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“Desvendando os Meandros da Falência Empresarial: Uma Jornada pelo Labirinto Jurídico da Crise”

Sumário

Introdução:

A falência de uma empresa é um evento marcante e muitas vezes doloroso, tanto para os empresários envolvidos quanto para a economia em que estão inseridos. Desta forma, iremos desvendar os meandros da falência empresarial, para abordar a jornada do processo que acaba se tornando um verdadeiro labirinto jurídico para os credores envolvidos.

Este artigo propõe uma imersão profunda nesse universo, desvendando os segredos do processo da falência, desde a fase inicial de conhecimento até os desdobramentos complexos após a decretação.

Ao lançar luz sobre essa jornada, buscamos não apenas compreender a mecânica jurídica, mas também extrair lições profundas sobre resiliência empresarial e práticas sustentáveis no ambiente empresarial.

No epicentro da crise, a falência empresarial pode ocorrer através da recuperação judicial, ou pela distribuição por credor da ação pleiteando a falência da empresa que encontra-se inadimplente com suas obrigações.

Partir desses pontos, se realiza um verdadeiro diagnóstico minucioso, onde as entranhas financeiras da empresa são dissecadas diante da Justiça. Uma vez decretada a falência, credores surgem para tentar recuperar seus crédito, enquanto a empresa, agora em franca vulnerabilidade, enfrenta a análise meticulosa de seus ativos, passivos e operações, para saldar o maior número de credores.

Esta fase não é apenas a iniciação do processo falimentar; é um espelho que reflete a natureza da crise e a necessidade premente de decisões judiciais para resolver as situações existentes durante o procedimento.

Proferida a decisão que reconhece a inviabilidade de recuperação judicial convertendo-se em falência, ou com a declaração de falência no processo, chega ao fim a trajetória da empresa. A decretação da falência não é apenas uma sentença de morte; é a manifestação de uma realidade insuperável do empresário, que passa a viver e sofrer os efeitos do fim da sua atividade comercial.

As decisões tomadas não apenas resolverão o destino da empresa, mas também definirão o curso das vidas dos empresários, acionistas e credores envolvidos.

Continue lendo o artigo para desvendar as fases subsequentes, mergulhando nas complexidades da liquidação de ativos, na dança financeira delicada do pagamento dos credores e nas lições que essa jornada proporciona no mundo empresarial.

Capítulo 1: Processo de Falência: Da Petição Inicial aos Efeitos da Sentença sobre os Sócios.

O processo de falência de uma empresa é um procedimento jurídico complexo que se inicia com a petição inicial e culmina na sentença que decreta a quebra.

Durante a primeira fase da ação de falência, são apresentados os motivos que culminaram o pedido de falência, sendo que, após a citação, as razões da empresa demandada para o não cumprimento da obrigação.

Por certo, a inicial deverá ser instruída com documentos para comprovar a insolvência da empresa demandada. O descumprimento da obrigação deverá ser patente para recuperação do crédito em aberto.

O pedido de falência antes de ser proposto, deve ser bem analisado no que diz respeito a sua viabilidade. Isso por que, caso a empresa demandada tenha a mínima possibilidade de pagamento do débito em aberto, com a procedência da falência, que obviamente resultará na quebra da empresa, o pagamento do crédito poderá ser inviabilizado em decorrência do concurso de credores que será instaurado.

Assim, caso não exista ativo ou bens para liquidação, a empresa que entrou com o pedido de falência será intimada para adiantar o salário do administrador judicial, até que surjam bens para serem arrecadados e liquidados, arrolando-se o salário adiantado como crédito extraconcursal, o que, evidentemente, poderá resultar em mais prejuízos caso não existam bens para serem arrecadados e liquidados para pagamento deste crédito.

1.2. Petição Inicial: O Ponto de Partida da Jornada Legal.

O processo de falência geralmente tem início com a petição inicial, que pode ser apresentada por um ou mais credores ou até mesmo pela própria empresa em situação financeira debilitada.

A lei estabelece que a falência pode ser pleiteada pelo próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante, o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade, ou por qualquer credor.

O credor empresário para que possa realizar o pedido de quebra, deverá apresentar a certidão do registro público de empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

O credor que não tiver domicílio no Brasil, deverá prestar caução das custas e da indenização prevista no artigo 101 da Lei. (§1º e 2º, artigo 97, da Lei 11.101/05)

O autor em sua petição inicial, deverá expor os fundamentos que justificam a decretação da falência, apresentando provas e documentos para demonstrar a insustentabilidade da empresa devedora.

