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STJ DECIDE QUE EM LIQUIDAÇÃO O CREDOR PODE INICIAR O CUMPRIMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA.

Em julgamento realizado no Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL n.º 2067458 – SP (2023/0130819-6), decidiram os ministros que na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece expressamente como devida, representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo.

Isso é o que exatamente prevê o artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo teor informa que quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

O recurso especial julgado que tem como partes a Recorrente SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA, CENTERLESTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LIMITADA e RACINVEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, e a Recorrida CITYTEL ASSESSORIA EM COMUNICAÇÕES LTDA.

Na origem, as Recorrentes, segundo seu entendimento, interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão do Julgador de primeira instância, que autorizou, sem qualquer fundamento legal, o início precoce do incidente de Cumprimento de Acórdão ilíquido; imputou aos Agravantes o custeio, de forma exclusiva, de perícia técnica contábil requerida pela Agravada, ainda a ser produzida nos autos de origem; e ainda conheceu dos embargos de declaração opostos pelas Agravantes, para rejeitá-los e impor multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da execução, por reputar como protelatórios os embargos dos Agravantes”.

Realizado o julgamento do recurso em segunda instância, o recurso foi parcialmente provido, autorizando-se o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa da dívida; fixou a responsabilidade da devedora recorrente sobre o custeio da perícia contábil; e afastou a multa imposta no julgamento de embargos de declaração, que o juiz de primeiro grau reputou protelatório.

Interposto do Recurso Especial para o STJ, a Recorrente defendeu que houve a violação dos artigos 95, 509, 510, 511, 523 e 526, § 1º, do CPC/2015, sustentando não ser de sua responsabilidade o custeio dos honorários do perito oficial requerida por sua contraparte, que a fase de cumprimento de sentença só poderia iniciar após a definitiva liquidação do julgado, sendo certo que no caso dos autos a apuração do quanto devido depende da realização de perícia contábil.

No voto proferido pelo Ministro relator ANTONIO CARLOS FERREIRA, no julgamento do recurso especial, entendeu que a recorrida iniciou a fase de liquidação para o reconhecimento do valor devido de R$ 264.615.500,93 (duzentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e quinze mil, quinhentos reais e noventa e três centavos). No entanto, na impugnação do cumprimento de sentença, os Recorrentes declararam como correta a dívida de R$ 15.026.260,99 (quinze milhões, vinte e seis mil, duzentos e sessenta reais e noventa e nove centavos.

Como houve no cumprimento de sentença o reconhecimento do valor incontroverso da quantia de R$ 15.026.260,99 (quinze milhões, vinte e seis mil, duzentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), não existiria qualquer controvérsia sobre o valor declarado como devido, sendo considerado como líquido, independentemente do que será decidido na fase de liquidação com relação o saldo remanescente.

Manifestou que o decidido se encontra em consonância com o artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que a jurisprudência do tribunal superior caminha no mesmo sentido.

Ademais, apontou que o art. 526, do CPC, outorga ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entende devido, apresentando memória discriminada do cálculo, hipótese na qual o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

Desta forma, em virtude da previsão legal, entendeu o ministro que a decisão proferida se encontra em consonância com nossa legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com relação à perícia, a irresignação apresentada pelos Recorrentes também foi desprovida, pois segundo o entendimento dos Julgadores, a determinação do julgador de primeira instância para recolhimento do custo de perícia pelos Recorrentes, por serem sucumbentes, se encontra alinhada aos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o mencionado, na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou artigo, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. O acórdão recorrido firmou o entendimento que quem pleiteou a perícia para apuração do valor devido foram os Recorrentes, sendo que nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, aquele que pleiteou a prova tem que realizar o adiantamento para produção da prova.

Por todos esses motivos, além do fato dos Recorrentes não terem comprovado que a decisão teve interpretação divergente com outras decisões proferidas em outros tribunais, o recurso especial foi desprovido por votação unânime.

Em suma, na decisão proferida, o Superior Tribunal de Justiça, reforçou que o valor reconhecido como devido, pode ser objeto de cumprimento de sentença, sendo que o saldo restante, deve ser apurado mediante liquidação de sentença.

Com relação à perícia, aquele restou decidido que a responsabilidade é dos Recorrentes, em vista de terem perdido a ação. Assim, percebe-se que a decisão se alinhou ao que determina a legislação processual civil e as decisões dos tribunais superiores.

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