Sumário
Toggle1.Introdução.
Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um entendimento relevante para o universo dos contratos de seguro, ao aplicar o prazo prescricional de um ano para o pedido de indenização feito por uma viúva contra a seguradora após o falecimento de seu marido.
Tal decisão gerou discussão sobre os limites da prescrição em contratos securitários e a necessidade de compreender, de forma clara e acessível, os aspectos jurídicos subjacentes.
2. O que é prescrição e como ela se aplica em contratos de seguro?
No direito brasileiro, prescrição é a perda do direito de exigir judicialmente uma obrigação em razão do decurso do tempo. A ideia central é assegurar a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que direitos permaneçam indefinidamente passíveis de reivindicação.
No âmbito dos contratos de seguro, a prescrição está regulamentada pelo Código Civil Brasileiro. O artigo 206, §1º, inciso II, fixa o prazo de um ano para o segurado ou seus beneficiários requererem indenizações decorrentes de sinistros. Essa regra tem como base a celeridade necessária para a liquidação de sinistros e a previsibilidade das relações contratuais.
3. A decisão do STJ e o entendimento consolidado no IAC 2.
A decisão em questão reafirmou o entendimento fixado no Incidente de Assunção de Competência 2 (IAC 2), em que a Segunda Seção do STJ definiu que o prazo prescricional de um ano é aplicável às pretensões do segurado contra o segurador, salvo situações excepcionais, como seguros de saúde, planos de saúde e seguro DPVAT.
No caso em análise, a viúva contratou um seguro de vida em grupo com cobertura adicional para o marido, que faleceu em 2013. No entanto, o requerimento administrativo para indenização foi apresentado apenas em 2017, resultando na aplicação da prescrição.
O relator, ministro Marco Buzzi, enfatizou que a exceção ao prazo de um ano se aplica exclusivamente a terceiros que não participaram da relação contratual e, portanto, não tinham conhecimento do contrato de seguro. Esse entendimento foi consagrado no REsp 1.384.942, que estabeleceu o prazo de dez anos para pedidos de indenização por beneficiários que não eram os contratantes ou segurados principais.
4. Por que a viúva não foi considerada terceira?
Um dos aspectos cruciais do julgamento foi a determinação de que a viúva não podia ser considerada uma terceira na relação contratual, pois ela figurava como segurada principal e contratante da apólice.
Essa distinção é fundamental, pois os direitos e os deveres decorrentes de um contrato de seguro são diferentes para os segurados e para os terceiros beneficiários. Enquanto o segurado é parte diretamente vinculada ao contrato, os terceiros não têm essa mesma relação jurídica direta, justificando a aplicação de um prazo mais amplo.
5. Implicações práticas para os segurados e beneficiários.
A decisão traz implicações relevantes para segurados e beneficiários de contratos de seguro. Em primeiro lugar, destaca-se a importância de agir com celeridade no requerimento de indenizações. A partir do momento em que ocorre o sinistro, o prazo prescricional começa a contar, e qualquer demora injustificada pode resultar na perda do direito de ação judicial.
Além disso, é essencial que os contratantes e beneficiários compreendam claramente seus papéis na relação contratual. Como demonstrado no caso, a viúva, apesar de ser beneficiária da cobertura adicional para o marido, também era segurada principal e contratante. Esse fator determinou a aplicação do prazo de um ano.
5.1. Esclarecendo termos jurídicos para leigos.
- Prescrição: Como mencionado, é a perda do direito de exigir algo judicialmente após determinado período.
- Segurado: Pessoa que contrata o seguro e é protegida pela apólice.
- Beneficiário: Pessoa indicada na apólice para receber a indenização, podendo ou não ser o segurado.
- Sinistro: Evento previsto no contrato de seguro que gera o dever de indenização por parte da seguradora.
- Prescrição Ânua: Prazo de um ano para o segurado ou beneficiário requerer seus direitos contra a seguradora.
6. A relevância da educação financeira e jurídica.
Este caso ilustra a necessidade de promover maior educação financeira e jurídica, especialmente em relação aos contratos de seguro. Muitos consumidores desconhecem os prazos prescricionais ou não compreendem a dinâmica das relações contratuais, o que pode resultar em prejuízos significativos.
Ao contratar um seguro, é crucial ler atentamente as condições gerais da apólice, buscar esclarecimentos sobre os prazos para reivindicar indenizações e manter um registro organizado dos documentos relacionados. Ademais, em caso de dúvidas ou dificuldades, a consulta a um advogado especializado pode evitar erros que comprometam o direito à cobertura.
7. Conclusão.
A decisão do STJ reforça a importância de respeitar os prazos prescricionais em contratos de seguro, ao mesmo tempo em que destaca a complexidade dessas relações jurídicas.
Para os leigos, a principal lição é: agir rapidamente, conhecer seus direitos e responsabilidades, e, acima de tudo, buscar orientação quando necessário. Assim, é possível garantir a proteção que o seguro promete e evitar as armadilhas do desconhecimento jurídico.