1. Introdução: O Paradoxo da Dispensa na Véspera da Cirurgia.

O caso julgado sob o Processo nº TST-AIRR-0001068-47.2023.5.17.0012 revela um cenário alarmante: uma técnica em segurança do trabalho, após comunicar a iminência de cirurgia para tratamento de endometriose e hérnia umbilical, foi dispensada sem justa causa dias antes do procedimento.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão paradigmática, reconheceu a dispensa discriminatória com base no art. 1º da Lei nº 9.029/95, desvinculando-a do requisito de “estigma” previsto na Súmula 443 do TST. Este artigo desvenda os fundamentos jurídicos dessa decisão e suas implicações para a proteção da dignidade do trabalhador.
2. O Caso Concreto: Dos Fatos à Tese Jurídica.

A empregada foi admitida em 07/11/2022 e dispensada em 15/03/2023, após comunicar a seus superiores hierárquicos a cirurgia agendada para 13/03/2023 (posteriormente remarcada para 03/04/2023).
O TRT da 17ª Região negou o caráter discriminatório sob o argumento de que a endometriose não seria “doença grave que suscite estigma ou preconceito” (Súmula 443/TST). O TST, contudo, rejeitou essa premissa:
“A dispensa próxima à cirurgia, com ciência do empregador, configura discriminação por saúde, independentemente da natureza estigmatizante da doença” (Acórdão, fls. 233).
Fundamentação Legal:
- Art. 1º da Lei 9.029/95: Veda práticas discriminatórias na relação de trabalho por “motivo de sexo, origem, raça […] deficiência, idade, entre outros“. O termo “entre outros” abre margem para hipóteses não taxativas, como condições de saúde temporárias.
- Art. 4º da mesma lei: Assegura ao trabalhador dispensado discriminatoriamente indenização em dobro do período de afastamento ou reintegração.
3. Por que a Súmula 443 não é Limite para a Discriminação?

A Súmula 443 do TST estabelece presunção de discriminação apenas para doenças que gerem “estigma ou preconceito” (ex.: HIV). Contudo, o TST esclareceu que essa súmula não exaure as hipóteses de discriminação:
“A dispensa para evitar custos com afastamento médico caracteriza ato discriminatório, ainda que a doença não seja estigmatizante” (Voto, fls. 234).
Elementos para Configuração:
- Ciência do Empregador: Comprovação de que a empresa sabia da cirurgia agendada (comunicados via WhatsApp e testemunhas).
- Timing da Dispensa: Proximidade entre a comunicação do afastamento e a rescisão (15 dias antes da cirurgia).
- Nexo Causal: A dispensa visa evitar ônus com licença-saúde (art. 60 da Lei 8.213/91), que obriga o empregador a custear os primeiros 15 dias de afastamento.
4. A Discriminação por Saúde na Lei 9.029/95: Uma Análise Sistemática.

A decisão do TST alinha-se à função social do contrato de trabalho (art. 1º, IV, CF) e à dignidade humana (art. 1º, III, CF):
Fundamentos Constitucionais e Legais:
- Art. 7º, XXII, CF: Proteção contra dispensa arbitrária;
- Art. 5º, X, CF: Direito à intimidade e vida privada;
- Art. 6º, CF: Saúde como direito social;
- Art. 75-A, CLT: Vedação a práticas discriminatórias.
“A dispensa para descartar um trabalhador que necessita de breve afastamento médico viola o princípio da dignidade e transforma o humano em mero recurso descartável” (Referência ao sociólogo Vincent de Gaulejac).
5. Precedentes do TST: A Jurisprudência como Garantia.

O TST consolidou entendimento em casos análogos:
- AIRR-1467-08.2013.5.10.0017 (6ª Turma): Dispensa de trabalhador com câncer de próstata antes de cirurgia foi considerada discriminatória;
- ROT-381-43.2022.5.17.0000 (SBDI-2): Demissão de empregada com doença renal e iminência de cirurgia configurou discriminação;
- Ag-AIRR-132900-55.2013.5.17.0013 (2ª Turma): “A dispensa na iminência de cirurgia indica discriminação pela situação de saúde”.
6. Consequências Jurídicas: Do Direito à Reparação.

Reconhecida a dispensa discriminatória, aplicam-se:
- Indenização em Dobro: Remuneração integral do período de afastamento (art. 4º, II, Lei 9.029/95);
- Dano Moral Autônomo: Ofensa à dignidade e saúde mental (art. 5º, V, CF e art. 186, CC);
- Honorários Advocatícios: Fixados em 15% sobre o valor condenatório (art. 85, CPC).
7. Conclusão: O Trabalhador não é “Recurso Descartável”.

O julgamento do TST reforça que o poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT) não é absoluto. A dispensa para evitar ônus com saúde fere o núcleo ético do direito laboral e a Constituição da OIT, que afirma:
“O trabalho não é mercadoria“. A decisão no Processo TST-AIRR-0001068-47.2023.5.17.0012 é um marco na proteção contra a cultura do descarte no ambiente de trabalho.
“A saúde do trabalhador é indisponível. Discriminá-lo por sua condição médica é negar sua humanidade”.
Referências Legais:
- Lei 9.029/1995 (Discriminação no Trabalho);
- Art. 1º, III e IV; Art. 5º, X; Art. 6º; Art. 7º, I e XXII da CF;
- Art. 2º e Art. 75-A da CLT;
- Súmulas 28, 126 e 443 do TST.
AIRR-0001068-47.2023.5.17.0012
Lei 9.029/1995 (Discriminação no Trabalho);
Art. 1º, III e IV; Art. 5º, X; Art. 6º; Art. 7º, I e XXII da CF