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Ação Popular e Manifestações Públicas de Agentes Políticos.

Entendendo os Limites da Ação Popular e a Inadequação da Via Eleitano Âmbito Político.

1. Introdução: A Relevância do Caso no Contexto do Direito Administrativo e Processual Civil.

O caso do Recurso Especial Nº 2141693 – MG (2024/0159661-1), relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, traz à tona uma discussão relevante no âmbito do Direito Administrativo e Processual Civil brasileiro: a possibilidade de utilizar a ação popular para questionar manifestações públicas de agentes políticos, em especial, declarações do então Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, sobre supostas fraudes nas eleições de 2018.

O recurso, interposto por Álvaro Paulino César Júnior, busca analisar a viabilidade da ação popular como instrumento para declarar a falsidade de tais manifestações, sob o argumento de que estas configurariam atos lesivos à moralidade administrativa e à confiabilidade do sistema eleitoral.

Este artigo tem como objetivo explorar os fundamentos jurídicos do caso, analisando a natureza da ação popular, os requisitos para seu cabimento e os limites da responsabilização de agentes políticos por suas declarações públicas.

Para tanto, serão utilizados dispositivos legais, como a Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e o Código de Processo Civil (CPC), além de referências à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


2. A Ação Popular: Natureza e Finalidade.

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Photo by Sora Shimazaki on Pexels.com

A ação popular é um instrumento constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, que permite a qualquer cidadão defender bens jurídicos de interesse coletivo, como o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Sua regulamentação é feita pela Lei nº 4.717/1965, que estabelece os requisitos e procedimentos para sua propositura.

Conforme o artigo 1º da Lei nº 4.717/1965, a ação popular tem caráter desconstitutivo, ou seja, visa anular atos administrativos que sejam ilegais e lesivos aos bens jurídicos protegidos.

Para tanto, é necessário que o ato em questão apresente ilegalidade e lesividade, entendidas como a violação de normas jurídicas e o potencial de causar dano concreto aos interesses coletivos.

No caso em análise, o autor da ação popular buscou declarar a falsidade de declarações públicas do então Presidente da República, alegando que estas teriam impactado negativamente a confiança no sistema eleitoral e a moralidade administrativa.

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região e, posteriormente, o STJ, entenderam que tais manifestações não configuram um ato administrativo passível de anulação via ação popular.


3. Manifestações Públicas de Agentes Políticos: Atos Administrativos?

Um dos pontos centrais do caso é a distinção entre atos administrativos e manifestações públicas de agentes políticos.

Conforme o artigo 2º da Lei nº 4.717/1965, são considerados nulos os atos lesivos que apresentem incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade. No entanto, para que um ato seja passível de anulação, ele deve produzir efeitos jurídicos concretos.

No caso das declarações do então Presidente da República, o STJ entendeu que estas não possuíam caráter vinculante ou normativo, sendo meras opiniões proferidas no âmbito político.

Conforme destacado no voto do Ministro Gurgel de Faria, “declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos para fins de admissibilidade da ação popular”.

Essa interpretação está alinhada com o princípio da liberdade de expressão, garantido pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de manifestar pensamentos, ideias e opiniões, desde que não configurem abuso, como incitação à violência ou difamação.

No caso em questão, as declarações do então Presidente, embora questionáveis e desprovidas de provas, não são atitudes concretas, já que não são formalizadas, não configurando, portanto, um ato ilícito passível de anulação.


4. A Ausência de Ato Administrativo e a Inadequação da Via Eleita.

Outro aspecto relevante do caso é a ausência de um ato administrativo que possa ser anulado via ação popular.

Conforme destacado no voto do Ministro Relator, a ação popular exige a indicação de um ato concreto, dotado de efeitos jurídicos e potencial lesivo aos bens protegidos.

No entanto, as declarações do então Presidente da República não se enquadram nessa categoria, pois não produziram efeitos jurídicos diretos ou vinculantes.

O artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, ao estabelecer a ação popular como instrumento para anular atos lesivos, pressupõe a existência de um ato concreto e material, passível de ser desconstituído.

No caso em análise, segundo entendimentos dos Ministros, as manifestações públicas do então Presidente não se configuram como um ato administrativo, mas sim como expressões de opinião no âmbito político, cuja análise escapa ao âmbito de proteção da ação popular.

Além disso, o STJ destacou que a extensão do conceito de lesividade para abarcar manifestações sem efeitos concretos poderia levar a um desvirtuamento do instituto da ação popular, banalizando seu alcance e prejudicando sua efetividade.

Conforme o voto do Ministro Relator, “estender o conceito de lesividade para abarcar manifestações sem efeitos diretos implicaria grave desvirtuamento do instituto da ação popular, banalizando seu alcance, em prejuízo à sua efetividade”.


5. Conclusão: A Importância dos Limites da Ação Popular.

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Photo by Sora Shimazaki on Pexels.com

O julgamento do Recurso Especial Nº 2141693 – MG (2024/0159661-1) reforça a importância de se respeitar os limites e a natureza jurídica da ação popular.

Embora seja um instrumento essencial para a defesa de interesses coletivos, sua utilização deve estar restrita a casos em que haja um ato administrativo concreto e lesivo, passível de anulação.

No caso em análise, as declarações do então Presidente da República, embora controversas e desprovidas de fundamentação, não configuraram um ato administrativo ilegal ou lesivo, não sendo passíveis de anulação via ação popular, segundo o entendimento dos ministros.

Ainda que a procuradoria tenha se pronunciado a favor do provimento do recurso do Requerente, os Ministros se posicionaram contrariamente ao entendimento apresentado pelo Procurador de Justiça.

A decisão do STJ, ao negar provimento ao recurso, reforça a distinção entre atos administrativos e manifestações públicas de agentes políticos, preservando a liberdade de expressão e evitando o desvirtuamento do instituto da ação popular.

Por fim, o caso serve como um importante precedente para futuras discussões sobre os limites da responsabilização de agentes políticos por suas declarações públicas, destacando a necessidade de se equilibrar a proteção de interesses coletivos com a garantia de direitos fundamentais, como a liberdade de expressão.

Fonte STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 2141693 – MG (2024/0159661-1)

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