Sumário
Toggle“Cobrança de taxa em loteamento é legal? STJ decide com base em contrato registrado e distinção do Tema 492/STF”.
1. Introdução.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm se debruçado sobre a legalidade da cobrança de taxas de manutenção em loteamentos, especialmente quando realizada por administradoras ou associações de moradores.
No Recurso Especial nº 1.711.721/SP, julgado pelo Ministro Raul Araújo, foi analisado se a cobrança de taxas por uma administradora de loteamento, com fundamento em contrato-padrão registrado, configurava exigência válida ou se violava o entendimento firmado no Tema 492/STF.
Este artigo examina os aspectos jurídicos desse julgamento, destacando a distinção entre cobranças realizadas por associações de moradores e administradoras contratuais, bem como a importância do registro imobiliário para validar tais obrigações.
2. O Caso Concreto: Cobrança de Taxa por Administradora com Base em Contrato Registrado.

No caso em análise, a Administradora Jardim Acapulco Ltda, cobrava dos proprietários de lotes uma taxa de manutenção e infraestrutura, com fundamento em cláusula contratual inserida em contrato-padrão registrado no cartório de imóveis. Os agravantes (Silvia de Souza e Silva Martinelli e outros) alegavam que a cobrança seria ilegal, com base no Tema 492/STF, que considerou inconstitucional a cobrança de taxas por associações de moradores de proprietários não associados.
No entanto, o STJ manteve a cobrança, entendendo que:
- A administradora não era uma associação de moradores, mas uma empresa contratada para prestar serviços;
- O vínculo obrigacional decorria de contrato registrado, ao qual os adquirentes dos lotes anuíram expressamente;
- A situação era distinta do Tema 492/STF, que tratava de cobranças por associações sem consentimento individual.
3. Fundamentação Jurídica: A Validade da Cobrança com Base no Registro Imobiliário

3.1. Contrato-Padrão Registrado e Obrigatoriedade da Taxa.
O STJ consolidou o entendimento de que cláusulas contratuais que preveem a cobrança de taxas de manutenção são válidas quando:
- Há registro no cartório de imóveis (art. 108 da Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos);
- Os compradores foram cientificados e concordaram expressamente (art. 422 do Código Civil – princípio da autonomia da vontade);
- A cobrança não se confunde com taxa pública, mas decorre de obrigação contratual (art. 5º, II, da CF/88 – pacta sunt servanda).
No caso julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que os proprietários assumiram a obrigação ao adquirir o imóvel, conforme cláusula 13 do contrato-padrão registrado.
3.2. Distinção em Relação ao Tema 492/STF.
O STF, no Tema 492, decidiu que:
“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017.”
Porém, o STJ diferenciou o caso, pois:
- A cobrança não era feita por associação, mas por administradora contratual;
- Existia contrato registrado, com anuência dos proprietários;
- A obrigação decorria de negócio jurídico válido, não de imposição unilateral.
4. Princípios Aplicáveis e Jurisprudência do STJ.

4.1. Princípio da Autonomia da Vontade e Força Vinculante dos Contratos.
O art. 421 do Código Civil estabelece que os contratos têm força de lei entre as partes. Assim, se os adquirentes concordaram com a cláusula de manutenção, não podem posteriormente alegar ilegitimidade da cobrança.
4.2. Enriquecimento sem Causa e Benefício Recebido.
O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento ilícito. Se os proprietários usufruíram dos serviços de manutenção (limpeza, segurança, pavimentação), seria injusto não contribuir para seus custos.
4.3. Precedentes do STJ.
O STJ já decidiu reiteradamente que:
- “É válida a cobrança de taxas por administradora de loteamento se prevista em contrato registrado“ (REsp 1.569.609/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).
- “A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas no tribunal de origem“ (Súmula 282/STF).
5. Conclusão.

O julgamento do Recurso Especial nº 1.711.721/SP pelo STJ consolidou um entendimento essencial para o Direito Imobiliário:
“a cobrança de taxas de manutenção por administradoras de loteamento é válida quando lastreada em contrato registrado e anuência inequívoca dos proprietários“.
Ao distinguir o caso do Tema 492/STF, o Tribunal destacou que:
- O vínculo contratual registrado legitima a cobrança, afastando a alegação de ilegalidade;
- Não se trata de imposição unilateral, mas de obrigação assumida voluntariamente pelos adquirentes do imóvel;
- A segurança jurídica dos negócios imobiliários é preservada, garantindo que cláusulas devidamente registradas sejam cumpridas.
Portanto, o caso serve como importante precedente para administradoras, incorporadoras e proprietários, reforçando que:
- Contratos transparentes e registrados são a chave para cobranças válidas;
- Associações de moradores não podem impor taxas sem adesão voluntária, mas administradoras contratuais podem fazê-lo com base em instrumentos jurídicos regularizados.
Em um mercado imobiliário cada vez mais regulado, decisões como essa equilibram os interesses das administradoras e dos proprietários, assegurando que serviços essenciais de infraestrutura sejam mantidos sem violar direitos individuais.
A lição que fica é clara:
“a formalização adequada do vínculo obrigacional é o melhor caminho para evitar litígios e garantir a sustentabilidade dos loteamentos“.