Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

STJ DECIDE QUE EM LIQUIDAÇÃO O CREDOR PODE INICIAR O CUMPRIMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA.

Em julgamento realizado no Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL n.º 2067458 – SP (2023/0130819-6), decidiram os ministros que na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece expressamente como devida, representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo.

Isso é o que exatamente prevê o artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo teor informa que quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

O recurso especial julgado que tem como partes a Recorrente SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA, CENTERLESTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LIMITADA e RACINVEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, e a Recorrida CITYTEL ASSESSORIA EM COMUNICAÇÕES LTDA.

Na origem, as Recorrentes, segundo seu entendimento, interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão do Julgador de primeira instância, que autorizou, sem qualquer fundamento legal, o início precoce do incidente de Cumprimento de Acórdão ilíquido; imputou aos Agravantes o custeio, de forma exclusiva, de perícia técnica contábil requerida pela Agravada, ainda a ser produzida nos autos de origem; e ainda conheceu dos embargos de declaração opostos pelas Agravantes, para rejeitá-los e impor multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da execução, por reputar como protelatórios os embargos dos Agravantes”.

Realizado o julgamento do recurso em segunda instância, o recurso foi parcialmente provido, autorizando-se o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa da dívida; fixou a responsabilidade da devedora recorrente sobre o custeio da perícia contábil; e afastou a multa imposta no julgamento de embargos de declaração, que o juiz de primeiro grau reputou protelatório.

Interposto do Recurso Especial para o STJ, a Recorrente defendeu que houve a violação dos artigos 95, 509, 510, 511, 523 e 526, § 1º, do CPC/2015, sustentando não ser de sua responsabilidade o custeio dos honorários do perito oficial requerida por sua contraparte, que a fase de cumprimento de sentença só poderia iniciar após a definitiva liquidação do julgado, sendo certo que no caso dos autos a apuração do quanto devido depende da realização de perícia contábil.

No voto proferido pelo Ministro relator ANTONIO CARLOS FERREIRA, no julgamento do recurso especial, entendeu que a recorrida iniciou a fase de liquidação para o reconhecimento do valor devido de R$ 264.615.500,93 (duzentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e quinze mil, quinhentos reais e noventa e três centavos). No entanto, na impugnação do cumprimento de sentença, os Recorrentes declararam como correta a dívida de R$ 15.026.260,99 (quinze milhões, vinte e seis mil, duzentos e sessenta reais e noventa e nove centavos.

Como houve no cumprimento de sentença o reconhecimento do valor incontroverso da quantia de R$ 15.026.260,99 (quinze milhões, vinte e seis mil, duzentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), não existiria qualquer controvérsia sobre o valor declarado como devido, sendo considerado como líquido, independentemente do que será decidido na fase de liquidação com relação o saldo remanescente.

Manifestou que o decidido se encontra em consonância com o artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que a jurisprudência do tribunal superior caminha no mesmo sentido.

Ademais, apontou que o art. 526, do CPC, outorga ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entende devido, apresentando memória discriminada do cálculo, hipótese na qual o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

Desta forma, em virtude da previsão legal, entendeu o ministro que a decisão proferida se encontra em consonância com nossa legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com relação à perícia, a irresignação apresentada pelos Recorrentes também foi desprovida, pois segundo o entendimento dos Julgadores, a determinação do julgador de primeira instância para recolhimento do custo de perícia pelos Recorrentes, por serem sucumbentes, se encontra alinhada aos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o mencionado, na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou artigo, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. O acórdão recorrido firmou o entendimento que quem pleiteou a perícia para apuração do valor devido foram os Recorrentes, sendo que nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, aquele que pleiteou a prova tem que realizar o adiantamento para produção da prova.

Por todos esses motivos, além do fato dos Recorrentes não terem comprovado que a decisão teve interpretação divergente com outras decisões proferidas em outros tribunais, o recurso especial foi desprovido por votação unânime.

Em suma, na decisão proferida, o Superior Tribunal de Justiça, reforçou que o valor reconhecido como devido, pode ser objeto de cumprimento de sentença, sendo que o saldo restante, deve ser apurado mediante liquidação de sentença.

Com relação à perícia, aquele restou decidido que a responsabilidade é dos Recorrentes, em vista de terem perdido a ação. Assim, percebe-se que a decisão se alinhou ao que determina a legislação processual civil e as decisões dos tribunais superiores.

Comente o que achou. Deixe a sua crítica, elógio, sugestão, pois sua participação é muiro importante.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja Mais

Artigos Relacionados:

Servidor Público com Vínculo Contínuo: O Direito de Escolha entre Regimes Previdenciários.

