Sumário
Toggle1. Introdução.
Na última sexta-feira (08/11), a Justiça do Trabalho proferiu sentença em um caso que evidencia os desafios contínuos no combate ao racismo estrutural no ambiente de trabalho.
A ação envolvia a alegação de racismo no local de trabalho e o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização por danos morais.
2. Os Fatos.
De acordo com os autos, o reclamante relatou ter sido vítima de tratamento discriminatório por parte do gerente Lúcio Barbosa, em razão de seu penteado com tranças, identificado como um estilo associado à cultura negra.
Em abril de 2024, Marcos Paulo registrou boletim de ocorrência narrando que foi solicitado a mudar o penteado para se adequar ao “padrão da empresa”. Segundo testemunhas, o gerente chegou a tirar fotos do funcionário de forma desrespeitosa, mandando-o para casa caso não atendesse à exigência.
Na defesa, a empresa negou a ocorrência de qualquer ato discriminatório e sustentou que as observações sobre o cabelo do trabalhador eram relacionadas ao “padrão social” esperado pela empresa, não caracterizando ofensa.
3. Fundamentação do Juízo.
A sentença assinada pelo juiz Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, reconheceu a gravidade dos fatos narrados e comprovados. O magistrado destacou que a postura dos superiores do reclamante foi discriminatória e ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador.
Ele ressaltou que atitudes como essas perpetuam o racismo estrutural sob justificativas aparentemente neutras, como a imposição de “padrões” corporativos.
O juiz também frisou que o racismo é definido pelas percepções da comunidade ofendida e não pela interpretação do agressor, exigindo ações educativas e punitivas para prevenir sua reincidência.
4. Decisão e Condenações
Com base nos elementos apresentados, a sentença declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de Marcos Paulo Souza de Nóbrega, com data retroativa a 30 de abril de 2024, conforme previsto no artigo 483, alínea “e”, da CLT. A empresa foi condenada ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas:
- Saldo de salário de 30 dias;
- Aviso prévio de 30 dias;
- Férias proporcionais com 1/3;
- Gratificação natalina proporcional;
- Indenização de 40% sobre o FGTS.
Adicionalmente, a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigidos pela taxa SELIC a partir da data da sentença.
Também foi fixada a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, correspondente a um salário do reclamante, em razão da mora no pagamento das verbas rescisórias.
5. Honorários e Custas.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% do valor da condenação para o advogado do reclamante. Por outro lado, honorários em favor do advogado da empresa, referentes aos pedidos improcedentes, foram suspensos, conforme entendimento da ADI 5766 do STF.
6. Cabe Recurso.
A sentença ainda não é definitiva. A empresa Compra Certa Comercial Ltda pode apresentar recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) no prazo estipulado pela legislação. O andamento do processo nos próximos meses será essencial para determinar se a condenação será mantida, alterada ou eventualmente anulada.
7. Implicações Sociais e Legais.
O caso ilustra o avanço do Judiciário no enfrentamento ao racismo estrutural em relações trabalhistas. A decisão reforça a importância de práticas empresariais que respeitem a diversidade e combatam preconceitos disfarçados de “padrões corporativos”.
Além do impacto jurídico para as partes envolvidas, o desfecho da ação destaca a relevância da atuação do Poder Judiciário no combate às desigualdades sociais e à promoção de ambientes de trabalho mais inclusivos.
A condenação imposta à empresa também serve como alerta para que empregadores reavaliem suas políticas internas, assegurando que comportamentos discriminatórios não sejam tolerados.
Este é mais um exemplo de como ações individuais podem desencadear reflexões importantes e contribuir para mudanças estruturais no mercado de trabalho. A sociedade agora aguarda os desdobramentos do caso nas instâncias superiores.