No caso de impontualidade, que é aquela decorrente do descumprimento de obrigação assumida pelo devedor, a dívida deve ser superior a 40 salários mínimos na data do pedido de falência.

Caso existam credores que não tenham o limite mínimo para o pedido de falência, poderão se unir em litisconsórcio ativo para alcançar o limite de 40 salários para o pedido de falência.

A ação deverá ser instruída com os títulos que demonstram o descumprimento da obrigação e dos respectivos instrumentos de protesto.

Na inicial o credor deverá descrever todos os fatos que caracterizaram o descumprimento da obrigação, juntando e especificando as provas que pretenderá produzir no curso do processo.

Ademais, para que seja processado o pedido, os títulos devem ser válidos, não podendo ser instruída a inicial com títulos que não possam ser exigidos e protestados.

Por outro lado, se a inicial tiver como fundamento processo de execução em tramite, para que o exequente possa pleitear o pedido de falência do executado que não pagar a obrigação do prazo previsto na lei de execuções, deverá instruir a inicial com certidão expedida do juízo em que se processa a execução.

Não existe valor para o reconhecimento do pedido de falência que tenha por objeto certidão de processo em execução, no entanto, o advogado deverá respeitar o princípio da preservação da empresa.

Isso que dizer que o pedido de falência não poderá substituir à execução, ou seja, antes de propor o pedido de falência, o credor deverá provar que a empresa encontra-se insolvente na execução.

Essa comprovação somente ocorrerá se o credor se utilizar de todos os instrumentos para expropriação na execução, comprovando assim a impossibilidade financeira da empresa.

Por fim, a lei reconhece como atos de falência do devedor a empresa que pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Praticados esses atos, poderá ser decretada a falência. O credor deverá expor os fatos apresentando documentos comprobatórios dos atos de falência, para que desta forma possa o juiz reconhecer os atos de falência da empresa .

Cada fase desse processo traz consigo desafios distintos, abrindo espaço para a defesa da empresa demandada, a produção de provas e finalmente, a sentença, com a improcedência ou procedência do pedido.

1.3. Defesa da Empresa Demandada: Contrapondo as Alegações e as Provas Apresentadas.

Ao ser citada da petição inicial, a empresa demandada tem a oportunidade de apresentar sua defesa.

Nesse momento, a empresa pode contrapor as alegações do autor no prazo de 10 úteis, apresentando argumentos jurídicos sólidos e contestando as provas apresentadas. A defesa é uma etapa crucial, pois pode influenciar significativamente o curso do processo.

Necessário se faz lembrar, que os prazos de natureza processual são contatos em dias úteis, e os de natureza material, como por exemplo, o “stay period”, conta-se em dias corridos.

1.4. Meios de Defesa: Estratégias para Enfrentar a Falência Iminente.

A empresa demandada dispõe de diversos meios de defesa para enfrentar a ameaça iminente de falência.

Isso pode incluir a demonstração de que a situação financeira da empresa é temporária e que pode ser superada. A empresa também pode apresentar plano de recuperação judicial viável, ou, em último caso, a contestação da validade das dívidas apresentadas pelos credores.

Os principais meios de defesa trabalhados em contestação por uma empresa são:

Pedir Recuperação Judicial – A empresa no prazo da contestação poderá pleitear o pedido de recuperação judicial, sendo que uma vez processado o pedido de recuperação judicial, o processo de falência é extinto sem julgamento do mérito.
A empresa deve estar preparada para esta estratégia, pois ainda que se livre do pedido de falência, terá que encarar a recuperação judicial como todos os seus riscos;

Elidir a Falência (depósito Judicial) – Na contestação a empresa poderá depositar o valor correspondente ao total de crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. Realizado o pagamento, a ação será julgada procedente, determinando o juiz o levantamento do valor pelo credor;

Elidir e Contestar – Caso existam teses defensivas fundamentadas, a empresa poderá realizar o depósito judicial, juntamente com sua defesa buscando a improcedência do pedido de falência do credor. Julgado improcedente o pedido do credor, a empresa demandada poderá realizar o levantamento do depósito judicial.

Apenas Contestar – Nesta modalidade a empresa apresenta apenas a contestação, sem realizar o depósito para evitar a falência, acreditando na força da sua defesa.
Neste caso temos que, julgado improcedente o pedido, o processo será extinto, agora, caso seja procedente, a falência da empresa será decretada .