Servidor Público com Vínculo Contínuo: O Direito de Escolha entre Regimes Previdenciários.

Entenda a decisão do STF que garante ao servidor público com vínculo contínuo o direito de optar entre o regime de previdência complementar e o sistema anterior, com base no

Usucapião Especial Urbana e a Perspectiva de Gênero: Análise do Art. 183 da CRFB/1988 e Art. 1.240 do Código Civil sob a Ótica da Resolução CNJ n. 492/2023.

Usucapião Especial Urbana e a Perspectiva de Gênero: Análise do Art. 183 da CRFB/1988 e Art. 1.240 do Código Civil sob a Ótica da Resolução CNJ n. 492/2023.

Artigo doutrinário sobre usucapião especial urbana, analisando requisitos constitucionais e legais, animus domini, interversio possessionis e julgamento com perspectiva de gênero conforme Resolução CNJ n. 492/2023, com base em jurisprudência

Usucapião entre Ascendentes e Descendentes: Limites da Posse Familiar e o Entendimento do STJ.

Usucapião entre Ascendentes e Descendentes: Limites da Posse Familiar e o Entendimento do STJ.

Entenda por que o STJ nega, em regra, a usucapião extraordinária de imóvel de ascendente ocupado por descendente. Análise da posse precária, do animus domini e das exceções jurisprudenciais. PALAVRAS

Sursis Obrigatório em Violência Doméstica: Grupos Reflexivos e o Poder-Dever do Magistrado.

Sursis Obrigatório em Violência Doméstica: Grupos Reflexivos e o Poder-Dever do Magistrado.

Entenda como o STJ firmou o poder-dever do juiz de impor grupos reflexivos como condição do sursis em casos de violência doméstica, com base no art. 79 do CP e

A Reconvenção no Processo do Trabalho: O Contrato como Liame de Conexão e a Superação da Exigência de Afinidade Temática.

A Reconvenção no Processo do Trabalho: O Contrato como Liame de Conexão e a Superação da Exigência de Afinidade Temática.

Entenda como a jurisprudência do TST consolidou a reconvenção no processo do trabalho, superando a exigência de afinidade temática. Análise do art. 343 do CPC, do contrato de trabalho como

O Novo Regime de Custas do Recurso Especial: A Lei 15.498/2026 e a Virada Proporcional no STJ.

O Novo Regime de Custas do Recurso Especial: A Lei 15.498/2026 e a Virada Proporcional no STJ.

Entenda como a Lei 15.498/2026 transformou a cobrança de custas do recurso especial no STJ, substituindo valores fixos por alíquotas de 2% a 4% sobre o valor da causa, com

A Resilição Unilateral de Conta-Corrente por Iniciativa da Instituição Financeira: Análise do Tema 1.119 do STJ.

A Resilição Unilateral de Conta-Corrente por Iniciativa da Instituição Financeira: Análise do Tema 1.119 do STJ.

Análise doutrinária e jurisprudencial do Tema 1.119 do STJ, que fixou a inaplicabilidade do art. 39, IX, do CDC à resilição unilateral de conta-corrente bancária, com base na legislação especial

Perda pequena de capacidade não afasta direito a pensão mensal de operador de máquinas.

Perda pequena de capacidade não afasta direito a pensão mensal de operador de máquinas.

Entenda por que o TST garante pensão mensal ao trabalhador com perda parcial mínima da capacidade laborativa, mesmo com nexo concausal e aptidão para outras funções, com base no art.

A Gravação Ambiental como Prova no Processo Civil Brasileiro: A Licitude da Captação por Consumidor no Ambiente Corporativo à Luz do Estatuto da Advocacia.

A Gravação Ambiental como Prova no Processo Civil Brasileiro: A Licitude da Captação por Consumidor no Ambiente Corporativo à Luz do Estatuto da Advocacia.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a admissibilidade da gravação ambiental feita por consumidor no departamento jurídico de empresa, à luz do REsp 1.969.798/DF, do art. 7º da Lei 8.906/94 e

Do Afeto ao Direito das Coisas: A Custódia Compartilhada de Animais de Estimação na Jurisprudência do STJ.

Do Afeto ao Direito das Coisas: A Custódia Compartilhada de Animais de Estimação na Jurisprudência do STJ.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a custódia compartilhada de animais de estimação após a dissolução da união estável, com base no REsp 2.214.336/DF do STJ, que afastou a aplicação analógica