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TRT-2 Mantém Penhora de Imóvel Alegado como Bem de Família em Agravo de Petição.

1.Introdução.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) analisou, em sessão da 6ª Turma, o Agravo de Petição interposto por Olga Maria Di Sessa, sócia executada no processo n.º 1000733-68.2018.5.02.0023.

A decisão manteve a penhora de um imóvel que a agravante alegava ser bem de família, negando provimento ao recurso. O acórdão foi relatado pelo desembargador Wilson Fernandes, com sentença inicial proferida pela juíza Lucy Guidolin Brisolla.

2. Entenda o Caso.

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Olga Maria Di Sessa recorreu contra a sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução. No recurso, ela argumentou que o imóvel penhorado deveria ser protegido pela Lei nº 8.009/90, que impede a penhora de bens de família. A agravante sustentou que o imóvel era essencial para sua subsistência, mesmo após ela ter deixado o Brasil e se mudado para a Argentina, onde reside atualmente.

Em sua defesa, Olga alegou que o imóvel foi locado a terceiros e os rendimentos obtidos seriam utilizados para complementar suas despesas pessoais e custear o aluguel de um imóvel em Buenos Aires. No entanto, a agravada, Francisco Marciano Magalhães, contestou essa narrativa, destacando inconsistências e ausência de provas robustas que sustentassem a tese apresentada.

3. A Decisão.

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Ao analisar o caso, o relator Wilson Fernandes destacou que a proteção prevista na Lei nº 8.009/90, visa garantir o direito à moradia, como disposto no artigo 6º da Constituição Federal.

Para que o imóvel seja reconhecido como bem de família, é necessário que este seja utilizado como residência da entidade familiar ou que a renda de sua locação, seja revertida diretamente para a subsistência do núcleo familiar.

No caso em questão, o relator ressaltou que, embora tenham sido apresentados contratos de locação tanto do imóvel penhorado quanto daquele alugado pela agravante na Argentina, faltaram documentos que comprovassem a transferência de valores entre as partes.

Não houve evidências de que os recursos obtidos com o aluguel fossem efetivamente destinados ao pagamento de despesas da agravante em sua nova residência.

Outro ponto abordado foi a doação do imóvel ao filho da agravante, Fabio Zitta. Segundo o relator, a doação não se justificava como uma medida necessária para a administração do bem. Uma simples procuração seria suficiente para que o filho cuidasse dos assuntos relacionados ao imóvel. Tal atitude, segundo o entendimento do tribunal, indicou uma intenção distinta da alegada nos embargos.

Diante disso, o desembargador concluiu que os requisitos legais para caracterização do imóvel como bem de família não foram atendidos. Assim, a penhora foi mantida, e o agravo de petição foi considerado improcedente.

4. Fundamentos Legais.

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A decisão fundamentou-se na Lei n.º 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, e na Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça os requisitos necessários para a aplicação dessa proteção. Além disso, o tribunal analisou os elementos apresentados à luz do artigo 6º da Constituição Federal, que assegura o direito à moradia.

O acórdão também apontou a necessidade de comprovação inequívoca das alegações da agravante. A ausência de provas consistentes foi decisiva para o desfecho desfavorável à sócia executada.

5. Conclusão

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Os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 decidiram, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de petição interposto por Olga Maria Di Sessa. A decisão reafirma a importância da comprovação robusta dos requisitos legais para a proteção do bem de família e destaca que meras alegações, sem suporte documental adequado, não são suficientes para afastar a penhora de um imóvel.

Esse julgamento reflete a interpretação rigorosa dos tribunais em relação às exceções previstas na Lei n.º 8.009/90, protegendo o direito do credor sem desconsiderar os limites da lei. A manutenção da penhora demonstra que, em casos como esse, a boa-fé e a transparência nas provas são fundamentais para a obtenção de resultados favoráveis.

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