Sumário
Toggle1. Introdução:
Contrato de Experiência: Um Guia Abrangente para Empregadores e Empregados. O contrato de experiência, previsto nos artigos 443 a 451 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), configura-se como um tipo de contrato de trabalho por prazo determinado, para permitir que empregador e empregado avaliem a viabilidade da relação profissional.
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho prevista na legislação brasileira, regulamentada pelo artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o intuito de possibilitar às empresas a avaliação das competências e habilidades de um trabalhador antes de efetivamente contratá-lo por tempo indeterminado.
Este tipo de contrato possui características próprias e regras específicas que devem ser observadas por empregadores e empregados.
2. Características do Contrato de Experiência:
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, com duração máxima de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, 45+45, desde que o período total não exceda os referidos 90 dias.
Esta modalidade de contrato visa aferir se o empregado possui as habilidades e qualificações necessárias para a função, bem como se adapta à cultura e rotina da empresa.
3. Cláusula Assecuratória do Direito de Rescisão:
Uma cláusula comum presente nos contratos de experiência é a que assegura o direito de rescisão por ambas as partes antes do término do prazo estipulado.
Esta cláusula prevê que tanto o empregado quanto o empregador podem rescindir o contrato antes do prazo estipulado, desde que haja um aviso prévio de no mínimo 30 dias.
Este período de aviso prévio permite que ambas as partes se preparem para o encerramento do contrato e busquem alternativas.
3.1. Da Rescisão Antecipada com e sem Cláusula:
Caso a rescisão ocorra antes do prazo estipulado e não haja uma cláusula específica prevendo essa possibilidade, o empregador estará sujeito ao pagamento de indenização ao empregado, conforme previsto no artigo 479 da CLT.
Essa indenização corresponde à metade dos salários que o empregado teria direito de receber até o término do contrato.
Por outro lado, se houver a previsão de rescisão antecipada no contrato de experiência, as partes devem cumprir o que foi estabelecido. Nesse caso, não há o pagamento de indenização por parte do empregador, desde que seja respeitado o aviso prévio que deverá ser estipulado.
3.1.1. Com Cláusula Assecuratória:
Se for estipulada a cláusula, o empregado terá direito as seguintes verbas rescisórias pela dispensa imotivada:
- Saldo de salário;
- Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
- 13º salário proporcional.
- Horas extras
- Adicionais
- Gratificações
- Salário família
- Levantamento FGTS
- Multa 40%.
- Aviso prévio.
3.1.2. Sem Cláusula Assecuratória:
a) Rescisão imotivada pelo empregador:
- Todos os direitos acima no caso do empregado, mas sem aviso prévio;
- Indenização equivalente a 50% do salário que seria devido até o fim do contrato;
b) Rescisão imotivada pelo empregado:
- Indenização equivalente a 50% do salário que seria devido até o fim do contrato;
4. Direitos do Trabalhador:
Durante o contrato de experiência, o trabalhador possui todos os direitos garantidos pela legislação trabalhista, tais como salário mínimo, jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, férias proporcionais e 13º salário proporcional, entre outros.
Além disso, em caso de rescisão, o empregado tem direito às verbas rescisórias previstas em lei, além do saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a multa de 40%.
Mesmo durante o contrato de experiência, o empregado possui diversos direitos assegurados, tais como:
- Salário compatível com o mercado e a função exercida;
- Jornada de trabalho regular;
- Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
- 13º salário proporcional;
- FGTS;
- Hora extra;
- Adicionais;
- Salarias família;
- Seguro contra acidentes de trabalho;
- Licença-maternidade/paternidade;
- Repouso semanal remunerado;
- Acesso a todos os benefícios previstos na convenção coletiva da categoria.
5. Situação da Mulher Gestante no contrato de experiência:
Quanto à situação da mulher que engravida durante o período do contrato de experiência, é importante destacar que ela não pode ser prejudicada em decorrência da gravidez.
Nesse sentido, o empregador não pode rescindir o contrato de experiência em razão da gravidez, sob pena de configurar discriminação e violação aos direitos fundamentais da trabalhadora.
Caso a gestação seja descoberta durante o contrato de experiência, a mulher terá direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme estabelecido na Constituição Federal e na jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas.
Assim, o contrato de experiência não pode ser rescindido nesse período em razão da gravidez, sendo garantida à gestante a continuidade do contrato até o seu término normal ou até a conversão em contrato por prazo indeterminado.
6. Recomendações:
- Leitura atenta do contrato antes de assiná-lo;
- Esclarecimento de dúvidas com o empregador;
- Busca por orientação jurídica em caso de dúvidas ou problemas.
7. Conclusão:
O contrato de experiência é uma importante ferramenta para o mercado de trabalho, mas exige cautela por parte de ambas as partes.
O conhecimento dos direitos e deveres durante esse período é fundamental para garantir uma relação profissional justa e segura.
O contrato de experiência é uma ferramenta importante tanto para o empregador quanto para o empregado, permitindo a avaliação mútua antes da efetivação de uma contratação por prazo indeterminado.
É fundamental que as partes estejam cientes de seus direitos e deveres durante esse período, e que o contrato esteja conforme a legislação trabalhista, garantindo assim a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos trabalhadores.