Advogado em sua contestação poderá se utilizar de teses para descaracterizar o pedido de falência. Os melhores exemplos são:

Defender o princípio da preservação da empresa, demonstrando que o pedido de falência visa substituir a execução. Demonstrar que a empresa encontra-se solvente com suas obrigações;

Demonstrar que o título de crédito está desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade;

Descaracterizar o alegação dos atos falimentares imputados para empresa;

Apresentar vícios no pedido de falência, bem como, o não cumprimento dos requisitos;

Buscar o credor para tentar realizar acordo antes da apreciação do pedido de falência, demonstrando a prejudicialidade se o pedido de falência for reconhecido.

A empresa tem meios para se defender e evitar a falência. Ocorre que se a empresa não tiver êxito com as teses, sua falência fatalmente será reconhecida.

Os meios de defesa visam fornecer argumentos sólidos para evitar a falência, por isso devem ser muito bem trabalhados pelo advogado.

1.5. Produção de Provas: Construindo a Argumentação com Base em Evidências.

Tanto o autor quanto a empresa demandada têm a oportunidade de produzir provas para sustentar suas alegações.

Isso pode envolver documentos contábeis, contratos, relatórios financeiros, entre outros. A produção de provas desempenha um papel importante na construção da argumentação de ambas as partes, sendo fundamental para que o juiz possa fundamentar sua decisão.

1.6. Sentença: O Veredito que Define o Destino Empresarial.

Após a análise das alegações, defesa e as provas apresentadas, o juiz proferirá sua sentença.

A decisão pode variar desde a rejeição da petição de falência até a decretação efetiva da quebra da empresa. Se procedente o pedido temos o início do processo falimentar.

A sentença que declara a falência, deverá ter todos os elementos previstos no artigo 99, ou seja, deverá apresentar:

Elementos do pedido, identificação do falido, os nomes dos administradores;

Fixação do termo legal da falência que não poderá ser superior a 90 dias contados da data da falência, data da recuperação judicial, data do primeiro protesto;

• Determinação para que o falido apresente no prazo de cinco dias a relação nominal dos credores, indicando a qualificação, o valor e a classificação do crédito, e se não estiver no processo, sob pena de desobediência;

• Informará o prazo para as habilitações de crédito, conforme o § 1º, do artigo 7, da lei 11.101/05.

• Determinará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, salvo hipóteses dos §§ 1º e 2º, do artigo 6º, da lei.

• Proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido.

• Determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo determinar a prisão preventiva do falido ou dos seus administradores, existindo prova para tanto.

• Determinará a anotação da falência no registro do devedor no registro público das empresas com a expressão falido, com a respectiva data da decretação.

• Nomeará o administrador judicial para desempenho das funções.

• Ordenará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas ou outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido.

• Se Pronunciará a respeito da continuação das atividades provisórias do falido ou determinará a lacração dos estabelecimentos.

• Determinará quanto existir conveniência a convocação da assembleia geral de credores.

• Determinará a intimação do Ministério Público e comunicará as fazendas públicas.

O Juiz determinará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores presentes no processo.

A sentença não apenas determina o destino da empresa, mas também estabelece as bases para os próximos passos do processo, incluindo a liquidação de ativos, bens e o pagamento dos credores.

Da decisão que decreta a falência cabe agravo de instrumento, sendo que, caso seja julgado improcedente a ação de falência, caberá apelação.

Cumpre mencionar que a lei pune aquele que pede a falência de empresa sem fundamento cristalino. O artigo 101, esclarece que julgada improcedente ação, o credor deverá indenizar as perdas e danos do demandado que se apurará em liquidação de sentença.

1.7. Efeitos da Sentença sobre os Sócios: Responsabilidade e Consequências Pessoais.

A sentença que decreta a falência da empresa tem impactos diretos sobre os sócios.

Com a decretação da falência, o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial até a sentença que extingue suas obrigações, sendo que com o fim do período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

O falido poderá fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

O artigo 104, da lei 11.101/05, expõe todos os deveres do representante falido. Caso não cumpra, configurado o caso típico, o representante da empresa responderá pelo crime de desobediência.

1.8 -Da Falência pleiteada pelo próprio devedor.

