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“Intervenção de Terceiros no Processo Civil: Estratégias Essenciais para Defesa de Direitos” Em que momento se aplica e qual a sua importância?

1.Introdução:

No universo do Direito Processual Civil, a intervenção de terceiros emerge como uma peça fundamental para a construção de uma justiça efetiva e equânime. Nesse contexto, o advogado especialista em processo civil desempenha um papel crucial ao compreender e dominar esse instituto, aplicando-o estrategicamente em defesa dos interesses de seus clientes.

Com as significativas alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, a matéria da intervenção de terceiros ganhou uma nova linha, exigindo dos profissionais do direito uma compreensão aprofundada de seus conceitos, características e implicações práticas.

Neste artigo, exploraremos minuciosamente a intervenção de terceiros no processo civil, desde seu conceito mais básico até suas diversas modalidades, destacando suas alterações após o advento do CPC 2015. Abordaremos cada uma de suas formas, como a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, a desconsideração da personalidade jurídica, bem como o recente instituto do amicus curiae.

Ao final deste trabalho, esperamos fornecer o conhecimento e as ferramentas necessárias para utilizar esse instituto de forma estratégica na defesa de direitos, já que a partir da intervenção, terceiro passará a fazer parte da demanda, seja para auxiliar o juízo, ou para fazer parte da demanda, sendo correto afirmar, que independentemente da posição, terá basicamente a sua esfera jurídica alterada, já que passará a fazer parte do processo.

2. Conceito de Intervenção de Terceiros:

A intervenção de terceiros é um instituto jurídico que permite a participação de uma pessoa estranha à relação jurídica principal em um processo já em curso, seja na condição de auxiliar de uma das partes existentes, seja para resguardar direitos próprios ou de terceiros, ou ainda para contribuir com o debate jurídico.

Visa assegurar a ampla proteção dos direitos das partes e a efetividade da jurisdição, possibilitando que aqueles que possuem interesse legítimo na questão em debate possam se manifestar e influenciar no resultado final do processo.

A intervenção de terceiros pode ocorrer em diversas fases do processo, desde o início até a fase recursal, dependendo do tipo da intervenção utilizada, e sua admissibilidade está condicionada à observância de requisitos específicos estabelecidos pela legislação processual para cada tipo de intervenção.

Entre esses requisitos, destacam-se a demonstração do interesse jurídico do terceiro na causa, e a admissibilidade da modalidade de intervenção escolhida de acordo com o caso concreto e a tempestividade do pedido de intervenção, ou seja, o terceiro deve requerer sua intervenção no prazo legal e modo estabelecido em nossa legislação.

É importante ressaltar que a intervenção de terceiros não se confunde com a substituição processual, na qual uma pessoa assume a titularidade do direito discutido em lugar do titular original. No caso da intervenção de terceiros, a parte principal permanece no processo, sendo o terceiro admitido apenas para atuar em conjunto ou para resguardar interesses próprios ou de terceiros.

O terceiro só pode intervir em processo em andamento. Se o terceiro se utilizar de ação para intervir em uma demanda, como no caso dos embargos de terceiro, para pleitear que bem penhorado de sua titularidade seja liberado pelo juízo, constata-se nova ação, de modo que não se considera uma intervenção.

Cumpre apontar que a denunciação da lide e o chamamento ao processo só podem ser utilizadas nos processos de conhecimento. As intervenções apontadas tem por objetivo constituir no mesmo processo título executivo contra a parte pela qual tenha direito de regresso.

Com relação o restante das modalidades de intervenção, podem ser propostas em qualquer tipo de processo, até mesmo no processo executivo. Exemplo é a desconsideração da personalidade jurídica, que de acordo com o artigo 134, do CPC, pode ser utilizado em todas as fases do processo de conhecimento, na execução e no cumprimento de sentença.

Dentro desse panorama, a intervenção de terceiros se apresenta como uma ferramenta essencial para garantir que terceiro não seja atingido pelos efeitos de uma decisão judicial, contribuindo para a construção de decisões judiciais mais justas e equitativas, possibilitando a ampliação objetiva e subjetiva do processo, evitando-se, assim, a distribuição de novas ações no Poder Judiciário.

  • Alterações Após o CPC 2015:

O Código de Processo Civil de 2015 introduziu mudanças no âmbito da intervenção de terceiros, visando ampliar as possibilidades de participação de terceiros no processo civil.

