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JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL: OMISSÃO DE EXAME PROBATÓRIO LEVA À ANULAÇÃO DE DECISÃO EM CASO DE TORTURA MAJORADA.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento de um recurso de apelação criminal em um caso de tortura majorada, após reconhecer omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=263244536&registro_numero=202301434421&peticao_numero=&publicacao_data=20240809&formato=PDF

O caso, originado de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, resultou na decisão de retornar os autos ao tribunal de origem para nova apreciação.

Contexto do Caso: O recurso foi fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, alegando violação de dispositivos da Lei de Tortura (Lei 9.455/1997) e do Código de Processo Penal (CPP).

O Ministério Público argumentou que o TJMG deixou de considerar elementos probatórios relevantes no julgamento da apelação criminal e que o vício persistiu mesmo após a interposição de embargos de declaração.

Pontos Relevantes A defesa sustentou aplicação dos preceitos do Código de Processo Civil (CPC) no âmbito penal, mas o STJ acolheu a tese de omissão na decisão do Ministério Público, com base no Código de Processo Penal. O acórdão em questão absolveu os acusados sem avaliar uma prova essencial apresentada pelo Ministério Público, o que configurou uma falha procedimental.

A questão discutida nesse voto refere-se à aplicação inadequação de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) em matéria penal e à análise do contexto probatório envolvendo uma acusação de tortura.

Inicialmente, o voto esclarece a impropriedade de invocar a violação dos artigos 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1°, IV, do CPC, uma vez que esses dispositivos são aplicáveis à seara cível e não à processual penal, regida por normas específicas previstas no Código de Processo Penal (CPP).

Dessa forma, os dispositivos mencionados não incidem no caso penal em análise, por existir previsão própria no CPP, como os artigos 315, § 2º, e 619, que regulamentam o conteúdo das decisões judiciais na esfera penal. Isso afasta a aplicação subsidiária dos dispositivos do CPC, conforme o artigo 3º do CPP.

No entanto, o voto considera pertinente a análise da suposta violação dos artigos 315, § 2°, IV, e 619 do CPP, uma vez que o Ministério Público (MP) suscitou omissão na apreciação de provas no julgamento de segundo grau, especialmente provas que poderiam sustentar a condenação dos recorridos pelo crime de tortura.

Sendo este ponto de extrema relevância, o magistrado opta por examinar o tema antes de avançar para a análise de outros itens, como a alegada violação da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura).

A análise inicial se debruça sobre a omissão alegada pelo MP, que sustentou que o Tribunal de origem deixou de considerar provas relevantes que apontariam para a responsabilidade dos réus.

O Tribunal absolveu os acusados, argumentando que as lesões sofridas pela vítima poderiam ter sido causadas por outros indivíduos, conforme depoimento de um companheiro de cela da vítima, que afirmou que as agressões teriam sido cometidas por outros presos.

No entanto, o voto vencido, proferido pelo Desembargador Rubens Gabriel Soares, destacou provas contundentes que corroboram a prática delitiva pelos réus.

O voto vencido sublinha que as agressões, tanto físicas quanto psicológicas, foram perpetradas pelos réus, conforme consta em diversas provas. A vítima relatou ter sido alvo de chutes, socos, tapas na orelha, coronhadas e disparos de arma de fogo próximos aos seus pés e ouvidos, com o intuito de obter uma confissão.

Essas agressões ocorreram ao longo de aproximadamente uma hora e meia, resultando no sofrimento intenso da vítima. O relato da vítima foi corroborado por exames periciais e outros depoimentos que apontam a responsabilidade dos réus.

Uma questão central que emerge na fundamentação é a diferença de peso atribuída aos relatos da vítima e das testemunhas. O voto vencido argumenta que, em crimes como a tortura, praticados de forma clandestina e por agentes do Estado, é comum que não haja testemunhas oculares, nem provas físicas evidentes no momento imediato.

Os torturadores, na maioria dos casos, agem de maneira a evitar deixar marcas visíveis. Além disso, o trauma psicológico infligido à vítima muitas vezes é tão severo quanto o físico, o que também complica a obtenção de provas materiais incontestáveis.

No caso concreto, o tribunal de origem absolveu os réus com base no depoimento de uma testemunha que afirmou que as lesões da vítima teriam sido causadas por outros presos.