De acordo com o artigo 105, da lei 11.101/05, o devedor que não atender os requisitos para recuperação judicial poderá requerer a sua própria falência, apresentando suas razões, e os documentos comprobatórios constantes no texto de lei.

Com a procedência do pedido do devedor, se aplicarão as disposições do artigo 97, e seguintes da Lei 11.101/05, passando o patrimônio da empresa a responder pelo passivo existente da empresa.

Via de regra, o pedido de falência gera impedimentos para o representante da exercer a atividade comercial, de modo que entendo que este tipo de medida deve ser evitada para não inviabilizar o representante da empresa para atividade negocial. O melhor é tentar buscar meios de negociação para o adimplemento das obrigações em mora, no entanto, caso não seja possível, o ideal é deixar que algum credor pleiteie a falência, do que o próprio devedor.

O processo de falência é uma jornada legal complexa que percorre diversas etapas, desde a petição inicial até a sentença final. Durante esse percurso, as estratégias de defesa, os meios de defesa e a produção de provas desempenham papéis cruciais. Os efeitos da sentença não apenas determinam o destino da empresa, mas também apresentam implicações significativas para os sócios, destacando a importância da compreensão profunda de todos os aspectos envolvidos nesse cenário jurídico.

Capítulo 2: O Processo de falência da empresa – O Retrato da Crise Financeira após a decretação da falência.

No complexo empresarial, o processo de conhecimento desponta como o ato inicial de uma tragédia financeira, no qual se revelam os contornos sombrios de uma crise que acaba por desfazer anos de esforço e empreendorismo.

Com a decretação da falência, exame minucioso dos documentos contábeis deverão ser realizados, não se tratando apenas de uma formalidade judicial; e sim da averiguação da extensão dos estragos da empresa .

2.1. Do Concurso de Credores.

À medida que a crise da empresa se torna pública com o decreto de falência, os credores começam a surgir para habilitar seus créditos ou impugnar os créditos já arrolados na falência pela empresa falida.

O Juízo a partir deste momento atua como o árbitro imparcial, que decide atentamente sobre as questões que se tornam controversas.

O Juízo a partir deste momento passa a formalizar o concurso de credores com o administrador nomeado. Assim, após análise das transações não cumpridas e que foram habilitadas ou impugnadas pelos credores, é formado o quadro geral de credores com as respectivas clases.

Caso habilitado seu crédito e esse não reflita o valor realmente devido, o credor poderá impugnar o crédito arrolado pelo devedor, apresentando os documentos necessários para comprovação do valor que é realmente devido.

Neste cenário, igualmente como ocorre na recuperação judicial, são publicados editais com o rol de credores, abrindo prazo para habilitações e impugnações de crédito, podendo o falido do mesmo modo, caso não concorde com eventual crédito habilitado, apresentar sua impugnação para ser julgada pelo Juízo. (artigo 7-A e § 1º, da lei 11.101/05).

2.2. A Análise Detalhada: Desnudando os Ativos e Passivos.

A entrada dos peritos contábeis e legais que muitas vezes trabalham com o administrador judicial, marca o início da análise detalhada dos ativos e passivos da empresa.

Neste momento, os registros financeiros nos livros contábeis analisados revelam a situação financeira da empresa. Cada ativo e passivo tem que ser meticulosamente avaliado, para que se crie um retrato detalhado e incontestável da saúde financeira debilitada da empresa.

Capítulo 3: Decretação da Falência – O veredicto de morte da empresa com o início da segunda fase.

A decretação da falência é o clímax inevitável do drama empresarial. É o momento em que o Juízo decreta o fim da empresa para satisfação dos débitos existentes. Ocorre sempre quando o Poder Judiciário se convence que a empresa não tem como se recuperar, deixando, portanto, de contribuir para o desenvolvimento da economia.

A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor, com o abatimento proporcional dos juros, convertendo todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial. O débitos são podem ser atualizados até a data da decretação da falência.

A própria lei declara que a falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação de ativos na economia.

Este segundo ato não é apenas um veredicto legal; é o momento em que o Juízo passa a tomar decisões para arrecadação de bens e ativos para liquidação da empresa . A decretação da falência não é apenas o encerramento de um capítulo, mas a abertura de um novo, onde a realidade da insolvência se confronta com os imperativos legais.

3.1. O Juízo como Árbitro da Inevitabilidade.

A decisão de decretar a falência basea-se nas evidências apresentadas durante o processo de conhecimento ou na recuperação judicial.