Algumas das principais alterações incluem:

  • Simplificação e Unificação das Modalidades:

Anteriormente, o ordenamento jurídico brasileiro apresentava como modalidade de intervenção de terceiro, a assistência, oposição, denunciação a lide, chamamento ao processo e nomeação). Contudo, o CPC 2015 trouxe mudanças significativas, pois deixou de considerar como intervenção de terceiro a oposição, passando para o procedimento especial.

A nomeação a autoria da mesma forma deixou de existir, sendo que de acordo com o artigo 339, do CPC, quando Réu não for o verdadeiro responsável dos pedidos realizados no processo, no prazo da contestação, deverá apontar a pessoa que deverá responder no processo, desde que tenha conhecimento. Se assim não fizer, poderá ser condenado ao pagamento de indenização e das despesas processuais.

O atual CPC, passou a elencar no rol de modalidade de intervenção, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curie.

  • Instituição do Amicus Curiae e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

O amicus curiae, figura reconhecida pelo CPC 2015, representa um marco na participação de terceiros no processo civil brasileiro. Trata-se de uma entidade ou pessoa com expertise técnica ou interesse relevante na questão discutida, que é admitida pelo juiz a fornecer informações ou pareceres sobre a matéria em debate, contribuindo assim para a formação de uma decisão judicial mais fundamentada e legítima.

Passou a constar também, o procedimento para que seja desconsiderada a personalidade jurídica de uma empresa, quando ficar constatado que a empresa está abusando de sua personalidade jurídica.

Essas alterações promovidas pelo CPC 2015 representam um avanço significativo no campo da intervenção de terceiros, buscando conferir maior celeridade e eficiência, bem como garantir a participação de pessoas que tenham interesse legitimo no processo.

O advogado deverá dominar essa matéria para utilizá-la de forma estratégica na defesa dos interesses de seus clientes.

3. Modalidades de Intervenção de Terceiros:

A intervenção de terceiros no processo civil pode ocorrer por meio de diversas modalidades, cada uma com características e finalidades específicas. Abaixo, detalharemos as modalidades de intervenção de terceiros:

3.1. Assistência:

A assistência é a modalidade de intervenção na qual o terceiro ingressa no processo para auxiliar uma das partes existentes, seja o autor, seja o réu.

Pode ocorrer de forma simples, quando o terceiro auxilia uma das partes sem assumir a posição de litisconsorte, ou de forma litisconsorcial, quando o terceiro atua em conjunto com uma das partes como litisconsorte unitário, aplicando-se a sentença para os dois.

A assistência será sempre cabível quando existir interesse jurídico, tendo cabimento em qualquer procedimento e grau de jurisdição, admitindo-se também no processo de execução

O assistente que tiver interesse peticionará para o juiz requerendo seu ingresso, porém, se a parte contrária não concordar, poderá impugnar no prazo de 15 dias, de acordo com o artigo 120, do CPC, sendo que essa manifestação não suspende o processo.

O Juiz ao analisar o pedido de ingresso, de acordo com o mesmo artigo, poderá rejeitar o pedido quando entender que inexiste interesse do assistente. Desta decisão de aceitação ou rejeição do ingresso, poderá ser combatida pelo recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 1015, IX).

No caso da assistência, iremos aprofundar para melhor conhecimento da figura da assistência simples e a assistência litisconsorcial.

  • Da assistência Simples.

Na assistência simples terceiro intervém no processo em vista de ter interesse que uma das partes vença a disputa. O terceiro que estiver intervindo deve ter obrigatoriamente interesse na vitória da parte.

Esse interesse por certo tem que ser jurídico, ou seja, caso seja proferida decisão contra determinada parte, essa decisão afetará diretamente o assistente. São relações que guardam prejudicialidade, ainda que o assistente não tenha relação direta com a parte contrária do processo. Exemplo clássico é do sublocatário.

O interesse na assistência simples pode surgir via de regra quando o terceiro tem com uma das partes relação jurídica, quando essa relação jurídica venha a ser afetada reflexamente pela sentença que será proferida no processo, devendo essa relação ser diferente da que está sendo discutida, pois se for a mesma, intervenção não será simples, mas sim litisconsorcial.

Para que terceiro ingresse na modalidade de assistência simples, o interesse tem que ser jurídico, pois se for econômico, não poderá ingressar nessa modalidade. Necessário existir relação de prejudicialidade entre a relação jurídica e o processo que encontra-se em andamento, já que, se não existir isso, restará impossibilitada a intervenção por falta de interesse jurídico.

