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Superior Tribunal de Justiça afasta qualificadora da escalada por falta de perícia no local do furto.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou de forma unânime pela exclusão da qualificadora de escalada em um caso de furto devido à ausência de perícia no local do crime, conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP).

O processo, que está sob segredo de justiça, envolveu duas pessoas flagradas tentando furtar aparelhos de ar-condicionado de uma lanchonete. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia reconhecido a qualificadora da escalada com base em imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas.

A Defensoria Pública estadual pleiteou a redução da pena junto ao STJ, apontando a ausência de exame de corpo de delito direto para a confirmação da qualificadora de escalada, alegando possíveis violações dos artigos 158, 159 e 171 do CPP.

Por outro lado, o Ministério Público sustentou que os elementos presentes no processo eram suficientes para comprovar a qualificadora da escalada, amparando-se na prisão em flagrante, nas evidências das câmeras de segurança e nos testemunhos.

O relator do recurso na Sexta Turma ressaltou a importância da realização de perícia para corroborar a presença da qualificadora de escalada, segundo a jurisprudência do STJ. Mesmo diante do respaldo de provas testemunhais e visuais, a perícia é considerada fundamental segundo o artigo 158 do CPP.

Portanto, dado que a qualificadora foi reconhecida exclusivamente com base em evidências orais e visuais, sem justificativa para a ausência de laudo pericial, o relator optou por reconhecer somente a qualificadora do concurso de agentes.

Em suma, com todo o respeito ao entendimento proferido, no entanto, deixar de se reconhecer uma qualificadora por falta de laudo, mesmo existindo prova flagrante da conduta, além de pessoas que testemunharam a escalada, chega a ser excesso de formalismo, ainda que preveja a lei. Existem relatos confiáveis no processo que comprovam que a escala realmente aconteceu, mesmo que o laudo não tenha sido produzido.

Tudo depende por certo do contexto processual, até porque o processo está em segredo de justiça, contudo, independentemente, na opinião deste subscritor, a lei penal atual deve ser endurecida. Hoje temos código penal que necessita de mudanças, de maneira a se adaptar aos fatos atuais. A lei precisa acompanhar o atual momento, para que a aplicabilidade da lei tenha efeitos em face das pessoas que realmente cometeram seus delitos.

O objetivo é que a lei estimule (descreva) que a pessoa não faça determinado ato, ou que não volte a repetir, no entanto, conceder vários benefícios para que diminuir o tempo de cadeia, por certo, não resolve, não acompanha a realidade atual de nossa sociedade, até porque, como muito bem sabemos, as unidades prisionais não realizam processo de reabilitação, e muito menos reparam a dor da vítima, que em decorrência da prática do crime, tem prejuízos morais e patrimoniais, que de forma alguma, por certo, são realmente reparados.

Fatos que, muitas vezes, somente seriam reparados se existisse possibilidade de retorno a situação anterior, como se o fato não tivesse existido.

Nós, em sociedade, deveríamos pensar se realmente isso que queremos. Essa é a pergunta?……………………………….

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