Sumário
Toggle1. A Interrupção Programada de Energia Elétrica e seus Efeitos nos Prazos Processuais Trabalhistas – Introdução.

No universo do Direito Processual do Trabalho, a observância dos prazos recursais é um pilar essencial para a validade e eficácia dos atos processuais.
A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, trouxe mudanças significativas nesse cenário, reforçando a importância do cumprimento rigoroso dos prazos e estabelecendo exceções apenas em situações excepcionais, como no caso de força maior.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou o caso TST-Ag-ED-E-ED-ED-RR – 1570-15.2017.5.10.0004, que suscitou uma discussão relevante sobre a possibilidade de prorrogação de prazos em virtude de uma interrupção programada de energia elétrica.
Este artigo se propõe a analisar o caso à luz da legislação trabalhista, com foco no artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a debater os requisitos da força maior no contexto processual, oferecendo uma visão clara e fundamentada sobre o tema.
2. O Caso em Questão.

O processo em análise trata de um recurso de embargos de declaração interposto fora do prazo legal, sob a alegação de força maior devido a uma interrupção programada de energia elétrica.
O acórdão recorrido foi publicado em 02/06/2023, e o prazo recursal de oito dias úteis encerrou-se em 15/06/2023. No entanto, o recurso foi interposto apenas em 16/06/2023, um dia após o término do prazo.
Os embargantes alegaram que, no último dia do prazo, houve uma interrupção programada de energia elétrica no endereço de um dos advogados, impedindo a interposição tempestiva do recurso.
3. A Legislação Aplicável.

O artigo 775 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que os prazos processuais são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. O § 1º, inciso II, do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos em caso de força maior, devidamente comprovada.
A força maior, no contexto jurídico, é caracterizada por dois elementos essenciais: a imprevisibilidade e a inevitabilidade. Ou seja, o evento deve ser imprevisível e inevitável, de modo que a parte não possa, por meios razoáveis, evitar suas consequências.
4. A Análise do TST.

No caso em questão, o TST entendeu que a interrupção programada de energia elétrica não configura força maior, pois se trata de um evento previsível e controlável.
A corte destacou que a interrupção ocorreu às 23h do último dia do prazo, faltando apenas 30 minutos para o encerramento do expediente.
Além disso, verificou-se que a parte era representada por diversos advogados, o que permitiria a interposição do recurso por outro procurador, mesmo com a interrupção de energia no endereço de um dos advogados.
O TST também ressaltou que a interrupção programada de energia não se enquadra nos requisitos da força maior, pois não há imprevisibilidade ou inevitabilidade.
A programação da manutenção da rede elétrica é um evento controlado pela concessionária de energia, e os usuários são notificados com antecedência, podendo se organizar para evitar prejuízos.
5. A Jurisprudência do TST.

O TST tem jurisprudência consolidada no sentido de que eventos previsíveis e controláveis, como manutenções programadas de serviços públicos, não configuram força maior para fins de prorrogação de prazos processuais.
Essa orientação está alinhada com o princípio da segurança jurídica, que exige a observância rigorosa dos prazos processuais, salvo em situações excepcionais e devidamente comprovadas.
6. Conclusão.

O caso TST-Ag-ED-E-ED-ED-RR – 1570-15.2017.5.10.0004 serve como um importante precedente para a aplicação do conceito de força maior no Direito Processual do Trabalho.
A decisão reforça a necessidade de os advogados e partes estarem atentos aos prazos processuais e se organizarem para cumprir suas obrigações dentro do prazo legal, mesmo diante de eventuais interrupções programadas de serviços públicos.
A interrupção programada de energia elétrica, por ser um evento previsível e controlável, não se enquadra nos requisitos da força maior, conforme estabelecido no artigo 775, § 1º, II, da CLT.
Portanto, a decisão do TST foi correta ao considerar intempestivo o recurso de embargos de declaração interposto fora do prazo legal.