Por fim, cabe mencionar que o assistente simples não poderá praticar atos além daqueles que estão sendo praticados pelo assistido, já que não dispõe da lide. Isso quer dizer, por exemplo que, se o assistido não apresentar recurso, o assistente da mesma forma não poderá fazê-lo.

  • Da assistente litisconsorcial.

Diferentemente do que ocorre na assistência a simples, na assistência litisconsorcial, a decisão proferida influenciará a relação jurídica entre o assistido e o assistente.

Deste modo, o assistente pode intervir no processo, pode ir além do que o assistido, de modo que, caso o assistido não recorra, o assistente poderá interpor recurso em seu lugar.

O assistente litisconsorcial é parte no processo, já que a sentença proferida o afetará diretamente. Trata-se da legitimidade extraordinária, uma vez que não se trata de titular exclusivo do direito alegado, mas substituto processual que não figura como parte. A legislação criou a possibilidade que o terceiro que será afetado pela sentença, possa ingressar no processo para defender seus interesses.

Assim, a pessoa que ingressa como assistente é aquele que tem legitimidade para ser substituto processual; Um bom exemplo, é do bem que tem vários proprietários, qualquer dessas pessoas terão disponibilidade para defender a titularidade contra aquele que tenha o bem indevidamente. Ainda que a pessoa ingresse para defender somente sua fração, estará defendendo a integralidade do bem.

Portanto, a ação poderá ser proposta por um dos condôminos e esse defender o bem até o trânsito em julgado da ação. Com o trânsito em julgado, a sentença de mérito alcançará todos os outros condôminos na condição de substitutos processuais.

Em outro sentido, a ação poderá ser ajuizada por todos os proprietários, sendo que todos que ajuizaram, bem como, a aqueles que não interviram, sofrerão os efeitos da coisa julgada.

Esse ingresso dos proprietários é realizado em litisconsórcio facultativo unitário, já que não existe a obrigatoriedade que todos façam parte da ação, ainda que a sentença afete a todos.

Ainda que a ação seja proposta por um dos titulares, os outros poderão ingressar no curso da ação por conta da legitimidade extraordinária concorrente, momento que serão reconhecidos como assistentes litisconsorciais.

Em suma, o assistente litisconsorcial terá os mesmos poderes da parte assistida, no entanto, somente poderá praticar os atos a partir do momento processual que ingressou, não sendo subordinado ao assistido, de modo que este não poderá renunciar direito, reconhecer pedido, transigir ou desistir da ação sem que haja concordância do assistente litisconsorcial.

3.2. Denunciação da Lide:

A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção na qual o réu acionado em uma demanda, busca envolver no processo um terceiro que, segundo ele, é o verdadeiro responsável pelo direito discutido.

Essa modalidade tem por objetivo obrigar terceiro que tem responsabilidade em ressarcir o prejuízo do denunciante, venha litigar com o denunciante em conjunto.

Busca-se trazer o responsável para o processo para que posteriormente não seja proposta nova ação de regresso contra esse terceiro responsável pelo prejuízo.

Esse tipo de intervenção pode ser utilizada para denunciar aquele que tem o dever de indenizar, ou também nos casos de evicção. Não é possível no caso de evicção mais de uma denunciação pois o atual CPC veda denunciações sucessivas.

A denunciação da lide pelo Requerente é realizada na petição inicial, enquanto que a denunciação realizada pelo Réu, é apresentada na contestação.

No caso do Réu, poderá ocorrer as seguintes situações:

  • O denunciado contestar integralmente a causa de pedir do Requerente.
  • O denunciado deixar após a citação de apresentar contestação tornando-se revel.
  • O denunciado confessar o alegado na petição inicial, sendo certo que neste caso poderá sustentar normalmente a defesa apresentada na ação principal, ou desistir da defesa na ação principal para prosseguir com a procedência da ação de regresso.

No atual código, o processamento da denunciação não tem força para suspender o andamento do processo.

Afinal do tramite do processo, o juiz julgará a denunciação ao mesmo tempo de pedido, assim, caso o denunciante venha a ser vencido, o juiz passará a se manifestar sobre a denunciação.

Se o denunciante vencer a ação, a denunciação não será analisada, no entanto, se perder a sentença condenará o Requerido ao pagamento do Requerente, condenando o denunciado ao pagamento do denunciante. Por esta razão, o Requerente pode distribuir o cumprimento de sentença diretamente contra o denunciado até os limites do regresso.

