Compreendendo os Direitos Patrimoniais no Casamento e a Partilha de Créditos Reconhecidos Após a Separação Judicial.
Sumário
Toggle1. Introdução: Entendendo o Contexto do Caso e a Relevância da Meação de Créditos no Direito de Família.

O direito de família é um dos ramos mais complexos e sensíveis do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente quando envolve a partilha de bens e créditos decorrentes de relações matrimoniais.
O caso em análise, referente ao Recurso Especial Nº 2144296 – TO (2024/0174858-6), julgado pela Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça (STJ), traz à tona uma discussão relevante sobre a meação de créditos decorrentes de expurgos inflacionários em um casamento sob o regime da comunhão universal de bens.
Este artigo busca analisar os aspectos jurídicos envolvidos no caso, fundamentando-se na legislação brasileira e na jurisprudência pertinente.
2. O Regime da Comunhão Universal de Bens.

O regime da comunhão universal de bens, previsto no artigo 1.667 do Código Civil (CC), estabelece que todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como as dívidas passivas, são compartilhados igualmente entre os dois.
Isso significa que, durante o casamento, qualquer aquisição ou obrigação contraída por um dos cônjuges pertence a ambos, em partes iguais.
Esse regime reflete a ideia de que o casamento é uma união não apenas afetiva, mas também patrimonial, onde ambos os cônjuges contribuem para a formação e manutenção do patrimônio familiar.
3. O Caso em Análise: Expurgos Inflacionários e Meação de Crédito.

No caso em questão, o casal Jussara Fátima de Moraes e Lucir Luiz Fontana estavam casados sob o regime da comunhão universal de bens.
Durante o casamento, Lucir contraiu uma cédula de crédito rural junto ao Banco do Brasil em 1990, destinada ao custeio de lavoura de soja.
Após a separação judicial em 2004, o espólio de Lucir ingressou com uma ação para restituição de valores pagos a maior devido a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.
A questão central do recurso especial é saber se a ex-esposa, Jussara, tem direito à meação desses créditos reconhecidos após a separação judicial, uma vez que a cédula de crédito foi firmada durante o casamento.
4. A Comunicabilidade dos Créditos no Regime de Comunhão Universal.

O artigo 1.667 do CC é claro ao estabelecer que todos os bens e dívidas adquiridos durante o casamento são comuns aos cônjuges. Isso inclui não apenas os bens materiais, mas também os direitos creditórios.
No caso dos expurgos inflacionários, o crédito decorre de uma obrigação contraída durante o casamento, ou seja, a cédula de crédito rural.
Portanto, mesmo que o crédito tenha sido reconhecido após a separação, ele está intrinsecamente ligado a uma obrigação assumida durante o período em que o casal estava unido pelo regime da comunhão universal.
A Ministra Nancy Andrighi destacou em seu voto que, no regime da comunhão universal, as dívidas contraídas por um dos cônjuges são compartilhadas por ambos, desde que tenham sido assumidas em benefício da família.
No caso em questão, a cédula de crédito rural foi contraída para custear a lavoura de soja, atividade que beneficiava o patrimônio comum do casal. Portanto, o crédito decorrente dos expurgos inflacionários deve ser partilhado entre os ex-cônjuges, sob pena de enriquecimento sem causa de um deles.
5. A Súmula 7/STJ e a Vedação ao Reexame de Fatos e Provas.

Um dos pontos levantados pelo espólio de Lucir foi a alegação de que o crédito decorrente dos expurgos inflacionários só foi reconhecido após a separação judicial, o que, em tese, o tornaria incomunicável.
No entanto, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que a Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial. Ou seja, o STJ não pode reavaliar as provas e fatos já analisados pelo tribunal de origem, cabendo apenas a análise de questões de direito.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ/TO) já havia concluído que o crédito decorrente dos expurgos inflacionários era comunicável, uma vez que a cédula de crédito rural foi firmada durante o casamento. Portanto, o STJ não poderia reexaminar essa conclusão, sob pena de violar a Súmula 7/STJ.
6. A Partilha de Créditos Reconhecidos Após a Separação Judicial.

Outro aspecto relevante do caso é a questão da partilha de créditos reconhecidos após a separação judicial.
O artigo 1.576 do CC estabelece que a separação judicial põe fim ao regime de bens, mas isso não significa que os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante o casamento deixem de ser comunicáveis.
Pelo contrário, como destacou a Ministra Nancy Andrighi, o reconhecimento de um crédito retroativamente após a separação não afasta o direito de meação do ex-cônjuge, desde que o crédito esteja vinculado a uma obrigação assumida durante o casamento.
No caso em questão, o crédito decorrente dos expurgos inflacionários está diretamente relacionado à cédula de crédito rural firmada durante o casamento. Portanto, mesmo que o crédito tenha sido reconhecido após a separação, ele deve ser partilhado entre os ex-cônjuges, em observância ao princípio da comunhão universal de bens.
7. Conclusão: A Importância da Comunicabilidade dos Créditos no Regime de Comunhão Universal.

O caso analisado reforça a importância de se observar os princípios do regime de comunhão universal de bens, especialmente no que diz respeito à comunicabilidade dos créditos decorrentes de obrigações contraídas durante o casamento.
A decisão do STJ, ao reconhecer o direito de meação da ex-esposa sobre os créditos decorrentes dos expurgos inflacionários, demonstra que o regime da comunhão universal não se limita aos bens materiais, mas também abrange os direitos creditórios.
Portanto, mesmo que um crédito seja reconhecido após a separação judicial, ele deve ser partilhado entre os ex-cônjuges, desde que esteja vinculado a uma obrigação assumida durante o casamento.
Essa interpretação está em consonância com o artigo 1.667 do CC e com a jurisprudência do STJ, que tem se posicionado no sentido de garantir a equidade na partilha de bens e créditos no âmbito do direito de família.
Este artigo buscou esclarecer os principais aspectos jurídicos envolvidos no julgamento do Recurso Especial Nº 2144296 – TO (2024/0174858-6), destacando a importância da comunicabilidade dos créditos no regime de comunhão universal de bens e a necessidade de se observar os princípios de equidade e justiça na partilha de bens e créditos decorrentes de relações matrimoniais.