins de indulto, desde que não haja vedação expressa no decreto presidencial.
5. A Relevância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

O STJ também destacou que a contagem do tempo de prisão provisória para fins de indulto e comutação está alinhada com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Esse princípio é fundamental para garantir que o sistema penal não seja excessivamente rigoroso e que os direitos dos presos sejam respeitados.
A detração penal, que é o desconto do tempo de prisão provisória na pena definitiva, é um mecanismo que visa garantir a equidade e a justiça no sistema penal.
Ao permitir que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de indulto e comutação, o STJ reforça o caráter ressocializador da pena, um dos objetivos da execução penal no Brasil.
6. A Discricionariedade do Presidente da República.

Outro ponto importante levantado pelo STJ, é que a concessão de indulto e comutação é um ato discricionário do Presidente da República, com base no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Isso significa que o Chefe do Executivo tem ampla liberdade para definir os critérios e requisitos para a concessão desses benefícios.
No entanto, o STJ ressaltou que essa discricionariedade não pode contrariar a legislação federal, especialmente o artigo 42 do Código Penal, que estabelece a contagem do tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade.
Portanto, mesmo que o decreto presidencial não mencione expressamente a possibilidade de computar o tempo de prisão provisória, isso não impede que o juiz o faça, desde que esteja em conformidade com a legislação.
7. Conclusão.

O entendimento do STJ sobre o cômputo do período de prisão provisória para fins de indulto e comutação de penas representa um avanço significativo no sistema penal brasileiro.
Ao reconhecer que o tempo de prisão provisória deve ser considerado para atender aos requisitos temporais dos decretos de indulto, o Tribunal reforça o princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter ressocializador da pena.
Essa decisão também traz maior segurança jurídica para os presos, que podem ter a certeza de que o tempo de privação de liberdade já cumprido será devidamente considerado na análise de seus pedidos de indulto e comutação.
Além disso, ela reforça a importância do artigo 42 do Código Penal como um mecanismo de garantia de direitos no sistema penal.
Este artigo buscou esclarecer os principais aspectos jurídicos envolvidos na contagem do tempo de prisão provisória para fins de indulto e comutação de penas, com base na legislação brasileira e nos precedentes do STJ.
Esperamos que essa análise tenha contribuído para uma melhor compreensão do tema e para o debate sobre os direitos dos presos no sistema penal brasileiro.