Este momento é marcado por uma análise de fatos e documentos, onde os interesses dos envolvidos são ponderados, buscando a Justiça a necessidade de proteger o crédito dos credores.

3.2. Impacto nos Empresários e Acionistas: O Veredicto Pessoal.

A decretação da falência penetra nos domínios dos empresários e acionistas. Esse veredicto inviabilizará a continuidade da atividade comercial dos responsáveis pela empresa até a extinção das obrigações.

Para os empresários, isso significa a perda de anos de dedicação e esforço; para os acionistas, a redução drástica do valor de seus investimentos.

Dependendo da personalidade jurídica da empresa, os efeitos da falência não alcançam os sócios, como no caso da limitada. Para que se estenda os efeitos, necessário se faz a comprovação do abuso da personalidade, com a demonstração do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, para que desta forma se opere a falência dos sócios.

O artigo 82-A, da lei, passou a prever que é vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.

O mesmo não se pode dizer do empresário individual, onde existe confusão entre o patrimônio da empresa e do empresário. Nesta situação, o empresário sofre a responsabilização pelos débitos. Neste sentido temos decisão do Tribunal de Justiça da São Paulo:

Recuperação judicial – Empresário individual – Convolação da recuperação judicial em falência do empresário– Eficácia da decretação sobre todo o patrimônio da pessoa física – Ausência de dupla personalidade – Decisão mantida – Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023368-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mirassol – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes” (REsp n. 1.355.000/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016.). (Grifo Nosso).

Assim, a extensão dos efeitos da falência do representante legal da empresa dependerá da personalidade jurídica escolhida no momento da instituição da pessoa jurídica.

3.3. Nomeação do Administrador Judicial: Um Guardião nos Momentos Difíceis.

Com a decretação da falência é nomeado administrador judicial para supervisionar e realizar o levantamento dos ativos financeiros e bens no processo para liquidação da empresa.

O administrador judicial torna-se responsável por assegurar que os interesses dos credores sejam protegidos e que a distribuição dos ativos ocorra de maneira justa no concurso de credores.

O concurso de credores é elaborado quando o patrimônio não é suficiente para a quitação do débitos. Realizada a liquidação dos bens arrecadados, o ativo financeiro é utilizado para pagamento dos débitos na ordem estabelecida no concurso elaborado dos credores.

O concurso de credores é criado através de classes que tem preferência no pagamento; Inicia-se pelos créditos extraconcursais, alimentares, de garantia real, tributários, para, por fim, serem quitados os quirografários.

Os débitos são quitados até a liquidação do patrimônio arrecadado, de modo que não havendo mais patrimônio, os débitos que não foram quitados ficam pendentes de pagamento.

Frisa-se neste momento, que os obrigações empresariais do sócio somente se extinguirão com o cumprimento das disposições do artigo 158, da lei 11.101/05.

A nomeação do administrador judicial é um passo crítico para evitar possíveis abusos e garantir que a falência seja conduzida de acordo com as disposições legais estabelecidas.

O administrador desempenhará suas atividades em conformidade com o artigo 22, inciso III, da Lei 11.101/05, sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35.

As decisões tomadas neste estágio estabelecem as fases subsequentes, onde os ativos da empresa serão liquidados, e a dança financeira dos pagamentos aos credores se desdobrará.

Este é um capítulo de transição, onde as consequências da crise financeira começam a se materializar, marca o momento crucial da empresa em direção a dissolução com a arrecadação e avaliação dos bens.

3.4. Do pedido de restituição

O proprietário de bem arrecadado tem o direito de requerer a restituição do seu bem a partir da data da decretação da falência. Mesmo quando a coisa acabar sendo vendida a crédito 15 dias antes da falência se decretada, pode o proprietário requerer o recebimento do referido crédito.

Os casos admitidos em lei para restituição em dinheiro encontram-se no artigo 86, da lei. O credor para que possa apresentar seu pedido de restituição de bem arrecado pelo administrador, deverá fundamentar e descrever a coisa reclamada.

O incidente será apensado ao processo principal, sendo que após processado, caso julgado improcedente, o crédito será incluído no quadro geral de credores.

Contra esta decisão poderá o credor interpor recurso de apelação.

Se o credor desejar receber antecipadamente antes do trânsito em julgado deverá prestar caução para garantir o juízo.

Cumpre mencionar que o pedido de restituição inviabiliza a disponibilidade do bem até o trânsito em julgado.

