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“Tribunal de Justiça de São Paulo Mantém Sentença que Nega Indenização por Falsa Paternidade: Autor é Responsabilizado por Omissão em Ação de Investigação”

1. Introdução

O caso em análise envolve uma apelação cível, interposta por Flávio de Camargo, contra a sentença que julgou improcedente sua ação de indenização por danos morais. Flávio alegava ter sido induzido a acreditar em uma falsa paternidade pela ré, Jocinéia Mariano Vaz, com quem teve um breve relacionamento em 1999.

A apelação, registrada sob o nº 1003258-03.2023.8.26.0452 no Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja a ementa segue abaixo, foi analisada alegações e argumentos que envolvem questões sensíveis, como fraude, responsabilidade civil e dano moral.

“Responsabilidade “civil. Dano moral. Ação fundada na alegação de que o apelante foi induzido em erro para aceitar a paternidade da filha da apelada, que posteriormente foi afastada em ação negatória. Não constatada ilicitude. Inviável a responsabilização pretendida. Apelada tinha motivos para acreditar que o apelante poderia ser o genitor. Partes que mantiveram relacionamento amoroso. Apelante, na ação declaratória de paternidade, deixou de contestar, não compareceu ao exame pericial e, em audiência, aceitou a paternidade. Sentença mantida. Recurso desprovido”. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 1003258-03.2023.8.26.0452

2. O Relato dos Fatos

Flávio de Camargo alegava que, após um relacionamento com Jocinéia, esta engravidou e, ao iniciar uma ação de investigação de paternidade, o teria induzido a reconhecer a paternidade da filha dela, mesmo sabendo que havia outros possíveis pais.

Durante anos, Flávio acreditou ser o pai biológico da criança e, inclusive, pagou pensão alimentícia. A dívida de pensão chegou ao ponto de Flávio ser preso por inadimplência, uma vez que os valores eram descontados de seu benefício por invalidez, gerando dificuldades financeiras.

Segundo Flávio, foi somente após 24 anos que ele ajuizou uma ação negatória de paternidade e, mediante exame de DNA, descobriu que não era o pai biológico da filha de Jocinéia. O autor sustentava que a situação lhe causou intenso sofrimento emocional, especialmente por ser uma pessoa portadora de deficiência física.

Dessa forma, alegava ter sido maliciosamente ludibriado por Jocinéia, que, segundo ele, teria agido com o único objetivo de receber alimentos. Flávio buscava indenização pelos danos morais que acreditava ter sofrido ao longo desse período.

3. Defesa de Jocinéia.

Jocinéia, por sua vez, contestou as alegações de Flávio, afirmando que não houve induzimento a erro. Ela sustentou que agiu de forma legítima ao ajuizar a ação de investigação de paternidade, tendo em vista que o autor teve a oportunidade de contestar o processo, mas optou por não apresentar defesa nem solicitar a realização de perícia para confirmar ou afastar a paternidade.

Dessa forma, Jocinéia argumentou que Flávio foi omisso em sua própria defesa e que, portanto, não poderia ser responsabilizada pela conduta dele.

4. Sentença de Primeira Instância

A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Flávio, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. O juiz entendeu que não havia elementos suficientes para configurar a responsabilidade civil de Jocinéia.

A decisão fundamentou-se no entendimento de que a responsabilidade civil exige a comprovação de três elementos básicos: conduta, dano e nexo causal.

No caso, o juiz concluiu que não havia evidências de que Jocinéia agiu com má-fé ou dolo ao iniciar a ação de investigação de paternidade. Pelo contrário, Jocinéia utilizou a via judicial adequada para resolver a questão, e Flávio teve a oportunidade de se defender, mas não o fez.

O magistrado ressaltou que, na audiência de conciliação, Flávio não estava assistido por advogado, mas que tal fato não poderia ser utilizado como justificativa para invalidar o reconhecimento de paternidade.

A responsabilidade pela ausência de defesa recai sobre o próprio autor, que, à época, não tomou as medidas necessárias para esclarecer a situação. Assim, o reconhecimento da paternidade foi voluntário e não pode ser anulado com base na alegação de erro induzido.

5. O Recurso de Apelação

Inconformado com a decisão de primeira instância, Flávio interpôs recurso de apelação, insistindo na tese de que foi induzido a erro por Jocinéia.

Argumentou que, em razão de sua condição de deficiência física e capacidade de discernimento reduzida, foi ludibriado e coagido a reconhecer a paternidade da filha de Jocinéia.

Reiterou o pedido de indenização por danos morais, alegando que a situação lhe causou grande sofrimento emocional e financeiro ao longo de duas décadas.

O recurso foi devidamente processado, e as contrarrazões de Jocinéia foram apresentadas, reafirmando a inexistência de qualquer conduta ilícita de sua parte.

6. Julgamento do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o recurso, manteve a sentença de primeira instância e negou provimento à apelação de Flávio. O relator do processo destacou que a apelação não trouxe novos elementos capazes de alterar o entendimento já firmado pelo juízo de origem.

O Tribunal reforçou que, para haver indenização por danos morais, é necessário que se configure um ato ilícito, o que, no caso em questão, não ficou comprovado. Não havia evidências de que Jocinéia tenha agido com a intenção de enganar Flávio.

Pelo contrário, ela seguiu o procedimento legal adequado ao ajuizar a ação de investigação de paternidade, e Flávio teve a oportunidade de se defender, mas optou por não fazê-lo.

Além disso, o Tribunal rejeitou a alegação de que Flávio teria reduzida capacidade de discernimento, uma vez que não havia qualquer prova nos autos que indicasse tal condição. A deficiência física de Flávio, embora relevante para o contexto da sua vida pessoal, não se mostrou suficiente para justificar a nulidade do reconhecimento de paternidade ou para atribuir responsabilidade à ré.

O relator também mencionou que não existia qualquer obrigação legal de Jocinéia em informar a Flávio sobre a existência de outros possíveis pais para a criança. O Tribunal concluiu que cabia a Flávio providenciar sua defesa na ação de investigação de paternidade, mas ele escolheu não fazê-lo, o que afastou qualquer responsabilidade de Jocinéia pelos danos alegados.

7. Considerações Finais

O caso em questão revela a complexidade das relações humanas e os impactos profundos que decisões tomadas em momentos específicos da vida podem ter ao longo do tempo. Flávio de Camargo, ao longo de 24 anos, acreditou ser pai de uma criança e arcou com as responsabilidades decorrentes desse reconhecimento, inclusive o pagamento de pensão alimentícia.

No entanto, a jurisprudência brasileira, especialmente em casos que envolvem responsabilidade civil, é clara ao exigir a comprovação de conduta ilícita para que se configure o dever de indenizar. No caso em análise, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não houve má-fé por parte de Jocinéia e que Flávio foi omisso ao não exercer seu direito de defesa na ação de investigação de paternidade.

O julgamento reforça a importância de uma atuação diligente no âmbito judicial, especialmente em processos que envolvem questões de grande impacto, como a investigação de paternidade. Além disso, o caso ilustra os limites da responsabilidade civil e a necessidade de provas robustas para que se possa imputar a alguém o dever de indenizar por danos morais.

Dessa forma, o Tribunal concluiu que a responsabilidade pelos danos alegados por Flávio era dele próprio, e não de Jocinéia, razão pela qual o recurso foi desprovido e a sentença de improcedência mantida.

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