Sumário
Toggle1. Introdução.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo interno interposto por ELCITA FARIAS FRATTE, em julgamento ocorrido no processo AgInt no Recurso Especial nº 2101558 – RJ.
A controvérsia girava em torno da possibilidade de acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário recebido pela autora, filha de um ex-combatente falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
A decisão reforça a interpretação consolidada pelo STJ acerca da legislação aplicável e os critérios para concessão desse benefício.
2. O caso e as alegações da autora.
A autora pretendia receber cumulativamente a pensão especial de ex-combatente deixada por seu pai com a pensão por morte do seu marido, paga pelo INSS.
Argumentou em sua pretensão, que a vedação à acumulação de benefícios prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963 seria aplicável apenas ao próprio ex-combatente, não aos dependentes, e que, à época do óbito do instituidor, a legislação permitia tal cumulação.
3. Decisão do STJ.
O relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o pedido foi julgado improcedente nas instâncias inferiores, sob o entendimento de que a acumulação é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei 4.242/1963, também aplicável aos dependentes do ex-combatente.
Segundo o acórdão, a legislação de regência, vigente na data do óbito, estabelece requisitos claros para a concessão da pensão especial, incluindo:
- Incapacidade de prover os próprios meios de subsistência.
- Não percepção de quaisquer importâncias dos cofres públicos.
A jurisprudência do STJ, reforçada pela Súmula 55, condiciona o pagamento da pensão especial de ex-combatente ao cumprimento cumulativo desses critérios, tanto para o instituidor quanto para seus dependentes.
4. A vedação à acumulação.
A Lei 4.242/1963, regulamentada pela Lei 3.765/1960, prevê que a pensão especial corresponde ao soldo de Segundo-Sargento das Forças Armadas. Contudo, estabelece a vedação de cumulação com quaisquer outros benefícios pagos pelo poder público.
A interpretação da norma é pautada pelo caráter assistencial do benefício, voltado a amparar aqueles que não dispõem de outras fontes de subsistência. No caso em análise, a autora passou a receber pensão por morte junto ao INSS a partir de 2014, situação que a desqualifica para o recebimento cumulativo da pensão especial.
A decisão do Tribunal de origem, mantida pelo STJ, considerou que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, especialmente a ausência de percepção de outros benefícios oriundos dos cofres públicos.
5. Jurisprudência consolidada.
O entendimento reafirmado pelo STJ já havia sido delineado em precedentes como o EREsp 1.350.052/PE e outros julgados recentes.
Em síntese, a Corte tem decidido que, para os dependentes de ex-combatentes falecidos antes de 1988, os requisitos das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, devem ser rigorosamente observados.
O relator enfatizou que as alegações da autora sobre a aplicação de normas posteriores, como o art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não se aplicam ao caso. Isso porque o óbito do instituidor ocorreu sob a égide da legislação anterior, que impunha a vedação expressa à acumulação.
6. Impactos da decisão.
A decisão reforça a segurança jurídica em relação à aplicação das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, evidenciando a importância de observar o contexto normativo vigente à época do óbito do instituidor.
Além disso, destaca o caráter assistencial da pensão especial de ex-combatente, destinada a proteger aqueles que não dispõem de outra fonte de renda.
Para os interessados em ações similares, a decisão alerta para a necessidade de comprovar todos os requisitos exigidos pela legislação, incluindo a não percepção de qualquer outro benefício dos cofres públicos.
7. Conclusão.
O julgamento do STJ reafirma a vedação à acumulação da pensão especial de ex-combatente com outros benefícios previdenciários e evidencia a aplicação rigorosa dos critérios legais.
A decisão consolida o entendimento jurisprudencial, garantindo a uniformidade na análise de casos semelhantes e reforçando o caráter assistencial da norma.