Em julgamento realizado no Superior Tribunal de Justiça, a terceira turma entendeu que a perícia é indispensável nos processos de interdição, assim, não seria possível a realização de julgamento antecipado da ação com base em laudo médico realizado unilateralmente por médico particular.
Segundo consta, o autor da ação de interdição, apresentou laudo médico como prova, devido ao seu pai ter tido acidente vascular cerebral isquêmico, que teria causado a perda transitória e eventual de memória. O juiz de primeira instância, com base neste laudo médico unilateral, proferiu o julgamento antecipado, para declarar a improcedência da ação.
No julgamento antecipado realizado, o juiz de primeira instância julgou improcedente a ação, em virtude de não ter sido demonstrada a incapacidade, pois, apesar do laudo médico, realizada a entrevista do interditando em juízo, o interditando apresentou não ter incapacidade.
Interposto o recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, os julgadores mantiveram a decisão proferida, no sentido de ser imprescindível o laudo pericial produzido após o exame médico.
Não se conformando, o autor interpôs recurso especial. Processado o recurso, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, perante essas conclusões, afirmou que a perícia não poderia ser substituída por laudo médico produzido unilateralmente, por médico de confiança das partes, ou, bem como, pela entrevista do interditando pelo juízo.
No entendimento da Julgadora, a prova pericial seria necessária para se verificar a causa justificativa para declaração, extensão ou os limites da interdição.
Em face disso, a ministra concluiu que a decisão proferida pelo juízo configurou cerceamento de defesa, em vista do reconhecimento na sentença proferida da inexistência de provas, de modo que seria inadmissível a declaração que o autor não conseguiu provar a necessidade da interdição.
Deste modo, o acórdão e a sentença foram cassados, para se reconhecer a necessidade da realização de prova pericial, nos termos do artigo 753, do Código de Processo Civil, já que as decisões proferidas não poderiam apontar que o laudo médico apresentado pelo autor era inconclusivo, e que apenas existiriam indícios de que não haveria capacidade do interditado para prática de atos da vida civil.