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Jornada de Trabalho do Bancário e a Transcendência Econômica.

Entendendo os Direitos Trabalhistas dos Bancários e os Critérios de Transcendência no TST.

1. Introdução.

O Direito do Trabalho no Brasil é um campo dinâmico e complexo, especialmente quando se trata de categorias profissionais com particularidades específicas, como os bancários.

O Processo nº TST-ARR – 10604-29.2016.5.18.0003, julgado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é um exemplo emblemático de como a legislação trabalhista e a jurisprudência se entrelaçam para solucionar conflitos que envolvem direitos fundamentais dos trabalhadores.

Este caso aborda questões cruciais, como a jornada de trabalho dos bancários, o enquadramento em cargos de confiança, a remuneração de horas extras em cursos obrigatórios e a participação nos lucros e resultados (PLR).

Além disso, o julgamento traz à tona discussões sobre a transcendência econômica e política, critérios essenciais para a admissibilidade de recursos no âmbito do TST.

Este artigo tem como objetivo analisar os principais aspectos do processo, fundamentando-se na legislação vigente e nos entendimentos jurisprudenciais, para proporcionar uma compreensão clara e aprofundada das decisões tomadas.


2. A Jornada de Trabalho do Bancário e o Artigo 224 da CLT.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seu artigo 224, que a jornada de trabalho dos bancários é de 6 horas diárias e 30 horas semanais. No entanto, essa regra não se aplica aos empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, desde que atendidos os requisitos do § 2º do mesmo artigo.

No caso em análise, a reclamante alegou que suas atividades não configuravam cargo de confiança, pois eram meramente técnicas.

Contudo, o Tribunal Regional entendeu que ela estava investida de especial fidúcia, participando de reuniões de comitê de crédito, autorizando operações financeiras e tomando decisões sem necessidade de aprovação superior.

Essas atribuições foram consideradas suficientes para caracterizar o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, afastando a aplicação da jornada reduzida.

A decisão do TST manteve o entendimento do Tribunal Regional, destacando que a revisão das provas não é possível em sede de recurso de revista, conforme estabelece a Súmula nº 126 do TST.

Além disso, a Súmula nº 102, item I, reforça que a análise das atribuições do empregado para caracterização de cargo de confiança depende do exame de fatos e provas, o que é vedado nessa instância.


3. Horas Extras e Cursos Obrigatórios: O Caso dos Cursos Treinet.

Outro ponto relevante do julgamento diz respeito à obrigatoriedade de participação em cursos de aperfeiçoamento, conhecidos como Treinet, e sua caracterização como tempo à disposição do empregador. A reclamante alegou que os cursos eram realizados fora do horário de trabalho e que sua participação era obrigatória, devendo ser remunerada como horas extras.

O TST reiterou o entendimento de que o tempo destinado a cursos obrigatórios, quando ultrapassa a jornada normal de trabalho, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Esse dispositivo define como serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

No caso concreto, o Tribunal Regional constatou que, até 2012, os cursos Treinet eram realizados fora da agência, por falta de tempo durante o expediente, e que sua participação era obrigatória. Diante disso, o TST reformou a decisão regional para reconhecer o tempo despendido nos cursos como horas extras, com o pagamento dos reflexos correspondentes.


4. Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e a Súmula nº 451 do TST.

A discussão sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) também foi objeto de análise no processo. A reclamante alegou que a norma coletiva que condicionava o recebimento da PLR à manutenção do contrato de trabalho na data de pagamento era inválida, por ferir o princípio da isonomia.

O TST aplicou o entendimento consolidado na Súmula nº 451, que garante o direito à PLR a todos os empregados que contribuíram para o resultado da empresa no período de apuração, ainda que de forma proporcional.

A Corte destacou que a norma coletiva não pode afastar esse direito, pois violaria o princípio da isonomia, consagrado na Constituição Federal.

O Tribunal reformou o acórdão regional para restabelecer a condenação ao pagamento da PLR, incluindo o período correspondente ao aviso prévio indenizado.

Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do TST, que considera a PLR um direito decorrente da contribuição do empregado para os resultados da empresa, independentemente da manutenção do vínculo empregatício na data de pagamento.


5. Transcendência Econômica e Política do Caso.

O TST também analisou a transcendência econômica do caso, conforme previsto no artigo 852-A da CLT.

A transcendência econômica é um dos critérios para admissibilidade do recurso de revista e exige que o valor da causa ultrapasse 40 salários mínimos.

No caso em questão, o Tribunal constatou que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação da Corte ultrapassavam esse valor, o que justificou o reconhecimento da transcendência.

Além disso, o caso apresentou transcendência política, especialmente no que diz respeito à discussão sobre a validade das normas coletivas que flexibilizam direitos trabalhistas.

O TST reiterou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, que reconhece a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, como o salário mínimo e as normas de saúde e segurança do trabalho.


6. Conclusão.

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O julgamento do Processo nº TST-ARR – 10604-29.2016.5.18.0003 pela 7ª Turma do TST ilustra a complexidade e a importância das normas trabalhistas na proteção dos direitos dos bancários.

A decisão reforça a aplicação do artigo 224 da CLT, que estabelece a jornada reduzida para bancários, exceto para aqueles em cargos de confiança, e do artigo 4º da CLT, que define o tempo à disposição do empregador, incluindo a participação em cursos obrigatórios.

Além disso, o caso destaca a relevância do princípio da isonomia, consagrado na Súmula nº 451 do TST, ao garantir a participação nos lucros e resultados a todos os empregados que contribuíram para o sucesso da empresa, independentemente da manutenção do vínculo empregatício na data de pagamento.

A análise da transcendência econômica e política do caso também demonstra como o TST e o STF têm buscado equilibrar a proteção dos direitos trabalhistas com a flexibilização permitida pela negociação coletiva, sempre respeitando os limites constitucionais e os direitos indisponíveis dos trabalhadores.

Este julgamento serve como um importante precedente para casos semelhantes, reforçando a necessidade de uma aplicação cuidadosa e justa da legislação trabalhista, em prol da dignidade e dos direitos fundamentais dos trabalhadores

Este artigo busca fornecer uma análise detalhada e fundamentada do julgamento, contribuindo para o entendimento das nuances do Direito do Trabalho brasileiro e suas aplicações práticas.

FONTE TST.

PROCESSO Nº TST-ARR – 10604-29.2016.5.18.0003 ACÓRDÃO.

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