Por fim, temos recente decisão do STJ, que aborda sobre a denunciação da lide e a possibilidade da denunciante desistir da denunciação em face da denunciada e antes do homologação da desistência, se retratar, conforme passaremos a expor:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DUPLICAÇÃO DA ESTRADA DE FERRO CARAJÁS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESISTÊNCIA. RETRATAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 06/01/2015, da qual foi interposto o presente recurso especial interposto em 12/04/2023 e concluso ao gabinete em 14/07/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional, b) o denunciante pode se retratar do ato de desistência da denunciação da lide e c) operou-se a preclusão pro judicato quanto à manutenção da litisdenunciada no processo. 3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, haja vista que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento do recurso de agravo de instrumento. 4. A denunciação da lide constitui verdadeira demanda incidente, embora eventual e antecipada. É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária, e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide (art. 129 do CPC/2015). A denunciação da lide é uma ação de regresso que tramita em conjunto com a ação principal. 5. Considerando que a denunciação da lide tem natureza de ação, deve-se observar o disposto no art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 (art. 158, parágrafo único, do CPC/73), segundo o qual “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Assim, é permitido ao denunciante retratar-se do ato de desistência antes da decisão homologatória, circunstância em que a denunciação da lide terá prosseguimento. 6. Na hipótese dos autos, a recorrente manifestou sua intenção de desistir da denunciação da lide, mas retratou-se antes da homologação judicial. Consequentemente, a litisdenunciada deve ser mantida no processo. 7. Acolhida a tese da regularidade da retratação do ato de desistência da denunciação da lide, fica prejudicada a tese da ocorrência de preclusão pro judicato. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.081.589/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.). (Grifo Nosso)

Para finalizar, outro ponto que é muito importante, é que em relação de consumo não cabe denunciação da lide. A utilização de denunciação também é vedada no procedimento sumaríssimo, de acordo com o artigo 10, do lei nº 9.099/95.

3.3. Chamamento ao Processo:

O chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção na qual o réu acionado em uma demanda busca envolver no processo outros responsáveis pelo mesmo direito, com o objetivo de ratear entre eles a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.

Esta intervenção será utilizada pelo devedor solidário e o fiador, quando for demandado sem que o devedor principal tenha sido incluído no polo passivo da ação, ou quando somente o devedor principal for demandado e este tiver interesse que o fiador ou devedor solidário integre a ação. Este incidente busca a formação do litisconsórcio passivo.

No chamamento ao processo existe clara relação entre a autor e a pessoa chamada para responder a causa de pedir da ação, está previsto nos casos de solidariedade passiva ou de responsabilidade subsidiária.

O chamamento ao processo não é obrigatório, e facultativo, pois se o réu não o fizer no momento oportuno, não perderá o direito de reaver dos demais a parte que lhe cabe.

O chamamento ao processo deverá ser realizado na contestação. Se o juiz ao analisar deferir o pedido, determinará a citação do chamado.

No caso da procedência, o juiz condenará ambos ao pagamento do débito. Se for devedor principal e solidários, o credor poderá diretamente cobrar a dívida integralmente de todos, agora se for fiador e o devedor principal, o fiador poderá requerer o benefício de ordem para que sejam penhorados primeiro os bens do devedor principal.

3.4. Desconsideração da Personalidade Jurídica:

A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que permite que o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores de uma empresa seja atingido para o pagamento de dívidas da pessoa jurídica, quando ocorrer o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

A desconsideração da personalidade jurídica há tempos vem sendo reconhecida em nossos tribunais, para estender a responsabilidade por obrigações da empresa aos sócios, sem que com isso seja a empresa dissolvida.

Em nosso ordenamento jurídico existem duas teorias que se aplicam a desconsideração da personalidade jurídica, a teoria da maior desconsideração da personalidade e da menor desconsideração da personalidade.

A teoria da maior desconsideração encontra previsão do Código Civil, em seu artigo 50 e seguintes. Para que o juiz desconsidere a personalidade jurídica com base na maior desconsideração, necessário que a parte comprove o abuso de personalidade jurídica, através do desvio de finalidade e a confusão patrimonial.

Após as mudanças realizadas pela lei 13.784/2019, o artigo 50 do Código Civil passou a esclarecer claramente os requisitos para a realização da desconsideração de uma empresa.

Para que seja realizada a desconsideração com base no Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça entende que não basta a inadimplência da obrigação, a parte tem que demonstrar que os sócios ou a empresa no caso da desconsideração inversa, estão abusando da sua personalidade para assegurar a inadimplência, conforme entendimento que passaremos a demonstrar:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E/OU ABUSO DA PERSONALIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que “não há qualquer indício consistente da ocorrência de hipótese que justifique a desconsideração da personalidade jurídica“. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.392.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.). (Grifo Nosso).