Por fim, caso não caiba o pedido de restituição, os credores ficaram resguardados para propor embargos de terceiro, conforme prevê nossa legislação

Capítulo 4: Liquidação e Realização de Ativos – Desmantelando a Estrutura Empresarial.

Na falência empresarial, o terceiro ato se inicia com a liquidação e desmanche da empresa para satisfação dos débitos inscritos no quadro geral de credores.

À medida que os vestígios da estrutura empresarial são arrecadados para liquidação, cada ativo é avaliado, categorizado e colocado à venda.

Nesta fase, o administrador efetuará a arrecadação dos bens e documentos para avaliação, podendo requerer ao Juiz as medidas necessárias para liquidação dos bens.

Uma vez realizada a arrecadação, os bens ficam sob guarda do administrador judicial, podendo o falido ser nomeado como depositário do bens. Por óbvio, o representante legal da empresa poderá acompanhar a arrecadação e avalição dos bens.

O estabelecimento comercial poderá ser lacrado quando existir risco para execução da arrecadação e liquidação dos bens. Tal medida visa resguardar que os bens sejam perdidos ou dilapitados pelo devedor.

O administrador deverá elaborar auto de arrecadação com o laudo de avalição no prazo de 30 dias de todos os bens.

Na arrecadação, o administrador deverá proteger os interesses da massa falida, primando para que os bens não se percam até a sua liquidação, podendo até mesmo requerer ao juiz que autorize que credores adquiram ou adjudiquem os bens arrecadados pelo valor da avaliação de imediato, desde que atendida a ordem de classificação do créditos.

O administrador realiza o levantamento da empresa que é chamado de inventário, devendo constar todos os documentos e bens arrolados no § 2º, do artigo 110, da lei 11.101/05.

Este é o estágio onde o que resta da empresa é desmembrado, transformando-se em uma série de transações financeiras que moldarão o pagamento dos credores.

4.1. Avaliação de Ativos: A Arte de Precificar o Imaterial.

No exercício da avaliação os especialistas buscam precificar não apenas o valor tangível, mas também o intangível, como a reputação da marca e a propriedade intelectual.

Todos os bens são avaliados para que posteriormente sejam alienados para pagamentos dos débitos

Realizada a arrecadação e a avaliação de todos os ativos da empresa, sejam eles tangíveis, como propriedades e equipamentos, ou intangíveis, como marcas e patentes, cada componente é submetido a venda.

4.2. Leilões e Negociações: O Palco da Realização de Ativos.

Com a avaliação completa, a venda de ativos é realizada. Leilões, negociações e acordos diretos entram em cena, proporcionando aos credores a oportunidade de obter seu crédito .

A alienação dos bens é realizada quando a empresa tem um mínima estrutura, na ordem de preferência do artigo 140, e incisos, da lei 11.101/05.

A pessoa que arrematar os bens, os receberá livre de qualquer ônus, não sucedendo nas obrigações do antigo devedor, de natureza tributária, ou derivadas das legislação trabalhista.

Somente não se aplicará o disposto, se o arrematante for sócio, ou parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou agente do falido com objetivo de fraudar a sucessão.

As modalidades do leilão encontram-se previstas no artigo 142, da lei, sendo que as principais são eletrônico, presencial ou híbrido.

No primeiro leilão realizado, o bens são alienados pelo valor da avaliação. Caso não existam compradores, no segundo via de regra são alienados por 50% do valor da avaliação, e se ainda sim persistir a situação, a lei permite que sejam vendidos por qualquer valor.

Em qualquer modalidade escolhida para a alienação dos bens, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimadas para acompanhar sob pena de nulidade.

Caso não concordem os credores com a alienação, todos os envolvidos no processo falimentar poderão no prazo de 48 horas da arrematação interpor impugnação que será decida no prazo de 5 dias pelo Juiz. Se a impugnação for julgada improcedente, o juiz determinará a entrega dos bens ao arrematante caso houver.

Cumpre mencionar que as impugnações sobre o valor dos bens, somente serão acatadas se o impugnante ou terceiro respeitar o edital oferecendo valor superior ao da arrematação, bem como, realizando o depósito do caução de 10% do valor oferecido.

Este é um momento delicado, onde o mercado determina o valor dos ativos e os credores competem pela melhor fatia do bolo. A realidade fria da liquidação começa a se desenrolar, trazendo à tona a inevitabilidade da dissolução.

