Em julgamento realizado no Superior Tribunal de Justiça, a quarta turma reconheceu a necessidade de intimação do autor para aditar a petição inicial em caso de tutela antecipada antecedente. Isso quer dizer que o autor deve ser intimado para realização do aditamento sob pena de nulidade.
Também restou reconhecido no julgamento, que o oferecimento de contestação, é suficiente para impedir a estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida, mesmo que a lei declare que a estabilização da tutela é decorrente da não interposição de recurso.
Como dito, tal entendimento foi proferido em vista da previsão existente no artigo 304, do Código de Processo Civil, que expõe que a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Perante a existência de controvérsias com relação à estabilização da tutela antecipada, os precedentes que vem sendo emitidos pelo tribunal superior, é no sentido que a contestação é meio hábil para evitar a estabilização dos efeitos da tutela. A terceira turma também já fixou este entendimento, conforme julgamento do REsp 1.760.966.
Em análise do caso, a relatora mencionou que restou demonstrado que o Réu apresentou contestação, impedindo a estabilização dos efeitos da tutela, e prejudicando a tese do banco que diante da alegada estabilização, não teria obrigação de realizar o aditamento inicial previsto no artigo 303, § 1º, I, do CPC.
Contudo, no julgamento restou reconhecido que não houve intimação específica para o aditamento em primeiro grau, mas tão somente em segunda instância, em decorrência da decisão concessiva da tutela antecipada, contando-se a partir desta decisão o prazo de aditamento.
Assim, como o réu não chegou a ser intimado, em vista que não tinha advogado, não se poderia saber se haveria a estabilização da tutela para extinção do processo.
Por estes motivos, o recurso do banco foi parcialmente provido, para determinar o retorno do processo a primeira instância, para realização da intimação do banco para proceder à emenda da petição inicial.
Processo: REsp 1938645