Em julgamento realizado no dia 24/07/2024, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processo n.º 1088512-67.2022.8.26.0002, ação de indenização, relatora Desembargadora CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER, processo em segredo de Justiça em virtude de ter menores no polo ativo, que tem como apelante EVOLUÇÃO INFORMÁTICA LTDA, negaram provimento ao recurso da empresa, em vista de reconhecerem abusividade na venda de curso, com a falsa promessa de entrevista de emprego, com a condenação em danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A empresa em seu recurso de apelação, em preliminar de mérito, alegou cerceamento de defesa, em vista de não ter sido oportunizada a produção de provas. Já no mérito, que a publicidade elaborada é clara no sentido que a empresa visa oferecer cursos preparatórios para vagas de jovem aprendiz, razão pela qual, não haveria que se falar em danos morais, ou falsa publicidade.
No julgamento, a preliminar de mérito foi rejeitada, já que segundo o posicionamento pátrio, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar as provas necessárias a formação de seu convencimento. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando neste sentido há tempos, conforme segue:
“Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias”. (AgInt no REsp n. 2.134.661/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Já no mérito, os julgadores concluíram que a relação é de consumo, conforme previsão nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista, que a oferta realizada pela empresa Apelante foi direcionada aos menores de idade, sem a correta informação do produto que estava comercializando, levando a erro o consumidor, uma vez que a oferta apresentada era titulada de programa Jovem Aprendiz e Estagiários, com agendamento de pré-entrevista, que dava entendimento aos consumidores, que realmente se tratava de oportunidade de trabalho após a conclusão do curso.
Isso ao certo configura falha na prestação de serviço, pois o referido serviço de curso profissionalizante era contratado gerando expectativa aos consumidores que na conclusão, os alunos seriam direcionados para oportunidades de empresa (jovem aprendiz), que na realidade não existia direcionamento algum.
Assim, perante a conduta da empresa, entenderam os Julgadores que a conduta é clara e abusiva, o que configura falha na prestação de serviços, o que evidentemente caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, de modo que a indenização fixada se adequou ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Neste sentido, temos julgamento a seguir que apoia a decisão proferida pela respeitável câmara:
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM TUTELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Suposta prática de propaganda enganosa que teria levado os autores a contratar prestação de serviços visando obtenção de vaga de emprego, que nunca ocorreu. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Apelação da ré. Nega a prática de propaganda enganosa. Afastamento. Documentos que deixam clara a intenção de ludibriar da apelante, que não informa a ausência de qualquer garantia de empregos, embora o material publicitário divulgue mensagem diversa. Ofensa aos arts. 6º, 31 e 37 do CDC. Alegação de que a autora usufruiu dos serviços prestados e não buscava exclusivamente a contratação. Hipótese não verificada. Usufruto dos serviços que é irrelevante frente à comprovada vontade dos autores de obtenção de emprego, mesmo que mediante a realização de curso. Nega a ocorrência de danos morais. Afastamento. Danos que advêm da prática, por parte da apelante, de propaganda enganosa, que levaram à frustração de expectativas e abalo psíquico dos apelados. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000201-38.2018.8.26.0068; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019).
Perante todo o contexto demonstrado, o recurso da escola Apelante foi desprovido. Da referida decisão ainda cabe recurso, de modo que a decisão não se encontra transitada em julgado o processo
Essa prática tem se verificado em escolas profissionalizantes, portanto, é conveniente antes de matricular seu filho, verificar a veracidade das informações, para que desta forma o consumidor não seja levado a erro em decorrência de mensagem de oferta inexistente, o que acaba se enquadrando nas diposições do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.