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TST GARANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA A GESTANTE EM CONTRATO DE APRENDIZAGEM.

1. Introdução.

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Em um importante julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o direito à estabilidade provisória para empregadas gestantes, mesmo em contratos de aprendizagem.

A decisão foi tomada no Recurso de Revista nº 1001559-61.2022.5.02.0312, interposto por uma aprendiz que teve seu contrato encerrado antes do parto, mas durante o período de gestação.

2. O CASO.

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A reclamante, Ana Caroline Soares Martins, foi contratada pela empresa Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda, por meio de um contrato de aprendizagem, modalidade de vínculo com prazo determinado.

Durante a vigência do contrato, descobriu estar grávida. Contudo, mesmo informando a empregadora sobre a gestação, teve seu contrato encerrado ao término do prazo inicialmente estipulado.

Na Justiça do Trabalho, a empregada buscou o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregadas gestantes desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A decisão de primeira instância garantiu a estabilidade e determinou a reintegração da trabalhadora, mas foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que entendeu ser inaplicável o direito em contratos a termo.

Insatisfeita, a reclamante recorreu ao TST, apontando a violação ao dispositivo constitucional e à Súmula 244, III, do próprio Tribunal.

2. O ENTENDIMENTO DO TST.

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A Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso, reafirmando que o direito à estabilidade provisória da gestante não está condicionado à modalidade do contrato de trabalho. Em seu voto, o relator destacou que o artigo 10, II, “b”, do ADCT, bem como a Súmula 244, III, do TST, asseguram a estabilidade às empregadas gestantes independentemente de o vínculo empregatício ser por prazo determinado ou indeterminado.

O principal fundamento da decisão reside na proteção ao nascituro, que é o objetivo primordial da norma constitucional. Segundo o relator, “o fato gerador do direito da gestante ao emprego surge com a concepção, pois a garantia de emprego tem por objeto a proteção do nascituro”.

O TST concluiu que o término do contrato por prazo determinado, quando há confirmação da gravidez, configura dispensa arbitrária, incompatível com o artigo 10, II, “b”, do ADCT.

3. IMPACTOS DA DECISÃO.

judge signing on the papers
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A decisão possui transcendência política, uma vez que harmoniza a jurisprudência e reforça a proteção das trabalhadoras em situações de maior vulnerabilidade. O TST se alinhou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia reconhecido, em repercussão geral, que a estabilidade prevista no artigo 10, II, do ADCT exige apenas a confirmação da gravidez antes da dispensa.

Embora a decisão tenha enfrentado divergências no âmbito regional, o TST reafirmou a aplicação da Súmula 244, III, afastando interpretações restritivas que poderiam limitar o alcance do direito. Esse posicionamento consolida a proteção às gestantes em todas as modalidades de contrato e assegura maior segurança jurídica para as trabalhadoras e empregadores.

4. DIVERGÊNCIAS NO ENTENDIMENTO.

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Enquanto a decisão do TST reforça a amplitude da proteção às gestantes, há quem argumente que contratos temporários e de aprendizagem, por sua própria natureza, seriam incompatíveis com a estabilidade provisória.

A justificativa está na inexistência de expectativa de continuidade do vínculo, o que diferiria de contratos por prazo indeterminado.

Contudo, para o TST, a finalidade do contrato ou sua modalidade não prevalecem sobre a garantia constitucional destinada à proteção da vida intrauterina. Assim, o término de um contrato temporário, mesmo quando previamente pactuado, não impede o reconhecimento da estabilidade se a gravidez for confirmada antes do fim do vínculo.

5. CONCLUSÃO.

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A decisão do TST reforça a abrangência do direito à estabilidade provisória das gestantes, assegurando proteção às trabalhadoras e, principalmente, ao nascituro, como determina a Constituição. Este entendimento amplia a aplicação prática da Súmula 244, III, e alinha-se aos princípios de proteção ao trabalho e à maternidade.

Para empregadores, a decisão serve como alerta sobre a necessidade de atenção redobrada em relação às empregadas gestantes, independentemente do tipo de contrato firmado. Já para as trabalhadoras, representa uma garantia adicional de estabilidade e respeito aos direitos fundamentais, mesmo em vínculos temporários ou de aprendizagem.

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