Entendendo a Natureza Jurídica dos Embargos Monitórios e a Autonomia da Reconvenção.
Sumário
Toggle1. Introdução.

O Recurso Especial Nº 2155353 – RJ (2024/0243459-4), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, traz à tona uma discussão fundamental no âmbito do Direito Processual Civil:
“a distinção entre a ação monitória, os embargos monitórios e a reconvenção“.
Este caso não apenas esclarece a natureza jurídica desses institutos, mas também estabelece parâmetros importantes para a fixação do valor da causa em processos que envolvem reconvenção.
A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC), é um mecanismo ágil para o credor buscar o cumprimento de uma obrigação com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo.
No entanto, quando o devedor opõe embargos monitórios, o processo assume contornos mais complexos, especialmente quando há a propositura de uma reconvenção.
Neste artigo, analisaremos os principais aspectos do julgamento, destacando a natureza jurídica dos embargos monitórios, a autonomia da reconvenção e os critérios para a fixação do valor da causa. Além disso, exploraremos as implicações práticas dessa decisão para o Direito brasileiro, com base na legislação vigente e na jurisprudência do STJ.
2. Ação Monitória e Embargos Monitórios: Natureza Jurídica e Procedimento.

2.1. O que é uma Ação Monitória?
A ação monitória é um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil (CPC), especificamente no artigo 700, que permite ao credor exigir o cumprimento de uma obrigação com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo.
Em outras palavras, é uma forma de o credor buscar a constituição de um título executivo judicial quando não possui um título extrajudicial.
No caso em análise, a Ello Engenharia Consultoria e Gerenciamento Ltda ajuizou uma ação monitória contra Luiz Carlos de Carvalho Werneck, Manoel Calixto Neto e Simone Aparecida Ferreira Santos, buscando o reconhecimento de um crédito no valor de R$ 408.222,61.
2.2. Embargos Monitórios: Natureza Jurídica.
Os embargos monitórios são a defesa do devedor na ação monitória.
A questão central discutida no recurso especial foi a natureza jurídica desses embargos. A Ministra Nancy Andrighi, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reiterou que os embargos monitórios têm natureza de contestação, conforme previsto no artigo 702, §1º, do CPC.
Essa equiparação dos embargos monitórios à contestação significa que o devedor pode opor todas as matérias de defesa que seriam cabíveis em um processo comum, como a inexistência da obrigação, a prescrição ou a compensação.
No entanto, diferentemente de uma ação autônoma, os embargos monitórios não possuem valor da causa próprio, nem geram ônus sucumbenciais.
3. Reconvenção na Ação Monitória: Autonomia e Valor da Causa.

3.1. A Possibilidade de Reconvenção.
Uma das questões mais relevantes do caso foi a possibilidade de reconvenção na ação monitória. A reconvenção é uma ação autônoma proposta pelo réu contra o autor, dentro do mesmo processo.
No caso em tela, os recorrentes (réus na ação monitória) propuseram uma reconvenção, alegando danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes da conduta da Ello Engenharia..
A Súmula 292 do STJ estabelece que a reconvenção é cabível na ação monitória, desde que o procedimento seja convertido em ordinário. Isso significa que, após a oposição dos embargos monitórios, o processo segue o rito comum, permitindo um juízo completo e definitivo sobre as alegações das partes.
3.2. O Valor da Causa na Reconvenção.
O ponto central do recurso especial foi a definição do valor da causa na reconvenção.
A Corte de origem havia fixado o valor da causa da reconvenção em R$ 449.044,87, considerando os pedidos formulados nos embargos monitórios. No entanto, o STJ reformou essa decisão, entendendo que o valor da causa da reconvenção deve ser fixado com base nos próprios pedidos reconvencionais, e não nos embargos monitórios.
A Ministra Nancy Andrighi destacou que a reconvenção é uma ação autônoma, com natureza jurídica distinta dos embargos monitórios. Portanto, o valor da causa deve ser determinado com base nos pedidos reconvencionais, e não nos embargos. No caso em questão, os recorrentes haviam atribuído à reconvenção o valor de R$ 1.000,00, que foi mantido pelo STJ.
4. Conclusão: O Impacto do Julgamento.

O julgamento do Recurso Especial Nº 2155353 – RJ (2024/0243459-4) pelo STJ representa um marco importante para a compreensão e aplicação dos institutos da ação monitória, dos embargos monitórios e da reconvenção.
A decisão da Ministra Nancy Andrighi reforça a distinção entre a natureza jurídica desses instrumentos processuais, destacando que os embargos monitórios têm caráter de contestação, enquanto a reconvenção é uma ação autônoma.
Ao corrigir o valor da causa da reconvenção para R$ 1.000,00, o STJ deixou claro que o valor da causa deve ser fixado com base nos próprios pedidos reconvencionais, e não nos embargos monitórios. Esse entendimento é essencial para garantir a correta aplicação dos ônus sucumbenciais e a efetividade da jurisdição, evitando distorções que possam prejudicar uma das partes.
Além disso, o caso serve como um importante precedente para futuros litígios envolvendo ações monitórias e reconvenções, reforçando a necessidade de se observar a autonomia processual e os critérios legais para a fixação do valor da causa.
Por fim, a decisão demonstra o compromisso do STJ com a segurança jurídica e a coerência na aplicação do Direito, garantindo que os princípios do devido processo legal e da ampla defesa sejam respeitados em todas as etapas do processo.
Recurso Especial Nº 2155353 – RJs
Este artigo buscou esclarecer os principais aspectos do julgamento, fundamentando-se na legislação e na jurisprudência, para proporcionar uma compreensão clara e aprofundada do caso.