Sumário
Toggle“Como a violação ao Art. 144, II, do CPC, pode anular decisões judiciais no âmbito trabalhista”
Introdução.

O caso TST-RRAg – 11368-06.2021.5.15.0041, julgado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), trouxe à tona uma relevante discussão sobre impedimento judicial e nulidade processual no âmbito do Direito Processual Civil e Trabalhista.
O acórdão analisou a participação indevida de uma magistrada que, após proferir sentença em primeiro grau, atuou como juíza convocada no julgamento de embargos de declaração no Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
Este artigo examinará os fundamentos jurídicos do julgamento, destacando a violação do art. 144, II, do CPC, os princípios da imparcialidade e do juiz natural, e a inadmissibilidade de decisões contaminadas por vício de impedimento.
1. O Caso Concreto: Contexto e Decisão.

O processo em análise envolveu uma ação trabalhista em que a magistrada Teresa Cristina Pedrasi, responsável pela sentença de primeiro grau, posteriormente participou, como juíza convocada, do julgamento dos embargos de declaração no TRT-15.
A parte autora alegou nulidade do acórdão regional complementar, sustentando que a magistrada estava impedida de atuar no processo em segundo grau, conforme art. 144, II, do CPC. O TST acolheu o argumento, determinando a anulação da decisão e o reenvio dos autos para novo julgamento.
2. Fundamentação Jurídica: O Impedimento Judicial no CPC.

2.1. O Artigo 144, II, do CPC.
O Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece, em seu art. 144, II, que:
“Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: […] II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.”
Esse dispositivo visa garantir a imparcialidade e evitar que um mesmo juiz decida em diferentes instâncias, assegurando o duplo grau de jurisdição (CF, art. 5º, LV).
2.2. Princípios Violados.
A decisão do TST reforçou dois princípios fundamentais:
- Princípio do Juiz Natural (CF, art. 5º, LIII) – Ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente.
- Princípio da Imparcialidade – O juiz não pode ter envolvimento prévio que comprometa sua neutralidade.
A participação da magistrada em dois grais de jurisdição configurou vício insanável, tornando nulo o julgamento dos embargos.
3. A Inaplicabilidade da Súmula 297 do TST e a Exceção do Prequestionamento.

Um dos pontos mais relevantes do julgamento foi a superação do óbice da Súmula 297, I, do TST, que exige o prequestionamento da matéria para admissibilidade do recurso de revista.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) havia indeferido o recurso sob o argumento de que a alegação de nulidade por impedimento judicial não havia sido devidamente prequestionada nos embargos de declaração.
No entanto, o TST afastou essa exigência, aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-I, que estabelece:
“É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula nº 297 do TST.”
3.1. Por que a Súmula 297 não se aplicou?
- A nulidade surgiu no próprio julgamento dos embargos, ou seja, a violação ao art. 144, II, do CPC ocorreu após a interposição do recurso, não sendo possível exigir prequestionamento anterior.
- A decisão do TRT-15 foi a causa direta do vício processual, pois permitiu que a magistrada impedida participasse do julgamento.
- Aplicar a Súmula 297 nesse caso seria um obstáculo injusto, já que a parte não poderia ter previsto o impedimento antes da decisão do colegiado.
Esse entendimento garante que vícios processuais graves não sejam ignorados por tecnicismos recursais, assegurando acesso à justiça e efetividade processual.
4. Jurisprudência do TST: Uniformização do Entendimento sobre Impedimento Judicial.

O TST possui jurisprudência consolidada no sentido de que a atuação de um juiz em dois graus de jurisdição gera nulidade absoluta. Diversos precedentes reforçam essa tese.
4.1. Casos Análogos Já Julgados.
- ARR-10504-12.2017.5.15.0007 (3ª Turma, Rel. Min. Alberto Balazeiro)
- Fato: Juíza que proferiu sentença em 1ª instância participou do julgamento de embargos de declaração no TRT.
- Decisão: Nulidade reconhecida por violação ao art. 144, II, CPC.
- RR-10820-36.2021.5.15.0055 (6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite)
- Fato: Juiz que atuou na fase de conhecimento também integrou o colegiado em segunda instância.
- Decisão: Acórdão anulado por vício de impedimento.
- RR-10287-31.2020.5.15.0017 (7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão)
- Fato: Magistrado prolator da sentença participou do julgamento do recurso ordinário.
- Decisão: Nulidade declarada, com retorno dos autos para novo julgamento.
4.2. Transcendência Política e Jurídica.
O TST também destacou que a violação do art. 144, II, CPC possui transcendência política (art. 896-A, §1º, II, da CLT), pois:
- Envolve princípios constitucionais (imparcialidade, juiz natural, devido processo legal).
- Afeta a segurança jurídica e a confiança no Poder Judiciário.
- Exige padronização de entendimento para evitar decisões contraditórias.
5. Conclusão: O Impacto do Julgamento para o Direito Processual e Trabalhista.

O acórdão TST-RRAg – 11368-06.2021.5.15.0041 representa um marco na jurisprudência trabalhista, reforçando três pilares essenciais:
5.1. Garantia da Imparcialidade Judicial.
- A proibição de um juiz atuar em dois graus de jurisdição evita viés decisório e assegura neutralidade.
- Decisões contaminadas por vício de impedimento são nulas de pleno direito, independentemente do mérito.
5.2. Efetividade Processual e Acesso à Justiça.
- A flexibilização do prequestionamento (OJ 119/TST) impede que vícios graves sejam ignorados por formalismos.
- O reenvio dos autos para novo julgamento corrige distorções e respeita o contraditório.
5.3. Segurança Jurídica e Uniformização de Precedentes.
- O TST uniformizou seu entendimento, evitando decisões divergentes em casos semelhantes.
- Advogados e partes podem fundamentar recursos com maior clareza, sabendo que impedimentos judiciais serão anulados.
5.4. Lições do Caso.
- Juízes impedidos não podem atuar em múltiplas instâncias – risco de nulidade.
- A Súmula 297/TST não se aplica se o vício nasceu na própria decisão (OJ 119).
- A nulidade por impedimento é questão de ordem pública – pode ser declarada de ofício.
Este julgado reflete o compromisso do TST com o devido processo legal, servindo como referência para futuros casos que envolvam impedimento judicial e nulidades processuais.ferência para futuros casos que envolvam impedimento judicial e nulidades processuais.al (CF, art. 5º, LIV).