Em julgamento realizado pela 10ª Turma do TRT da 2ª Região, foi reformada a sentença de primeira instância que deixava de reconhecer o dano moral, por acidente de trabalho, condenando-se o laboratório Reclamado ao pagamento de indenização que totaliza 20 mil reais. Segundo consta, a auxiliar de enfermagem, após a realização de coleta em paciente, acabou se furando com a agulha utilizada.
Logo após o fato, a auxiliar de enfermagem foi submetida a exames onde se constatou que não foi contaminada, no entanto, por conta da medicação ministrada, a profissional passou a ter efeitos colaterais, já que além da medicação, teve que realizar diversos exames clínicos e tratamento preventivo.
Os principais efeitos colaterais que a profissional passou a ter, foi queda de cabelo, distúrbio intestinal, crises de ansiedade e depressão, além de abalo psicológico por medo de contaminação, já que não pôde ter relações sexuais com seu esposo sem o uso de preservativo, sem contar a desconfiança, o que acabou por restringir sua vida íntima.
A Desembargadora na fundamentação da sua decisão, declarou que o fato acarretou exposição a contaminação de doenças infectocontagiosas, de forma que os riscos no labor são muito elevados. Que na atividade da empresa, se aplica a culpa presumida em fatos ocorridos durante a jornada de trabalho, já que o risco é permanente.
O laboratório em sua defesa, alegou que o ocorrido foi ato de descuido, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima.
A Julgadora no acórdão, reconheceu a responsabilidade objetiva do laboratório, e que a tese apresentada de culpa exclusiva pela defesa não restou comprovada, por considerar que a atividade da Reclamada é de risco. No seu entendimento, a situação é traumática, em vista do risco pré-existente à integridade física e moral do trabalhador, abalando, sem sombra de dúvidas, a honra e a dignidade ao ponto de justificar a fixação da indenização arbitrada no julgamento por dano moral.