4.3. O Adeus aos Ativos: Despedida dos Pilares Empresariais.

À medida que os ativos são alienados e transferidos para novos proprietários, a empresa é dissolvida com a dolorosa despedida dos pilares que um dia sustentaram suas operações.

Propriedades que testemunharam décadas de atividade empresarial mudam de mãos, equipamentos que foram a espinha dorsal da produção são desmantelados, e marcas que um dia brilharam no mercado são agora parte do passado.

Esta fase é mais do que uma transação comercial; é um adeus melancólico aos vestígios tangíveis do empreendimento que um dia floresceu.

4.4. A Distribuição dos Recursos: Uma Dança Financeira Delicada.

Com os ativos realizados, inicia-se a distribuição dos recursos. A hierarquia estabelecida pela lei falimentar determina a ordem de prioridade dos credores, desde os alimentares até os quirografários.

Cada parte aguarda ansiosamente a sua parcela, enquanto o administrador judicial supervisiona o processo buscando equidade na distribuição na medida do possível.

À medida que os ativos são liquidados e a estrutura empresarial é desmantelada, chega a fase de pagamento dos créditos inseridos no quadro geral de credores.

Os recursos obtidos determinarão em grande parte os pagamentos aos credores.

Capítulo 5: Do Pagamento dos Credores.

Realizada a alienação dos bens, inicia-se o pagamento dos credores. Este é o estágio onde falência começa a se resolver ou não, pois busca-se garantir que cada credor receba sua parcela devida dos bens liquidados.

A hierarquia estabelecida pela legislação falimentar guia os pagamentos que serão realizados, onde a justiça financeira é buscada dentro dos limites dos recursos disponíveis.

O pagamento começa a ser realizado com a observância estrita da hierarquia dos credores. Os credores alimentares tem preferência aos credores garantidos, sendo que os garantidos têm precedência sobre os tributarios, assim por diante. Ademais, dentro de cada categoria, existe ordem de prioridade a ser respeitada para realização do pagamento.

Esta rigidez hierárquica estabelece as regras de pagamento, determinando quem será pago primeiro e até que ponto.

Caso fique constatado dolo ou má-fé na constituição do crédito por algum credor, este será demandado para restituição em dobro do valor recebido indevidamente.

5.2. Dívida dos credores extra concursais e alimentares.

Antes do início do pagamento do quadro geral de credores, são quitados os créditos extraconcursais, que são aqueles descritos nos artigo 84, da lei 11.101/05, que via de regra são créditos decorrente de pagamentos e adiantamentos realizados no curso do processo.

Após esta quitação, o restante do ativo é destinado ao pagamento dos credores conforme classificação do artigo 83, da lei nº 11.101/05.

A primeira classe a ser quitada são os créditos trabalhistas de acordo com a ordem de preferência.

Os crédito trabalhistas de natureza estritamente salarial, até o limite de cinco salários mínimos, são quitados no momento que haja disponibilização de caixa.

5.3. Dívidas Garantidas: O segundo na Linha de Recebimento.

Os credores com créditos gravados com direito real até o limite do valor do bem, são os próximos na linha de recebimento.

Seja através de bens imóveis, equipamentos ou outros ativos dados como garantia, esses credores desfrutam de uma posição privilegiada na recuperação dos seus créditos antes dos demais.

5.3. Credores tributários: A terceira Camada na Distribuição de Recursos.

Restando ativos, os credores tributários passam a ser quitados. Assim, são quitados todos os débitos fiscais em aberto da empresa, em virtude do interesse público, já que esses créditos são empregados para o desenvolvimento de nossa sociedade.

5.4. Credores Quirografários: O Desafio da Parcela Restante.

Neste ponto encontramos os credores quirografários, cujas reivindicações não têm garantia específica.

Estes enfrentam o desafio da parcela restante dos recursos, após o atendimento dos credores alimentares, garantidos e tributários. A divisão dos recursos neste estágio é crítica, pois muitas vezes não sobra ativo financeiro para pagamento destes credores.

O grande problema do processo de falência é que realizada a liquidação do crédito, dependendo da classificação, não existe ativo financeiro para o adimplemento desta classe de credores. Isso pode ser em decorrência da empresa não ter bens capazes para pagamento de todos os credores.

5.5. Reflexões sobre a Distribuição de Recursos.

À medida que chega ao fim o processo de falência, os credores recebem sua parcela através do rateio.