Por outro lado, no Código de Defesa do Consumidor, a situação é mais simples. No caso do descumprimento da normas protetoras do consumidor pela fornecedor, o consumidor não terá que comprovar o abuso da personalidade jurídica, bastando comprovar somente que a personalidade está sendo obstáculo para o ressarcimento da obrigação, conforme passaremos a demonstrar:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMARISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. SOCIEDADE ANÔNIMA. CABIMENTO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SOERGUIMENTO. CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA. VIABILIDADE. 1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 2. Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022. 3. Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.). (Grifo Nosso).

Assim, percebemos que diante da situação, se a pessoa não se enquadrar no conceito de consumidor, deverá comprovar o abuso da personalidade jurídica para que consiga desconsiderar a personalidade da empresa.

3.4.1. Das recentes Alterações no Código Civil:

O Código Civil brasileiro passou por importantes alterações no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, especialmente com a inclusão do artigo 50, pela Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica.

Essa lei alterou o artigo para passar a conceituar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, de forma a garantir maior segurança jurídica e previsibilidade, evitando-se assim, que as empresas tivessem sua personalidade desconsiderada somente por conta da inadimplência.

Assim, tivemos as seguintes conceituações:

  • Abuso da Personalidade Jurídica:

O abuso da personalidade jurídica ocorre quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade acontece quando a pessoa jurídica é utilizada de forma fraudulenta para lesar credores, para burlar a lei ou praticar atos ilícitos.

Já a confusão patrimonial ocorre quando não há separação efetiva entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou administradores, tornando-se difícil distinguir os bens e recursos de cada um.

  • Formas de Reconhecimento da Fraude:

Para reconhecer a fraude e aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, o juiz deve analisar cuidadosamente as circunstâncias do caso concreto.

Alguns indícios que podem indicar a ocorrência de fraude incluem:

  • a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens ou fraudar credores;
  • a inexistência de capital social ou de atividade empresarial efetiva;
  • a utilização da pessoa jurídica como instrumento para desvio de recursos ou prática de atos ilícitos, entre outros.

É importante ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve ser aplicada com cautela e somente nos casos em que fique comprovado o abuso da personalidade jurídica.

Sua finalidade é garantir a efetividade da jurisdição e a proteção dos direitos dos credores, evitando que a pessoa jurídica seja utilizada de forma fraudulenta para prejudicar terceiros.

3.5. Amicus Curiae:

O termo “amicus curiae” tem origem no latim e significa “amigo da corte”. Trata-se de uma figura jurídica reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que permite a participação de terceiros interessados em uma causa para contribuir com informações ou pareceres técnicos sobre a matéria em debate, auxiliando assim o juiz na formação de sua convicção.

Antes da entrada em vigor da atual lei processual, terceiros poderiam se habilitar para se manifestar na análise da repercussão geral no STF. Existia previsão do mesmo modo, da intervenção dessas pessoas nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, porém, em casos específicos.

No atual CPC, existe a possibilidade de intervenção desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 138. As hipóteses previstas em que pode ser utilizado este tipo de intervenção encontram-se nos artigos 950, § 3º, 983, § 1º, 1.035, § 4º e 1.038, II, todos do CPC.

Existem os requisitos da demanda e requisitos para que terceiro intervenha. Os requisitos que se referem ao tipo de demanda são:

  • a relevância da matéria;
  • a especificidade do tema objeto da demanda;
  • a repercussão social da controvérsia.

Os requisitos relativos para terceiro intervenha como Amicus curie são:

  • que seja terceiro;
  • pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada;
  • a representatividade adequada.

O amicus curiae não pode ter qualquer interesse no processo, o julgamento não lhe pode lhe beneficiar ou prejudicar de nenhuma maneira. Os interesses da pessoa ou órgão/entidade como mencionado podem ser são tão somente institucionais.

Essa intervenção possibilita ao Judiciário ter melhores condições de decidir com relação a assuntos que tenham maior impacto na sociedade, assuntos de maior repercussão social.

  • Quando se Utiliza:

A intervenção do amicus curiae pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz, quando a matéria discutida no processo apresenta relevância social, econômica, política ou jurídica, e a participação do amicus curiae pode contribuir para o esclarecimento da questão em debate.

