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Habilitação de Crédito em Inventário: A Necessidade de Concordância Expressa dos Herdeiros.

“STJ define que silêncio dos herdeiros não equivale a concordância em processos de inventário”

Introdução.

O processo de inventário é um procedimento judicial essencial para a partilha de bens e liquidação de dívidas deixadas pelo falecido.

Dentro desse contexto, a habilitação de crédito surge como um mecanismo processual que permite aos credores do espólio pleitearem o pagamento de seus créditos diretamente no juízo do inventário, evitando a necessidade de uma ação autônoma.

No entanto, uma questão crucial foi debatida no Recurso Especial nº 2176470 – PR (2024/0389689-8), julgado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:

a ausência de manifestação expressa dos herdeiros pode ser interpretada como concordância tácita para fins de habilitação de crédito?

Este artigo analisa o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentando-se nos arts. 642 e 643 do Código de Processo Civil (CPC), e discute os requisitos essenciais para a validade da habilitação de crédito em inventário.


1. O Procedimento de Habilitação de Crédito em Inventário.

A habilitação de crédito está prevista nos arts. 642 e 643 do CPC e consiste em um procedimento incidental que permite ao credor requerer, perante o juízo do inventário, o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis contraídas pelo falecido.

1.1. Natureza Jurídica do Incidente de Habilitação.

A habilitação de crédito possui natureza híbrida:

  • Jurisdição voluntária: Quando há concordância expressa de todos os herdeiros e interessados, ou exista título executivo, o juiz pode deferir o pagamento diretamente no inventário (art. 642, §2º, CPC).
  • Jurisdição contenciosa: Se houver discordância, o credor deverá ajuizar ação própria (art. 643, CPC), podendo o juiz, no entanto, determinar a reserva de bens para garantir o eventual crédito (parágrafo único do art. 643).

Como destacado no voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a concordância dos herdeiros deve ser manifestada de forma expressa, não sendo admitida a presunção de anuência pelo silêncio.


2. A Necessidade de Concordância Expressa dos Herdeiros.

2.1. Fundamentação Legal.

O art. 642, §2º, do CPC estabelece que:

“Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.”

Já o art. 643 dispõe:

“Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.”

A interpretação sistemática desses dispositivos revela que:

  1. O silêncio não equivale à concordância: A lei exige uma manifestação positiva dos herdeiros.
  2. A inércia não gera efeitos processuais: A ausência de impugnação não pode ser interpretada como aceitação tácita, pois isso violaria o princípio do contraditório.

2.2. Posicionamento do STJ.

O STJ, ao analisar o caso concreto, firmou entendimento no sentido de que:

  • A concordância deve ser inequívoca, não podendo ser presumida pela simples omissão dos herdeiros.
  • O silêncio não configura revelia, pois o procedimento de habilitação não é contencioso.
  • Se não há consenso, o credor deve ajuizar ação própria, resguardando-se o direito de defesa dos herdeiros.

Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reiteradamente exige manifestação expressa para validar a habilitação de crédito em inventário.


3. Consequências Práticas da Ausência de Concordância.

3.1. Remessa às Vias Ordinárias.

Se os herdeiros não concordarem expressamente com a habilitação, o credor deverá:

  • Propor ação de cobrança ou execução contra o espólio, conforme o caso.
  • Pleiteiar a reserva de bens no inventário, caso o crédito esteja documentalmente comprovado (art. 643, parágrafo único, CPC).

3.2. Reserva de Bens como Medida Cautelar.

Mesmo sem concordância, o juiz pode determinar a reserva de bens para garantir o pagamento futuro, desde que:

  • O crédito esteja devidamente documentado.
  • Não haja impugnação fundamentada em quitação.

Essa medida assegura que o patrimônio do espólio não seja dissipado antes da solução definitiva da controvérsia.


4. Conclusão: A Importância da Manifestação Expressa.

O julgamento do Recurso Especial nº 2176470 – PR reforça a necessidade de concordância expressa dos herdeiros para a habilitação de crédito em inventário. O silêncio não pode ser interpretado como anuência, pois isso violaria os princípios do devido processo legal e do contraditório.

Portanto, os credores devem estar atentos:

  • Se houver concordância unânime, o pagamento pode ser deferido no próprio inventário.
  • Se houver discordância ou omissão, o credor deverá buscar as vias ordinárias, podendo, no entanto, requerer a reserva de bens como garantia.

Esse entendimento assegura segurança jurídica tanto para os credores quanto para os herdeiros, evitando decisões baseadas em presunções que possam prejudicar direitos legítimos.

Este artigo demonstra que, no direito sucessório brasileiro, a transparência e a manifestação clara dos interessados são indispensáveis para a validade dos atos processuais, garantindo equilíbrio entre os direitos dos credores e herdeiros.

FONTE STJ.

ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL Nº 2176470 – PR (2024/0389689-8).

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