Sumário
Toggle1.Introdução.
A decisão manteve a penhora de um imóvel que a agravante alegava ser bem de família, negando provimento ao recurso. O acórdão foi relatado pelo desembargador Wilson Fernandes, com sentença inicial proferida pela juíza Lucy Guidolin Brisolla.
2. Entenda o Caso.
Olga Maria Di Sessa recorreu contra a sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução. No recurso, ela argumentou que o imóvel penhorado deveria ser protegido pela Lei nº 8.009/90, que impede a penhora de bens de família. A agravante sustentou que o imóvel era essencial para sua subsistência, mesmo após ela ter deixado o Brasil e se mudado para a Argentina, onde reside atualmente.
Em sua defesa, Olga alegou que o imóvel foi locado a terceiros e os rendimentos obtidos seriam utilizados para complementar suas despesas pessoais e custear o aluguel de um imóvel em Buenos Aires. No entanto, a agravada, Francisco Marciano Magalhães, contestou essa narrativa, destacando inconsistências e ausência de provas robustas que sustentassem a tese apresentada.
3. A Decisão.
Ao analisar o caso, o relator Wilson Fernandes destacou que a proteção prevista na Lei nº 8.009/90, visa garantir o direito à moradia, como disposto no artigo 6º da Constituição Federal.
Para que o imóvel seja reconhecido como bem de família, é necessário que este seja utilizado como residência da entidade familiar ou que a renda de sua locação, seja revertida diretamente para a subsistência do núcleo familiar.
No caso em questão, o relator ressaltou que, embora tenham sido apresentados contratos de locação tanto do imóvel penhorado quanto daquele alugado pela agravante na Argentina, faltaram documentos que comprovassem a transferência de valores entre as partes.
Não houve evidências de que os recursos obtidos com o aluguel fossem efetivamente destinados ao pagamento de despesas da agravante em sua nova residência.
Outro ponto abordado foi a doação do imóvel ao filho da agravante, Fabio Zitta. Segundo o relator, a doação não se justificava como uma medida necessária para a administração do bem. Uma simples procuração seria suficiente para que o filho cuidasse dos assuntos relacionados ao imóvel. Tal atitude, segundo o entendimento do tribunal, indicou uma intenção distinta da alegada nos embargos.
Diante disso, o desembargador concluiu que os requisitos legais para caracterização do imóvel como bem de família não foram atendidos. Assim, a penhora foi mantida, e o agravo de petição foi considerado improcedente.
4. Fundamentos Legais.
A decisão fundamentou-se na Lei n.º 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, e na Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça os requisitos necessários para a aplicação dessa proteção. Além disso, o tribunal analisou os elementos apresentados à luz do artigo 6º da Constituição Federal, que assegura o direito à moradia.
O acórdão também apontou a necessidade de comprovação inequívoca das alegações da agravante. A ausência de provas consistentes foi decisiva para o desfecho desfavorável à sócia executada.
5. Conclusão
Os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 decidiram, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de petição interposto por Olga Maria Di Sessa. A decisão reafirma a importância da comprovação robusta dos requisitos legais para a proteção do bem de família e destaca que meras alegações, sem suporte documental adequado, não são suficientes para afastar a penhora de um imóvel.
Esse julgamento reflete a interpretação rigorosa dos tribunais em relação às exceções previstas na Lei n.º 8.009/90, protegendo o direito do credor sem desconsiderar os limites da lei. A manutenção da penhora demonstra que, em casos como esse, a boa-fé e a transparência nas provas são fundamentais para a obtenção de resultados favoráveis.