1 . DA PENHORA DO FGTS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS ALIMENTARES.
O FGTS como é de conhecimento, foi criado com objetivo de resguardar o cidadão no momento do desemprego. No entanto, com passar do tempo, medidas foram aplicadas para flexibilizar a sua utilização, como, por exemplo, para compra de uma casa ou até mesmo o saque no mês de aniversário do trabalhador.
Consoante ao artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990.
Ainda que criado para proteger o cidadão contra o desemprego, as regras foram flexibilizadas para que as pessoas pudessem se movimentar. Ocorre, no entanto, que a flexibilidade não se estende ao pagamento de dívidas, já que esse crédito representa natureza salarial.
Denota-se, ademais, que a impenhorabilidade está expressa no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990, o qual estabelece que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Ocorre que a penhora do FGTS, vem sendo autorizada no Superior Tribunal de Justiça, em casos que a dívida exigida tem natureza alimentar, com base no princípio da dignidade humana.
2. HIPÓTESE QUE AINDA QUE SEJA DÉBITO ALIMENTAR, NÃO É PERMITDA A PENHORA DO FGTS.
O Superior Tribunal de Justiça em seus julgamentos, vem considerando que ainda que seja permitida a liberação do FGTS, fora dos casos permitidos em lei, isso não quer dizer, que está autorizada a liberação para pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que de natureza alimentar.
Assim, o tribunal já se manifestou que não é possível a penhora do FGTS para pagamento de honorários de sucumbência para o advogado da parte contrária, ou de qualquer outro tipo de honorários.
O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão “prestação alimentícia”, constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.619.868 – SP (2014/0165311-7). Link: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1652226&num_registro=201401653117&data=20171030&formato=PDF
Ainda que se considere verba alimentar os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, conforme entendimento do Tribunal Superior, não se cofundem com prestação de alimentos, já que a prestação de alimentos deve ser quitada mês a mês, com vistas a manter o básico para o alimentado.
No sentido mencionado, temos decisão do STJ, com relação a impossibilidade de penhora de ativos do FGTS para pagamento de honorários:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão “prestação alimentícia” constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS, verba que tem regramento próprio.
5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos.
7. Recurso especial não provido”.
(REsp n. 1.619.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
O que se tem admitido, é a penhora do FGTS para pagamento de prestação alimentícia stricto senso, considerando que a dignidade do trabalhador está em risco, diante da possibilidade de prisão, bem como, o comprometimento das necessidades dos dependentes em vista do não pagamento da pensão.
Pelas razões mencionadas, para pagamento de qualquer tipo de honorários de profissionais liberais, vem se reconhecendo a impenhorabilidade da conta do FGTS, uma vez que as regras de impenhorabilidade se encontram na lei n.º 8.036/1990.
3. DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO FGTS PARA PAGAMENTO DE PENSÃO E DÍVIDA ALIMENTAR.
Visando resguardar os interesses do alimentado, o Superior Tribunal de Justiça vem permitindo a penhora da conta do FGTS nas ações de execução de alimentos.
Realizadas tentativas para bloqueio de bens, sem ter o alimentado obtido êxito em satisfazer o crédito em aberto, é possível a penhora da conta do FGTS.
A penhora do FGTS é permitida, pois os alimentos são bens especiais, devendo ser satisfeito sem restrições. Neste sentido:
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que para efeito de exceção à impenhorabilidade de execução de pensão alimentícia (alimentos), é “irrelevante a origem dessa prestação, se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito”. (AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/11/2016). 3. A impenhorabilidade da verba com natureza salarial não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. Precedentes. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1816340 – MG (2019/0148901-2).
Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a penhora do FGTS só é possível nas execuções de alimentos, podendo ser strito ou lato sensu, decorrentes de relação familiar ou sucedâneos de ato ilícito.
Também é possível a penhora do FGTS para pagamento de pensão alimentícia por morte, em vista que essa pensão da mesma forma é considerada de natureza alimentar.
Agora, se a verba do FGTS, for retirada da conta e transferida para conta de investimento, é possível a penhora de débitos não alimentares.
Realizada a transferência para conta de investimento, a impenhorabilidade passa a ser regida ao regramento constante no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (impenhorabilidade até 40 salários mínimos).
Pouco importa que a verba é decorrente dos fundos existentes em conta do FGTS. A partir do momento que é transferida para conta de investimento, o ativo financeiro se sujeita a penhora de ações de natureza não alimentar.
Neste sentido, segue decisão do STJ:
2. A penhora, em execução, de saldo em conta de investimento sujeita-se ao regramento do art. 833, X, do Código de Processo Civil (impenhorabilidade até o montante de 40 salários-mínimos) – que incide, inclusive, nas execuções de natureza não alimentar -, ainda que o montante tenha sido transferido (seja oriundo) de conta vinculada do FGTS, afastando-se, assim, a alegada impenhorabilidade absoluta de que trataria o art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90. Precedentes. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2021651 – PR (2022/0262673-0))
Feita essa movimentação, a impenhorabilidade absoluta prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/90, deixa de existir, passando a se aplicar a penhorabilidade previstas no do artigo 833, X, do Código de Processo Civil.