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Recuso Ordinário em Ação Rescisória – A Falsidade Ideológica das Notas Fiscais e o Reconhecimento de Prova Falsa em processo trabalhista transitado em julgado.

Periculosidade do uso de documentos falsificados para comprovação de direito trabalhista inexistente.

Introdução.

O caso em análise envolve uma ação rescisória fundamentada no art. 966, VI, do CPC, que trata da possibilidade de rescindir uma decisão judicial transitada em julgado quando esta se baseou em prova falsa.

O tema central é a alegação de falsidade ideológica em notas fiscais emitidas por uma pessoa jurídica (GMX Sports e Eventos Ltda.), utilizadas para inflar artificialmente a remuneração de um empregado, configurando um suposto salário “por fora”.

Neste artigo, analisaremos os fundamentos jurídicos do caso, a aplicação da legislação pertinente e as consequências da falsidade documental no âmbito trabalhista.


1. O Contexto Fático: Contratação e Emissão Fraudulenta de Notas Fiscais.

A Arena Porto-Alegrense S.A. contratou inicialmente a empresa GMX Sports e Eventos Ltda. para prestação de serviços de marketing, mas posteriormente rescindiu o contrato e firmou um vínculo empregatício direto com o sócio da empresa, Gilmar Antônio Machado, a partir de março de 2012.

Contudo, mesmo após a formalização do contrato de trabalho, o empregado continuou emitindo notas fiscais em nome da pessoa jurídica, as quais foram honradas pela empresa, mesmo estando o Reclamante emoregado em seus quadros. Ocorre, que essa conduta, foi suficiente para que na ação trabalhista original, o juízo reconhecesse o salário “a latere” (pago por fora) e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais.

A empresa, inconformada, após obter prova do pagamento indevido em ação que tramitou na esfera cível, ajuizou uma ação rescisória na Justiça Trabalhista, alegando que as notas fiscais eram falsas, comprovando sua argumentação através de provas emprestadas obtidas de outro processo, pois os serviços já estavam sendo remunerados pelo contrato de trabalho formal.


2. O Caso Concreto: Contratação, Fraude e Ação Rescisória.

calm young businessman using smartphone in shabby room
Photo by Andrea Piacquadio on Pexels.com

2.1. Dos Fatos: A Duplicidade de Pagamentos

  • A Arena contratou inicialmente a GMX Sports e Eventos Ltda. para serviços de marketing (dezembro/2011).
  • Em março/2012, firmou um contrato de trabalho direto com Gilmar Antônio Machado (sócio da GMX).
  • Mesmo após a contratação formal, o empregado emitiu três notas fiscais em nome da pessoa jurídica, alegando que esses valores integravam seu salário.

2.2. Da Decisão Trabalhista Original.

  • O juízo de primeira instância reconheceu o salário “a latere” (R63.000,00/me^s),somandoovalordaCTPS(R63.000,00/me^s),somandoovalordaCTPS(R 28.000,00) e o das notas fiscais (R$ 35.000,00).
  • A empresa foi condenada a pagar diferenças salariais com base nesse entendimento.

2.3. Da Ação Rescisória e da Prova da Falsidade.

  • A Arena alegou que as notas fiscais eram fraudulentas, pois os serviços já estavam sendo remunerados pelo vínculo empregatício.
  • TJRS, em ação de repetição de indébito, já havia determinado a devolução dos valores pagos à GMX, por entender que houve pagamento indevido.
  • O próprio trabalhador, em depoimento como testemunha em outra ação, admitiu que sua remuneração era apenas a registrada em CTPS (R$ 35.000,00 + auxílio-deslocamento), sem mencionar complemento por notas fiscais.


3. A Fundamentação Jurídica: Prova Falsa e Ação Rescisória.

3.1. O Artigo 966, VI, do CPC

A ação rescisória é um instrumento excepcional previsto no Código de Processo Civil (CPC), que permite desconstituir uma decisão transitada em julgado em hipóteses específicas. O inciso VI do art. 966 estabelece que a decisão pode ser rescindida se:

“for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.”

No caso em questão, a empresa alegou que:

  • As notas fiscais foram emitidas de forma fraudulenta, pois não correspondiam a serviços efetivamente prestados pela pessoa jurídica após a contratação formal do empregado.

  • O próprio trabalhador, em depoimento como testemunha em outra ação, admitiu que sua remuneração era apenas a registrada em CTPS (R$ 35.000,00 + R$ 4.000,00 de auxílio-deslocamento), sem mencionar qualquer complemento via notas fiscais.

3.2. A Falsidade Ideológica e Seus Efeitos

A falsidade ideológica (art. 299 do CP) ocorre quando um documento contém declaração falsa sobre fato juridicamente relevante. O documento é verdadeiro mas o conteúdo é falso.

No caso, as notas fiscais emitidas após a contratação formal não refletiam a realidade, pois os serviços já estavam sendo remunerados pelo vínculo empregatício, contudo, por erro, os referidos documentos acabaram sendo quitados.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação de repetição de indébito, já havia reconhecido que os pagamentos à pessoa jurídica foram indevidos, determinando a devolução dos valores.


4. A Decisão do TST: Reconhecimento da Prova Falsa e Rescisão da Sentença.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu os argumentos da empresa, entendendo que:

  • As notas fiscais eram falsas, pois não havia justificativa para a emissão após a contratação formal.

  • O depoimento do próprio trabalhador em outra ação confirmou que sua remuneração era apenas a registrada em CTPS.

    • A decisão trabalhista original baseou-se exclusivamente nessas notas fiscais, sem outros elementos probatórios robustos.

      Assim, o TST rescindiu o acórdão anterior e restabeleceu a sentença que negou o reconhecimento do salário “por fora”.


      5. Conclusão: Os Riscos da Falsidade Documental no Direito Trabalhista.

      Este caso demonstra a importância da prova documental idônea no processo judicial.

      A falsidade ideológica não apenas invalida os argumentos da parte que a utiliza, mas também pode levar à rescindibilidade da decisão judicial que se baseou nela.

      Além disso, reforça-se a necessidade de controles internos rigorosos nas empresas para evitar pagamentos indevidos e fraudes trabalhistas.

      FONTE TST.

      PROCESSO Nº TST-ROT – 22116-32.2021.5.04.0000 ACÓRDÃO

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