Entretanto, o voto vencido critica essa decisão, destacando que tal depoimento se encontra isolado nos autos e que outras testemunhas, inclusive companheiros de cela da vítima, não mencionaram qualquer agressão por parte de outros presos.

Além disso, a palavra da vítima foi corroborada por laudos periciais, que confirmaram a existência de lesões consistentes com o relato da vítima sobre as agressões sofridas.

Outro ponto relevante é o fato de que o investigador de polícia, que acompanhou a vítima após a prisão, afirmou não ter visto lesões aparentes no corpo da vítima. No entanto, o voto vencido esclarece que esse fato não exclui a possibilidade de tortura, uma vez que algumas lesões, como equimoses, surgem apenas dias após a agressão.

Ademais, a ausência de queixas imediatas da vítima pode ser explicada pelo temor e insegurança gerados pelas agressões, que ocorreram sob o domínio de agentes do Estado.

O voto vencido também menciona a apreensão de cartuchos de calibre .40, compatíveis com as armas utilizadas pelos réus, além da constatação de buracos de bala no chão, encontrados no local indicado pela vítima.

Esses elementos corroboram o relato da vítima de que os policiais dispararam tiros próximos aos seus pés e ouvidos durante a sessão de tortura.

A ausência de marcas físicas decorrentes dos disparos não exclui a caracterização do crime de tortura, já que a ameaça e o sofrimento psicológico são suficientes para configurar o delito.

Em relação à prova testemunhal, o voto vencido critica o peso excessivo atribuído aos depoimentos que não presenciaram as agressões.

O relato da testemunha Tancredo, que afirmou ter visto a vítima com escoriações antes das supostas agressões, não exclui a possibilidade de que novas lesões tenham sido infligidas posteriormente, conforme corroborado por outros depoimentos e provas periciais.

Da mesma forma, o depoimento do militar responsável pela investigação administrativa, que concluiu pela inveracidade das acusações, foi considerado insuficiente para afastar a responsabilidade penal dos réus, uma vez que o processo administrativo possui finalidades distintas do processo criminal.

Outro ponto abordado pelo voto vencido é a importância das declarações da vítima em crimes de tortura. Dado o caráter clandestino da prática, muitas vezes realizada sem testemunhas, a palavra da vítima assume um papel crucial, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como exames de corpo de delito e perícias no local dos fatos.

O voto vencido destaca que as declarações da vítima, no caso em tela, foram consistentes e respaldadas por provas materiais, o que deveria ter levado à condenação dos réus.

A ausência de menção e análise de provas periciais no voto vencedor também foi apontada como uma omissão relevante. A perícia realizada no local onde os cartuchos foram encontrados e os buracos de bala foram identificados constitui uma prova objetiva que poderia ter alterado o entendimento do tribunal quanto à responsabilidade dos réus. A falha em considerar esses elementos contribui para a caracterização de omissão na decisão de segundo grau.

Por fim, o voto vencido conclui que a absolvição dos réus foi baseada em conjecturas e depoimentos isolados, enquanto as provas apresentadas pelo Ministério Público indicavam de forma clara e consistente a prática de tortura pelos réus.

O princípio do “in dubio pro reo” não deve ser aplicado de maneira automática em casos onde há um conjunto probatório robusto, ainda que a prática delitiva tenha ocorrido em circunstâncias que dificultam a obtenção de provas diretas.

A ausência de provas incontestáveis, como testemunhas oculares ou lesões físicas imediatas, não deve ser usada como argumento para absolver os acusados em casos de tortura, onde o sofrimento psicológico também é um elemento central do crime.

Assim, o voto vencido defendeu a reforma da decisão e a condenação dos réus, com base no conjunto probatório existente, que inclui o depoimento da vítima, corroborado por laudos periciais e outros elementos de prova.

Decisão e Consequências O STJ determinou que o caso fosse devolvido ao TJMG para o novo julgamento dos embargos de declaração, enfatizando a necessidade de que todas as provas relevantes sejam devidamente analisadas.

Essa decisão anula o julgamento anterior e retoma o processo a uma fase em que o tribunal deverá revisar sua posição à luz dos elementos probatórios ignorados.

Com o acolhimento parcial do recurso especial, o caso permanece em aberto até que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais se manifeste novamente sobre os embargos, com a expectativa de um novo julgamento que atenda aos requisitos de análise completa das provas e dos argumentos apresentados pelas partes.

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