Esse esclarecimento consistirá basicamente em opinar sobre a matéria que é objeto do processo. Sua manifestação não é no sentido da procedência ou improcedência, e sim sobre as repercussões e sua relação com o interesse institucional do qual ele é portador.

A intervenção jamais poderá alterar a competência para julgamento da matéria objeto da lide, da mesma forma que o interveniente não poderá praticar atos processuais além da sua manifestação. Os poderes do amicus curiae são definidos pelo juiz de acordo com o artigo 138, § 2ª, do CPC.

Neste tipo de intervenção, o terceiro não figura como parte, nem como auxiliar da parte. Sua intervenção fica limitada somente a emissão de manifestação ou opinião sobre a questão da qual é aceito para opinar.

  • Como Funciona sua Intervenção:

a) Requerimento ou Convocação: O amicus curiae pode requerer sua participação no processo, apresentando petição ao juiz justificando seu interesse na matéria e os subsídios que pretende fornecer. Alternativamente, o juiz pode convocar o amicus curiae de ofício, reconhecendo a sua relevância para o deslinde da questão.

b) Manifestações e Pareceres: Após admitido no processo, o amicus curiae poderá apresentar manifestações escritas ou orais, bem como pareceres técnicos sobre a matéria em debate, fundamentando suas contribuições com argumentos jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais pertinentes.

c) Limites da Intervenção: O amicus curiae atua como um colaborador do tribunal, fornecendo subsídios técnicos para a formação da decisão judicial, porém sem assumir a condição de parte no processo. Sua intervenção se limita à fase em que for admitido, não podendo interpor recursos nem praticar atos processuais próprios das partes.

d) Contribuição para a Decisão: As manifestações e pareceres apresentados pelo amicus curiae são considerados pelo juiz no momento de proferir sua decisão, podendo influenciar o entendimento sobre a matéria e contribuir para a formação de uma decisão judicial mais fundamentada e legítima.

  • Explicação Técnica e Didática do que foi apresentado:

O amicus curiae desempenha um papel de colaboração com o tribunal, fornecendo informações e pareceres técnicos sobre a matéria em debate, com o objetivo de enriquecer o debate jurídico e auxiliar o juiz na formação de sua convicção.

Sua intervenção é admitida quando a matéria discutida apresenta relevância social, econômica, política ou jurídica, e a participação do amicus curiae pode contribuir para o esclarecimento da questão em debate.

Por não ser parte no processo, o amicus curiae atua de forma imparcial, buscando fornecer subsídios técnicos fundamentados em argumentos jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais relevantes para o deslinde da controvérsia.

Sua intervenção é limitada à fase em que for admitido, não podendo praticar atos processuais próprios das partes.

Em suma, o amicus curiae exerce uma função de apoio técnico ao tribunal, contribuindo para a construção de uma decisão judicial mais fundamentada e legítima, em consonância com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

4. Conclusão:

A intervenção de terceiros no processo civil, abordada de forma detalhada neste artigo, revela-se como um instituto essencial para a garantia da efetividade da jurisdição e a proteção dos direitos das partes envolvidas.

Desde seu conceito até suas diversas modalidades, incluindo a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, a desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae, cada uma dessas formas de intervenção apresenta características próprias e implicações práticas distintas, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada e atualizada.

Com as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, a intervenção de terceiros ganhou novos contornos e exigências, demandando uma adaptação por parte dos profissionais do direito para utilizar esse instituto de forma estratégica na defesa dos interesses de seus clientes.

A simplificação e unificação das modalidades de intervenção, a ampliação do rol de terceiros admissíveis e a instituição do amicus curiae representam avanços significativos no campo da intervenção de terceiros, contribuindo para uma maior efetividade do processo civil e uma ampliação do acesso à justiça.

Além disso, a análise detalhada da desconsideração da personalidade jurídica evidencia a importância de coibir o abuso da personalidade jurídica e a prática de fraudes no âmbito empresarial, assegurando a responsabilização dos sócios ou administradores em casos específicos em que haja desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Por fim, a participação do amicus curiae como “amigo da corte” representa um avanço na democratização do acesso à justiça, possibilitando a contribuição de terceiros interessados para o esclarecimento de questões jurídicas relevantes, enriquecendo o debate jurídico e auxiliando na formação de uma decisão judicial mais fundamentada e legítima.

Diante desse contexto, compreender e dominar a intervenção de terceiros no processo civil é fundamental, já que possibilitará adotar as estratégias mais adequadas para a defesa dos interesses do cliente, garantindo, assim, a efetividade da prestação jurisdicional.

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