Realizado o rateio, o administrador realizará a prestação de contas ao juízo no prazo de 30 (trinta) dias. As contas deverão ser fundamentadas e acompanhadas de documentos.

Recebidas as contas, o membro do Ministério Público será intimado para se manifestar no prazo de cinco dias, sendo que, após, caso haja impugnação, o administrador novamente se manifestará.

Uma vez rejeitadas as contas apresentadas, poderá o administrador interpor recurso de apelação

Este é o momento em que se revela a realidade da perda para alguns e alívio para outros.

A conclusão marca o encerramento formal do processo de falência, lançando luz sobre as complexidades e desafios inerentes à busca de justiça financeira no cenário de insolvência.

A situação financeira delicada culmina em um desfecho que deixa uma marca na trajetória da empresa falida e de todos os envolvidos.

Capítulo 6: Conclusão – Lições Aprendidas e Reflexões para o Futuro.

À medida que se encerra a falência empresarial, emerge um epílogo marcado por lições aprendidas, reflexões profundas e uma visão para o futuro.

O quinto ato não é um encerramento formal; é uma oportunidade para extração de sabedoria e construção de um caminho mais resiliente no universo empresarial.

6.1. A Dor da Falência: Uma Jornada Emocional e Empresarial.

A falência é uma jornada emocional e empresarial que deixa cicatrizes profundas.

Empresários veem seus sonhos despedaçados, acionistas encaram a desvalorização de investimentos, e credores enfrentam incertezas sobre a recuperação de seus créditos.

A dor da falência não se limita aos números frios; ela penetra nos corações daqueles que participaram dessa narrativa tumultuada.

6.2. Práticas Empresariais Sustentáveis: O Caminho para a Prevenção.

A análise do processo de falência oferece uma oportunidade única para reflexão sobre práticas empresariais sustentáveis.

A prevenção da falência começa muito antes da decretação; está enraizada na construção de modelos de negócios sólidos, gestão financeira responsável e capacidade de adaptação às mudanças no ambiente de negócios.

A jornada da falência destaca a importância de práticas que promovam a resiliência e a sustentabilidade a longo prazo.

6.3. O Papel da Governança Corporativa: Um Farol na Tempestade.

A governança corporativa emerge como um farol na tempestade da falência. Empresas com estruturas administrativas sólidas têm mais chances de identificar precocemente os sinais de crise e implementar medidas corretivas.

O envolvimento de conselhos de administração eficientes, a transparência nas operações e a prestação de contas a todas as partes interessadas são elementos cruciais para navegar pelos mares revoltos da instabilidade financeira.

6.4. A Importância da Resiliência Empresarial: Sobrevivência nos momentos de crises Econômicos.

A resiliência empresarial torna-se uma virtude essencial na era da incerteza econômica. Empresas que adotam uma mentalidade resiliente estão mais preparadas para enfrentar problemas econômicos.

A capacidade de se adaptar, inovar e antecipar mudanças no cenário empresarial contribui para a sobrevivência a longo prazo, mesmo em face de desafios significativos.

6.5. O Papel da Legislação: Balançando entre a Proteção e a Inovação.

A análise da falência também suscita reflexões sobre o papel da legislação. Enquanto as leis falimentares são projetadas para proporcionar uma estrutura justa e ordenada para a resolução de crises financeiras, é crucial que evoluam para equilibrar a proteção dos credores que estão no prejuízo.

6.6. Um Futuro Resiliente: Forjando Caminhos para Além da Falência.

À medida que se encerra a falência empresarial, vislumbramos um futuro que pode ser forjado a partir das lições aprendidas.

A resiliência empresarial, a governança sólida e práticas sustentáveis tornam-se os pilares para construir organizações capazes de resistir às tempestades econômicas.

Uma vez conhecida a vida de uma empresa na falência, os negócios com saúde financeira, podem servir como um catalisador para uma nova era de empresas mais resilientes, adaptáveis e centradas em princípios que buscam a criação de pilares sustentáveis para os momentos de crise.

Ao encerrar este artigo, não apenas desmistificamos uma história de falência, mas apresentamos uma narrativa de aprendizado, adaptação e a promessa empresarial de um futuro mais robusto e capaz de enfrentar os desafios que aguardam as empresas nas páginas do amanhã no cenário empresarial.

Por isso, projetar e se antecipar aos problemas, é o melhor caminho para evitar a crise financeira.

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